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Apelação Cível Nº 5020200-96.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 08/05/1976 a 04/08/1976, de 09/08/1978 a 22/08/1978, de 24/09/1985 a 01/10/1985, de 26/01/1982 a 04/03/1982, de 25/05/1982 a 23/08/1982, de 29/09/1982 a 23/02/1983, de 21/03/1983 a 16/05/1983, de 17/05/1983 a 27/06/1983, de 05/07/1983 a 01/08/1983, de 02/08/1983 a 20/09/1983, de 01/02/1984 a 05/07/1984, de 04/10/1984 a 08/02/1985, de 06/06/1984 a 09/09/1984, de 14/08/1984 a 08/10/1984, de 25/02/1985 a 04/09/1985, de 11/03/1986 a 16/06/1986, de 01/04/1988 a 04/10/1988, de 02/03/1990 a 25/05/1990, de 05/06/1990 a 05/10/1990 e de 15/03/2019 a 02/07/2019, com base no art. 485, IV, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer-lhe o intervalo de 01/03/1993 a 20/07/1993 como tempo de serviço comum/ urbano, na condição de empregado, averbando-o; b) reconhecer-lhe os períodos de 16/08/1976 a 10/05/1978, de 01/09/1978 a 29/04/1980, de 29/04/1980 a 28/10/1981, de 06/09/1989 a 21/02/1990, de 06/01/1992 a 13/10/1992, de 01/05/1993 a 20/07/1993, de 17/08/1993 a 04/06/1994, de 13/03/1995 a 17/04/1995, de 09/06/1997 a 18/09/1998, de 26/03/1999 a 24/09/1999, de 05/01/2000 a 10/07/2003, de 01/04/2004 a 30/08/2008, de 01/04/2009 a 02/10/2009, de 05/10/2009 a 20/01/2010, de 01/04/2010 a 22/06/2010, de 01/03/2018 a 29/05/2018, de 12/09/2018 a 29/10/2018 e de 06/11/2018 a 14/03/2019 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (segurado homem); c) conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), desde a DER em 02/07/2019; e d) pagar-lhe o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando a sucumbência mínima do autor, e observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (artigo 85, § 3º, I, do CPC) até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Nas razões de recurso o INSS sustenta que o enquadramento por categoria profissional somente alberga os pedreiros quando exercidas tarefas de perfuração ou escavação na construção e edifícios, barragens ou pontes. Defende a ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil. Aduz que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03/01/2011 a 08/12/2015 e de 05/06/2016 a 15/02/2018, quando esteve exposta a cimento, como consta no PPP acostado aos autos. Alega que houve o contato com poeiras químicas, qual seja, sílica livre, presente na poeira do cimento, da areia e da pedra brita.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:
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Empresa | GUERINO - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA / EDIBA S/A |
Períodos | 16/08/1976 a 10/05/1978 |
Cargo/Setor | Servente, Meio-oficial Pedreiro e Pedreiro |
Provas | CTPS ( , fl. 13);Declaração ( , fl. 62);fichas de Registro de Empregado ( , fl. 63/66);laudo técnico ( , fls. 68/117) |
Enquadramento por categoria profissional | item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE:
Restou comprovado nos autos que o autor trabalhou como servente, meio-oficial pedreiro e pedreiro em empresa de construção civil.
Assim, possível reconhecer a especialidade das atividades em virtude do enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
Nesse sentido: [...] Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, carpinteiro e servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. [...] 9. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. [...]. (TRF4, AC 5032469-45.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022, destaquei).
Desse modo, cumpre reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos acima indicados. |
Empresa | PROMAB PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS ALDO BARBIERI LIMITADA |
Período | 29/04/1980 a 28/10/1981 |
Cargo/Setor | Pedreiro |
Provas
| CTPS ( , fl. 14);laudo similar ( );empresa inativa ( , fl. 4) |
Enquadramento por categoria profissional | item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 |
Conclusão | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE:
Restou comprovado nos autos que o autor trabalhou como pedreiro em empresa de construção civil.
Assim, possível reconhecer a especialidade das atividades em virtude do enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse sentido, jurisprudência já colacionada anteriormente.
