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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:21

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5007755-49.2017.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 30/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007755-49.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 10/06/2003 á 04/02/2004, 23/10/1985 á 10/04/1986, 27/06/1988 á 28/02/1989, 01/03/1989 a 28/04/1989, 05/02/1992 á 26/06/1992, 06/02/1995 á 08/09/1999, 01/12/2004 á 23/07/2007 e 21/11/2007 á 14/01/2008 como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

[...]

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o de reconhecimento de especialidade de seis dos onze períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 42% a favor da parte autora e de 58% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter exercido atividade especial nos períodos não reconhecidos em sentença, fazendo jus à aposentadoria desde a DER. Ainda, requer a modificação da distribuição das verbas de sucumbência.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 23/10/1985 a 10/04/1986, 27/06/1988 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 28/04/1989, 05/02/1992 a 26/06/1992, 01/07/1992 a 27/06/1993, 01/03/1994 a 11/10/1994, 06/02/1995 a 08/09/1999, 10/06/2003 a 04/02/2004, 01/12/2004 a 23/07/2007, 21/11/2007 a 14/01/2008 e 01/07/2008 a 11/05/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/05/2011);

- aos honorários advocatícios.

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

"(...)

EMPRESA

PAVIOLI S/A

PERÍODO

13/04/1981 á 24/01/1984
10/06/2003 á 04/02/2004

CARGO/SETOR

motorista

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, CTPS18, Página 1

PPP: Evento 1, PPP23, 24 e 25 - motorista caminhão, 60 a 71,5dB

laudo: evento 11

CONCLUSÃO

13/04/1981 á 24/01/1984 - Transporte rodoviário - Motorista/Cobrador - códigos 2.4.4 do artigo 2° do Decreto n° 53.831, de 25.03.1964; e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.
10/06/2003 á 04/02/2004 - Ruído abaixo do patamar previsto na legislação.

EMPRESA

PERDIGÃO ALIMENTOS S/A - (atual BRF FOODS)

PERÍODO

11/04/1984 á 17/08/1985

CARGO/SETOR

ajudante de motorista de caminhão

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, OUT9, Página 1
PPP: Evento 41, PPP3 - ajudante de motorista - ruído 80db
Laudo: Evento 41, LAUDO4
Laudo: Evento 41, LAUDO5

CONCLUSÃO

Transporte rodoviário - Motorista/Cobrador - códigos 2.4.4 do artigo 2° do Decreto n° 53.831, de 25.03.1964; e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.

EMPRESA

BALKÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - (89.992.887/0001-55) - baixada

PERÍODO

23/10/1985 á 10/04/1986

CARGO/SETOR

motorista

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, OUT9, Página 1 - motorista sem CBO (comércio de alimentos)
Laudo similar: Evento 20, LAUDO2

Oportunizada declaração, informou não ter testemunhas

CONCLUSÃO

Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, inclusive no tocante à categoria profissional.

EMPRESA

TRANSPORTADORA TRANSFARINHA LTDA (92.128.172/0001-63) - baixada

PERÍODO

27/06/1988 á 28/02/1989
01/03/1989 á 28/04/1989

CARGO/SETOR

motorista

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, OUT11 e 12 - motorista sem CBO
Laudo similar: Evento 20, LAUDO2

Oportunizada declaração, informou não ter testemunhas

CONCLUSÃO

Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, inclusive no tocante à categoria profissional.

EMPRESA

VIAÇÃO MONTENEGRO S/A (91.359.281/0001-29) - Av. Getúlio Vargas, Nº 60, Bairro Berto Círio, Nova Santa Rita, RS, Brasil

PERÍODO

03/05/1989 á 29/07/1991

CARGO/SETOR

motorista

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS Evento 1, OUT12
PPP: Evento 1, PPP27, 28 e 29 - motorista de ônimos, 80,52 dB(A)
Laudo: Evento 11

CONCLUSÃO

Transporte rodoviário - Motorista/Cobrador - códigos 2.4.4 do artigo 2° do Decreto n° 53.831, de 25.03.1964; e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.

