VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A aus...
Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:38
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de previsão expressa no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, caso haja a devida comprovação nos autos da exposição nociva a esses agentes. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5017191-37.2023.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)