Desse modo, cumpre reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos acima indicados. |
Empresa | L B CORREA - MATRIZ |
Períodos | 06/09/1989 a 21/02/1990 |
Cargo/Setor | Pedreiro nos contratos até 02/10/2009 |
Provas
| CTPS (1-PRO_7, fls. 14/17, 26 e 30/31); |
Enquadramento por categoria profissional/ agentes nocivos | categoria profissional: item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DE 06/09/1989 A 21/02/1990, DE 01/05/1993 A 20/07/1993, DE 05/01/2000 A 10/07/2003, DE 01/04/2004 A 30/08/2008 E DE 01/04/2009 A 02/10/2009:
Preliminarmente, ressalto que a análise do período postulado como especial de 01/05/1993 a 26/07/1993 deve ser limitada a 20/07/1993, data fim do contrato anotado em CTPS, e marco final do reconhecimento de vínculo ora postulado (item II da fundamentação)
Pois bem. É possível reconhecer a especialidade dos períodos até 20/07/1993, com base nas anotações em CTPS (cargo de pedreiro) em virtude do enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, e nos períodos a partir de 05/01/2000 até 02/10/2009, em razão da comprovada exposição habitual e permanente a cimento (sílica livre), consoante entendimento pacífico do TRF da 4ª Região:
[...] 7. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 8. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares. [...]. (TRF4, AC 5015866-18.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023, destaquei)
[...] 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. 3. Relativamente ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais em razão da submissão a agentes agressivos, destaco que a exposição a poeiras minerais nocivas, dá ensejo ao enquadramento do período como especial, nos termos do item 1.2.10, III, do anexo do Decreto 53.831/1964. 4. [...]. (TRF4, AC 5016889-38.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023, destaquei)
[...] 1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 2. [...]. 3. A jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região reconhece a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que seja comprovada a nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. (TRF4, AC 5006359-72.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021, destaquei)
[...] Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, carpinteiro e servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. [...] 9. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. [...]. (TRF4, AC 5032469-45.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022, destaquei)
Com efeito, o laudo judicial apresentado pelo autor, que acolho como prova emprestada, demonstra que na função de pedreiro da construção civil o trabalhador está habitualmente exposto ao cimento, que contém sílica livre.
É certo que as condições do ambiente de trabalho podem ser demonstradas mediante prova indireta, por semelhança de situações e ambientes, desde que consigam comprovar o verdadeiro cenário laboral. É o que ocorre na hipótese, porquanto o laudo paradigma foi realizada em empresa do mesmo ramo, e contempla a avaliação da mesma função/cargo exercido pelo autor.
A propósito, colaciono jurisprudência do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. RUÍDO. (...). 1. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional. (...) (TRF4, AC 5046184-87.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)
Ressalto que, em se tratando de agente cancerígeno, não há se falar em superação de limite de tolerância, ou seja, a avaliação do agente é qualitativa, sendo ainda irrelevante o uso de EPI.
Portanto, cumpre reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos DE 06/09/1989 A 21/02/1990, DE 01/05/1993 A 20/07/1993, DE 05/01/2000 A 10/07/2003, DE 01/04/2004 A 30/08/2008 E DE 01/04/2009 A 02/10/2009.
No entanto, relativamente aos períodos de 03/01/2011 a 08/12/2015 e de 05/06/2016 a 15/02/2018, não é possível reconhecer o caráter especial das atividades. Isso porque os PPPs do período não indicam exposição a cimento, álcalis cáusticos, no cargo de contra mestre. Apontam apenas exposição a poeiras, o que por si só não enseja contagem diferenciada de tempo de serviço. Quanto ao laudo de terceira empresa, não avalia a função de contra mestre.
Ademais, a corroborar a ausência de contato nocivo com agentes químicos nessa função, o PPP da R.A. Pavei Construtora Ltda (1-PRO_7, fls. 125/126).
