Apelação Cível Nº 5002502-20.2011.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: OSMAR BAPTISTA VALLIM
ADVOGADO: LUCIANO MAURICIO (OAB SC014173)
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de ação revisional da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor (NB nº 42/143.676.294-1, DIB - 24/8/2007, deferida com 30 anos, 11 meses e 17 dias de serviço, apurados até 31/12/1994 - fl. 17 e fl. 169), fundada no alegado exercício de atividades de natureza especial (engenheiro civil), que lhe asseguraria direito ao benefício em 1991, para assim revisar a RMI e receber as diferenças devidas.
O autor pede, sucessivamente, o recálculo da RMI da aposentadoria com base nas contribuições em dobro.
O autor alega que:
- o INSS, na concessão do seu benefício, não observou o exercício da atividade de engenheiro civil como empregado e como "contribuinte em dobro" e deixou de reconhecer tal período como tempo especial;
- possui direito adquirido à aposentadoria integral em 1991;
- na maioria do período contributivo verteu contribuições no valor máximo e, deste modo, não pode ser prejudicado pela inclusão no cálculo apenas dos últimos três meses de contribuição; e
- seu benefício deve ser recalculado com base nas contribuições em dobro.
O MM. Juiz Federal que me antecedeu no feito deferiu o benefício da assistência judiciária e determinou a citação (fl. 177).
O INSS contestou (fls.178/188) e juntou documentos (fls. 189/279). Em preliminar sustenta falta de interesse em agir por ausência de prévio requerimento administrativo e prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. No mérito alega que:
- todas as contribuições vertidas pelo autor foram consideradas no cálculo do benefício;
- o benefício do autor foi deferido regularmente segundo a legislação vigente à época da concessão;
- a data de início do benefício obedeceu o disposto nos artigos 54 e 49 da Lei nº 8.213/91;
- o tempo especial não pode ser reconhecido porque não há provas da exposição do autor a agentes insalubres, penosos ou perigosos;
- o pedido administrativo não foi instruído com documentos hábeis a comprovação da especialidade do labor;
- se reconhecido o tempo especial o fator de conversão a ser utilizado para até 21/7/1992 é o 1,2;
- não é possível a conversão de tempo especial em comum após 28/5/1998.
O autor se manifestou sobre a contestação (fls. 283/291).
Em despacho saneador rejeitei as preliminares de falta de interesse processual e prescrição quinquenal. Determinei, outrossim, a intimação do autor para apresentar provas do efetivo exercício da atividade de engenheiro em relação a dois períodos (fls. 292/v.).
O autor juntou documentos (fls. 296/302).
O INSS postula, para o caso de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/12/1991 a 31/5/1994 e de 01/9/1994 a 31/12/1994 que os efeitos financeiros da decisão sejam fixados na sua intimação para falar sobre os documentos de fls. 295/292, pois não teve prévio conhecimento de tal documentação.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, I, do CPC. Por conseguinte:
- CONDENO o INSS a computar para o autor como tempo de serviço de natureza especial os períodos de 01/4/1975 a 10/05/1976, 17/5/1976 a 04/8/1982, 05/8/1982 a 04/3/1985, 05/3/1985 a 04/3/1986 e 05/3/1986 a 15/10/1991, 01/12/1991 a 20/4/1992, e a convertê-lo para tempo de serviço comum com aplicação do fator 1,4;
- CONDENO o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de serviço do autor, considerando o direito adquirido à aposentadoria integral em 20/4/1992, mas com efeitos financeiros somente a partir da data do ajuizamento desta ação;
- CONDENO o INSS a pagar ao autor as diferenças entre os valores recebidos e os devidos desde o ajuizamento desta ação, bem como os vincendos até a implantação da revisão ora determinada, com atualização monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos seus patronos - art. 21, CPC.
Custas isentas - art. 4º, I e II, Lei nº. 9.289/96.
Se interposta apelação tempestiva, recebo-a no duplo efeito (art. 520 do CPC); neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, depois, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Intimem-se as partes de que os autos serão digitalizados no TRF-4ª Região e o processo passará a tramitar exclusivamente no meio eletrônico, razão pela qual é obrigatório o cadastro dos advogados no sistema e-Proc, a teor da Resolução nº. 49/2010 do TRF-4ª Região c/c art. 5º da Lei 11.419/06, no prazo recursal, como condição cumulativa de admissibilidade de recurso voluntário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não se conformando, ambas as partes apelam.
