
Apelação Cível Nº 5002779-57.2021.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo comum:
01/03/2003 | 04/07/2003 |
22/12/2011 | 23/01/2012 |
17/01/2014 | 05/02/2014 |
Determinar a retificação dos dados constantes no CNIS, nas competências de 11/2000, 03/2003 a 07/2003, 02/2004 a 10/2004 e 01/2012, conforme fundamentação;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial - convertendo-o(s) em comum, até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019), mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:
25/01/1984 | 19/02/1986 |
07/06/1988 | 19/09/1988 |
24/04/1989 | 14/06/1989 |
31/08/1990 | 22/02/1991 |
07/06/1995 | 29/09/1995 |
02/10/1995 | 12/08/1998 |
25/01/1999 | 02/03/1999 |
01/07/1999 | 05/08/1999 |
09/05/2000 | 31/10/2000 |
01/11/2000 | 30/11/2000 |
09/01/2001 | 08/04/2001 |
04/06/2001 | 01/09/2001 |
21/05/2002 | 18/08/2002 |
21/11/2002 | 04/07/2003 |
02/02/2004 | 29/10/2004 |
02/05/2005 | 20/07/2005 |
17/02/2005 | 14/04/2005 |
03/07/2006 | 16/02/2010 |
23/02/2010 | 17/05/2010 |
06/08/2010 | 23/01/2012 |
03/06/2013 | 05/02/2014 |
14/02/2014 | 08/05/2014 |
03/02/2015 | 13/11/2019 |
Indeferir o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, devendo, quando da implantação, efetuar a sua opção, implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante:
CUMPRIMENTO: | Implantar Benefício |
NB: | 196.421.608-4 |
ESPÉCIE: | 42 - Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, com direito adquirido em 13/11/2019 |
DIB: | 24/03/2020 |
DIP: | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB: | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
ou
CUMPRIMENTO: | Implantar Benefício |
NB: | 196.421.608-4 |
ESPÉCIE: | 42 - Aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 |
DIB: | 24/03/2020 |
DIP: | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB: | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que o vínculo laboral da parte autora encontra-se "ativo", indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 31/08/1990 a 22/02/1991, de 07/06/1995 a 29/09/1995, de 01/07/1999 a 05/08/1999, de 09/05/2000 a 31/10/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 21/11/2002 a 04/07/2003, de 02/02/2004 a 29/10/2004, de 04/06/2001 a 01/09/2001, de 03/07/2006 a 16/02/2010, de 23/02/2010 a 17/05/2010, de 06/08/2010 a 23/01/2012 e de 03/02/2015 a 13/11/2019, porquanto inviável o enquadramento por categoria profissional, bem como pela ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da capitalização dos juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 31/08/1990 a 22/02/1991, de 07/06/1995 a 29/09/1995, de 01/07/1999 a 05/08/1999, de 09/05/2000 a 31/10/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 21/11/2002 a 04/07/2003, de 02/02/2004 a 29/10/2004, de 04/06/2001 a 01/09/2001, de 03/07/2006 a 16/02/2010, de 23/02/2010 a 17/05/2010, de 06/08/2010 a 23/01/2012 e de 03/02/2015 a 13/11/2019;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/03/2020), com RMI mais vantajosa (13/11/2019 ou 24/03/2020).
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
INSTALMONT INSTALAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (inativa) | ||
Período: | 31/08/1990 a 22/02/1991 | |
Cargo/função: | 1/2 Oficial Soldador | |
Provas: | DSS-8030/PPP | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | , p. 38 - Inativa | , p. 75-82|
Outros docs. | Evento 1, CTPS8, Página 8 | |
Audiência | ||
Enquadramento: | Atividade | Soldador - Códigos 2.5.1 e 2.5.3 do ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979; Códigos 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto n° 53.831, de 25.03.1964 (ANEXO III). |
Agente Nocivo |
CURSOR SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA (inativa) | ||
Período: | 07/06/1995 a 29/09/1995 | |
Cargo/função: | Soldador | |
Provas: | DSS-8030/PPP |
|
Laudo Técnico |
| |
Laudo Similar/ empresa inativa | | |
Outros docs. | Evento 1, CTPS8, Página 10 | |
Audiência |
| |
Enquadramento: | Atividade |
|
Agente Nocivo | Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;
Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser. |
...