Assim, não há como reconhecer o exercício de atividade especial nos intervalos .de 03/01/2011 a 08/12/2015 e de 05/06/2016 a 15/02/2018. |
Empresa | BORTONCELLO INCORPORAÇÕES LTDA |
Períodos | 06/01/1992 a 13/10/1992 |
Cargo/Setor | pedreiro |
Provas | CTPS (1-PRO_7, fl. 25) |
Enquadramento por atividade | item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE:
Restou comprovado pelas anotações em CTPS que o autor trabalhou como pedreiro em empresa de construção civil.
Assim, possível reconhecer a especialidade das atividades em virtude do enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse sentido, jurisprudência já colacionada anteriormente.
Desse modo, cumpre reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos acima indicados. |
Empresa | RICOL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA |
Período | 09/06/1997 a 18/09/1998 |
Cargo/Setor | Pedreiro |
Provas
| CTPS (1-PRO_7, fl. 15); |
Agentes nocivos | Sílica livre, SiO2, presente na poeira do cimento, da areia e da pedra brita: código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE:
As anotações em CTPS demonstram o exercício da atividade de pedreiro no período.
O laudo técnico de empresa similar, por sua vez, que ora acolho como prova emprestada, demonstra que o pedreiro em construção civil labora exposto de forma habitual a cimento (sílica livre).
Assim, possível reconhecer a especialidade do período, por exposição a agentes nocivos, consoante entendimento pacífico do TRF da 4ª Região, já referido anteriormente. |
Empresa | SW CONSTRUÇÕES LTDA |
Período 35 | 26/03/1999 a 24/09/1999 |
Cargo/Setor | Pedreiro |
Provas | CTPS (1-PRO_7, fl. 15); |
Agentes nocivos | Sílica livre, SiO2, presente na poeira do cimento, da areia e da pedra brita: código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE:
As anotações em CTPS e o formulário DSS-8030 demonstram o exercício da atividade de pedreiro no período.
O laudo técnico de empresa similar, por sua vez, que ora acolho como prova emprestada, demonstra que o pedreiro em construção civil labora exposto de forma habitual a cimento (sílica livre).
Assim, possível reconhecer a especialidade do período, por exposição a agentes nocivos, consoante entendimento pacífico do TRF da 4ª Região, já referido anteriormente. |
Empresa | MARIO SILVEIRA DOS SANTOS ME |
Período | 05/10/2009 a 20/01/2010 |
Cargo/Setor | pedreiro |
Provas | CTPS (1-PRO_7, fl. 29); |
Agentes nocivos | Sílica livre, SiO2, presente na poeira do cimento, da areia e da pedra brita: código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE:
As anotações em CTPS demonstram o exercício da atividade de pedreiro no período.
Não tendo logrado êxito na obtenção de formulário ou laudo, mesmo após envio de carta A.R à empresa, tenho que é possível o aproveitamento de laudo técnico de empresa similar, que ora acolho como prova emprestada, que demonstra que o pedreiro em construção civil labora exposto de forma habitual a cimento (sílica livre).
Assim, possível reconhecer a especialidade do período, por exposição a agentes nocivos, consoante entendimento pacífico do TRF da 4ª Região, já referido anteriormente. |
Empresa | R.A. PAVEI CONSTRUTORA LTDA |
Período | 25/01/2010 a 22/06/2010 |
Cargo/Setor | contra-mestre (de 25/01/2010 a 31/03/2010) |
Provas | PPP ( , fls. 125/126) |
Agentes nocivos | Sílica livre, SiO2, presente na poeira do cimento, da areia e da pedra brita: código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DE 01/04/2010 A 22/06/2010:
O PPP comprova a exposição a cimento (sílica livre) no período em que o autor laborou como pedreiro na empresa, de 01/04/2010 a 22/06/2010.
Assim, possível reconhecer a especialidade do referido intervalo, consoante entendimento pacífico do TRF da 4ª Região. No ponto, reporto-me aos precedentes já citados anteriormente.
Portanto, cumpre reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos DE 01/04/2010 A 22/06/2010.
No entanto, relativamente aos períodos de 25/01/2010 a 31/03/2010, não é possível reconhecer o caráter especial das atividades. Isso porque o PPP do período não indica exposição a cimento no cargo de contra mestre e o ruído médio indicado, de 85dB(A), não supera o limite legal então vigente (85dB(A)).
