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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. TRF4. 5002345-69.2010.4.04.7...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:57:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos. 2. A atividade do profissional de Farmácia que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial na comercialização de medicamentos não é enquadrada como especial, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 3. A exposição eventual a agentes nocivos não enseja o enquadramento da atividade como especial. (TRF4, AC 5002345-69.2010.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 16/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002345-69.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INGRID SEIBERT
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. O item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos.
2. A atividade do profissional de Farmácia que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial na comercialização de medicamentos não é enquadrada como especial, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
3. A exposição eventual a agentes nocivos não enseja o enquadramento da atividade como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120396v5 e, se solicitado, do código CRC 942FAA9C.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 16/02/2016 15:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002345-69.2010.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INGRID SEIBERT
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial durante os períodos de 11-04-1984 a 13-10-1989 e de 03-05-1993 a 28-04-1995, pela falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI, última figura); e
b) improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 17-05-1982 a 31-12-1982 (Adão Lopes Dutra), de 03-01-1983 a 31-07-1984 (Lineia Araújo Rivaldo), de 01-11-1989 a 31-12-1991 (Prontoforma Comércio de Medicamentos Ltda. - ME), de 24-06-1991 a 20-02-1992 (Laboratórios Bordeaux do Brasil Ltda.), de 01-03-1992 a 31-05-1995 (Brasil Nativo Cosméticos e Produtos Naturais Ltda.), de 15-06-1992 a 10-08-1998 (Farmácia Elisabeth Ltda.), de 01-05-1993 a 02-05-1993 e de 29-04-1995 a 08-11-2007 (Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.) como tempo de serviço especial (CPC, art. 269, I, 2ª parte).
Arcará a autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora (evento 4).

A parte autora apela, alegando preliminarmente, a nulidade da sentença, em face de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi propiciada a produção de prova testemunhal. No mérito, postula o reconhecimento do labor especial em todos os períodos deduzidos na inicial, com a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa

A alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, deve ser afastada, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.

A prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho exercido, mas apenas à verificação das atividades exercidas.

Ademais, no presente caso foi realizada prova pericial judicial para verificação das condições de trabalho da demandante nos períodos postulados.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 17/05/1982 a 31/12/1982.
Empresa: Farmácia Adão Lopes Dutra.
Função/Atividades: Farmacêutica responsável pela comercialização dos medicamentos do estabelecimento com acompanhamento do receituário.
Provas: CTPS (CTPS3 a CTPS5, evento 90).

Período: 03/01/1983 a 31/07/1984.
Empresa: Farmácia Lineia Araújo Rivaldo.
Função/Atividades: Farmacêutica responsável pela comercialização dos medicamentos do estabelecimento com acompanhamento do receituário.
Provas: CTPS (CTPS3 a CTPS5, evento 90).
Período: 01/11/89 a 31/12/91.
Empresa: Prontofarma.
Função/Atividades: Farmacêutica responsável pela comercialização dos medicamentos do estabelecimento com acompanhamento do receituário.
Provas: CTPS (CTPS3 a CTPS5, evento 90).

Período: 24/06/91 a 20/02/92.
Empresa: Laboratório Bordeaux.
Função/Atividades: Farmacêutica/Assessora técnica em laboratório - Formular e acompanhar a produção de cosméticos.
Provas: CTPS (CTPS3 a CTPS5, evento 90).

Período: 01/03/92 a 31/05/95.
Empresa: Brasil Nativo.
Função/Atividades: Farmacêutica Responsável Técnica - Elaborar desenvolvimento de perfumes, cremes e xampus.
Provas: CTPS (CTPS3 a CTPS5, evento 90).

Período: 15/06/92 a 10/08/98.
Empresa: Farmácia Elisabeth.
Função/Atividades: Farmacêutica responsável pela comercialização dos medicamentos do estabelecimento com acompanhamento do receituário.
Provas: CTPS (CTPS3 a CTPS5, evento 90).

Período: 18/03/1992 a 15/05/1992.
Empresa: Delmo da Silva Jacobsen.
Função/Atividades: Farmacêutica.
Provas: CTPS (CTPS3 a CTPS5, evento 90).