Em suas razões de apelação, o INSS alega que os períodos de 01/4/1975 a 10/05/1976, 17/5/1976 a 04/8/1982, 05/8/1982 a 04/3/1985, 05/3/1985 a 04/3/1986 e 05/3/1986 a 15/10/1991 não podem ser considerados especiais, eis que a atividade de engenheiro civil deixou de integrar o rol das atividades presumidas insalubres após 24/01/1979, com o Decreto nº 83.080/79. Argumenta que apenas o registro na CTPS não é suficiente para comprovar o exercício da profissão de engenheiro civil e o trabalho em condições especiais.
Sustenta que há erro material no dispositivo da decisão ao computar o período de 01/02/1991 a 15/10/1991, uma vez que a fundamentação foi no sentido de não reconhecer a especialidade do labor nesse interregno. Alega a impossibilidade de conversão do tempo especial anterior a 01/01/1981 em comum. Argumenta que o fator de conversão até a entrada em vigor do RGPS, em 1991, é 1,20 e não 1,40. Sustenta que a legislação vigente ao tempo do exercício da atividade especial aplica-se à conversão da atividade especial em comum. Invoca os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 87.374/82 e 2.172/97, o direito adquirido e o princípio da igualdade. Prequestiona a matéria.
O autor, em suas razões de apelação, alega que os períodos referidos na inicial devem ser considerados especiais, por ter exercido a profissão de engenheiro civil. Sustenta erro de cálculo da RMI da aposentadoria concedida administrativamente, uma vez que o INSS deixou de considerar as contribuições realizadas no valor do limite máximo. Argumenta que sempre realizou o recolhimento no valor máximo, não podendo ser prejudicado com cálculo do INSS, que apenas considerou os últimos três meses de contribuição. Pede que todos os valores recolhidos sejam considerados para efeito do cálculo da RMI. Invoca os artigos 194, parágrafo único, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Pede a revisão do valor de sua aposentadoria.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
Foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do início do julgamento do RE 630501 (evento 02) e, após, em razão do Tema STF nº 503 (evento 13).
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 01/10/1968 a 28/2/1975, 01/4/1975 a 10/05/1976, 17/5/1976 a 04/8/1982, 05/8/1982 a 04/3/1985, 05/3/1985 a 04/3/1986, 05/3/1986 a 15/10/1991 e 01/12/1991 a 20/4/1992
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
Atividade de Engenheiro Civil
De acordo com o item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964 as atividades de engenheiro civil, de minas, metalurgia e eletricistas permitem o reconhecimento de tempo especial aos 25 anos de serviço. O item 2.1.1 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979 especificou as atividades de engenheiros-químicos, engenheiros-metalúrgicos e engenheiros de minas.
Cabe, pois, analisar se a atividade do autor era alguma destas previstas na legislação previdenciária.
Período de segurado empregado
Do cotejo da carteira funcional do autor (fl. 82) com a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 142/151), concluo que ele trabalhou como engenheiro civil empregado nos períodos de 01/4/1975 a 10/5/1976, 17/5/1976 a 04/8/1982, 05/8/1982 a 04/3/1985, 05/3/1985 a 04/3/1986 e 05/3/1986 a 31/1/1991.
O interregno de 01/2/1991 a 15/10/1991 não pode ser considerado como tempo especial porque a partir de 01/2/1991 o autor passou a exercer a função de gerente administrativo NB (fl. 150), ou seja, atividade diversa da profissão de engenheiro.
Comprovado que o autor exerceu a atividade de engenheiro civil de 01/4/1975 a 10/5/1976, 17/5/1976 a 04/8/1982, 05/8/1982 a 04/3/1985, 05/3/1985 a 04/3/1986 e 05/3/1986 a 31/1/1991, deve-se reconhecer tal período como tempo especial por enquadramento no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Período como segurado autônomo
Demonstra o autor por guias de recolhimento de contribuição previdenciária e pelo cômputo de tempo de serviço do INSS que trabalhou como autônomo/contribuinte individual nos períodos de 01/10/1968 a 28/2/1975 (fls. 29/78 e 168/171), de 01/12/1991 a 31/5/1994 e de 01/9/1994 a 31/12/1994 (fls. 154/159, 176 e 168/171). Resta averiguar se exerceu atividade de engenheiro civil nestes períodos.
A carteira funcional do autor (fl. 82), por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo trabalho como engenheiro civil nos períodos pleiteados. Para tanto, é necessário averiguar, pelas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs juntadas aos autos (fls. 299/302), os interregnos em que o autor efetivamente trabalhou como engenheiro. E, o que se extrai das ARTs é que o autor trabalhou como engenheiro civil em obras com anotações em 16/12/1991 (fl. 299), 16/12/1993 (fl. 300/301) e 28/3/1994 (fl. 302).
Do conjunto probatório infiro que o autor trabalhou como engenheiro civil nos períodos de 01/12/1991 a 31/5/1994 e de 01/9/1994 a 31/12/1994. Não é possível concluir que o autor trabalhou na mesma atividade de 01/10/1968 a 28/2/1975, pois, além da carteira funcional, não há qualquer outro documento que indique o trabalho como engenheiro neste período.
Assim, seria possível reconhecer a natureza especial da atividade do autor como engenheiro civil (pelo enquadramento por categoria profissional - item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964) de 01/12/1991 a 31/5/1994 e de 01/9/1994 a 31/12/1994.
Todavia, como será visto adiante, o autor adquiriu direito ao benefício em 20/4/1992 (e não em 1991 como alega o autor). Por isso, falta-lhe o interesse processual no reconhecimento da natureza especial da atividade posteriormente à data de aquisição do direito ao benefício.
Dessa forma, a sentença:
a) reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1975 a 10/05/1976, 17/05/1976 a 04/08/1982, 05/08/1982 a 04/03/1985, 05/03/1985 a 04/03/1986 e 05/03/1986 a 31/01/1991 e 01/12/1991 a 20/04/1992, por enquadramento na categoria profissional de engenheiro civil;
b) não reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1968 a 28/2/1975 e 01/2/1991 a 15/10/1991, por falta de provas sobre o trabalho como engenheiro civil no primeiro período e por desempenhar o autor função não enquadrável como especial no segundo período;
c) reconheceu a falta de interesse de agir no que se refere aos períodos de 21/04/1992 a 31/5/1994 e 01/9/1994 a 31/12/1994, uma vez que foi reconhecido o direito ao benefício a contar de 20/04/1992.
O autor, em suas razões de apelação, pede o reconhecimento do labor especial nos períodos 01/10/1968 a 28/2/1975 e 01/2/1991 a 15/10/1991, alegando que trabalhou como engenheiro civil. Não se insurge em face do reconhecimento da falta de interesse de agir para os períodos posteriores a 20/04/1992.
O INSS, por seu turno, alega, em síntese, que:
a) a atividade de engenheiro civil não pode mais ser considerada especial após 24/01/1979, com a vigência do Decreto nº 83.080/79, por falta de previsão normativa;
b) apenas o registro na CTPS não é suficiente para comprovar o exercício da profissão de engenheiro civil e o trabalho em condições especiais.
c) há erro material no dispositivo da decisão ao reconhecer o período de 01/02/1991 a 15/10/1991 como especial, uma vez que a fundamentação foi no sentido de não reconhecer a especialidade do labor nesse interregno
Pois bem.
Assiste razão ao INSS no que se refere à alegação de erro material no dispositivo da sentença, na parte em que reconheceu a especialidade do período de 01/02/1991 a 15/10/1991, em contradição com a fundamentação, que não reconheceu o labor especial nesse interregno. Impõe-se, assim, a retificação.
Passa-se, assim, à análise das demais alegações.
A atividade de engenheiro civil tem previsão no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964 e deve ser reconhecida como especial quando exercida até 13/10/1996, uma vez que, apenas com a edição da MP nº 1.523, publicada em 14/10/1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. COMPROVAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, pois apenas por conta da edição da MP nº 1.523, a partir de 14.10.1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5011907-14.2019.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)
Ademais, tratando-se de segurado empregado, o registro do vínculo empregatício na CTPS é suficiente para comprovar o exercício do cargo descrito.
