Apelação Cível Nº 5013069-15.2022.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDECIR SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): KEILA GRACIELE TELES DA SILVA (OAB RS083070)
ADVOGADO(A): DAIANE ELIEGE BEHLING (OAB RS100646)
ADVOGADO(A): KEILA GRACIELE TELES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Considerando o contido no corpo desta decisão, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 01/10/1987 a 16/11/1989, 17/07/1995 a 05/03/1997, 02/01/2001 a 14/06/2003, 02/02/2004 a 31/03/2005, 03/10/2005 a 20/10/2006, 07/11/2007 a 11/09/2017, 16/10/2017 a 04/06/2018 e 21/06/2018 a 27/03/2019 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro);
b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.024.346-8), a contar da DER, em 17/06/2021, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme o art. 17 da EC nº 103/19, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação e;
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação administrativa (DIP), após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação da parte ré para implantação do benefício ao postulante, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão.
(...)
Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período de 02/01/2001 a 14/06/2003, sob o fundamento de que a exposição a radiações não ionizantes não permitem o enquadramento, por ausência de previsão legal.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 02/01/2001 a 14/06/2003.
A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Renata Cristina Kredens Aymone bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Período(s): 02/01/2001 a 14/06/2003 e 02/02/2004 a 31/03/2005
Empresa: SILVANA DA SILVA – SERRALHERIA
Setor(es): Produção
Cargo(s): Soldador (02/01/2001 a 14/06/2003) e encarregado de produção (02/02/2004 a 31/03/2005)
Provas:
a) CTPS - cargos de soldador e encarregado de produção -
, p. 10-11;b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário -
, p. 47-48;c) Laudo técnico da empresa -
, p. 54-90.Agente(s): ruído com intensidades de 87,6 dB(A) e 88,7 dB(A) e radiações não ionizantes (atividades de solda).
Conclusão:
Quanto ao período de 02/01/2001 a 14/06/2003, segundo consta da CTPS do autor e declaração prestada pela ex-empregadora (
), o autor exerceu a função de soldador, ficando exposto, segundo os laudos técnicos, a radiações não ionizantes.Quanto às radiações não ionizantes, apenas o Decreto nº 53.831/64 previa como especial o agente relativo a essa nocividade. O Decreto nº 83.080/79 trouxe referência especifica às radiações ionizantes, o que foi reiterado pelos seguintes, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Entretanto, é cediço que os dois primeiros decretos vigeram concomitantemente até a entrada em vigor dos últimos, sendo que estes apresentam lista de agentes tida como exemplificativa.
A diferença básica entre essas formas de radiação é que as ionizantes emergem quando a energia da radiação incidente sobre um material é suficiente para arrancar elétrons dos seus átomos. Ou seja, são mais fortes que as não ionizantes, cuja ocorrência normalmente se dá nos casos de solda. As radiações não ionizantes são tidas como possuidoras de baixa energia.
Na radiação não-ionizante se inclui a radiação ultravioleta, a luz visível, micro-ondas, a radiação eletromagnética usada nos sistemas de telecomunicações e campos eletromagnéticos encontrados nas proximidades das linhas de transmissão de energia e aparelhos eletrodomésticos. De fato, radiações não ionizantes estão presentes no cotidiano das pessoas. Ondas eletromagnéticas como a luz, calor e ondas de rádio são formas comuns de radiações não-ionizantes.
Ainda, são radiações não-ionizantes infravermelhas aquelas provenientes de operação em fornos, ou de solda oxiacetilênica; e ultravioleta aquela gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios-laser, micro-ondas.
Nesta linha, o Anexo nº 07 da NR-15 prega que "as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
Outrossim, não há informação acerca do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs eficazes para afastamento da nocividade provocada pelos referidos agentes.
Destarte, o período em questão deve ser reconhecido como especial dada a exposição a radiações não ionizantes.
(...)"
Acrescente-se que, constatada a exposição a agentes nocivos por laudo pericial, possível o reconhecimento da especialidade ainda que não previsto o agente nocivo no rol exemplificativo legal, na inteligência da redação da Súmula 198 do extinto TFR.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando o extrato acostado ao evento 56, deixa-se de determinar a implantação do benefício.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5013069-15.2022.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDECIR SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): KEILA GRACIELE TELES DA SILVA (OAB RS083070)
ADVOGADO(A): DAIANE ELIEGE BEHLING (OAB RS100646)
ADVOGADO(A): KEILA GRACIELE TELES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
1. A exposição a radiações não-ionizante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5013069-15.2022.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDECIR SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): KEILA GRACIELE TELES DA SILVA (OAB RS083070)
ADVOGADO(A): DAIANE ELIEGE BEHLING (OAB RS100646)
ADVOGADO(A): KEILA GRACIELE TELES DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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