GAGIFRESA INDUSTRIA METALURGICA LTDA (inativa) | ||
Período: | 01/07/1999 a 05/08/1999 | |
Cargo/função: | Soldador | |
Provas: | DSS-8030/PPP |
|
Laudo Técnico |
| |
Laudo Similar/ empresa inativa | | |
Outros docs. | Evento 1, CTPS8, Página 11 | |
Audiência |
| |
Enquadramento: | Atividade |
|
Agente Nocivo | Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;
Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser. |
LEOVALDO RODRIGUES – ME (inativa) | ||
Período: | 09/05/2000 a 31/10/2000 | |
Cargo/função: | Soldador | |
Provas: | DSS-8030/PPP |
|
Laudo Técnico |
| |
Laudo Similar/ empresa inativa | | |
Outros docs. | Evento 1, CTPS8, Página 12 | |
Audiência |
| |
Enquadramento: | Atividade |
|
Agente Nocivo | Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;
Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser. |
MONSERTEC MONTAGENS LTDA (mesma SAGA MONTAGENS EIRELI) - inativa | ||
Período: | 01/11/2000 a 30/11/2000, 21/11/2002 a 04/07/2003 e 02/02/2004 a 29/10/2004 | |
Cargo/função: | Soldador | |
Provas: | DSS-8030/PPP |
|
Laudo Técnico |
| |
Laudo Similar/ empresa inativa | | |
Outros docs. | Evento 1, CTPS8, Página 12 | |
Audiência |
| |
Enquadramento: | Atividade |
|
Agente Nocivo | Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;
Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser. |
...
MORAESUL INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA (inativa) | ||
Período: | 04/06/2001 a 01/09/2001 | |
Cargo/função: | Soldador | |
Provas: | DSS-8030/PPP |
|
Laudo Técnico |
| |
Laudo Similar/ empresa inativa | | |
Outros docs. | Evento 1, CTPS9, Página 4 | |
Audiência |
| |
Enquadramento: | Atividade |
|
Agente Nocivo | Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;
Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser. |
...
LINK COMERCIO E SERVIÇO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA | ||
Período: | 03/07/2006 a 16/02/2010 | |
Cargo/função: | Soldador | |
Provas: | DSS-8030/PPP | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | | |
Outros docs. | Evento 1, CTPS9, Página 6 | |
Audiência |
| |
Enquadramento: | Atividade |
|
Agente Nocivo | Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;
Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser. |
E2PS ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | ||
Período: | 23/02/2010 a 17/05/2010, 06/08/2010 a 23/01/2012 e 03/02/2015 a 13/11/2019 | |
Cargo/função: | Soldador | |
Provas: | DSS-8030/PPP |
|
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | | |
Outros docs. | Evento 1, CTPS9, Página 7 | |
Audiência | | |
Enquadramento: | Atividade |
|
Agente Nocivo | Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97; |
(...)"
É possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28-04-1995 (soldagem), no cargo de Soldador, conforme código 2.5.3 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 bem como do Anexo II do Decreto n. 83.080/79:
Serralheiro - ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, código 2.5.3., Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: SERRALHEIROS (em analogia a outras atividades, tais como: os esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersóides) – Parecer da SSMT no processo MPAS n° 34.230/83.
Não há qualquer restrição ao ambiente de trabalho em que desenvolvida a atividade de soldador, sendo necessária, apenas, a comprovação do efetivo desempenho de atribuições típicas da profissão, o que ocorre nos autos.
A legislação de regência previdenciária não prevê um nível de concentração mínimo para fins de caracterização da especialidade em decorrência da sujeição do segurado a radiações ionizantes. Ainda, de se registrar que o próprio item 2.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 traz, dentro de sua lista não exaustiva de atividades em que é ínsita a exposição a radiações ionizantes, "os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fin industriais, terapêuticos e diagnósticos".
Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).
Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
Acrescente-se que tampouco há a possibilidade de elisão total do contato do segurado com radiações não-ionizantes mediante o uso de EPIs.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Assim, cabe dar provimento à apelação, no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, publicado em 21/12/2023, firmou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Assim, não é caso de majoração da verba honorária.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1964216084 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 24/03/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | RMI mais vantajosa (13/11/2019 ou 24/03/2020). |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar a capitalização dos juros. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764247v9 e do código CRC 6d531c72.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002779-57.2021.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS fumos metálicos. radiação não ionizante. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição ao agente fumos metálicos e radiação não ionizante, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764248v7 e do código CRC 207cd229.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Apelação Cível Nº 5002779-57.2021.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 255, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas