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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:20

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição ao agente fumos metálicos e radiação não ionizante, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002779-57.2021.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 22/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002779-57.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo comum:

01/03/2003

04/07/2003

22/12/2011

23/01/2012

17/01/2014

05/02/2014

Determinar a retificação dos dados constantes no CNIS, nas competências de 11/2000, 03/2003 a 07/2003, 02/2004 a 10/2004 e 01/2012, conforme fundamentação;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial - convertendo-o(s) em comum, até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019), mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

25/01/1984

19/02/1986

07/06/1988

19/09/1988

24/04/1989

14/06/1989

31/08/1990

22/02/1991

07/06/1995

29/09/1995

02/10/1995

12/08/1998

25/01/1999

02/03/1999

01/07/1999

05/08/1999

09/05/2000

31/10/2000

01/11/2000

30/11/2000

09/01/2001

08/04/2001

04/06/2001

01/09/2001

21/05/2002

18/08/2002

21/11/2002

04/07/2003

02/02/2004

29/10/2004

02/05/2005

20/07/2005

17/02/2005

14/04/2005

03/07/2006

16/02/2010

23/02/2010

17/05/2010

06/08/2010

23/01/2012

03/06/2013

05/02/2014

14/02/2014

08/05/2014

03/02/2015

13/11/2019

Indeferir o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, devendo, quando da implantação, efetuar a sua opção, implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante:

CUMPRIMENTO:Implantar Benefício
NB:196.421.608-4
ESPÉCIE:42 - Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, com direito adquirido em 13/11/2019
DIB:24/03/2020
DIP:No primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB:"não se aplica"
RMI"a apurar"

ou

CUMPRIMENTO:Implantar Benefício
NB:196.421.608-4
ESPÉCIE:42 - Aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019
DIB:24/03/2020
DIP:No primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB:"não se aplica"
RMI"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que o vínculo laboral da parte autora encontra-se "ativo", indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 31/08/1990 a 22/02/1991, de 07/06/1995 a 29/09/1995, de 01/07/1999 a 05/08/1999, de 09/05/2000 a 31/10/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 21/11/2002 a 04/07/2003, de 02/02/2004 a 29/10/2004, de 04/06/2001 a 01/09/2001, de 03/07/2006 a 16/02/2010, de 23/02/2010 a 17/05/2010, de 06/08/2010 a 23/01/2012 e de 03/02/2015 a 13/11/2019, porquanto inviável o enquadramento por categoria profissional, bem como pela ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da capitalização dos juros moratórios.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 31/08/1990 a 22/02/1991, de 07/06/1995 a 29/09/1995, de 01/07/1999 a 05/08/1999, de 09/05/2000 a 31/10/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 21/11/2002 a 04/07/2003, de 02/02/2004 a 29/10/2004, de 04/06/2001 a 01/09/2001, de 03/07/2006 a 16/02/2010, de 23/02/2010 a 17/05/2010, de 06/08/2010 a 23/01/2012 e de 03/02/2015 a 13/11/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/03/2020), com RMI mais vantajosa (13/11/2019 ou 24/03/2020).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

INSTALMONT INSTALAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (inativa)
Período:31/08/1990 a 22/02/1991
Cargo/função:1/2 Oficial Soldador
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaevento 1, PROCADM7​, p. 75-82
evento 1, PROCADM7​, p. 38 - Inativa
Outros docs.Evento 1, CTPS8, Página 8
Audiência
Enquadramento:AtividadeSoldador - Códigos 2.5.1 e 2.5.3 do ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979; Códigos 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto n° 53.831, de 25.03.1964 (ANEXO III).
Agente Nocivo

CURSOR SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA (inativa)

Período:

07/06/1995 a 29/09/1995

Cargo/função:

Soldador

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 1, PROCADM7​, p. 75-82
evento 37, LAUDO2
Evento 1, PROCADM7, Página 39 - Inativa

Outros docs.

Evento 1, CTPS8, Página 10

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;

Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser.

...

GAGIFRESA INDUSTRIA METALURGICA LTDA (inativa)

Período:

01/07/1999 a 05/08/1999

Cargo/função:

Soldador

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 1, PROCADM7​, p. 75-82
evento 37, LAUDO2
evento 1, PROCADM7​, p. 44 - Inativa

Outros docs.

Evento 1, CTPS8, Página 11

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;

Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser.