Período: 29/04/1995 a 08/11/07.
Empresa: MULTILAB.
Função/Atividades: Responsável Técnica - Elaborar formulações, registrar produtos e processos no Ministério da Saúde.
Agentes nocivos: Agentes químicos.
Provas: CTPS (CTPS3 a CTPS5, evento 90) e Laudo pericial judicial (evento 62 - LAU1).

Na sentença esses períodos foram assim analisados.

(...) Análises das principais tarefas executadas, segundo o depoimento da autora e obtidas das entrevistas com as empresas periciadas.

Nas farmácias, conforme quadro retro apresentado, respondia tecnicamente pelos produtos comercializados, controlava receituário, comprava e orientava clientes quanto às medicações. As atividades de Farmacêutica, como responsável técnica de farmácias, não apresentavam embasamento legal para enquadramento da atividade como especial.
Quando na Brasil Nativo e Bordeux, desenvolvia linha de perfumes, cremes diversos e shampoos; também controlava o controle de qualidade da produção. Nestas atividades não encontramos exposição relevantes aos agentes químicos, previstos na legislação pertinente.
(...)
As atividades desenvolvidas na Multilab englobavam a responsabilidade técnica sobre os medicamentos produzidos, a implantação do controle de qualidade e treinamento de pessoal. Suas responsabilidades exigiam viagens mensais para Brasília, com objetivo de aprovações diversas junto a ANVISA.

Em nossa análise, nas empresas (...) Multilab havia a potencialidade de contato com agentes químicos, principalmente com ácidos e bases fortes, porém em condição intermitente. A legislação Previdenciária, não prevê especialidade para Farmacêutico com Habilitação Industrial, exceto na condição de Toxicologista ou Bioquímica.

(...) Análises dos possíveis riscos ocupacionais

(...) RUÍDO:
Não havia exposição que por intensidade ou tempo, pudesse caracterizar a atividade como especial.

(...) AGENTES QUÍMICOS:

Comprovamos que nas empresas (...) Multilab, de forma intermitente havia a manipulação de ácidos (clorídrico, nítrico, sulfúrico e outros), hidróxido de sódio, clorofórmio, formaldeído. As atividades não eram continuadas e os volumes empregados eram pequenos, pois para ensaios.
(...)'

É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é possível nos casos de:
- Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79).

Nesses casos há presunção de exposição a agentes nocivos.

A autora, todavia, exerceu na maioria dos vínculos a atividade de responsável técnico por estabelecimento comercial (Farmácia), em que não há presunção de exposição a agentes nocivos.

Cumpre destacar que, o perito consignou no Laudo pericial judicial que as funções desenvolvidas pela autora na Multilab englobavam a responsabilidade técnica sobre os medicamentos produzidos, a implantação do controle de qualidade e treinamento de pessoal. Aduziu que as atividades da demandante exigiam viagens mensais para Brasília, com objetivo de aprovações diversas junto a ANVISA, portanto, havia a potencialidade de contato com agentes químicos, principalmente com ácidos e bases fortes, porém em condição intermitente.

Pela descrição das atividades, inclusive pelo exercício de funções administrativas principalmente, se houvesse alguma exposição a agentes químicos, essa seria eventual, não ensejando enquadramento.
Assim, confirma-se a sentença de improcedência.

