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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE AMBIENTES COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:53

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE AMBIENTES COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos utilizados para limpeza e higienização dos ambientes não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária. 4. Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos. 5. O autor desenvolvia atividades exclusivas de limpeza em parque fabril de multinacional, com grande número de empregados, o que se enquadra no conceito de ambiente de grande circulação de pessoas. 6. Restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 8. No período de 06/03/1997 a 10/04/1999, o laudo técnico da empresa mais próximo ao período de trabalho do segurado aponta exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época. 9. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 10. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. 11. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os PPPs indicam a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15. 12. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no período de 05/07/2017 a 11/11/2019. 13. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002639-47.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002639-47.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum em que a parte autora requer a condenação do INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 01/03/1989 a 07/05/1993, 01/12/1995 a 10/04/1999 e de 04/07/2017 a 11/11/2019 como tempo especial;

b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar-lhe os valores atrasados desde a DER em 11/11/2019.

Foi determinada a intimação do(a) autor(a) para emendar a inicial e juntar documentos, o que foi procedido no evento 8.

Foi deferido o pedido de justiça gratuita (evento 10).

O INSS apresentou contestação (evento 17). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda.

O autor apresentou réplica no evento 20. Requereu seja produzida prova pericial acerca dos períodos controvertidos.

Foi determinada nova intimação do(a) autor(a) para juntar documentos, o que foi procedido no evento 25.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

(i) averbar os períodos de 01/12/1995 a 10/04/1999 e de 05/07/2017 a 11/11/2019 como tempo especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, e convertê-los em tempo comum;

(ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 11/11/2019, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, calculado segundo a legislação vigente na data do cumprimento dos requisitos, conforme opção do segurado, a ser apurado após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; e

(iii) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DIB, a serem apuradas após o trânsito em julgado, devendo ser descontados os valores já pagos em decorrência da concessão da aposentadoria NB 42/189.903.962-4, de 11/11/2019 até 31/12/2020, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

A parte autora insurge-se quanto ao período de 01/03/1989 a 07/05/1993, defendendo que restou devidamente comprovada a exposição aos agentes nocivos mencionados no PPP, sendo prescindível a análise qualitativa dos álcalis cáusticos.

Já o INSS recorre quanto aos períodos de 05/03/1997 a 10/04/1999 e 05/07/2017 a 11/11/2019.

Em suas razões recursais, defende, em síntese, que o ruído encontrava-se abaixo do limite de tolerância no primeiro período e questiona a metodologia de aferição do mesmo agente nocivo no segundo período.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Apelação da parte autora

Período de 01/03/1989 a 07/05/1993

A sentença deixou de reconhecer a especialidade do período em tela, com a seguinte fundamentação (evento 31, SENT1):

De 01/03/1989 a 07/05/1993, a parte autora trabalhou na empresa Scholz Limpeza e Vigilância LTDA.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário, a parte autora laborou no período como líder lubrificador supervisor, no setor de zeladoria, estando exposta a agentes biológicos - álcalis cáusticos (Evento 1, PPP7, Página 10).

No PPP juntado no processo administrativo, confeccionado em 13/02/2017, consta que suas atribuições eram as seguintes (Evento 1, PROCADM9, p. 32):

(...)

O laudo da empresa, elaborado em 2002, não indica quais seriam os agentes nocivos a que estariam expostos os ocupantes do cargo de líder lubrificador supervisor, no setor de zeladoria. Não há menção, ademais, de exposição a álcalis cáusticos (Evento 1, PPP7, Páginas 14/17).

Quanto ao agente nocivo químico - álcalis cáustico, mencionado no PPP, malgrado não haja menção específica nos róis dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ressalto que, conforme reiterada jurisprudência, referidos róis não são taxativos, não havendo óbice ao reconhecimento de outros agentes que não os expressamente elencados.

No caso, consideradas as funções do autor, por certo, infere-se que os álcalis cáusticos indicados no PPP traduzem-se naqueles presentes em produtos de limpeza, não havendo, para estes, previsão de especialidade na legislação previdenciária. Trata-se de material comum de limpeza, utilizado, entre outros, por todos aqueles que fazem atividades domésticas os quais, evidentemente, não são hábeis a caracterizar insalubridade.

