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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. BIOQUÍMICO. ENQUADRAMENTO. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. A...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. BIOQUÍMICO. ENQUADRAMENTO. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (bioquímico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. O item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos. 3. A atividade do profissional de Farmácia que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial na comercialização de medicamentos não é enquadrada como especial, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 4. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5022345-14.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/01/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022345-14.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SUZEL ZAMIN
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. BIOQUÍMICO. ENQUADRAMENTO. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (bioquímico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. O item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos.
3. A atividade do profissional de Farmácia que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial na comercialização de medicamentos não é enquadrada como especial, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
4. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212501v6 e, se solicitado, do código CRC 9F68283E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/01/2016 12:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022345-14.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SUZEL ZAMIN
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos indicados na fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 153.150.898-4), a contar da data do requerimento administrativo (15/06/2010), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora - que decaiu em parte mínima -, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.

A parte autora, em suas razoes de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam afastados os índices de correção negativos na composição dos percentuais quanto à correção monetária dos atrasados.

O INSS, por sua vez, apela sustentando que recebimento de aposentadoria especial é incompatível com a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Requer que seja aplicado, a partir de 1º/07/2009, a título de juros moratórios, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

Apresentadas contrarrazões pela autora, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 01/03/1985 a 24/08/1985.
Empresa: Demerval Mucillo Trajano.
Função/Atividades: Farmacêutica.
Provas: CTPS do evento 1, CTPS6, Diploma de Farmacêutica-Bioquímica do evento 25, OUT6.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s).

Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Período: 01/04/1986 a 16/07/1990.
Empresa: Farmácia Revel Ltda.
Função/Atividades: Farmacêutica.
Provas: CTPS do evento 1, CTPS9, Diploma de Farmacêutica-Bioquímica do evento 25, OUT6.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Período: 01/08/1990 a 22/03/1996.
Empresa: Farmácia Fernando Castro Ltda - ME.
Função/Atividades: Farmacêutica.
Provas: CTPS do evento 1, CTPS10, Diploma de Farmacêutica-Bioquímica do evento 25, OUT6.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.

É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é possível nos casos de:

- Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79).

Nesses casos há presunção de exposição a agentes nocivos.

A autora, todavia, exerceu nos vínculos acima descritos a atividade de responsável técnico por estabelecimento comercial (Farmácia), em que não há presunção de exposição a agentes nocivos.

Em relação aos demais períodos postulados, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

Empresa:
Martini Laboratório Ltda.Período: 15/12/1983 a 15/07/1985.Função/Atividades: Farmacêutica (Responsável Técnica).Agentes nocivos: Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.Provas: CTPS do evento 1, CTPS5, Diploma de Farmacêutica-Bioquímica do evento 25, OUT6.Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Empresa: Centro de Diagnóstico Clínico Ltda.
Período: 01/09/1990 a 30/10/1990.
Função/Atividades: Bioquímica.
Agentes nocivos: Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS do evento 1, CTPS10, Diploma de Farmacêutica-Bioquímica do evento 25, OUT6.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de enquadramento por categoria profissional.

Empresa: Bianchini & Jardim Ltda.
Período: 19/11/1990 a 29/05/1991.
Função/Atividades: Bioquímica.
Agentes nocivos: Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS do evento 1, CTPS11, Diploma de Farmacêutica-Bioquímica do evento 25, OUT6.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de enquadramento por categoria profissional.

Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Período: 28/04/1995 a 30/04/2009.
Função/Atividades: Bioquímica.
Agentes nocivos: GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;AGENTE BIOLÓGICO - 'Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes' - Código 1.3.4 do quadro I, Anexo I do Decreto n° 83.080, de 24/01/79;AGENTE BIOLÓGICO - 'Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas' - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97;MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: CTPS do evento 1, CTPS11, Diploma de Farmacêutica-Bioquímica do evento 25, OUT6, PPP e laudo do evento 25, LAU5, ofício do evento 54
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da exposição a agentes biológicos, conforme laudo da própria ISCMPA.Quanto aos EPIS, devidos a partir de 11/12/1998, a entidade informou que não possui em seus arquivos cópia de qualquer prova de fornecimento de EPIs à autora (evento 54). Assim, o reconhecimento da especialidade quanto à integralidade do período é medida que se impõe.

Empresa: Laboratório Bioclínico Mãe de Deus Ltda. (NET LAB - Laboratório Bioclínico Ltda.).
Período: 10/10/1993 a 08/02/2000.
Função/Atividades: Bioquímica (Plantonista).
Agentes nocivos: GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64;AGENTE BIOLÓGICO - 'Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes' - Código 1.3.4 do quadro I, Anexo I do Decreto n° 83.080, de 24/01/79;AGENTE BIOLÓGICO - 'Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas' - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97;MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: CTPS do evento 1, CTPS12, Diploma de Farmacêutica-Bioquímica do evento 25, OUT6, PPP do evento 25, out4, laudo por analogia do evento 25, LAU5.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da exposição a agentes biológicos nas atividades que consistiam, conforme PPP do Laboratório, em 'Recebimento, preparação, análise, execução e liberação de materiais biológicos (sangue, escarro e urina)'. Para tanto, me valho, por analogia, do laudo da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, em cujas atividades há identidade de funções da autora.Quanto aos EPIS, devidos a partir de 11/12/1998, não foi comprovado seu fornecimento ou sequer indicados no PPP, não tendo sido, de outra parte, localizado o laboratório empregador (evento 51). Assim, o reconhecimento da especialidade quanto à integralidade do período é medida que se impõe.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Cumpre referir por fim, que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade que é executada com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Conversão inversa - 16/07/1985 a 24/08/1985, 01/06/1987 a 16/07/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990 e 18/10/1979 a 30/10/1979
Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995. (TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, a soma do tempo especial reconhecido administrativamente, com os períodos de atividade especial ora reconhecidos (não incluídos os períodos concomitantes), ao resultado da conversão do tempo comum em especial, resulta em 24 anos, 04 meses e 03 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial pretendida.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/06/2010 000
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias
Especial15/12/198315/07/19851,0171
Especial01/09/199030/10/19901,0020
Especial19/11/199029/05/19911,00611
Especial28/04/199530/04/20091,01403
Especial08/01/198630/05/19871,01423
Especial18/06/199128/04/19951,031011
Especial16/07/198524/08/19850,8012
Especial01/06/198716/07/19900,8275
Especial01/08/199031/08/19900,80026
Especial18/10/197930/10/19790,80011
Subtotal 24 4 3
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Anos Meses Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/06/2010 2443
Outrossim, cumpre referir, que o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado na inicial a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda.
Assim, resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99) e na DER (15/06/2010):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 15820
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1682
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/06/2010 2714
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias
T. Especial15/12/198315/07/19850,20324
T. Especial01/09/199030/10/19900,20012
T. Especial19/11/199029/05/19910,2018
T. Especial28/04/199530/04/20090,22919
Subtotal 3 3 3
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-161026
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-18016
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/06/2010 Integral100%3047
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3225
Data de Nascimento:27/04/1961
Idade na DPL:38 anos
Idade na DER:49 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto aos juros.

A utilização de eventuais índices negativos de correção monetária é mantida, porquanto "Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico." Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4).
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022345-14.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SUZEL ZAMIN
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para uma melhor apreciação e, da análise procedida, concluo por acompanhar o ilustre Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022345-14.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50223451420104047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SUZEL ZAMIN
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1115, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022345-14.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50223451420104047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SUZEL ZAMIN
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2260, disponibilizada no DE de 09/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:27




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