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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. habitualidade e permanência na exposição. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. R...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. habitualidade e permanência na exposição. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 2. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002913-09.2016.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002913-09.2016.4.04.7129/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LORECI LUISA LERMEN STERTZ
ADVOGADO
:
CLARISSE TEREZINHA KOLLING
:
KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. habitualidade e permanência na exposição. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224730v3 e, se solicitado, do código CRC 6C659250.
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Data e Hora: 30/11/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002913-09.2016.4.04.7129/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LORECI LUISA LERMEN STERTZ
ADVOGADO
:
CLARISSE TEREZINHA KOLLING
:
KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LORECI LUÍSA LERMANN STRERTZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em aposentadoria especial, desde a DER (12/12/2012), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/07/1999 a 25/04/2000 (Multiclinica Serviços de Saúde Ltda), 12/04/2004 a 10/09/2008 (Centro de Dialise e Transplante Ltda), 21/02/2000 a 10/12/2007 e 11/12/2007 a 12/12/2012 (Hospital Municipal São Camilo); bem como mediante a conversão de período comum em tempo especial, relativamente ao períodos anteriores à vigência da Lei n.º 9.032/95. Sucessivamente, requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.283.443-6, mediante cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum e recálculo da renda mensal inicial.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/07/1999 a 25/04/2000 (Multiclinica Serviços de Saúde Ltda), 12/04/2004 a 10/09/2008 (Centro de Dialise e Transplante Ltda), 21/02/2000 a 10/12/2007 e de 11/12/2007 a 12/12/2012 (Hospital Municipal São Camilo); condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.283.443-6, mediante cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 0,2), com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação (30/08/2016). A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre as prestações vencidas até a data de publicação da sentença. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico da parte ré (diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação), restando suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem custas (evento 37).
A parte autora apela requerendo que os efeitos financeiros da revisão do benefício sejam fixados na DER (evento 41).
O INSS, por sua vez, recorre sustentando que a autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade, pois não foi comprovada a exposição habitual e permanente a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados por estes doentes. Sucessivamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins fixação da correção monetária e juros de mora (evento 42).
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os apelos preencheem os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos;
- aos efeitos financeiros da revisão do benefício;
- aos índices de correção monetária e juros moratórios.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 01/07/1999 a 25/04/2000
Empresa: Multiclinica Serviços de Saúde Ltda
Atividade/função: auxiliar de enfermagem no setor ambulatório.
Agentes nocivos: agentes nocivos biológicos.
Provas: PPP-Perfil profissiográfico previdenciário (evento 01, PPP17 e PPP19), PRPA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 01, laudo 11).
Enquadramento legal: microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97; microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Conclusão: o PPP apresenta profissional técnico habilitado para os registros ambientais, sendo prova adequada da especialidade do labor. Consta do documento que a parte autora esteve exposta a riscos biológicos devido ao contato com material contaminado. Há ainda, registro no PRPA de que a exposição a agentes biológicos ocorria de forma habitual. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 12/04/2004 a 10/09/2008
Empresa: Centro de Diálise e Transplante Ltda.
Atividade/função: técnica de enfermagem no setor de hemodiálise.
Agentes nocivos: agentes nocivos biológicos.
Provas: PPP-Perfil profissiográfico previdenciário (evento 01, PPP16).
Enquadramento legal: microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97; microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Conclusão: o PPP apresenta profissional técnico habilitado para os registros ambientais, sendo prova adequada da especialidade do labor. Consta do documento que a parte autora esteve exposta de forma habitual a vírus e bactérias. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Períodos: 21/02/2000 a 10/12/2007 e de 11/12/2007 a 12/12/2012 .
Empresa: Hospital Municipal São Camilo.
Atividade/função: auxiliar de enfermagem (21/02/2000 a 10/12/2007) e técnica de enfermagem (11/12/2007 a 12/12/2012).
Agentes nocivos: agentes nocivos biológicos.
Provas: PPP-Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PPP12 e PPP13; evento 17, PROCADM1, pg. 25/26) e lauto técnico emitido pela empresa (evento 01 OUT15).
Enquadramento legal: microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97; microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Conclusão: os PPPs apresentam profissionais técnicos habilitados para os registros ambientais, sendo provas adequadas da especialidade do labor. Consta dos documentos que a parte autora esteve exposta a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. O laudo técnico emitido pela empresa ainda esclarece que a exposição ocorria de forma habitual e permanente devido ao contato com pacientes e materiais contaminados existentes no ambiente de trabalho. Dentre possíveis danos à saúde, o laudo técnico elenca a possibilidade de contrair doenças infectocontagiosas como hepatite, tuberculose, meningite, rubéola, sarampo, catapora, AIDS, pseudômona, estafilococus, dentre outras patologias. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
No caso dos autos, os registros ambientais dos PPPs e laudos técnicos afirmam expressamente que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de forma habitual e permanente. Outrossim, a descrição das atividades desenvolvidas demonstra que havia contato com vírus, bactérias e outros microorganismos patogênicos, seja por meio de material contaminado, seja por meio do contato com pacientes e seus fluidos corpóreos, de forma que resta comprovada a exposição da parte autora de forma habitual e permanente aos agentes agressores, uma vez que era inerente à função desenvolvida a obrigação de trabalhar em local sujeito a risco à saúde ou integridade física.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor realizado nos períodos de 01/07/1999 a 25/04/2000 (Multiclinica Serviços de Saúde Ltda), 12/04/2004 a 10/09/2008 (Centro de Dialise e Transplante Ltda), 21/02/2000 a 10/12/2007 e de 11/12/2007 a 12/12/2012 (Hospital Municipal São Camilo).
Em consequência resta hígida a sentença quanto ao direito da parte autora em ter a RMI de sua aposentadoria revisada.
TERMO INICIAL DA REVISÃO E DE SEUS EFEITOS FINANCEIROS
Em sentença foi reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício desde o ajuizamento da demanda, considerando que foram apresentados documentos na via judicial que não haviam sido juntados no processo administrativo.
Contudo, assiste razão à parte autora.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, o termo inicial da revisão e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER, visto que foi comprovado que nesta data a segurada já implementava os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, considerando a sucumbência recíproca condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Quanto à parte autora, condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico da parte ré (diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação), restando suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015
Quanto ao INSS, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência quanto à condenação imposta ao INSS, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Quanto à condenação imposta à parte autora, permanece como fixada na sentença.

Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Provido o apelo da parte autora para alterar o termo inicial da revisão do benefício e de seus efeitos financeiros para a data do requerimento administrativo (12/12/2012).
Parcialmente provido o apelo do INSS para alterar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros moratórios.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224728v2 e, se solicitado, do código CRC 90B24120.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002913-09.2016.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50029130920164047129
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LORECI LUISA LERMEN STERTZ
ADVOGADO
:
CLARISSE TEREZINHA KOLLING
:
KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260812v1 e, se solicitado, do código CRC 1E30FEBC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:12




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