Apelação Cível Nº 5003355-67.2019.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANIO JOSE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376)
ADVOGADO(A): MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
- Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 24/11/1980 a 09/01/1981, 06/07/1987 a 03/10/1987, 25/07/1988 a 16/10/1989, 01/03/1990 a 03/05/1991, 20/05/1991 a 18/06/1991, 08/07/1991 a 07/08/1991, 06/01/1992 a 20/01/1992, 03/06/1996 a 02/07/1996, 01/12/1994 a 01/03/1996, 17/07/1996 a 14/01/1998, 08/01/1998 a 03/11/2009, 28/03/2011 a 31/05/2011, 21/05/2011 a 15/12/2011, 02/01/2012 a 19/06/2012, 22/11/2012 a 20/06/2013 e 12/08/2013 a 01/07/2019 se enquadram dentre aqueles de natureza especial;
- Indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 30/01/1990 a 05/02/1990 e 07/04/1992 a 04/05/1992 como tempo de atividade especial;
- Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) benefício previdenciário nos termos abaixo, cuja manutenção se sujeitará ao disposto no §8º do art.57 da Lei nº 8.213/91, não podendo o autor continuar no exercício de qualquer atividade de natureza especial, sob pena de cancelamento regular dos pagamentos do benefício ora reconhecido;
DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB | 182.838.311-0 |
ESPÉCIE | aposentadoria especial |
DIB | DER reafirmada 01/07/2019 |
DIP | 01/09/2023 |
DCB | inaplicável |
RMI | A apurar |
- Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER reafirmada até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.
Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença.
Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo de eventual da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 25/07/1988 a 16/10/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991, de 20/05/1991 a 18/06/1991, de 08/07/1991 a 07/08/1991, de 06/01/1992 a 20/01/1992, de 03/06/1996 a 02/07/1996, de 01/12/1994 a 01/03/1996, de 17/07/1996 a 14/01/1998, de 08/01/1998 a 03/11/2009, de 22/11/2012 a 20/06/2013 e de 12/08/2013 a 01/07/2019 porquanto não há prova adequada da exposição da parte autora a agentes nocivos. Defendeu, também, a impossibilidade de reafirmação da DER no caso concreto. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento, bem como a postergação do termo inicial de incidência dos juros de mora para 45 dias após a intimação do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/07/1988 a 16/10/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991, de 20/05/1991 a 18/06/1991, de 08/07/1991 a 07/08/1991, de 06/01/1992 a 20/01/1992, de 03/06/1996 a 02/07/1996, de 01/12/1994 a 01/03/1996, de 17/07/1996 a 14/01/1998, de 08/01/1998 a 03/11/2009, de 22/11/2012 a 20/06/2013 e de 12/08/2013 a 01/07/2019;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER Reafirmada (01/07/2019).
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Selmar Saraiva da Silva Filho, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
CONTRAP Controle e Aplicações S/A | ||
Período: | 25/07/1988 a 16/10/1989 | |
Cargo/função: | - CTPS: extraviada. Conforme prova testemunhal (evento 88), autor fazia manutenção na Copesul/Braskem | |
Setor: | ||
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | evento 55, LAUDO7 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Conforme laudo similar, exposto ao agente químico benzeno
Código 1.2.11 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964 Cód. 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
Exata Manutenção Industrial Ltda. | ||
Período: | 01/03/1990 a 03/05/1991 | |
Cargo/função: | - CTPS: extraviada. Conforme prova testemunhal (evento 88) autor era técnico de instrumentação na Copesul/Braskem | |
Setor: | ||
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | evento 55, LAUDO7 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Conforme laudo similar, exposto ao agente químico benzeno
Código 1.2.11 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964 Cód. 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
SETI Serviços Técnicos de Instrumentação Ltda. | ||
Período: | 20/05/1991 a 18/06/1991 | |
Cargo/função: | - CTPS: tec. instr. A | |
Setor: | ||
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | evento 55, LAUDO7 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Conforme laudo similar, exposto ao agente químico benzeno
Código 1.2.11 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964 Cód. 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
Intech Manutenção Industrial Ltda. | ||
Período: | 08/07/1991 a 07/08/1991 | |
Cargo/função: | - CTPS: mecânico de válvulas | |
Setor: | ||
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | evento 55, LAUDO7 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Conforme laudo similar, exposto ao agente químico benzeno
Código 1.2.11 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964 Cód. 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
PID Serviços Especializados em Instrumentação Industrial Ltda. | ||
Período: | 06/01/1992 a 20/01/1992 e 03/06/1996 a 02/07/1996 | |
Cargo/função: | - CTPS: instrumentista | |
Setor: | ||
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | evento 55, LAUDO7 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Conforme laudo similar, exposto ao agente químico benzeno
Código 1.2.11 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964 Cód. 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
Semmi Instrumentação Industrial Ltda. | ||
Período: | 01/12/1994 a 01/03/1996 | |
Cargo/função: | - CTPS: extraviada. Conforme prova testemunhal (evento 88) o autor era técnico de instrumentação na Copesul/Braskem | |
Setor: | ||
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | evento 55, LAUDO7 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Conforme laudo similar, exposto ao agente químico benzeno
Código 1.2.11 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964 Cód. 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