Dessa forma, considerando os registros constantes na CTPS e na carteira funcional do autor (evento 02, ANEXOSPET5, p. 15, 73/80), está suficientemente comprovado o exercício da atividade de engenheiro civil nos períodos de 01/4/1975 a 10/5/1976, 17/5/1976 a 04/8/1982, 05/8/1982 a 04/3/1985, 05/3/1985 a 04/3/1986 e 05/3/1986 a 31/1/1991.
Por outro lado, no período de 01/2/1991 a 15/10/1991, extrai-se do registro constante na CTPS (evento 02, ANEXOSPET5, p. 81), que o autor passou a exercer a função de gerente administrativo, não sendo possível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período.
Com relação ao período de 01/12/1991 a 20/04/1992, em que o autor trabalhou como autônomo, a carteira funcional (evento 02, ANEXOSPET5, p. 15) e as Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs juntadas aos autos (evento 02, ANEXOSPET13, p. 05/12) comprovam o exercício de atividade de engenheiro civil.
No que se refere ao período 01/10/1968 a 28/2/1975, em que o autor também era contribuinte individual, não foram apresentadas outras provas além da carteira funcional, de forma que não é possível concluir que o autor trabalhou como engenheiro civil nesse interregno.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto, devendo ser retificado o dispositivo para que conste o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade especial: 01/4/1975 a 10/05/1976, 17/5/1976 a 04/8/1982, 05/8/1982 a 04/3/1985, 05/3/1985 a 04/3/1986 e 05/3/1986 a 31/01/1991, 01/12/1991 a 20/4/1992, excluindo-se o período de 01/02/1991 a 15/10/1991.
Revisão do benefício
Na esfera administrativa, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, em 24/08/2007 (evento 02 do processo de origem, ANEXOSPET4, p. 01).
A sentença condenou o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de serviço do autor, considerando o direito adquirido à aposentadoria integral em 20/04/1992, mas com efeitos financeiros somente a partir da data do ajuizamento desta ação, em 09/09/2009, trazendo a seguinte fundamentação:
Fator de conversão aplicável
O INSS defende a aplicação do fator 1,2 para se efetuar a conversão do tempo de serviço especial para comum, aduzindo que todos os períodos de atividade estão na vigência do Decreto nº. 83.080/79, que previa o fator 1,2.
Entretanto, a defesa não prospera.
Com efeito, o Decreto nº. 83.080/79 (e os que o sucederam até a edição do Decreto nº. 611/92) dispôs que o critério para converter o tempo especial de 25 anos para aposentadoria por tempo de serviço comum prevista com 30 anos envolve a aplicação do fator 1,2 (art. 60, § 2º). É dizer: esses decretos simplesmente não regularam qual seria o fator aplicável quando a conversão devesse ser feita para aposentadoria com 35 anos, pelo fato de que, à época, não era exigido o cumprimento de 35 anos de serviço para nenhum tipo de aposentadoria. Logo, como as aposentadorias por tempo de serviço comum, masculinas passaram a ser baseadas em 35 anos, deve-se observar a proporcionalidade que há entre 25 e 30 (representada pelo fator 1,2) e entre 25 e 35 (representada pelo fator 1,4), tal como passou a prever expressamente o Decreto nº. 611/92.
Assim, não é correto aplicar às aposentadorias masculinas o fator de 1,2 (tal como decidiu o STJ - no Resp 597.321/PR, de 10 de maio de 2006), pois se deve atentar para a necessidade de se estabelecer a adequada proporcionalidade que há entre os 25 e 30 anos (utilizada para o cálculo das aposentadorias femininas, baseadas no tempo de 30 anos para obter RMI equivalente a 100% do SB) e os 25 e 35 anos a ser considerado quando a aposentadoria integral envolve pessoa do sexo masculino. Neste caso, portanto, o fator deve ser 1,4, pois a omissão contida no Decreto nº. 83.080/79 não impede a aplicação correta da proporcionalidade nele prevista.