Oportuno dizer que o anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

No mesmo sentido é que a utilização de produtos comuns de limpeza, onde a substância se encontra diluída, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade e tampouco o reconhecimento da especialidade do labor, pois não tem potencial para comprometer a higidez do trabalhador.

Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período.

A parte autora, por sua vez, alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a exposição aos agentes nocivos mencionados no PPP, sendo prescindível a análise qualitativa dos álcalis cáusticos.

Pois bem.

No período em tela, o autor laborou nas funções de líder (01/03/1989 a 31/05/1990), lubrificador (01/06/1990 a 31/03/1991) e supervisor (01/04/1991 a 07/05/1993), nos setores de limpeza e lubrificação da empresa "Scholz Limpeza e Vigilância Ltda.". O PPP juntado aos autos do processo administrativo informa a exposição da segurado a "agentes biológicos - álcalis cáusticos" no período controvertido (evento 1, PROCADM9, p. 32/33).

O PPP foi emitido na forma da lei, constando o responsável técnico pelos registros ambientais do período.

As atividades do autor em cada uma das funções foi descrita da seguinte forma:

Foi também juntado aos autos laudo técnico da empresa elaborado em 2002 (evento 1, PPP7, p. 14/17), porém o documento não traz informações sobre as funções desempenhadas pelo autor.

A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos, utilizados para limpeza e higienização dos ambientes, tais como os álcalis cáusticos diluídos em água, não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária.

Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, também não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador e que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.

Colaciono jurisprudência desta Turma neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. Ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 2. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Precedentes. 3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes. 4. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do IRDR nº 15 deste Regional ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação". (TRF4, AC 5002237-40.2015.4.04.7212, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES PROVENIENTES DA EXPOSIÇÃO SOLAR. INTEMPÉRIES NATURAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA LIMPEZA DOMÉSTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. [...]. 8. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo é possível se a exposição a agentes biológicos ocorria em local com grande circulação de pessoas e em parcela significativa da jornada de trabalho. 1[...] (TRF4, AC 5016983-78.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

No caso dos autos, o PPP atualizado da empresa (evento 1, PPP7, p. 10/13) esclarece que o segurado desempenhou as suas atividades na "Fundição Tupy", empresa na qual, inclusive, começou a trabalhar a partir de 10/05/1993:

Observo que a mencionada empresa é uma multinacional de grande porte, contando, atualmente, com cerca de 13 mil funcionários, sendo que mais de 5 mil atuam na sede localizada em Joinville/SC, conforme informações da própria empresa obtidas em seu sítio eletrônico.

Dessa forma, não há dúvidas que a mencionada indústria classifica-se como um "local de grande circulação de pessoas".

O formulário previdenciário juntado deixa claro que o segurado dedicava-se exclusivamente às atividades de limpeza nos períodos de 01/03/1989 a 31/05/1990 e 01/04/1991 a 07/05/1993, sendo responsável pela higienização da área industrial, escritórios e banheiros do parque fabril da empresa.

A exposição aos agentes nocivos, portanto, era inerente ao seu labor e estava integrada à sua rotina de trabalho, de forma habitual e permanente nos mencionados períodos.

Ademais, consigno que, embora o laudo técnico juntado não mencione as funções exercidas pelo autor, a comprovação da sujeição a agentes nocivos, até 28/04/1995, pode ser realizada por qualquer meio de prova, exceto para agentes tais como o ruído.

Assim, entendo que restou suficientemente comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.

Em se tratando de agentes biológicos, a exposição intermitente e o uso de EPI eficaz não descaracterizam o risco de contágio e a especialidade do labor.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TEMA N. 555/STF. [...] 9. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 11. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Por fim, com relação ao período de 01/06/1990 a 31/03/1991, a descrição das atividades do segurado como lubrificador demonstra que não dedicava-se às atividades de limpeza, nos termos da fundamentação acima exposta, não sendo possível concluir que permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos no período.

No mesmo sentido, o PPP atualizado da empresa (evento 1, PPP7, p. 10/13) não informa exposição a agentes nocivos no período.

Constata-se, portanto, que não há prova conclusiva nos autos comprovando a exposição do segurado a agentes nocivos no período analisado, impossibilitando o reconhecimento da especialidade.