Inexistindo períodos de tempo especial, resta sem interesse o pedido de conversão inversa do período anterior à Lei 9.032/95.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120395v4 e, se solicitado, do código CRC B6F48785.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002345-69.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INGRID SEIBERT
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o relator.
Com efeito, a atividade de farmacêutico, passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3: farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, é aquela em que há presunção de que o exercício do labor se dá mediante exposição a agentes nocivos tóxicos e bioquímicos, em face da realização de análises químicas ou manipulação de fórmulas.
A mera indicação da contratação do profissional como farmacêutico, sem indicação de trabalho nessas áreas específicas, o que levaria à presunção de exposição aos agentes nocivos, não é suficiente para o enquadramento da atividade como especial. É o caso, por exemplo, do responsável técnico de farmácias ou do responsável pela comercialização dos produtos. Em tais situações é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação da efetiva exposição aos agentes insalutíferos.
Nesse sentido precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE.
(...) omissis
3. A atividade de oficial de farmácia provisionado, ou de farmacêutico prático licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista.
4. Falta de comprovação de que tenham sido desempenhadas atividades passíveis de enquadramento como especial por presunção de categoria profissional nos períodos perseguidos em juízo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.029399-9, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/10/2007, PUBLICAÇÃO EM 24/10/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FORO FEDERAL. ISENÇÃO.
(...) omissis
4. Hipótese na qual, comprovado o labor da impetrante durante 25 anos ininterruptos (01-03-1983 a 18-04-2008), na função de farmacêutica-bioquímica (enquadrada como especial pelo Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3, do Anexo I), faz jus ao benefício de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8213/91, desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da presente demanda (12-12-2008), a teor do que preconizam as Súmulas nºs 269 e 271 do e. Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.03.004753-6, TURMA SUPLEMENTAR, Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 24/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE E O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Para fins de concessão de benefício previdenciário, com reconhecimento de especialidade do labor prestado com exposição a agentes nocivos, é imprescindível que o segurado contribuinte individual comprove o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício da atividade que pretende ver reconhecida como especial.
2. No caso dos autos, mesmo havendo recolhimentos previdenciários, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor desenvolveu, concomitantemente, atividade em que não houve exposição a agentes nocivos.
3. Resta assegurada ao autor a possibilidade de, uma vez adimplidos os montantes pendentes, relativos aos períodos nos quais o autor desenvolveu exclusivamente a atividade de farmacêutico-bioquímico, pleitear a revisão do benefício na via administrativa, para que seja verificada a possibilidade de concessão da aposentadoria especial pleiteada.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, com sua averbação para futura utilização pelo segurado.
5. Sentença de improcedência mantida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.10.002527-1, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 23/08/2010)
De ressaltar, por oportuno, que nos dois últimos precedentes, foi feita, respectivamente, perícia judicial e acostados documentos comprobatórios da exposição aos agentes nocivos.
Também foi o caso, a contrario sensu, do precedente do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo abaixo, confirmando acórdão deste Regional, no qual a autora tinha anotado em sua carteira de trabalho a atividade de farmacêutica, na condição de responsável técnica, sem indicação de atuação voltada às áreas de toxicologia ou bioquímica e ausente qualquer prova de exposição a agentes insalutíferos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.
3. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
4. "Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal a quo, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ". (Precedente: AgRg no Ag 688.221/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27/8/2007.)
5. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1076790/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 23/11/2011)
No caso concreto, como bem colocado pelo relator, a autora teve diversos vínculos como farmacêutica em farmácias comerciais, o que impede o enquadramento por atividade profissional (evento 90, CTPS3 a CTPS5). Quanto aos períodos em que laborou no Laboratório Bordeaux (24-06-1991 a 20-02-1992) e Brasil Nativo (01-03-1992 a 31-05-1995), também não é devido o enquadramento, haja vista que ambos são dedicados à produção de cosméticos e não de medicamentos, o que inviabiliza o enquadramento por categoria profissional. Ademais, a perícia judicial confirmou a ausência de exposição a qualquer agente nocivo (evento 62, LAU1).
Finalmente, quanto ao intervalo de 29-04-1995 a 08-11-2007, em que a requerente trabalhou no laboratório Multilab, também não é devido o enquadramento do tempo como especial, tendo em vista que o expert, na perícia judicial (evento 62, LAU1) refere que a exposição a agentes químicos era intermitente/eventual, em face da natureza das atividades prestadas pela requerente, que abrangiam diversas funções administrativas (viagens, etc).
Assim, não é possível o reconhecimento das atividades como especiais.
Mantida, pois, a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002345-69.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INGRID SEIBERT
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e também decido acompanhar o(a) Eminente Relator(a).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002345-69.2010.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50023456920104047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INGRID SEIBERT
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002345-69.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50023456920104047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INGRID SEIBERT
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2258, disponibilizada no DE de 09/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061455v1 e, se solicitado, do código CRC 31782F2D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002345-69.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50023456920104047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INGRID SEIBERT
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO ACOMPANHAR O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106304v1 e, se solicitado, do código CRC A269AA63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/01/2016 18:25




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