EMPRESA

GASTÃO PRUDENTE & CIA LTDA (87.179.412/0001-19) - baixada

PERÍODO

05/02/1992 á 26/06/1992

CARGO/SETOR

motorista

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, OUT13 - motorista sem CBO
Laudo similar: Evento 20, LAUDO2

Oportunizada declaração, informou não ter testemunhas

CONCLUSÃO

Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, inclusive no tocante à categoria profissional.

EMPRESA

EXPRESSO HOMERO LTDA - 91.853.846/0001-20 - baixada

PERÍODO

01/07/1992 á 27/06/1993
01/03/1994 á 11/10/1994

CARGO/SETOR

motorista de caminhão

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, OUT13 e OUT14
PPP: Evento 1, PPP31 "dirige caminhão do tipo carreta", 78 dB(A) - PPP assinado pelo autor

CONCLUSÃO

Transporte rodoviário - Motorista/Cobrador - códigos 2.4.4 do artigo 2° do Decreto n° 53.831, de 25.03.1964; e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.

EMPRESA

COMPREBEM COMÉRCIO TRANSPORTES LTDA (89.621.080/0001-06) - baixada

PERÍODO

06/02/1995 á 08/09/1999

CARGO/SETOR

motorista de caminhão

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: eEvento 1, OUT14 - CBO 98590
PPP: Evento 1, PPP33 e 34 - motorista de caminhão, 79,87 dB(A)
Laudo similar: Evento 20, LAUDO2

CONCLUSÃO

Ausência de comprovação da exposição a agentes agressivos que permitam o enquadramento na legislação previdenciária, não sendo possível a aplicação dos laudos similares, uma vez que, especificamente quanto ao ruído, identificam-se outros levantamentos ambientais (proc. 5007280-93.2017.4.04.7112, evento 1, PROCADM12, p. 15, empresa Transportadora Binho; evento 1, PROCADM12, fl. 29, evento 55, LAUDO2, empresa Vonpar; evento 1, PROCADM12, p. 31, evento 41, LAUDO3, empresa Real Rodovias de Transp. Coletivos S/A; proc. 5010156-21.2017.4.04.7112, evento 17, LAUDO2, empresa Planalto Transportes Ltda.; evento 12, LAUDO3, empresa Nossa Senhora da Penha; evento 38, LAUDO3, empresa Viação Ouro e Prata; proc. 5008664-91.2017.4.04.7112, evento 39, LAUDO4/5, empresa Janiz Transportes; evento 1, PROCADM9, empresa Unesul; Proc. 50041413120204047112, Evento 61, OUT2, Página 1, empresa Vidrofix Industria e Comercio de Massa Vidraceira Ltda; proc 5014929-41.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM6, Página 104; Proc. 5009778-94.2019.4.04.7112, evento 70, OUT3, empresa Galvanização Tabaí, OUT4, empresa Tede Transportes Ltda.) que apontam a exposição ao agente agressivo em intensidades abaixo ao limite de tolerância para a mesma atividade, não havendo sido reconstituído o cenário laboral com precisão tal que permitisse conclusão favorável à pretensão da parte autora (art. 464, par. 1º, III, do CPC).

Inviabilidade de enquadramento pela periculosidade e penosidade, não estando contemplada a violência urbana como agente periculoso ou a penosidade na legislação de regência.

Outrossim, quanto a vibrações, o Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048, na linha do que vinha previsto no 1.1.5 do Dec. 53.831/64, 1.1.4 do Anexo I do Dec. 83.080/79 e 2.0.2 do Dec. 2.172/97, demanda o desempenho de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não é o caso.

Aqui, aliás, verifica-se o mesmo óbice exposto quanto ao ruído: podem ser identificados levantamentos ambientais (5009778-94.2019.4.047112, evento 45, LAUDOCOMPL3, empresas Transportes Silveira Gomes Ltda. e Transportes Bessega & Marson Ltda.; evento 70, OUT 2, empresa Vidrofix Industria e Comercio de Massa Vidraceira Ltda.; OUT3, empresa Galvanização Tabaí; OUT4, empresa Capital Agenciamento de Transportes Internacionais Ltda.; OUT5, Vidroforte Industria Comercio de Vidro Ltda.; Proc. 5009778-94.2019.4.04.7112, evento 70, OUT3, empresa Galvanização Tabaí, OUT4, empresa Tede Transportes Ltda.) que não identificam a submissão à vibração em patamar capaz de configurar nocividade, não sendo possível a aplicação dos laudos similares.