Total do Tempo de Serviço de Natureza Especial - Revisão da RMI em relação ao novo Período Básico de Cálculo
O tempo especial reconhecido acresce ao tempo de serviço do autor 7 anos, 8 meses e 27 dias, conforme tabela abaixo:
Fase Administrativa (fls. 166/171) | Anos | Meses | Dias | - | - | - |
Até 16/12/1998 | 30 | 11 | 17 | - | - | - |
Até 28/11/1999 | 30 | 11 | 17 | - | - | - |
Até 24/8/2007 (DER) | 32 | 7 | 11 | - | - | - |
Fase Judicial | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/4/1975 | 10/5/1976 | 0,4 | - | 5 | 10 |
Especial | 17/5/1976 | 04/8/1982 | 0,4 | 2 | 5 | 25 |
Especial | 05/8/1982 | 04/3/1985 | 0,4 | 1 | - | 12 |
Especial | 05/3/1985 | 04/3/1986 | 0,4 | - | 4 | 24 |
Especial | 05/3/1986 | 31/1/1991 | 0,4 | 1 | 11 | 17 |
Especial | 01/12/1991 | 31/5/1994 | 0,4 | 1 | - | - |
Especial | 01/9/1994 | 31/12/1994 | 0,4 | - | 1 | 18 |
Subtotal | - | - | - | 7 | 5 | 16 |
Resultado Final | ||||||
Total até 16/12/1998 | - | - | - | 38 | 5 | 3 |
Total até 28/11/1999 | - | - | - | 38 | 5 | 3 |
Total até 24/08/2007 (DER) | - | - | - | 40 | 0 | 27 |
Alega o demandante que, com o reconhecimento do tempo especial tem direito adquirido em outubro de 1991 à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, naquela data, ele contava com 34 anos, 5 meses e 14 dias de trabalho. Entendo, porém, que o pedido inicial não versa apenas sobre a concessão do benefício em data específica, mas sim sobre a época em que o demandante implementou todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Nesta ótica, o autor implementou todos os requisitos para a aposentação em 20/04/1992, data em que completou 35 anos de serviço, conforme tabela abaixo:
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Comum | 01/7/1962 | 08/8/1962 | 1,0 | - | 1 | 8 |
Comum | 01/9/1962 | 30/9/1968 | 1,0 | 6 | 1 | - |
Comum | 01/10/1969 | 28/2/1975 | 1,0 | 5 | 4 | 28 |
Especial | 01/4/1975 | 10/5/1976 | 1,4 | 1 | 6 | 20 |
Especial | 17/5/1976 | 04/8/1982 | 1,4 | 8 | 6 | 20 |
Especial | 05/8/1982 | 04/3/1985 | 1,4 | 3 | 7 | 12 |
Especial | 05/3/1985 | 04/3/1986 | 1,4 | 1 | 4 | 24 |
Especial | 05/3/1986 | 31/1/1991 | 1,4 | 6 | 10 | 14 |
Comum | 01/2/1991 | 15/10/1991 | 1,0 | - | 8 | 15 |
Especial | 01/12/1991 | 20/4/1992 | 1,4 | - | 3 | 7 |
Total | - | - | - | 35 | 0 | 0 |
Portanto o autor adquiriu o direito à concessão de aposentadoria integral em 20/4/1992. Com base nesse marco deve ser identificado o período básico de cálculo, quais sejam, as 36 últimas contribuições dentre as 48 anteriores à data em que implementou os requisitos para a aposentação.
Registro que a data do início do benefício se mantém inalterada na medida em que o autor só requereu a sua concessão em 24/8/2007 (fls. 170/171). Assim, o benefício deve ser calculado com base no direito adquirido em 20/4/1992 e evoluída a sua RMI pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção até a DER/DIB - 24/8/2007.
Contribuições em dobro. Tal como afirmado pelo INSS, o autor não comprovou haver feito pagamentos em dobro. Menos ainda, que devam ser considerados no cálculo da RMI.
Marco Financeiro da Revisão. A pretensão retroativa do autor não prospera porque, dentre as provas consideradas para esta sentença, se incluem algumas não apresentadas administrativamente. Assim, não pode o INSS ser responsabilizado pelo pagamento de diferenças retroativas ao ajuizamento da ação. Mas ao contrário do defendido pelo INSS, não se justifica a retroação somente ao marco de apresentação em juízo dos documentos. Na esfera administrativa, quando é apresentado documento complementar o benefício também retroage à data do requerimento. Não se pode, assim, ser mais rigoroso em juízo.
