Apelação/Remessa Necessária Nº 5013752-64.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSE LUIZ NUNES MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte autora e do INSS e de remessa oficial de sentença publicada em 06/05/2015 na qual o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando extinta esta relação processual, com resolução do mérito (art. 269, incisos I, do Código de Processo Civil), para o efeito de:
(a) declarar o exercício de atividade especial nos períodos de 15/01/1983 a 04/02/1986, de 01/03/1986 a 30/07/1986, de 23/09/1986 a 31/05/1987, de 01/06/1988 a 20/04/1995, de 19/11/2003 a 22/06/2010, de 12/11/2010 a 09/05/2011 e de 10/05/2011 a 14/05/2012;
(b) desacolher o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator 0,71, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(c) desacolher o pedido de aposentadoria especial;
(d) declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
(e) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (B-42), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 14/05/2012 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação.
(f) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item anterior), respeitada a prescrição qüinqüenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos índices de correção monetária e taxas de juros moratórios estabelecidos na fundamentação;
(g) diante da sucumbência parcialmente recíproca, mas preponderante do INSS, aplico em parte a Súmula 306 do STJ ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte") e condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% das prestações devidas até a data de prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF-4);
(h) as custas processuais são devidas igualmente pelas partes, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
(i) quanto ao ressarcimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais requisitados nos eventos 67 e 137, condeno o INSS à razão de 50%, enquanto a parte autora fica dispensada do pagamento dos 50% remanescentes ante a AJG que lhe assiste.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
A parte autora postula, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a realização de prova pericial. No mérito, defende ser possível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 01/06/1987 a 31/05/1988, 15/09/1995 a 11/01/1996, 16/06/1997 a 13/10/1997, 11/11/1997 a 05/04/2001 e 19/08/2002 a 18/11/2003, bem como do intervalo de 21/04/1995 a 10/05/1995, em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Requer, também, a conversão de tempo de labor comum em especial, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER (14/05/2012).
O INSS, por seu turno, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.
Com contrarrazões da parte autora, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Em consideração à identidade do ponto controvertido nos autos com o Tema n.º 998 do STJ, foi determinada a suspensão do processo.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Do sobrestamento do feito
Tendo sido julgado o Tema n.º 998 pelo STJ, não mais remanesce causa para a suspensão do feito, pelo que determino seu levantamento.
Do cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/01/1983 a 04/02/1986, de 01/03/1986 a 30/07/1986, de 23/09/1986 a 19/05/1995, de 15/09/1995 a 11/01/1996, de 16/06/1997 a 13/10/1997, de 11/11/1997 a 05/04/2001, de 19/08/2002 a 22/06/2010, de 12/11/2010 a 09/05/2011, de 10/05/2011 a 14/05/2012;
- à consideração como especial do período em que esteve em gozo de auxílio-doença;
- à conversão do tempo de labor comum em especial;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (14/05/2012);
- aos critérios de juros e de correção monetária.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
O julgador singular, MM. Juiz Federal Guilherme Gehlen Walcher, assim examinou a controvérsia dos autos:
"3. Caso Concreto
Analiso os períodos controvertidos:
Período(s): | De 15/01/1983 a 04/02/1986, de 01/03/1986 a 30/07/1986 |
Empresa: | C.R. Almeida S/A |
Ramo: | Construção pesada |
Função: | Apontador em canteiro de obras |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | ruído |
Atividades desempenhadas: | Anotações de dados dos diversos setores de produção da obra no canteiro de obras. |
Comprovação: | CTPS (evento 10, procadm1, pág.10 ), DSS8030 (procam1 do evento 10, pág. 35), laudo técnico da empresa (evento 1, pág.6, procadm7), laudo técnico de empresa similar (procadm7 do evento 1, pág. 11) |
Enquadramento: | código 1.1.6 Decreto nº 53831/64 |
