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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NOCIVIDADE DO LABOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREEN...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NOCIVIDADE DO LABOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5007407-61.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007407-61.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001685-75.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR RODRIGUES DE MACEDO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

VILMAR RODRIGUES DE MACEDO propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a procedência da demanda para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento do período especial, bem como a conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum.

Foi concedida a gratuidade da Justiça e determinada a citação do réu (evento 3).

A autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial e requereu a improcedência da demanda (evento 9).

Houve réplica (evento 13).

O feito foi saneado (evento 15), sendo analisada a preliminar e deferida a produção de prova pericial, cujo laudo pericial aportou aos autos (evento 38) e as partes se manifestaram sobre ele.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil para RECONHECER e DECLARAR os seguintes períodos como sendo exercidos pela parte autora em atividade especial, devendo o INSS proceder à respectiva averbação: 01/08/1982 a 01/02/1984, 01/06/1984 a 01/03/1985, 01/04/1985 a 02/01/1987, 01/03/1987 a 01/06/1988, 01/10/1988 a 01/03/1991, 01/08/1991 a 10/03/1992, 01/05/1993 a 21/06/1994 e 02/01/1995 a 22/09/2000 e CONDENAR o INSS à concessão do benefício previdenciário NB 175.493.612-9 à parte autora e ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da DER em 05/10/2016 excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e com a devida compensação dos valores comprovadamente já pagos pelo INSS à parte autora.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

REQUISITEM-SE os honorários periciais por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TRF-4.

Parte passiva isenta de custas. Diante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação.

Irresignado, o INSS apelou.

Nas suas razões de insurgência, requer seja afastado o reconhecimento da especialidade, uma vez que não foi utilizada a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado)”, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (Inciso IV, art. 280 da IN77/PRES/INSS de 21/01/2015).

Em caso de procedência do pedido, requer seja observada a Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária.; desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/08/1982 a 01/02/1984, 01/06/1984 a 01/03/1985, 01/04/1985 a 02/01/1987, 01/03/1987 a 01/06/1988, 01/10/1988 a 01/03/1991, 01/08/1991 a 10/03/1992, 01/05/1993 a 21/06/1994 e 02/01/1995 a 22/09/2000.

O INSS apela do aludido reconhecimento.

Passa-se, portanto, à sua respectiva análise.

A sentença assim consignou quanto às atividades especiais neste intervalo:

No caso dos autos, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

1) Períodos: 01/08/1982 a 01/02/1984, 01/06/1984 a 01/03/1985 e 01/03/1987 a 01/06/1988.
Empresa: Antônio Deboni e Cia Ltda.
Agentes nocivos: agente físico ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A).
Enquadramento legal: Ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, ruído superior a 90 decibéis após a edição do Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003 e ruído superior a 85 decibéis após 18/11/2003 - Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexos do Regulamento da Previdência social alterados pelo Decreto 4.882.
Provas: laudo pericial do evento 38.

2) Período: 01/04/1985 a 02/01/1987.
Empresa: Madeireira Boa Vista S.A.
Agentes nocivos: agente físico ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A).
Enquadramento legal: Ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, ruído superior a 90 decibéis após a edição do Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003 e ruído superior a 85 decibéis após 18/11/2003 - Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexos do Regulamento da Previdência social alterados pelo Decreto 4.882.
Provas: laudo pericial do evento 38.

3) Períodos: 01/10/1988 a 01/03/1991 e 01/08/1991 a 10/03/1992.
Empresa: Madeireira Santa Genoveva Ltda.
Agentes nocivos: agente físico ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A).
Enquadramento legal: Ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, ruído superior a 90 decibéis após a edição do Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003 e ruído superior a 85 decibéis após 18/11/2003 - Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexos do Regulamento da Previdência social alterados pelo Decreto 4.882.
Provas: laudo pericial do evento 38.

