Apelação Cível Nº 5007381-09.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JUREMA DINIZ DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Em sua apelação, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia técnica para aferição de suas condições de trabalho nas empresas Associação Missionária de Beneficência e Associação Notre Dame. No mérito, requer o reconhecimento do tempo especial exercido nos períodos de 16/01/1978 a 19/02/1979, 01/03/1984 a 13/03/1987, 01/06/1987 a 24/08/1995 e 09/10/1995 a 16/12/2010, bem como a conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. Por fim, reitera todos os pedidos veiculados na petição inicial.
É o relatório.
VOTO
Período: 16/01/1978 a 19/02/1979
Empresa: Ação Social Santa Isabel
Função/Atividades: Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Álcalis cáusticos.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS8, Página 4) e perícia judicial (Evento 58, LAUDOPERIC1, Página 2).
Conclusão: comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 01/03/1984 a 13/03/1987 e 01/06/1987 a 24/08/1995
Empresa: Associação Missionária de Beneficência
Função/Atividades: Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Álcalis cáusticos e agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79; códigos 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, Página 5-6) e laudo por similaridade (Evento 1, PROCADM7, Página 10)
Conclusão: comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Período: 09/10/1995 a 16/12/2010
Empresa: Associação Notre Dame - Colégio Maria Auxiliadora
Função/Atividades: Auxiliar de Serviços Gerais.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 17) e laudo técnico (Evento 1, PROCADM7, Página 20).
Conclusão: comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes da Turma e do STJ: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER); e, [d] Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
A situação da segurada, na DER, é a seguinte (aposentadoria especial):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2010 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 16/01/1978 | 19/02/1979 | 1,0 | 1 | 1 | 4 |
Especial | 01/03/1984 | 13/03/1987 | 1,0 | 3 | 0 | 13 |
Especial | 01/06/1987 | 24/08/1995 | 1,0 | 8 | 2 | 24 |
Especial | 09/10/1995 | 16/12/2010 | 1,0 | 15 | 2 | 8 |
Subtotal | 27 | 6 | 19 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2010 | 27 | 6 | 19 |
Por outro lado, a situação da segurada, na DER, é a seguinte (aposentadoria por tempo de contribuição):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 8 | 29 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 8 | 11 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2010 | 26 | 8 | 29 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 16/01/1978 | 19/02/1979 | 0,2 | 0 | 2 | 19 |
T. Especial | 01/03/1984 | 13/03/1987 | 0,2 | 0 | 7 | 9 |
T. Especial | 01/06/1987 | 24/08/1995 | 0,2 | 1 | 7 | 23 |
T. Especial | 09/10/1995 | 16/12/2010 | 0,2 | 3 | 0 | 14 |
Subtotal | 5 | 6 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 10 | 9 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 0 | 0 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/12/2010 | Integral | 100% | 32 | 3 | 4 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 10 | 8 | |||
Data de Nascimento: | 02/11/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
No caso, não há qualquer contrariedade aos artigos 322 a 324 do CPC. Esta é a opinião do Juiz Federal e Professor LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY (Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 846):
Diversamente, no direito previdenciário vigora o Princípio da Fungibilidade da Tutela Previdenciária, cujos comentários fizemos no tópico 3.8 (Cap. II), o qual significa que o objeto da ação previdenciária é a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, uma vez tendo preenchido os seus requisitos, mesmo que não tenha havido expressamente o seu pedido na petição inicial.
Desta forma, caso o autor da ação previdenciária requeira o benefício de auxílio-doença, mas durante a instrução constate-se que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, preenchendo os seus requisitos, pode o juiz conceder o benefício mais vantajoso, mesmo que não tenha havido expresso requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente, não se configurando sentença extra petita.
Cumpre registrar que esta fungibilidade não se aplica apenas entre benefícios por incapacidade, mas, sim, entre todos os benefício previdenciários, tendo em vista que o juiz, no processo previdenciário, deve buscar garantir a maior proteção social, devendo efetivar o Princípio Constitucional da Tutela Adequada, quando o autor da lide preencha os requisitos para a concessão de benefício diverso do requerido.
"É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória do benefício na forma em que requerido, sem incidência de fator previdenciário no cálculo, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais" (5005173-47.2015.4.04.7112 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
No caso, obviamente não se trata de erro grosseiro.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague a renda mensal do benefício mais vantajoso no prazo máximo de 45 dias a partir da intimação acerca da opção da segurada. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa) desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos a correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação) e os juros (a partir da citação), além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Não há incidência do § 11 do citado artigo. De acordo com os precedentes da Turma, a majoração ocorre tão somente no caso de o recorrente ter sido integralmente vencido.
Ante o exposto, voto por (prejudicado o agravo retido) dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241379v27 e do código CRC 8dbdae60.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007381-09.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JUREMA DINIZ DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir em parte.
Isso porque entendo por manter a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 16/01/78 a 19/02/79, 01/03/84 a 13/03/87 e 01/06/87 a 24/08/95, laborados, respectivamente, para as empresas Ação Social Santa Isabel e Associação Missionária de Beneficência.
Durante esses intervalos a autora trabalhou como serviços gerais, exercendo suas atividades nas salas de aula, pátios e salas de setores, fazendo a limpeza desses ambientes, conforme descrito nos formulários DSS-8030 juntados no evento 1, procadm7, fls. 5 e 6. Nesses documentos não há informação acerca da exposição a agentes nocivos.