Por conseguinte, devido à insuficiência de prova sobre o exercício de atividade especial no período de 01/06/1990 a 31/03/1991, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Deste modo, a ação, no que se refere ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/06/1990 a 31/03/1991, é julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

​Ante o exposto, é o caso é de reforma da sentença, a fim de reconhecer os períodos de 01/03/1989 a 31/05/1990 e 01/04/1991 a 07/05/1993 como tempo de labor especial, pela exposição a agentes biológicos, e extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/06/1990 a 31/03/1991.

Apelação do INSS

Períodos de 05/03/1997 a 10/04/1999 e 05/07/2017 a 11/11/2019

O juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos, em razão da exposição do segurado a ruído excessivo.

O INSS, por sua vez, defende, em síntese, que o ruído encontrava-se abaixo do limite de tolerância no primeiro período e questiona a metodologia de aferição do mesmo agente nocivo no segundo período.

Pois bem.

Período de 05/03/1997 a 10/04/1999

No período em tela, o autor laborou como líder de linha, no setor de produção da empresa "Nossa Senhora de Fátima Ind. e Com. de Embalagens Ltda.". O PPP juntado aos autos informa a exposição do segurado a ruído de 90,36 dB(A) (evento 1, PROCADM9, p. 36/39).

Foi determinada a juntada do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, a fim de demonstrar a técnica utilizada para aferição do agente nocivo (evento 5, DESPADEC1).

O laudo técnico encaminhado pela empresa, elaborado em 2011, informa a exposição do segurado a ruído de 89 dB(A) no período (evento 25, LAUDO2, p. 5). Ademais, a empresa forneceu os seguintes esclarecimentos (evento 25, EMAIL3):

Segue o PPRA mais antigo que temos. No PPP o técnico a época não menciona qual laudo ele se baseou. Nesse período não havia laudos técnicos, por esse motivo é utilizado laudos de extemporaneidade visto que não houve alteração de layout equipamentos do período trabalhado até o período em que foi elaborado esse laudo.

Na origem, a especialidade foi reconhecida com a fundamentação de que o PPP está completo e mostra-se suficiente para a análise do período. Ademais, o INSS não teria impugnado especificamente o conteúdo do laudo técnico juntado.

O INSS, por sua vez, defende que o laudo técnico da empresa demonstrou ruído de 89 dB(A), inferior ao limites de tolerância da época, sendo que a própria empresa expressamente declarou que o PPRA apresentado é o mais antigo e que não houve alteração de layout entre o período de labor do autor e sua elaboração.

Com razão o INSS no ponto.

Inicialmente, entendo não se tratar de tese inovatória, uma vez que, desde o processo administrativo, o INSS defende que as informações apresentadas no PPP, por si só, não são suficientes para a comprovação da especialidade. Assim, o conteúdo do PPP restou impugnado.

Ainda, verifico que o próprio magistrado determinou a juntada do laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP, com a fundamentação de que não eram suficientes as informações apresentadas no formulário previdenciário para análise da especialidade.

Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

É de se registrar que, em havendo divergência entre as informações constantes no formulário previdenciário e no laudo técnico, devem prevalecer as informações do laudo ambiental, pois esse serve de base para o preenchimento do formulário PPP.

Ademais, o PPP deve ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.

Ainda que o formulário previdenciário tenha sido elaborado com base em prova técnica extemporânea, o que é admitido pela Jurisprudência desta Corte, a empresa expressamente declara que o PPRA de 2011 é o documento técnico que mais se aproxima do período de trabalho do segurado, sendo este o mais adequado para a análise do período, pois é o que melhor reflete as condições do labor à época.

Dessa forma, não restou comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período de 06/03/1997 a 10/04/1999.

Assim, é o caso de reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 10/04/1999.

Período de 05/07/2017 a 11/11/2019

No período em tela, o segurado trabalhou como preparador de usinagem, junto à empresa "Embraco Ltda.". O PPP juntado aos autos informa a exposição do segurado a ruído excessivo no período (evento 1, PPP7, p. 1/7).

Os laudos técnicos da empresa juntados, elaborados em 2016, 2017, 2018, 2019, corroboram as informações apresentadas no PPP (evento 8, LAUDO3, p. 16/19).