LEOVALDO RODRIGUES – ME (inativa)

Período:

09/05/2000 a 31/10/2000

Cargo/função:

Soldador

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 1, PROCADM7​, p. 75-82
evento 37, LAUDO2
evento 1, PROCADM7​, p. 45 - Inativa

Outros docs.

Evento 1, CTPS8, Página 12

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;

Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser.

MONSERTEC MONTAGENS LTDA (mesma SAGA MONTAGENS EIRELI) - inativa

Período:

01/11/2000 a 30/11/2000, 21/11/2002 a 04/07/2003 e 02/02/2004 a 29/10/2004

Cargo/função:

Soldador

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 1, PROCADM7​, p. 75-82
evento 37, LAUDO2
evento 1, PROCADM7​, p. 46 - Inativa

Outros docs.

Evento 1, CTPS8, Página 12

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;

Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser.

...

MORAESUL INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA (inativa)

Período:

04/06/2001 a 01/09/2001

Cargo/função:

Soldador

Provas:

DSS-8030/PPP

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 1, PROCADM7​, p. 75-82
evento 37, LAUDO2
evento 1, PROCADM7​, p. 51 - Inativa

Outros docs.

Evento 1, CTPS9, Página 4

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;

Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser.

...

LINK COMERCIO E SERVIÇO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA

Período:

03/07/2006 a 16/02/2010

Cargo/função:

Soldador

Provas:

DSS-8030/PPP

evento 1, PROCADM7, p. 57-58
evento 42, PPP5

Laudo Técnico

evento 53, LAUDO3

Laudo Similar/ empresa inativa

​​
​​

Outros docs.

Evento 1, CTPS9, Página 6
evento 42, FICHA_EPI4

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;

Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser.

E2PS ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Período:

23/02/2010 a 17/05/2010, 06/08/2010 a 23/01/2012 e 03/02/2015 a 13/11/2019

Cargo/função:

Soldador

Provas:

DSS-8030/PPP

evento 1, PROCADM7, p. 61-65
evento 50, PPP7
evento 65, PPP2

Laudo Técnico

evento 65, LAUDO3

Laudo Similar/ empresa inativa


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Outros docs.

Evento 1, CTPS9, Página 7
Evento 1, CTPS10, Página 4
evento 50, FICHA_EPI4
evento 50, FICHA_EPI5
evento 50, FICHA_EPI6

Audiência

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Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Fumos metálicos (cobre, alumínio, ferro, chumbo etc.) - Anexo XIII - NR-15; Cód. 1.0.6 e 1.0.10 do Anexo IV do Dec. 2.172/97;
Radiação não ionizante - Anexo VII da NR-15, atividades com exposição a microondas, raios ultravioletas ou laser.

(...)"

É possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28-04-1995 (soldagem), no cargo de Soldador, conforme código 2.5.3 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 bem como do Anexo II do Decreto n. 83.080/79:

Serralheiro - ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, código 2.5.3., Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: SERRALHEIROS (em analogia a outras atividades, tais como: os esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersóides) – Parecer da SSMT no processo MPAS n° 34.230/83.

Não há qualquer restrição ao ambiente de trabalho em que desenvolvida a atividade de soldador, sendo necessária, apenas, a comprovação do efetivo desempenho de atribuições típicas da profissão, o que ocorre nos autos.

A legislação de regência previdenciária não prevê um nível de concentração mínimo para fins de caracterização da especialidade em decorrência da sujeição do segurado a radiações ionizantes. Ainda, de se registrar que o próprio item 2.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 traz, dentro de sua lista não exaustiva de atividades em que é ínsita a exposição a radiações ionizantes, "os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fin industriais, terapêuticos e diagnósticos".

Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).

Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Acrescente-se que tampouco há a possibilidade de elisão total do contato do segurado com radiações não-ionizantes mediante o uso de EPIs.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Assim, cabe dar provimento à apelação, no ponto.

Honorários advocatícios

Quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, publicado em 21/12/2023, firmou a seguinte tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, não é caso de majoração da verba honorária.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1964216084
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB24/03/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRMI mais vantajosa (13/11/2019 ou 24/03/2020).

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar a capitalização dos juros. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764247v9 e do código CRC 6d531c72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/11/2024, às 19:45:34


5002779-57.2021.4.04.7112
40004764247.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002779-57.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS fumos metálicos. radiação não ionizante. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição ao agente fumos metálicos e radiação não ionizante, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764248v7 e do código CRC 207cd229.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/11/2024, às 19:45:34


5002779-57.2021.4.04.7112
40004764248 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024

Apelação Cível Nº 5002779-57.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 255, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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