EMPRESA

RÁPIDO TRANSSILVA TRANSPORTES LTDA (02.504.455/0001-70) - baixada

PERÍODO

01/12/2004 á 23/07/2007

CARGO/SETOR

motorista de caminhão

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, CTPS21, Página 1 - adic. insalubridade
PPP: Evento 1, PPP36, 37, 38 e 39 - CBO 782510 - motorista de caminhão - ruído sem medição
Laudo similar: Evento 20, LAUDO2

CONCLUSÃO

Ausência de comprovação da exposição a agentes agressivos que permitam o enquadramento na legislação previdenciária, não sendo possível a aplicação dos laudos similares, uma vez que, especificamente quanto ao ruído, identificam-se outros levantamentos ambientais (proc. 5007280-93.2017.4.04.7112, evento 1, PROCADM12, p. 15, empresa Transportadora Binho; evento 1, PROCADM12, fl. 29, evento 55, LAUDO2, empresa Vonpar; evento 1, PROCADM12, p. 31, evento 41, LAUDO3, empresa Real Rodovias de Transp. Coletivos S/A; proc. 5010156-21.2017.4.04.7112, evento 17, LAUDO2, empresa Planalto Transportes Ltda.; evento 12, LAUDO3, empresa Nossa Senhora da Penha; evento 38, LAUDO3, empresa Viação Ouro e Prata; proc. 5008664-91.2017.4.04.7112, evento 39, LAUDO4/5, empresa Janiz Transportes; evento 1, PROCADM9, empresa Unesul; Proc. 50041413120204047112, Evento 61, OUT2, Página 1, empresa Vidrofix Industria e Comercio de Massa Vidraceira Ltda; proc 5014929-41.2019.4.04.7112, Evento 1, PROCADM6, Página 104; Proc. 5009778-94.2019.4.04.7112, evento 70, OUT3, empresa Galvanização Tabaí, OUT4, empresa Tede Transportes Ltda.) que apontam a exposição ao agente agressivo em intensidades abaixo ao limite de tolerância para a mesma atividade, não havendo sido reconstituído o cenário laboral com precisão tal que permitisse conclusão favorável à pretensão da parte autora (art. 464, par. 1º, III, do CPC).

Inviabilidade de enquadramento pela periculosidade e penosidade, não estando contemplada a violência urbana como agente periculoso ou a penosidade na legislação de regência.

Outrossim, quanto a vibrações, o Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048, na linha do que vinha previsto no 1.1.5 do Dec. 53.831/64, 1.1.4 do Anexo I do Dec. 83.080/79 e 2.0.2 do Dec. 2.172/97, demanda o desempenho de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não é o caso.

Aqui, aliás, verifica-se o mesmo óbice exposto quanto ao ruído: podem ser identificados levantamentos ambientais (5009778-94.2019.4.047112, evento 45, LAUDOCOMPL3, empresas Transportes Silveira Gomes Ltda. e Transportes Bessega & Marson Ltda.; evento 70, OUT 2, empresa Vidrofix Industria e Comercio de Massa Vidraceira Ltda.; OUT3, empresa Galvanização Tabaí; OUT4, empresa Capital Agenciamento de Transportes Internacionais Ltda.; OUT5, Vidroforte Industria Comercio de Vidro Ltda.; Proc. 5009778-94.2019.4.04.7112, evento 70, OUT3, empresa Galvanização Tabaí, OUT4, empresa Tede Transportes Ltda.) que não identificam a submissão à vibração em patamar capaz de configurar nocividade, não sendo possível a aplicação dos laudos similares.