O INSS, no ponto, questiona a metodologia de aferição do ruído, alegando que não foi demonstrada a técnica de medição prevista na NHO-01 da Fundacentro (NEN).

A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

No caso em apreço, o ruído não fora apurado por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Entretanto, as apurações realizadas pela empresa não constataram a exposição a níveis variáveis, indicando um único nível de ruído, sempre acima do limite de tolerância vigente. Desse modo, não é exigível a apuração através do NEN.

Ademais, a dosimetria, informada na apuração do ruído, tem previsão no Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.

O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.

De todo modo, ainda que o ruído indicado no PPP se referisse a um nível máximo (pico de ruído), poderia ensejar o reconhecimento da especialidade, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083.

Refere-se, ainda, que a habitualidade e a permanência na exposição - exigidas pelo Tema 1.083 do STJ para que se balize a decisão no pico de ruído - não são controvertidas na presente ação.

Destaca-se, ainda, que há de se interpretar o Tema 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.

Isto é, como uma exigência da presença de laudo ambiental ou PPP, em que haja a devida previsão do responsável técnico pela apuração do agente em discussão. Assim, estaria guarnecida a fidedignidade do nível apurado, pois necessariamente resultado de um exame pericial no ambiente de trabalho.

Ainda, aponta-se que afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).

Dessa forma, restou comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância durante todo o período controvertido.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.

Contagem do tempo

Aposentadoria especial

Administrativamente, foram reconhecidos os períodos de 10/05/1993 a 24/04/1995, 25/04/1995 a 21/08/1995 e 01/01/2002 a 04/07/2017 como tempo de labor sob condições especiais (​evento 1, PROCADM9​, p. 93/128), totalizando 17 anos, 9 meses e 16 dias.

Nestes autos, após reforma parcial da sentença, estão sendo reconhecidos os períodos de 01/03/1989 a 31/05/1990, 01/04/1991 a 07/05/1993, 01/12/1995 a 05/03/1997 e 05/07/2017 a 11/11/2019 como tempo de labor especial.

Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e neste voto, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor, na DER (11/11/2019), com 24 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de labor sob condições especiais, ou seja, insuficiente à concessão da aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Administrativamente, foram reconhecidos 37 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de serviço, na DER (11/11/2019).

Nestes autos, após reforma parcial da sentença, os períodos acima elencados reconhecidos como especiais, convertidos para o tempo comum pelo fator 1,4, representam um acréscimo de 2 anos, 9 meses e 10 dias.

​Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (37 anos, 5 meses e 5 dias) e o tempo reconhecido nestes autos (2 anos, 9 meses e 13 dias), o autor atinge, na DER (11/11/2019), 40 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.

Honorários recursais

Havendo acolhimento parcial das apelações, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1899039624
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusões

Conclui-se, assim, por:

a) dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer os períodos de 01/03/1989 a 31/05/1990 e 01/04/1991 a 07/05/1993 como tempo de labor especial, pela exposição a agentes biológicos, e extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/06/1990 a 31/03/1991;

b) dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 10/04/1999 como tempo de labor especial; e

c) condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11/11/2019), e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/06/1990 a 31/03/1991 e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765092v34 e do código CRC f6b76b1c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002639-47.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes biológicos. limpeza de ambientes com grande circulação de pessoas. reconhecimento. ruído. limites de tolerância. não reconhecimento. metodologia. reconhecimento. aposentadoria especial. requisitos não preenchidos. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos utilizados para limpeza e higienização dos ambientes não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária.

4. Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos.

5. O autor desenvolvia atividades exclusivas de limpeza em parque fabril de multinacional, com grande número de empregados, o que se enquadra no conceito de ambiente de grande circulação de pessoas.

6. Restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.

7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

8. No período de 06/03/1997 a 10/04/1999, o laudo técnico da empresa mais próximo ao período de trabalho do segurado aponta exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época.

9. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

10. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

11. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os PPPs indicam a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15.

12. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no período de 05/07/2017 a 11/11/2019.

13. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/06/1990 a 31/03/1991 e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004765093v6 e do código CRC 935a25bf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5002639-47.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 01/06/1990 A 31/03/1991 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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