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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. As atividades de aeroviários exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5049045-75.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049045-75.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROBSON GONCALVES DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto,

1. INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 13/12/1991 a 28/04/1995, por ausência de pretensão resistida.

2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o(s) período(s) de 29/04/1995 a 12/09/2006, de 12/03/2007 a 15/05/2008, de 01/04/2009 a 08/07/2011 e de 18/07/2011 a 16/01/2013 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;

b) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s).

Condeno as partes, na proporção de 60% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária (decaiu no pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial e no pedido de especialidade em alguns períodos), e 40% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.

A parte autora deverá suportar 60% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela.

As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado.

No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV.

A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil.

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 19, parte final, da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal.

Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF.

A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 458/2017, do CJF.

Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

Apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter exercido atividade especial nos períodos não reconhecidos em sentença, uma vez que sua atividade estaria enquadrada em categoria profissional. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

- Período de 13/04/1987 a 31/10/1990

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

- Período de 23/02/1978 a 30/09/1987 - ilegitimidade do INSS

Em seu recurso de apelação, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 23/02/1978 a 30/09/1987, por enquadramento em categoria profissional. Sustenta que a perda do processo administrativo teria prejudicado a procedência de seu pedido, em razão dos documentos que teriam sido apresentados na via administrativa e que não o foram na via judicial.

Entretanto, a questão foi julgada extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a parte autora estava regida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Ministério da Defesa.

A respeito da questão em liça, foi suscitado IRDR 5033717-02.2019.4.04.0000/RS, que tem por objeto a formação de listisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União Federal em demandas previdenciárias pretendendo a averbação de tempo especial sob regime estatutário para efeito de obtenção de benefício do RGPS.

Não obstante, prevalece a orientação sedimentada na Seção Previdenciária desta Corte no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. Confira-se, a propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência. (TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5043172-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Desse modo, sendo o autor vinculado ao RPPS no período de 23/02/1978 a 30/09/1987, deve ser mantida a sentença, no ponto.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 13/04/1987 a 31/10/1990, 29/04/1995 a 12/09/2006, 12/03/2007 a 15/05/2008 e de 01/04/2009 a 08/07/2011 e 18/07/2011 a 16/01/2013;

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/01/2013);

- aos honorários advocatícios.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Ana Paula Martini Tremarin Wedy bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Período: de 29/04/1995 a 12/09/2006

Empregador: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE)

Provas: PPP (evento 1, PPP12)

Cargo/Setor: Copiloto/ A bordo das aeronaves

Atividades: Trabalhar auxiliando o comandante nas operações das aeronaves

Agentes nocivos indicados nas provas: PPP não descreve, remete aos enquadramento por categoria profissional do aeronauta.

Previsão Legal:

- Categoria profissional (até 28/04/1995):

- Até 28/04/1995: as atividades dos aeronautas (comissários e bordo, pilotos, copilotos) comportavam enquadramento por categoria profissional (aos 25 anos), no código 2.4.1 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.3 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte Aéreo).

- Agentes nocivos pretendidos:

pressão atmosférica: código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.

Exame de mérito: Pelo reconhecimento da especialidade do labor no período em análise no intervalo de 29/04/1995 a 02/08/2006, em que o autor laborou como copiloto de vôo, pela comprovada exposição a pressão atmosférica anormal, indissociável do labor desempenhado por aeronautas a bordo de aeronaves. Nesse sentido: (...) 5. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5017854-71.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021); e (...) A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5015477-95.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020).

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 29/04/1995 a 12/09/2006

Período: de 12/03/2007 a 15/05/2008 e de 01/04/2009 a 08/07/2011

Empregador: OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A.

Provas: PPP (evento 1, PPP13 e evento 1, PPP14)

Cargo/Setor: Copiloto/Operações Aéreas

Atividades: descritas nos formulários

Agentes nocivos indicados nas provas: Físico (ruído)

Previsão Legal:

- Agentes nocivos pretendidos:

ruído: código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (até 05/03/1997, limite de 80 decibéis); código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 (limite de 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003); Decreto n. 4882/03 (limite de 85 decibéis a partir de 18/11/2003).

pressão atmosférica: código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.

Exame de mérito: Verifico que o autor desempenhyou suas atividades sempre a bordo de aeronaves, como copiloto. Sendo assim, embora os formulários apontem somente exposição a ruído, há laudos similares que informam também pressão atmosférica anormal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem consolidado o entendimento de que a sujeição a pressão atmosférica anormal, que ocorre em atividades realizadas a bordo de aeronaves, como o caso em apreço, permite o reconhecimento do labor como especial [...]

De tal sorte, entendo que possível o enquadramento como especial da atividade prestada sob exposição à pressão atmosférica anormal a bordo de aeronaves, em face da vigência do Decreto n. 3.048/99 e decretos anteriores: n. 53.831/64 e 83.080/79, sendo computada como especial de 20 anos até 05/03/1997, por incidência do Decreto 83.080/79, e como especial de 25 anos após 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997) – TRF4 5000749-30.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017.

Conclusão: especialidade reconhecida para o intervalo de 12/03/2007 a 15/05/2008 e de 01/04/2009 a 08/07/2011 (incluindo os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílios-doença 31 ou 91, tendo em vista que o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 998), firmou, em 26/06/2019, a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial").