Conclusão: | Cabe o enquadramento de todos os períodos. Conforme laudo técnico da empresa e laudo similar, o ruído no canteiro de obras era superior a 80dB, caracterizando a atividade como especial. Nos termos da Súmula 09 da TNU: "O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." Ademais, os períodos são anteriores à Lei n. 9.732/98. |
Período(s): | De 23/09/1986 (conforme CTPS) a 19/05/1995 |
Empresa: | S.A Moinhos Riograndense ( Bunge Alimentos S/A) |
Ramo: | Refino e Preparação de Óleos (Ind. Alimentícia) |
Função: | ajudante produção maionese |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Produtos químicos e ruído |
Atividades desempenhadas: | Efetuar limpeza e vedação dos potes de maionese, fixar etiquetas e acondicionar as embalagens em caixas de papelão (de 23/09/1986 a 31/05/1987) Efetuar a limpeza das dependências de depósitos de produtos acabados, bem como no interior de caminhões e containers. Carregar e descarregar caminhões ( de 01/06/1987 a 31/05/1988) Dirigir e operar empilhadeiras (de 01/06/1988 a 19/05/1995) |
Comprovação: | CTPS (evento 10,procadm1, págs.10), DSS8030 (procadm7 do evento 1, pág. 13) |
Enquadramento: | Código 1.1.6 Decreto nº 53831/64 |
Conclusão: | Cabe o enquadramento dos períodos de 23/09/1986 a 31/05/1987 e de 01/06/1988 a 20/04/1995 Conforme o DSS8030, o ruído no setor de produção de maionese era superior a 80 dB, caracterizando a atividade como especial, pela exposição ao agente nocivo físico ruído. No período de 01/06/1988 a 19/05/1995, em que passou a dirigir a empilhadeira, também exerceu atividade especial. O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. Todavia, o período em benefício não acidentário deve ser excluído, conforme fundamentado nesta sentença em item seguinte. No período de 01/06/1987 a 31/05/1988, a atividade é comum, considerando que o ruído era inferior a 80dB e que não havia contato com outros agentes nocivos. |
Período(s): | 15/09/1995 a 11/01/1996 |
Empresa: | Central de Distribuição de Alimentos Ltda. |
Ramo: | Depósito |
Função: | Operador Empilhadeira |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | ruído |
Comprovação: | CTPS (evento 1, CTPS9, pág.4 ) e PPP (procadm1 do evento 17, pág. 33) |
Enquadramento: | não há |
Conclusão: | Não cabe o enquadramento do período. Conforme o PPP, o ruído na atividade de operar empilhadeira na empresa supracitada era de 79,7dB, não caracterizando a atividade como especial pela exposição ao agente nocivo físico ruído. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do autor. |
Período(s): | De 16/06/1997 a 13/10/1997 |
Empresa: | Primo Tedesco Filial 1 |
Ramo: | Industrial |
Função: | Operador de empilhadeira |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído |
Atividades desempenhadas: | Operava empilhadeira, transportando material (papelão em fardos). |
Comprovação: | CTPS (evento 1, CTPS9, pág. 3) PPP (procadm7 do evento 1, pág.35) e perícia judicial (evento 45, Lauperi1) |
Enquadramento: | não há |
Conclusão: | Não cabe o enquadramento do período. Conforme o perito, o ruído na função de operador de empilhadeira era de 85,36dB, não caracterizando a atividade como especial pela exposição ao agente nocivo físico ruído. Neste período o limite de tolerância previsto era de 90dB. Não havia contato com outros agentes nocivos. |
Período(s): | De 11/11/1997 a 05/04/2001 |
Empresa: | Ind. Muller de Bebidas Ltda. |
Ramo: | Industrial |
Função: | Operador de empilhadeira |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Produtos químicos e ruído |
Atividades desempenhadas: | Operava empilhadeira na carga e descarga dos pallets com caixas de bebidas. |
Comprovação: | CTPS (evento 1, CTPS9 pág. 3), laudo pericial (evento 95, Lau1) e laudo complementar (evento 107) |
Enquadramento: | não há |
Conclusão: | Não cabe o enquadramento do período. Conforme o laudo pericial, o ruído na atividade de operar empilhadeira era de 88,6dB, não caracterizando a atividade como especial, pela exposição ao agente nocivo físico ruído. Ressalto que o limite de tolerância previsto na legislação para este período era de 90dB. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do autor. |
Período(s): | de 19/08/2002 a 22/07/2010 |
Empresa: | Transportes Panazzolo Ltda. |
Ramo: | transporte de cargas |
Função: | Operador de empilhadeira |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | ruído |
Comprovação: | CTPS (evento 1, CTPS9, pág. 4) PPP ( procadm1 do evento 10, pág. 44) e laudo técnico (procadm7 do evento 1, pág.51) |
Enquadramento: | Código 2.0.1 do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 4882/2003 |