Assim, não há como reconhecer o exercício de atividade especial nos intervalos .de 25/01/2010 a 31/03/2010. |
Empresa | OSVALDO FLORENTINO DA SILVA EIRELI/ REJANE ROSA DE BITTENCOURT EIRELI |
Período | 01/03/2018 a 29/05/2018 |
Cargo/Setor | Pedreiro |
Provas
| CTPS (1-PRO_7, fl. 31) laudo similar (22-LAU_4) |
Agentes nocivos | Sílica livre, SiO2, presente na poeira do cimento, da areia e da pedra brita: código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE:
As anotações em CTPS demonstram o exercício da atividade de pedreiro no período.
Não tendo logrado êxito na obtenção de formulário ou laudo, mesmo após envio de carta A.R à empresa, tenho que é possível o aproveitamento de laudo técnico de empresa similar, que ora acolho como prova emprestada, que demonstra que o pedreiro em construção civil labora exposto de forma habitual a cimento (sílica livre).
Assim, possível reconhecer a especialidade do período, por exposição a agentes nocivos, consoante entendimento pacífico do TRF da 4ª Região, já referido anteriormente. |
Empresa | D BORSSATTO CONSTRUÇÕES EIRELI |
Período | 12/09/2018 a 29/10/2018 |
Cargo/Setor | Pedreiro |
Provas
| CTPS (1-PRO_7, fl. 32) laudo similar (22-LAU_4) |
Agentes nocivos | Sílica livre, SiO2, presente na poeira do cimento, da areia e da pedra brita: código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE:
As anotações em CTPS demonstram o exercício da atividade de pedreiro no período.
Não tendo logrado êxito na obtenção de formulário ou laudo, mesmo após envio de carta A.R à empresa, tenho que é possível o aproveitamento de laudo técnico de empresa similar, que ora acolho como prova emprestada, que demonstra que o pedreiro em construção civil labora exposto de forma habitual a cimento (sílica livre).
Assim, possível reconhecer a especialidade do período, por exposição a agentes nocivos, consoante entendimento pacífico do TRF da 4ª Região, já referido anteriormente. |
Empresa | INVESTBEM - EMPREITEIRA EIRELI - EPP |
Período | 06/11/2018 a 02/07/2019 (DER) |
Cargo/Setor | pedreiro |
Provas
| CTPS (1-PRO_7, fl. 32) PPP ( , fls. 145/146)laudo técnico ( , fls. 127/144) |
Agentes nocivos | Sílica livre, SiO2, presente na poeira do cimento, da areia e da pedra brita: código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 |
Conclusão | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE ATÉ 14/03/2019:
Preliminarmente, ressalto que a análise da especialidade se limitará a 14/03/2019, vez que o INSS reconheceu o vínculo somente até essa data, não havendo pedido específico do autor quanto ao reconhecimento de vínculo após essa data.
Pois bem. O PPP e o laudo técnico comprovam a exposição a cimento (sílica livre) no período em que o autor laborou como pedreiro na empresa.
Assim, possível reconhecer a especialidade de 06/11/2018 a 14/03/2019, consoante entendimento pacífico do TRF da 4ª Região. No ponto, reporto-me aos precedentes já citados anteriormente. |
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A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.
Impõe-se, pois, a análise da temática relativa ao reconhecimento de atividade especial, com todas as suas particularidades.
Do reconhecimento do exercício de atividade especial
De se consignar inicialmente que o reconhecimento do trabalho em condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.
Assim, exercida atividade especial em determinado período, o enquadramento (da atividade), à luz do ordenamento então vigente, passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado:
"...