EMPRESA

ELISIANE DIAS DE OLIVEIRA (09.180.955/0001-42) - baixada

PERÍODO

21/11/2007 á 14/01/2008

CARGO/SETOR

motorista

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, CTPS21, Página 1 - adic. periculosidade
Laudo similar: Evento 20, LAUDO2

Oportunizada declaração, informou não ter testemunhas

CONCLUSÃO

Ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física capaz de permitir o enquadramento na legislação previdenciária.

EMPRESA

M.M TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - ME (04.205.434/0001-89) - baixada em SC (transporte de produtos perigosos)

PERÍODO

01/07/2008 á 11/05/2012

CARGO/SETOR

motorista

AGENTE NOCIVO ALEGADO

ruído

PROVAS

CTPS: Evento 1, CTPS22, Página 1 - adic. periculosidade
PPP: Evento 1, PPP40, 41 e 42 - transporte de combustíveis na descrição das atividades; risco de explosão/incendio - sem engº
Laudo similar: Evento 20, LAUDO2 (não é de produtos perigosos)

Laudo similar: Evento 67, LAUDO1, Página 1 - motorista de produtos perigosos

CONCLUSÃO

Periculosidade - risco de explosão, exposição a combustíveis / gases derivados do petróleo.

(...)"

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma ter exercido atividade especial nos intervalos de 23/10/1985 a 10/04/1986, 27/06/1988 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 28/04/1989, 05/02/1992 a 26/06/1992 e 21/11/2007 a 14/01/2008, tendo postulado o uso de laudo similar ou a realização de perícia judicial.

No presente caso, o autor acosta aos autos, exclusivamente, sua CTPS, na qual consta cargo de motorista, sem identificação do tipo de veículo, ao tipo de carga e sem informações quanto às condições de trabalho. Afirma que não conseguiu obter laudos ou formulários que especifiquem as atividades exercidas, bem como estar a empresa desativada. Pretende, assim, utilizar laudo por similaridade, no intuito de ver comprovado que estava submetido a agentes nocivos.

Contudo, isso não é viável, pois não há como adotar laudo pericial por similaridade quando não se tem informação mínima sobre as condições laborais do segurado, para servir como paradigma. Ademais, oportunizada a prova testemunhal, o autor não apresentou testemunhas que pudessem esclarecer as condições em que o labor era exercido.

Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que exerceu atividades insalubres durante o intervalo em questão. Tornar indiscutível a especialidade dos períodos, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, merece reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 23/10/1985 a 10/04/1986, 27/06/1988 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 28/04/1989, 05/02/1992 a 26/06/1992 e 21/11/2007 a 14/01/2008.

Com relação aos intervalos de 01/07/1992 a 27/06/1993 e 01/03/1994 a 11/10/1994, restou comprovado o labor na condição de motorista de caminhão, previsto nos códigos 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, como enquadrável por categoria profissional, mantendo-se a sentença, no ponto.

Já para o intervalo de 06/02/1995 a 08/09/1999, comprovada a função de motorista de caminhão, o enquadramento por categoria somente pode abranger o período de 06/02/1995 a 28/04/1995.

Não obstante, foram apresentados laudos similares nos autos que permitem uma avaliação mais ampla das condições em que o labor era prestado, não se limitando aos níveis de ruído informados no PPP. O mesmo deve ser observado quanto aos intervalos de 10/06/2003 a 04/02/2004 e 01/12/2004 a 23/07/2007, quando o autor também atuou como motorista de caminhão.

Os laudos apresentados nos autos para fins de uso por similaridade apontam a penosidade do trabalho exercido na condição de motorista de caminhão.

Quanto à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

No caso dos autos, em perícia realizada em situação similar, conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de confiança do juízo concluiu pela caracterização do labor como penoso em decorrência de riscos ergonômicos e estresse cognitivo (evento 108 – LAUDO14).

Impende ressaltar que, após o julgamento do referido IAC, muitas perícias foram realizadas nas instâncias de origem para aferição dos critérios de penosidade acima descritos.

Atualmente, há um volume considerável de laudos periciais já produzidos por engenheiros de segurança do trabalho e a análise, caso a caso, tem revelado a presença de parte dos fatores descritos no IAC, bem como a dificuldade de apontamento objetivo da presença de outra parte.

