Apelação Cível Nº 5002964-51.2014.4.04.7109/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SERGIO NASCIMENTO DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual SERGIO NASCIMENTO DA ROSA (58 anos) postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER (30/04/2014), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido.
A sentença (28/11/2016, evento 33) reconheceu a falta de interesse processual quanto ao lapso de 29/10/1992 a 28/04/1995, julgando extinto o feito sem resolução do mérito no ponto e, no mérito, improcedente o pedido.
Apela o autor para ver reconhecida a especialidade da atividade exercida em empresa de segurança, mesmo sem a utilização de arma de fogo, com a consequente concessão da aposentadoria ou averbação do período.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 29/04/1955 a 01/09/2014 e a consequente aposentadoria especial;
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da comprovação da especialidade
Nesse ponto, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
No caso concreto, o autor apresentou CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 27 - PROCADM1, pp. 25 e 30), documentos que confirmam que, no lapso controvertido, laborou para PROSEGUR S.A. - Transportadora de Valores e Segurança.
Pois bem, alega, o demandante, que faria jus à contagem do período como especial, tendo em conta o desempenho da atividade de vigilante portando arma de fogo.
A respeito do tema assim vem orientando a jurisprudência da Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. (...) (TRF4, REOAC 0005747-98.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/11/2016)
Desse modo, até 28/04/1995, a ocupação de vigilante pode ser reconhecida como especial pela simples atividade, por equiparação à de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64; de 29/04/1995 a 05/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da referida atividade desde que comprovada a periculosidade, mediante demonstração, por exemplo, do uso de arma de fogo; por fim, após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade constante na atividade de vigilante, se houver comprovação mediante laudo técnico.
Na hipótese, segundo a anotação da sua CTPS, o demandante de fato fora contratado para a atividade de guarda motorista em 29/10/1992. Ocorre que, a teor do PPP apresentado, ele não mais exercia tal ofício à época em discussão.
É dizer, ainda que tenha se sujeitado anteriormente à condição nociva mediante o exercício da atividade de vigilante motorista com arma de fogo - e, como acima pontuado, isto foi reconhecido pelo réu -, tal situação era diversa ao tempo do interregno questionado, este compreendido entre 29/04/1995 e 01/09/2014.
Por certo, nos termos do PPP, a contar de 01/12/1994, o segurado passou a trabalhar como analista operações LV júnior, cujas atribuições consistiam em atuar na melhoria contínua e solução de problemas, além de outras atividades operacionais; atender clientes; programar controle dos roteiros; programar a rota dos serviços rotineiros e eventuais de transporte de valores, visando a sua otimização. Assim, verifica-se que sequer desempenhava o ofício cujo caráter perigoso alega na presente ação.
Além disso, não há cogitar de outras condições prejudiciais no caso. Com efeito, no campo 15 do referido PPP, destinado aos dados da exposição do trabalhador a fatores de risco, o agente informado consiste em ruído de 62,9 dB, nível abaixo do limite legal, o que também não pode ser considerado como prova de nocividade.
De fato, a atividade de vigia/vigilante é caracterizada como especial, em virtude de enquadramento, até 28/04/1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29/6/2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19/2/2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03/11/2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29/6/2005).
Com o início da vigência da Lei nº 9.032/95, restou extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O reconhecimento da especialidade da função de vigia, por exemplo, depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Dessa forma, afigura-se possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido posteriormente a 28/04/1995 na condição de vigilante em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional, desde que comprovado o uso de arma de fogo.
Assim, resta inviável o reconhecimento da especialidade, na medida em que os documentos apresentados não comprovam o porte de arma de fogo no período, tampouco a efetiva exposição a outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, e majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507390v10 e do código CRC d84cdadd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002964-51.2014.4.04.7109/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SERGIO NASCIMENTO DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE SEM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO RECONHECIMENTO.
. A jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507391v3 e do código CRC 41782540.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5002964-51.2014.4.04.7109/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SERGIO NASCIMENTO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:01.