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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRF4. 5014619-26.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Precedente do STJ proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C. 4. A utilização de EPI somente tem o condão de rechaçar a especialidade quando demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Precedentes do STJ. 5. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 6. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 06/04/1988 a 14/08/1990, 03/12/1998 a 31-10-2000, 10-8-2001 a 26/07/2004, 02/07/2005 a 30/01/2008 e de 16/03/2008 a 01/04/2009, tem a parte autora direito a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário, devendo o INSS expedir a competente certidão de tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 5014619-26.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014619-26.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR LUIS NOVELLO
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Precedente do STJ proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C.
4. A utilização de EPI somente tem o condão de rechaçar a especialidade quando demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Precedentes do STJ.
5. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.

6. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 06/04/1988 a 14/08/1990, 03/12/1998 a 31-10-2000, 10-8-2001 a 26/07/2004, 02/07/2005 a 30/01/2008 e de 16/03/2008 a 01/04/2009, tem a parte autora direito a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário, devendo o INSS expedir a competente certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954873v6 e, se solicitado, do código CRC FAE07321.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014619-26.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR LUIS NOVELLO
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas de 06/04/1988 a 14/08/1990, 03/12/1998 a 26/07/2004, 02/07/2005 a 30/01/2008 e de 16/03/2008 a 01/04/2009, com respectiva expedição de certidão de tempo de serviço. Restaram compensados os honorários advocatícios.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a inexistência de comprovação hábil do exercício da atividade prestada de 06/04/1988 a 14/08/1990. Quanto aos demais, interregnos, asseverou que os níveis de ruído a que se encontrava exposto o demandante estavam dentro dos limites permitidos pela legislação previdenciária, bem como que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força, inclusive, do recurso voluntário.

É o relatório.
VOTO
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente AVERBAÇÃO do referido interregno para fins de futura concessão de benefício previdenciário, bem assim a EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO respectiva.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

No caso em tela, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 06/04/1988 a 14/08/1990, 03/12/1998 a 26/07/2004, 02/07/2005 a 30/01/2008 e de 16/03/2008 a 01/04/2009.

Exame do tempo especial no caso concreto

Período: 06/04/1988 a 14/08/1990
Empresa: Gazola S/A. Indústria Metalúrgica.
Atividades/funções: Servente.
Agente nocivo: Ruído de 83 a 85 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Provas: Perfil profissiográfico pevidenciário (evento1 - PROCADM6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.
Não prospera a alegação do INSS no sentido de que não foi provada a nocividade do labor. Como é cediço, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, consoante decidido por esta Corte nos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011).

Períodos: 06/04/1988 a 14/08/1990, 03/12/1998 a 26/07/2004, 02/07/2005 a 30/01/2008 e de 16/03/2008 a 01/04/2009
Empresa: Marcopolo S/A.
Atividades/funções: Soldador montador, de 03-12-1998 a 31-12-1999; controlador produção módulo II, de 01-01-2000 a 30-01-2008 e de 16-03-2008 a 01-11-2011; controlador produção módulo III, de 02-11-2011 a 31-10-2012; e controlador produção módulo IV, de 01-11-2012 a 30-10-2013.
Agente nocivo: Ruído de 90 decibéis, radiações não ionizantes e gases solda, de 01-08-1998 a 31-12-1999; ruído de 90 decibéis, radiações não ionizantes e gases solda, de 01-01-2000 a 31-10-2000; ruído de 86,9 decibéis, de 01-11-2000 a 09-08-2001; ruído de 95,6 decibéis, de 10-08-2001 a 23-05-2002; ruído de 91 decibéis, de 24-05-2002 a 26-07-2004; ruído de 90,1 a 94,37 decibéis, monóxido de carbono e óleo mineral, de 02-07-2005 a 30-01-2008 e de 16-03-2008 a 01-04-2009.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 combinado com a Súmula 198 do Extinto TFR - radiação; Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: Perfil profissiográfico pevidenciário (evento1 - PROCADM6) e laudos técnicos da empresa (evento17 - LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima citados, à exceção do interregno de 01-11-2000 a 09-08-2001, no qual o nível de ruído a que se encontrava exposto o demandante estava abaixo do limite permitido pelos decretos regulamentadores da matéria à época do desenvolvimento do labor e não estava presente nenhum outro agente passível de enquadramento. Ademais, também é de ser afastado o reconhecimento da especialidade em face da sujeição ao ruído, nos lapsos de 01-08-1998 a 31-12-1999 e de 01-01-2000 a 31-10-2000, tendo em vista que o nível de ruído apontado era de exatos 90 dB(A), quando a legislação exigia a exposição em níveis superiores a 90 decibéis para fins de reconhecimento da especialidade. Merece, portanto, parcial provimento o apelo do INSS, no ponto.

Ao contrário do que defende o INSS, a tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Ademais, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/04/1988 a 14/08/1990, 03/12/1998 a 31-10-2000, 10-8-2001 a 26/07/2004, 02/07/2005 a 30/01/2008 e de 16/03/2008 a 01/04/2009. Afastada, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 01-11-2000 a 09-08-2001.

Do direito da parte autora no caso concreto
É devida a averbação do período de atividade especial ora reconhecido, quais sejam, de 06/04/1988 a 14/08/1990, 03/12/1998 a 31-10-2000, 10-8-2001 a 26/07/2004, 02/07/2005 a 30/01/2008 e de 16/03/2008 a 01/04/2009, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, devendo o INSS, expedir a competente certidão de tempo de serviço.

Das verbas sucumbenciais
Devem ser mantidos os ônus sucumbenciais nos termos fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão

1. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/04/1988 a 14/08/1990, 03/12/1998 a 31-10-2000, 10-8-2001 a 26/07/2004, 02/07/2005 a 30/01/2008 e de 16/03/2008 a 01/04/2009, com a sua respectiva averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário, e a competente expedição da certidão de tempo de serviço.
2. Sentença parcialmente reformada, por força do apelo do INSS e da remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 01-11-2000 a 09-08-2001.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954872v8 e, se solicitado, do código CRC C30F1387.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014619-26.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50146192620144047107
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR LUIS NOVELLO
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017698v1 e, se solicitado, do código CRC 482824FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:34




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