Conclusão: | Cabe o enquadramento do período de 19/11/2003 a 22/07/2010 Conforme o PPP, o ruído na atividade de operar empilhadeira era de 85,1dB, caracterizando a atividade como especial, pela exposição ao agente nocivo físico no período de 19/11/2003 a 22/07/2010. O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do autor. |
Período(s): | de 12/11/2010 a 09/05/2011 |
Empresa: | Selsul Seleção de Pessoal Ltda. |
Ramo: | logística |
Função: | Operador Empilhadeira |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | ruído |
Comprovação: | CTPS (evento 1, CTPS9, pág.4 ) ePPP (procadm1 do evento 10, pág. 48) |
Enquadramento: | Código 2.0.1 do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 4882/2003 |
Conclusão: | Cabe o enquadramento de todo o período. Conforme o PPP, o ruído na atividade de operar empilhadeira era de 85,1dB, caracterizando a atividade como especial, pela exposição ao agente nocivo físico, ruído no período de 19/11/2003 a 22/07/2010. O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do autor. |
Período(s): | de 10/05/2011 a 14/05/2012 |
Empresa: | Delta - Guia Métodos e Gestão Logística Ltda. |
Ramo: | logística |
Função: | Operador Empilhadeira |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | ruído |
Comprovação: | CTPS (evento 1, CTPS9, pág.4 ) ePPP (procadm1 do evento 10, pág. 48) |
Enquadramento: | Código 2.0.1 do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 4882/2003 |
Conclusão: | Cabe o enquadramento de todo o período. Conforme o PPP, o ruído na atividade de operar empilhadeira era de 85,1dB, caracterizando a atividade como especial pela exposição ao agente nocivo físico ruído. O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU. Não foram encontrados outros agentes nocivos na atividade do autor. |
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 15/01/1983 a 04/02/1986, de 01/03/1986 a 30/07/1986, de 23/09/1986 a 31/05/1987, de 01/06/1988 a 19/05/1995, de 19/11/2003 a 22/06/2010, de 12/11/2010 a 09/05/2011, de 10/05/2011 a 14/05/2012."
De início, quanto aos períodos de 5/01/1983 a 04/02/1986, de 01/03/1986 a 30/07/1986, de 23/09/1986 a 31/05/1987, de 01/06/1988 a 19/05/1995, de 19/11/2003 a 22/06/2010, de 12/11/2010 a 09/05/2011, de 10/05/2011 a 14/05/2012, possível a manutenção da sentença por seu próprios fundamentos, com exceção do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, que será analisada em tópico específico a seguir, uma vez que restou devidamente comprovada a exposição da parte autora a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor.
No intervalo de 01/06/1987 a 31/05/1988, o autor laborou como ajudante de depósito de proteína na empresa S.A. Moinhos Riograndense, sucedida por Bunge Alimentos S.A.. O julgador a quo afastou a natureza especial do labor com base no formulário apresentado no evento 1 - PROCADM7 - pp. 13/15, que registra a exposição do segurado a ruídos de 67 a 72 decibéis no período.
Contudo, junta o demandante laudo pericial elaborado na Justiça Trabalhista (evento 123 - LAUDO2), no ano de 1989, ou seja, muito mais próximo temporalmente ao desempenho do labor. Em referido laudo, há o registro de que o trabalhador no setor de depósito de proteína da empresa empregadora do autor está sujeito a ruídos de 86 decibéis, patamar insalubre. Considerando que o laudo foi realizado em momento muito mais próximo do labor, deve prevalecer sobre as informações apostas ao PPP.
Dessa maneira, reconheço a natureza especial do labor prestado no período de 01/06/1987 a 31/05/1988, merecendo reforma a sentença no ponto.
No intervalo de 15/09/1995 a 11/01/1996 novamente o autor laborou como operador de empilhadeira, junto à empresa Central de Distribuição de Alimentos Ltda.. O magistrado, com base no PPP que identifica a exposição do autor a ruídos de 79,7 decibéis, afastou a especialidade do labor. Contudo, junta o autor laudo elaborado em 1997 na empresa, que aponta para a sujeição do profissional operador de empilhadeira a ruídos de 82 decibéis (evento 123 - LAUDO3).
Da análise apurada do PPP, verifica-se que no campo "observações" há o registro da inexistência de laudo contemporâneo ao exercício do labor, tendo sido utilizadas informações de LTCAT produzido em 2003, de empresa similar.
Dessa maneira, devem prevalecer as informações do laudo juntado pelo autor, pelo que contemporâneo ao labor e oriundo da própria empresa empregadora, sobre os registros do PPP.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no intervalo de 15/09/1995 a 11/01/1996, merecendo reforma a sentença no ponto.