Conforme anteriormente referido, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Dessa forma, revela-se acertada a sentença ao reconhecer o direito de conversão de todos os períodos especiais em tempo comum, pelo fator 1,4, considerando que o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 20/04/1992, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época, e do artigo 64 do Decreto n.º 357/91.
Na sentença, foi reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria integral a contar de 20/04/1992, sendo que o período básico de cálculo compreende os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses, o que está de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
O autor alega que os valores recolhidos em dobro devem ser computados para efeito de cálculo da RMI.
Entretanto, o autor não comprovou haver contribuições em dobro durante o período básico de cálculo, de forma que não prosperam suas alegações.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Conclusão
Nesses termos, conclui-se por:
a) dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer erro material no dispositivo da sentença, retificando-o com a exclusão do reconhecimento do labor especial no período de 01/02/1991 a 15/10/1991;
b) dar parcial provimento à remessa necessária, para ajustar os critérios de correção monetária;
c) negar provimento à apelação do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, esta tida por interposta.
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Apelação Cível Nº 5002502-20.2011.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: OSMAR BAPTISTA VALLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira, inclusive no que pertine ao parcial reconhecimento do recurso do INSS, em relação ao erro material apontado, bem como aos períodos que ensejaram a irresignação recursal da parte autora.
Com efeito, no que pertine ao apontado erro material, constata-se que o MM. Juízo a quo de fato rejeitou, na sentença vergastada, o enquadramento como tempo especial do interregno de 01/02/1991 a 15/10/1991, por entender o magistrado singular que tal período "não pode ser considerado como tempo especial porque a partir de 01/2/1991 o autor passou a exercer a função de gerente administrativo (fl. 150), ou seja, atividade diversa da profissão de engenheiro" (e. 2.16). Assim, o acolhimento da especialidade quanto a tal intervalo na parte dispositiva da sentença constitui, de fato, erro material, passível de ser sanado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, do que decorre o acolhimento do recurso do INSS no ponto, portanto.
Do mesmo modo, quanto aos períodos de 01/10/1968 a 28/2/1975, em que o autor também era contribuinte individual, tem-se apenas as guias de recolhimento de contribuição previdenciária de outubro/69 a fevereiro/1975 (e. 1.4, pp. 22/34; e. 1.5, pp. 01/71). Já em relação ao interregno de 01/2/1991 a 15/10/1991, tem-se nos autos apenas as guias de recolhimento de contribuição na condição de empregador, sendo que as Anotações de Responsabilidade Técnica colacionada aos autos são posteriores ao intervalo (e. 2.13, p. 05/12).
Assim, não foram apresentadas outras provas, sendo que a CTPS (e. 2.4) nada esclarece a respeito do ponto, de forma que não é possível concluir que o autor trabalhou como engenheiro civil nesses interregnos. Da mesma forma, quanto cômputo em dobro no período de 01/10/1969 a 28/02/1975, de percuciente exame dos autos depreende-se a ausência de qualquer prova de que o demandante tenha realizado efetivamente os recolhimentos na modalidade facultada pela lei então vigente.
Assim, mostra-se escorreita a análise do ilustre colega, que deslindou o caso dos autos de forma conclusiva e irretocável.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5002502-20.2011.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: OSMAR BAPTISTA VALLIM
ADVOGADO: LUCIANO MAURICIO (OAB SC014173)
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. reconhecimento. aposentadoria POR TEMPO DE serviço. correção monetária.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de engenheiro civil tem previsão no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964 e deve ser reconhecida como especial quando exercida até 13/10/1996, uma vez que, apenas com a edição da MP nº 1.523, publicada em 14/10/1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
5. Reconhecido RMI da aposentadoria por tempo de serviço do autor, considerando o direito adquirido à aposentadoria integral em 20/4/1992, mas com efeitos financeiros somente a partir da data do ajuizamento desta ação;
6. Reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral em 20/04/1992, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação (09/09/2009), sendo que o período básico de cálculo compreende os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, esta tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5002502-20.2011.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: OSMAR BAPTISTA VALLIM
ADVOGADO: LUCIANO MAURICIO (OAB SC014173)
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1781, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, ESTA TIDA POR INTERPOSTA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5002502-20.2011.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: OSMAR BAPTISTA VALLIM
ADVOGADO: LUCIANO MAURICIO (OAB SC014173)
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, ESTA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.