Realizada perícia judicial (evento 58), a representante da empresa Ação Social Santa Isabel informou as atividades exercidas pela autora, que seriam: fazia limpeza geral, trabalhava na limpeza quartos e banheiros, usando Alvex, Pinho sol, detergente e sabão líquido. Colocava os produtos em um balde com água e passava com pano e rodo. Torcia o pano no balde e varria as áreas e o pátio. Depois trabalhava na lavanderia, lavando e secando fraldas de pano. Usava Alvex, sabão em pó e em barra. Recolhia o lixo dos banheiros e da cozinha.
Não obstante a conclusão do perito no sentido que a autora esteve exposta a produtos químicos durante os intervalos em análise, inviável o reconhecimento da especialidade do labor. Não há qualquer evidência de que a autora manipulasse esses produtos em larga escala, tratando-se de produtos de uso doméstico. Não há como afirmar, com a segurança necessária, que a demandante fazia uso regular de soda cáustica, por exemplo, capaz de gerar intoxicação ou agressões à pele.
No que diz com os agentes biológicos, o expert não apontou a especialidade do labor. E isso se deve, sem dúvida, na esteira do que consta na sentença, ao fato de que as atividades desenvolvidas pela demandante não podem ser, por analogia, comparadas à coleta urbana de dejetos, uma vez que o lixo encontrado em estabelecimentos comerciais/particulares toma a definição de lixo doméstico, não sendo abarcado, portanto, no aludido anexo. As hipóteses do Anexo 14, da Norma Regulamentar nº 15, se referem ao contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), quando o trabalhador fica exposto, de modo permanente, a agentes biológicos específicos capazes de comprometer a saúde.
Dessa forma, excluído o reconhecimento do labor especial pela autora nos interregnos acima mencionados, alcança a demandante, na DER, apenas 15 anos, 02 meses e 08 dias de labor especial, não fazendo jus à aposentadoria especial, nem em reafirmação da DER, pois apesar de prosseguir trabalhando na Associação Notre Dame - Colégio Maria Auxiliadora até 2016, não há nos autos qualquer documento que comprove o exercício de atividades especiais após a DER.
No que diz com a aposentadoria por tempo de contribuição, excluída a especialidade desses intervalos, a autora conta, até a DER, com 29 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para se aposentar. No entanto, em consulta ao CNIS, verifico que prosseguiu trabalhando até 01/03/2016, alcançando 30 anos de tempo de contribuição em 03/03/2011, data para a qual se reafirma a DER, pois anterior ao término do processo administrativo.
No mais, acompanho o voto do relator.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por (prejudicado o agravo retido) dar parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002924889v6 e do código CRC 2e5947ca.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
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ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. USO DOMÉSTICO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É inviável o reconhecimento da especialidade do labor, por exposição a agentes químicos, quando se trata da utilização de produtos de limpeza de uso doméstico, não empregados em larga escala.
5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002235v5 e do código CRC 0f78dbe7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5007381-09.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por JUREMA DINIZ DE SOUZA
APELANTE: JUREMA DINIZ DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 566, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE (PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE (PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, EM MENOR EXTENSÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o eminente Relator. A perícia foi específica ao afirmar, quanto ao primeiro intervalo, que nas atividades da parte autora:
"... era exigido o manuseio prolongado e frequente destes produtos que exercem ação abrasiva e cáustico-corrosiva dos tecidos que revestem o corpo, causando fissuras, crostas e descamação, podendo haver até a formação de bolhas. A inalação pode provocar irritação no trato respiratório superior com tosse e sufocação e o contato com os olhos pode ocasionar dor e irritação, podendo levar a cegueira. Assim, a autora se expunha ao contato direto, habitual e sistemático, com álcalis cáusticos (Hipoclorito de sódio), por via cutânea, sem a proteção adequada. De acordo com disposto no Anexo Nº 13 da NR – 15 – Portaria n.º 3.214/78 – OPERAÇÕES DIVERSAS, a exposição a álcalis cáusticos é considerada insalubre em grau médio."
E assim conclui o experto:
"Durante o período laborado na empresa Ação Social Santa Isabel, mantinha contato direto, habitual e sistemático, com álcalis cáusticos (hipoclorito de sódio), por via cutânea e respiratória, sem a proteção adequada."
Para os dois intervalos seguintes, embora o formulário DSS omita a limpeza de sanitários, é pouco crível que o segurado limpasse todo o estabelecimento menos os banheiros. Logo é de supor que as tarefas de servente, no mesmo estabelecimento, incluíssem também a limpeza dos sanitários.
Assim possível a adoção do laudo do mesmo estabelecimento com mesma função por similaridade.
O estabelecimento, com a vênia da divergência, não pode ser comparado a ambientes de limpeza doméstica ou comerciais de pequeno porte, como escritórios, por exemplo.
Cuida-se de ambiente de grande circulação de pessoas, que fazem uso dos sanitários. E o laudo por similaridade aponta exposição a produtos de limpezas capazes de causar danos à saúde. Os produtos de limpeza de uso industrial/comercial normalmente apresentam valores de pH mais elevados, ou seja, são mais nocivos que aqueles comercializados para utilização residencial. Ademais, ainda que a parte autora estivesse manipulando apenas produtos de limpeza de uso comum, passíveis de utilização em ambiente doméstico, não vejo possibilidade de afastar o reconhecimento da especialidade de sua atividade, uma vez que se trata de utilização profissional, ou seja, ocorria em quantidades e por períodos de tempo superiores àqueles que se verificariam no âmbito residencial, passíveis, portanto, de ocasionar danos à sua saúde ou integridade física.
Assim, com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5007381-09.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: JUREMA DINIZ DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.