TENENGE Técnica Nacional de Engenharia Ltda. | ||
Período: | 17/07/1996 a 14/01/1998 | |
Cargo/função: | - CTPS: instrumentista | |
Setor: | ||
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | evento 55, LAUDO7 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Conforme laudo similar, exposto ao agente químico benzeno, cuja lesividade não é afastada pelo uso de EPI eficaz
Código 1.2.11 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964 Cód. 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto n. 83.080 - DOU 29/01/1979 Cód. 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
Copesul Cia Petroquímica do Sul/ Braskem S/A | ||
Período: | 08/01/1998 a 03/11/2009 | |
Cargo/função: | tec manutenção/tec instrumentação | |
Setor: | oficinas/central de serv de manutenção unib rs | |
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | PPP (evento 15, PROCADM2, p. 6 e 10) |
Laudo Técnico | evento 15, PROCADM2, p. 39
evento 25, LAUDO1 | |
Laudo Similar/ empresa inativa |
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Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | Conforme PPP, exposto ao agente químico benzeno, cuja lesividade não é afastada pelo uso de EPI eficaz
Cód. 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997 Cód. 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
Geração de Negócios e Serviços Ltda. | ||
Período: | 22/11/2012 a 20/06/2013, 12/08/2013 a 01/07/2019 | |
Cargo/função: | técnico de balança | |
Setor: | assist técnica | |
Provas: | DSS-8030/PPP e outros | PPP (evento 15, PROCADM2, p. 14 e evento 27, PPP4, PPP5, PPP6) |
Laudo Técnico | evento 1, LAUDO32 e LAUDO33
evento 27 | |
Laudo Similar/ empresa inativa | ||
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Conforme PPP, exposto a óleos, graxas e fumos metálicos
Cód. 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 | |
Inviabilidade de Enquadramento: |
(...)"
Diversamente da alegação recursal não houve comprovação de tempo de serviço sob condições especiais com base em prova testemunhal, mas tão somente o esclarecimento de quais foram os cargos e atividades prestadas nas empresas e o local onde os serviços foram prestados, na área produtiva do complexo industrial, portanto equivocadas as premissas invocadas.
A decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente ao agente insalubre hidrocarboneto (benzeno), tendo em conta que desempenhava suas funções na área interna do Polo Petroquímico, em empresas diversas.
No caso, todos os documentos técnicos trazidos aos autos indicam que todos os trabalhadores do complexo do Polo Petroquímico estão expostos a hidrocarbonetos aromáticos, inclusive em decorrência da presença das chamadas emissões fugitivas, decorrentes de milhares de microvazamentos constatados na área, o que está especificamente registrado no laudo elaborado pela FUNDACERNTRO (
- pp. 02/33). Referidas emissões naõ expõem apenas os trabalhadores da área produtiva, mas sim de todos os setores do polo.Acrescente-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Tendo havido reafirmação da DER (01/07/2019), inexiste prescrição a ser reconhecida.
No que tange a alegação recursal de impossibilidade de reafirmação da DER e cômputo do tempo de serviço especial, não merecem prosperar, pois tal prática é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
Ademais, tal questão restou sacramentada com a posição do Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, donde restou inclusive que na reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Com relação aos efeitos financeiros do benefício na reafirmação da DER, cumpre tecer algumas considerações.
No caso, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o indeferimento do procedimento administrativo ocorreu em 20/12/2018 (
- pp. 97/99), data do envio do e-mail à parte autora. A parte autora, devidamente representada por seu procurador, atestou estar ciente de que deveria atender às informações recebidas por e-mail ( - p. 02), cujo fornecimento era de sua responsabilidade.Assim, considerando que a reafirmação da DER deu-se em 01/07/2019, após a data de ciência do segurado do indeferimento, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento (30/09/2019), merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, uma vez que não houve cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento, não se aplicando, assim, as balizas fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 995.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo havido a antecipação de tutela na sentença, deixa-se de determinar tal providência nesta esfera recursal.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento. Explicitados os critérios de juros e de correção monetária. Diferida a possibilidade de majoração da verba honorária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302433v17 e do código CRC 926c404f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003355-67.2019.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANIO JOSE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376)
ADVOGADO(A): MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS e benzeno. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a benzeno enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
6. Reafirmada a DER para momento posterior ao encerramento do processo administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302434v6 e do código CRC e16b709c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024
Apelação Cível Nº 5003355-67.2019.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARTIN DANIEL MURUSSI por JANIO JOSE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANIO JOSE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376)
ADVOGADO(A): MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 201, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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