No período de 16/06/1997 a 13/10/1997 o demandante também trabalhou como operador de empilhadeira junto à empresa Tedesco Embalagens S.A.. No caso, o julgador singular utilizou as informações da perícia judicial, realizada em 15/04/2014, a qual aferiu a exposição do segurado a níveis de ruído de 89,9 decibéis. Todavia, o PPP proveniente da empresa empregadora, bem como o Laudo de Riscos Ambientais da empresa, datados de 1995, demonstram a sujeição do demandante a ruídos superiores a 95 decibéis. Trata-se de documentos produzidos em momento muito mais próximo do desempenho do labor que o laudo judicial, por responsável técnico habilitado e de forma adequada.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 16/06/1997 a 13/10/1997, merecendo reforma a sentença no ponto.
Finalmente, nos intervalos de 11/11/1997 a 05/04/2001 e 19/08/2002 a 18/11/2003 a parte autora exerceu a atividade de operador de empilhadeira nas empresas Indústria Müller de Bebidas Ltda. e Transportes Panazzolo Ltda., estando exposto somente a ruídos em níveis inferiores ao limite legal de tolerância vigente à época. Nesse ponto, toda a documentação técnica trazida aos autos é unânime.
Sustenta o autor, contudo, que a especialidade deve ser reconhecida em função da periculosidade, uma vez que o equipamento por ele operado utilizava GLP, sendo que a troca dos botijões era sua incumbência.
Sem razão a parte autora. O perito judicial examinou especificamente o ponto, afirmando de forma categórica que a mera troca eventual de botijões do equipamento não expunha o autor a perigo algum.
Dessa maneira, inviável o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos de 11/11/1997 a 05/04/2001 e 19/08/2002 a 18/11/2003, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
Os intervalos durante os quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença poderão ser computados como tempo especial, independentemente de se tratar de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Para o auxílio-doença acidentário, o Decreto 3.048/99 já previa o cômputo do período correspondente como especial, quando o segurado já exercia atividade especial. A questão era quanto ao auxílio-doença previdenciário.
Quanto a períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5017896-60.2016.4.04.0000, em 25/10/2017, firmou a seguinte tese sobre o tema:
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Ante a tese fixada no julgamento do IRDR, evidencia-se que esse entendimento deve ser estendido a todas as hipóteses em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, sendo desnecessário, inclusive, o exame da vinculação da moléstia que ensejou o afastamento e as condições laborais.
A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça - Tema 998: Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 26/06/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 1.759.098/RS e o REsp nº 1.723.181/RS, interpostos pelo INSS, por unanimidade, negou-lhes provimento, concluindo pela possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo especial.
Assim, em face do decidido pelo STJ, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, há de se presumir como especiais os intervalos em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.
Por conseguinte, resta reconhecida a especialidade do período de 21/04/1995 a 10/05/1995, merecendo ser reformada a sentença nesse aspecto.
Assim, concluindo o tópico, a sentença merece parcial reforma para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/06/1987 a 31/05/1988, 15/09/1995 a 11/01/1996, 16/06/1997 a 13/10/1997 e 21/04/1995 a 10/05/1995.
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, caso preencha as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995.
No caso dos autos, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Assim, merece ser mantida a sentença no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (14/05/2012), 20 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Deixo de apreciar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial porquanto, além de não requerida, da análise do CNIS do autor transparece não ter completado o tempo de labor especial necessário à aposentadoria após o requerimento.
Passo, assim, ao exame da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto
Na DER (14/05/2012), a parte autora completou 38 anos e 19 dias de tempo de contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (14/05/2012) e o ajuizamento da demanda (26/07/2013), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários advocatícios e periciais
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Da mesma forma, mantido o julgado singular quanto aos honorários periciais e às custas processuais, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/06/1987 a 31/05/1988, 21/04/1995 a 10/05/1995, 15/09/1995 a 11/01/1996 e 16/06/1997 a 13/10/1997, devidamente convertidos para tempo comum, com o reflexo no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que tem direito a parte. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001638714v11 e do código CRC 5948ca50.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013752-64.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSE LUIZ NUNES MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial insuficiente. aposentadoria por tempo de contribuição. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
8. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, tem direito a parte autora apenas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001638715v3 e do código CRC a5817fdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:18:17
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013752-64.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOSE LUIZ NUNES MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.