Dentre os elementos que são descritos nas perícias, estão:

a) o esforço fatigante do trabalhador, seja ele motorista de caminhão, ônibus ou cobrador, em decorrência das restrições trazidas do tipo de veículo (marca, modelo, ano de fabricação, posição do motor, forma de troca de marchas, etc.), a exigir manutenção de posição constante, submeter a vibrações, imprimir muita força na operação de conduzir o veículo, entre outros fatores ergonômicos e de higiene do trabalho;

b) a presença de agentes ambientais físicos, químicos e biológicos que, mesmo abaixo dos limites de tolerância, tornam a atividade mais desgastante, por sua presença constante;

c) o estresse ocupacional (o ritmo de trabalho penoso - CID10 Z56.3 - é considerado agentes etiológico ou fator de risco da Síndrome de Burnout - CID10 Z73.0);

d) jornada longa de trabalho e em turnos variados, sem pausas regulares para descanso;

e) a restrição à satisfação de necessidades fisiológicas;

f) trajeto por áreas de difícil acesso, sem pavimentação e com riscos de acidentes e/ou assalto e/ou outras formas de violência.

Esses e outros fatores se repetem e são descritos - nem sempre com as mesmas expressões, mas com semelhantes propósitos - nos laudos judiciais que vêm sendo produzidos pelos engenheiros de segurança do trabalho, que são, por lei, os profissionais responsáveis por identificar e avaliar os riscos ocupacionais a que ficam sujeitos os trabalhadores (Resolução CREA nº 325, de 27 de Novembro de 1987).

Em laudos realizados em ambientes semelhantes aos vivenciados pelo autor, constatou-se a presença de agentes nocivos em níveis próximos aos considerados não toleráveis, vibração, além de rotinas de viagem longas e esforço físico moderado, o que expõe o autor à atividade penosa.

Registro que, muito embora as atividades de motorista de caminhão não tenham sido incluídas de forma expressa no julgamento, entendo que, diante da amplitude da ratio decidendi, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no referido IAC também na análise quanto à penosidade das atividades de motorista e de ajudante de caminhão, o que se faz por coerência sistêmica.

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/02/1995 a 08/09/1999, 10/06/2003 a 04/02/2004 e 01/12/2004 a 23/07/2007, merecendo reforma a sentença no ponto.

Por fim, no período de 01/07/2008 a 11/05/2012, restou comprovado através do PPP, que o autor exerceu a função de motorista de cargas perigosas, tendo sido reconhecida a especialidade pelo risco de explosão.

Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

(...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."

Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).

Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho, mantendo-se a sentença, no ponto.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (23/05/2011), 34 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

Pelos documentos juntados no evento 29 (PROCADM3 - p. 32/33), está demonstrado que mesmo após a DER, mantiveram-se inalteradas as condições laborais da parte autora, com continuidade do vínculo laboral junto à empresa M.M Transportes Rodoviários de Carga, onde permaneceu trabalhando como motorista, estando sujeito aos inflamáveis. Assim, em 01/06/2011, completou a parte autora 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Registra-se que o processo administrativo ainda estava em curso quando do implemento dos requisitos, tendo sido dada ciência do autor na decisão de indeferimento na data em que implementados os requisitos, de modo que cabível a reafirmação da DER para 01/06/2011.

Transcorridos mais de cinco anos entre a DER reafirmada (01/06/2011) e o ajuizamento da ação (23/06/2017), deve ser observada a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1542907311
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/06/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 23/10/1985 a 10/04/1986, 27/06/1988 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 28/04/1989, 05/02/1992 a 26/06/1992 e 21/11/2007 a 14/01/2008, reconhecer a especialidade dos períodos de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/02/1995 a 08/09/1999, 10/06/2003 a 04/02/2004 e 01/12/2004 a 23/07/2007, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e modificar a distribuição das verbas de sucumbência. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703747v8 e do código CRC 3e5496f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007755-49.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

2. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.

4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703748v7 e do código CRC 53e8c7b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/11/2024, às 14:21:26


5007755-49.2017.4.04.7112
40004703748 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024

Apelação Cível Nº 5007755-49.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 164, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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