Período: de 18/07/2011 a 16/01/2013

Empregador: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Provas: PPP (evento 1, PPP15)

Cargo/Setor: [...]

Atividades: descritas no PPP

Agentes nocivos indicados nas provas: Físicos (Ruído, Radiação não ionizante, vibração e umidade)

Previsão Legal:

- Agentes nocivos pretendidos:

ruído: código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (até 05/03/1997, limite de 80 decibéis); código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 (limite de 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003); Decreto n. 4882/03 (limite de 85 decibéis a partir de 18/11/2003).

radiações não ionizantes: até 05/03/1997, há enquadramento nos códigos 1.2.9 do decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Sabendo-se que o rol de agentes previsto pelos decretos que regulamentam a matéria é exemplificativo, e não exaustivo, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a radiações não ionizantes mesmo após a vigência do Decreto n. 2.172/97, quando comprovada a insalubridade/periculosidade mediante prova técnica (Súmula n. 198 do extinto TFR).

umidade: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64; sabendo-se que o rol de agentes previsto pelos decretos que regulamentam a matéria é exemplificativo, e não exaustivo, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade mesmo após a vigência do Decreto n. 2.172/97, que deixou de mencioná-los, quando comprovada nos autos a insalubridade decorrente da exposição ao referido agente.

vibrações: comportam enquadramento no código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/64 e no código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/97.

Exame de mérito:

Observo que o PPP fornecido à parte autora está incompleto, não possuindo avaliações ambientais anteriores a 2009, embora o autor tenha desempenhado suas atividades sempre a bordo de aeronaves, como comandante ou copiloto. Sendo assim, embora o formulário aponte somente exposição a ruído, vibração, umidade e radiação não ionizante, há laudos similares que informam também pressão atmosférica anormal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem consolidado o entendimento de que a sujeição a pressão atmosférica anormal, que ocorre em atividades realizadas a bordo de aeronaves, como o caso em apreço, permite o reconhecimento do labor como especial: [...]

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 18/07/2011 a 16/01/2013

(...)"

Acrescente-se que é possível o reconhecimento da especialidade na integralidade dos intervalos em que a parte autora exerceu suas atividades a bordo de aeronaves, em virtude da exposição à pressão atmosférica anormal, ainda que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário não registre exposição ao agente nocivo. Consta dos laudos técnicos juntados pela parte autora (evento 1, LAUDO16, LAUDO 18 a LAUDO20) que o labor exercido a bordo de aeronaves se sujeita à pressão atmosférica anormal, corroborando com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a exposição ao agente nocivo como inerente ao exercício da jornada do aeronauta. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AERONAUTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a compreensão acerca da possibilidade de reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exercido pelo aeronauta, em virtude da anormal pressão atmosférica a que esses profissionais estão submetidos, em caráter inerente à sua jornada, o que acarreta prejuízos à saúde, conforme reconhecido no código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4 5054214-62.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. TRABALHO EXERCIDO SOB PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Trabalho exercido por aeronauta, em condições de pressão atmosférica anormal, seja hiperbárica ou hipobárica, se enquadra na definição de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5003424-89.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Assim, considerando que o labor exercido pela parte autora a expôs à pressão atmosférica anormal, agente nocivo previsto na legislação (equiparação ao item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99), não assiste razão ao INSS, no ponto, devendo ser mantida a sentença, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 29/04/1995 a 12/09/2006, 12/03/2007 a 15/05/2008 e de 01/04/2009 a 08/07/2011 e 18/07/2011 a 16/01/2013.

Destaca-se, ainda, quanto à intermitência na exposição aos agentes nocivos, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Considerando que o agente nocivo ao qual a parte autora estava sujeira era "pressão atmosférica anormal", presente em toda sua jornada de trabalho exercida a bordo de aeronave, deve ser mantida a sentença.

Com relação ao intervalo de 13/04/1987 a 31/10/1990, em que a parte autora trabalhou como instrutor de operações, na administração geral de treinamento, o PPP informa que as atividades eram as de "trabalhar ministrando instruções práticas e teóricas sobre as diversas fases da operação de voo".

A atividade do autor foi regulamentada pelo Decreto nº 1.232/1962, que classifica o aeroviário como "o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Emprêsa de Transportes Aéreos". Ainda, o código 2.4.1 do Anexo III do Decreto 53831/64, prevê o enquadramento, por categoria profissional, de aeronautas e aeroviários.

Desse modo, tendo em vista que o autor laborou como aeroviário na Viação Aérea Rio-Grandense, sua atividade está abrangida pelo código 2.4.1 do Anexo III do Decreto 53831/64, razão pela qual é cabível o reocnhecimento da especialidade do labor, reformando-se a sentença, nesse aspecto.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (16/01/2013), 43 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ainda, alcança, na DER, 24 anos e 29 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1619199049
ESPÉCIE
DIB16/01/2013
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 13/04/1987 a 31/10/1990 e modificar a distribuição das verbas de sucumbência. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



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40004504359.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049045-75.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROBSON GONCALVES DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

1. As atividades de aeroviários exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

2. A exposição à pressão atmosférica anormal na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004504360v5 e do código CRC db3774e3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5049045-75.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ROBSON GONCALVES DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:22.

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