A) A configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
B) A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
...". (grifado) 1
Deste julgado, originou-se a tese firmada no Tema Repetitivo 546, que tem o seguinte teor:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546). (grifado)
Relevante, no que toca à comprovação de especialidade de atividade, referir ainda, os Temas Repetitivos 422 e 423:
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da lei n. 8.213/1991" (TEMA 422). (grifado)
"A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária" (TEMA 423). (grifado)2
Também pertinente a menção ao Tema Repetitivo 534:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991)" (TEMA 534). (grifado)3
Observada a orientação do Superior de Justiça, e considerando a sucessão de leis ao longo do tempo, podem ser estabelecidas algumas diretrizes básicas acerca dos requisitos para a comprovação da especialidade, conforme diagrama abaixo:
Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais superiores:
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996. |
AGENTES NOCIVOS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). |
AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E CALOR | REQUER-SE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. |
SEMPRE É POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, independentemente do período (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos); | |
A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO LHE RETIRA AUTOMATICAMENTE A FORÇA PROBATÓRIA, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho4; | |
ADMITE-SE, EM TESE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades. |
Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de beneficio por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema nº 998 do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Da Intermitência da exposição a agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 5
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. 6
Considerações acerca dos agentes nocivos mais recorrentes
HIDROCARBONETOS/AGENTES QUÍMICOS - A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física7 .
A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade.
Nesse sentido, transcrevo as decisões a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTEMPORANEIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ANEXO 13 DA NR-15. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Não se tendo demonstrada a divergência da decisão recorrida em face dos paradigmas invocados, pois ausente a similitude fática e jurídica, não se pode conhecer do pleito uniformizatório no que tange o período rural. 2. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 3. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5005771-30.2012.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 04/10/2018)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com o qual 'a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade'. (IUJEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz). (grifei)
Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos 8.
De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Consequências do fornecimento/uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o reconhecimento, ou não, da especialidade
A utilização, ou não, de EPI, somente passou a ser relevante para a análise da especialidade de atividade a partir de 03/12/1998, quando entrou em vigor a redação do artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.732/98, que estipulou a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Este entendimento é adotado pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
A informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente e produzindo prova em sentido contrário. 9
Consoante entendimento consolidado por este Regional10, é irrelevante a questão relacionada à prova de eficácia do EPI nas seguintes situações:
a) períodos anteriores a 03/12/1998;
b) enquadramento por categoria profissional;
c) agente nocivo ruído;
d) agentes biológicos;
e) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99);
f) periculosidade;
g) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.
No que diz respeito especificamente ao uso de EPI no caso de agente nocivo RUÍDO, importante reforçar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal ao apreciar o ARE n.º 664.335, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".11
Com efeito, como esclarecido em precedente desta Corte (TRF4, AC n.º 2003.04.01.047346-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 04/05/2005), "Os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)"
Quanto aos agentes químicos, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).
O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011)
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)
O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999.
CONSIDERANDO tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, constata-se que merece parcial reforma a sentença vergastada.
Com efeito, não procedem as alegações do INSS, porquanto até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
Ademais, a parte autora esteve exposta a cimento, o que enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido, é o entendimento desta Sexta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. SÍLICA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. [...] 3. Tratando-se de contato com poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco -, inexiste previsão legal de quais sejam os limites de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. [...](TRF4, AC 5000644-93.2021.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS MINERAIS. SÍLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. [...] 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. As atividades submetidas à poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ("poeiras minerais nocivas"), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor ("sílica livre"). [...](TRF4, AC 5003858-09.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2022)
Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
No que diz respeito ao período de 03/01/2011 a 08/12/2015 e de 05/06/2016 a 15/02/2018, ainda que o PPP não indique a exposição da parte autora ao cimento, observa-se que esteve exposta a poeira, qual seja, poeira de sílica12, no exercício da mesma atividade durante todo o período, de contra-mestre.
Assim, é possível estender o reconhecimento da especialidade durante todo os interregnos laborados junto à empresa L B CORREA, porquanto esteve exposta a agentes químicos nocivos.
Assim, merece desprovimento o apelo do INSS e provimento o apelo da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 03/01/2011 a 08/12/2015 e de 05/06/2016 a 15/02/2018.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovido. |
Apelação da parte autora |
|
Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
|
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 02/07/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004628267v6 e do código CRC ec1b4113.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020200-96.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. CONTRA-MESTRE. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. cimento. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004628268v4 e do código CRC 354eb69a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5020200-96.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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