Apelação Cível Nº 5008938-67.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO LUIZ SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Marco Wiliam de Farias (OAB RS084705)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 17/05/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/01/2009), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/05/2002 a 28/09/2004, 01/06/2013 a 29/01/2014, 02/12/2009 a 07/04/2011, 20/01/1983 a 28/04/1983, 03/06/1983 a 12/12/1983 e 03/09/2001 a 15/04/2002.
O juízo a quo, em sentença publicada em 29/11/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de declarar que o trabalho, de 02/05/2002 a 28/09/2004 e 02/12/2009 a 07/04/2011, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo, bem como determinou ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial com o decorrente acréscimo. Em face da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a condenação em razão da gratuidade da justiça deferida.
Apelou o INSS sustentando parte autora não requereu administrativamente a consideração de especialidade nem promoveu a juntada de qualquer documento para o reconhecimento de especialidade dos períodos de 02/12/2009 a 07/04/2011, pois o pedido administrativo em análise foi efetuado em 14/01/2009 (Evento 13) de modo que é discutida uma aposentadoria que apenas teria ocorrido limitada a essa data. Sustentou também não comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 02/05/2002 a 28/09/2004 e de 02/12/2009 a 07/04/2011, em frigorífico, matadouro, açougue, indústria alimentícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Considerando que o INSS, no presente caso, impugnou o mérito do pedido, especialmente em seu apelo, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual, restando prejudicada a alegação de carência de ação.
Assim, mantida a sentença, no ponto.
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- o reconhecimento de especialidade dos períodos de 02/12/2009 a 07/04/2011, posterior ao pedido administrativo.
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no nos períodos de 02/05/2002 a 28/09/2004 e de 02/12/2009 a 07/04/2011, na função de açougueiro.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
Quanto aos períodos impugnados pelo INSS, a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Caetano Zanella, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:
Períodos reconhecidos como especiais
Empresa: Comércio de Alimentos Manos Ltda. |
Períodos: 02/05/2002 a 28/09/2004 |
Função e setor: Açougueiro |
Provas: CTPS (evento 1, CTPS4), PPP sem avaliação (evento 1, PPP7) e com avaliação sem assinatura (evento 37, PPP5), Comprovante de inatividade (evento 37, CERT3), PPP de período posterior e sem assinatura (evento 37, PPP4), Laudo similar (evento 37, LAUDO6-7) |
Conclusão: Em relação ao agente nocivo frio, o código 1.1.2 do quadro anexo do Decreto 53.831, de 1964, e o código 1.1.2 do Anexo I Decreto 83.080, de 1979, prevêem como especial a atividade sujeita a este agente em níveis prejudiciais à saúde (inferiores a 12ºC, segundo a legislação pertinente). A aplicação desses decretos é possível até 05.03.1997, como referido acima. O Decreto 2.172, de 1997, não classificou o frio como agente nocivo, para fins de configuração do tempo de serviço especial. No entanto, o fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição ao frio, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial quando comprovado que o exercício de atividade com exposição a esse agente é prejudicial à saúde. Esse é o entendimento desta Turma Regional de Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172, DE 1997. APLICAÇÃO DA SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. 1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico. 2. Aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR. 3. Incidente de uniformização conhecido e provido (IUJEF nº 0002660-09.2008.404.7252, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012). Em síntese, tenho que o presente incidente deve ser provido, para (a) reafirmar o entendimento uniformizado no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico; e (b) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado no ponto, a fim de que sejam valoradas todas as provas materiais e orais produzidas nos autos.
Ainda, a jurisprudência reconhece a permanência da exposição ao agente nocivo frio por constante entrada e saída de câmara fria:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO MEDIANTE ENTRADA E SAÍDA DE CÂMARA FRIA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRECEDENTES DA TRU4. 1. "A constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, durante a sua jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. (IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz). 2. Incidente provido. ( 5016669-80.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 07/10/2013)
No caso concreto, a parte autora comprovou a inatividade da empresa, de modo que é possível a utilização do laudo similar para aferição da especialidade do período. Sendo assim, considerando que o laudo similar indica que havia exposição a frio, proveniente de câmara fria, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: Compacta Distribuidora Atacadista Ltda. |
Períodos: 02/12/2009 a 07/04/2011 |
Função e setor: Açougueiro |
Provas: CTPS (Evento 64, fl. 05), PPP sem inf de agentes nocivos (evento 1, PPP7 e evento 36, PPP2), Laudo técnico emitido pela empresa (evento 42, LAUDO2) |
Conclusão: Em relação ao agente nocivo frio, o código 1.1.2 do quadro anexo do Decreto 53.831, de 1964, e o código 1.1.2 do Anexo I Decreto 83.080, de 1979, prevêem como especial a atividade sujeita a este agente em níveis prejudiciais à saúde (inferiores a 12ºC, segundo a legislação pertinente). A aplicação desses decretos é possível até 05.03.1997, como referido acima. O Decreto 2.172, de 1997, não classificou o frio como agente nocivo, para fins de configuração do tempo de serviço especial. No entanto, o fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição ao frio, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial quando comprovado que o exercício de atividade com exposição a esse agente é prejudicial à saúde. Esse é o entendimento desta Turma Regional de Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172, DE 1997. APLICAÇÃO DA SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. 1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico. 2. Aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR. 3. Incidente de uniformização conhecido e provido (IUJEF nº 0002660-09.2008.404.7252, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012). Em síntese, tenho que o presente incidente deve ser provido, para (a) reafirmar o entendimento uniformizado no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico; e (b) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado no ponto, a fim de que sejam valoradas todas as provas materiais e orais produzidas nos autos.
Ainda, a jurisprudência reconhece a permanência da exposição ao agente nocivo frio por constante entrada e saída de câmara fria:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO MEDIANTE ENTRADA E SAÍDA DE CÂMARA FRIA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRECEDENTES DA TRU4. 1. "A constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, durante a sua jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. (IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz). 2. Incidente provido. ( 5016669-80.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 07/10/2013)
No caso concreto, a parte autora comprovou a inatividade da empresa, de modo que é possível a utilização do laudo similar para aferição da especialidade do período.Sendo assim, considerando que o laudo técnico indica que havia exposição a frio, proveniente de câmara fria, está comprovada a especialidade do período. |
Assim, comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos biológicos e à umidade, mantido o reconhecimento do tempo de serviço como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, tratando-se de agentes nocivos biológicos, não há de se falar em EPI eficaz, pelo que mantida a especialidade reconhecida.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, como na DER (14/01/2009), a parte autora não tinha 35 anos de tempo de serviço, não faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Inviável a reafirmação da DER, pois, ainda que eventualmente computado tempo especial até o presente momento, a parte autora não alcançaria os 35 anos necessários. Impossível, também, a concessão do benefício na forma proporcional (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Tem a parte autora, assim, direito à averbação do tempo de serviço especial de 02/05/2002 a 28/09/2004 e de 02/12/2009 a 07/04/2011, conforme reconhecido na sentença, passível de conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Honorários advocatícios
Não havendo apelo da parte autora no ponto, impõe-se a manutenção da sentença em relação aos honorários advocatícios.
Tutela específica - averbação de tempo de serviço
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917762v17 e do código CRC 3f3c7ffe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:13:0
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.
Apelação Cível Nº 5008938-67.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO LUIZ SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: Marco Wiliam de Farias (OAB RS084705)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. Agentes nocivos biológicos e umidade. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos biológicos e à umidade, mantido o reconhecimento do tempo de serviço como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Não implementados os requisitos à aposentadoria, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917763v4 e do código CRC 1945db37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:13:0
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5008938-67.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO LUIZ SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.