4) Períodos: 01/05/1993 a 21/06/1994 e 02/01/1995 a 22/09/2000.
Empresa: NORAC Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
Agentes nocivos: agente físico ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A) e 90 dB(A).
Enquadramento legal: Ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, ruído superior a 90 decibéis após a edição do Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003 e ruído superior a 85 decibéis após 18/11/2003 - Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexos do Regulamento da Previdência social alterados pelo Decreto 4.882.
Provas: laudo pericial do evento 38.

Conclusão: Ficou devidamente comprovado por meio do laudo pericial o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser procedente o pedido do autor quanto aos períodos acima.

Segundo o INSS, não se faz possível o reconhecimento da especialidade, pois não foi utilizada para a aferição do ruído a metodologia NEN.

A medição foi realizada consoante a metodologia constante na NR-15, consoante informado pelo laudo pericial (evento 37).

A questão acerca do critério a ser considerado para aferiação do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído), fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Isso porque a metodologia utilizada pela NR-15 não se vale da média aritmética simples, mas do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Com efeito, o cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.

Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior aos patamares máximos exigidos, que variavam entre 80 e 90 dB(A) conforme o período considerado, por evidente que os picos de ruído também o são, tal como, aliás, assinalado no mencionado laudo.

Veja-se que as medições constantes no laudo, referentes aos períodos reconhecidos pela sentença, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.

Veja-se, ainda, que, como a média era superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis após a edição do Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003 e superior a 85 decibéis após 18/11/2003, igualmente, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.

Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhados pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.

Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho, bem como daquelas presentes no respectivo setor em que laborava.

A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.

Aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Quanto aos equipamentos de proteção individual, tecem-se as considerações que se seguem.

O Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral, firmou tese (STF nº 555), no sentido de que, nos casos de sujeição a ruídos acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Em assim sendo, ainda que fornecidos e utilizados os EPIs, não resta afastada a nocividade do labor.

Estando exposto, portanto, o segurado a agentes físicos acima do patamar legal máximo, de forma não ocasional, mas rotineira, deve ser reconhecida a especialidade do labor em ambos os períodos.

Logo, a sentença deve ser confirmada quanto ao aludido reconhecimento.

Fonte de custeio e Princípio da Seletividade

Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com os princípios da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º) e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201).

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora.

Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial.

A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas.

O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária.

Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60.

Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio.

E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio.

Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Assim, não prosperam as alegações do INSS.

Quanto ao aventado ferimento ao princípio da seletividade, em face do reconhecimento da especialidade, que foi excluída do rol de agentes nocivos, não conheço da apelação, haja vista que a sentença não determinou o reconhecimento da especialidade em face do tal agente.

Do somatório do tempo mínimo

Não há controvérsia acerca de o autor haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono:

3. Do Direito à Aposentadoria

Considerando o reconhecimento administrativo dos vínculos laborais (evento 1.4) acrescido do presente reconhecimento judicial do período de atividade especial, este convertido para comum pelo fator correspondente (no caso, 1,4), tem-se a seguinte contagem na primeira DER (30/10/2013):

- Até 16/12/1998 (EC 20/98)19 anos, 1 mês e 13 dias;
- Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 20 anos, 05 meses e 12 dias;
- Até 30/10/2013 (DER) 33 anos, 5 meses e 29 dias.

Em relação ao pedido subsidiário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da segunda DER (05/10/2016), tem-se a seguinte contagem:

- Até 16/12/1998 (EC 20/98)19 anos, 1 mês e 13 dias;
- Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 20 anos, 05 meses e 12 dias;
- Até 05/10/2016 (DER) 36 anos, 5 meses e 04 dias.

Portanto, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com aplicação do fator previdenciário, a ser concedida desde a DER (05/10/2016), com pagamento dos valores atrasados.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital e determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007407-61.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001685-75.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR RODRIGUES DE MACEDO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. nocividade do labor. reconhecimento. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

4. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.

5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.

6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5007407-61.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMAR RODRIGUES DE MACEDO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1046, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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