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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SUCUMBÊNCIA. TRF4. 5003268-56.2023....

Data da publicação: 12/12/2024, 17:39:40

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SUCUMBÊNCIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da especialidade do torneiro mecânico, por enquadramento em categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Configurada a sucumbência mínima do INSS, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, ausente recurso do INSS quanto ao ponto, fica mantida a sucumbência recíproca prevista na sentença. (TRF4, AC 5003268-56.2023.4.04.7005, 10ª Turma, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003268-56.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 08/07/1986 a 09/03/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988 e de 21/12/1988 a 20/01/2011.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 26, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) RECONHECER a atividade especial exercida no(s) período(s) de 08/07/1986 a 09/03/1988 e 01/08/1988 a 30/11/1988, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,40;

b) CONDENAR o INSS a averbar o(s) período(s) acima reconhecido(s) para futura utilização pela parte autora.

Defiro/ratifico o benefício da gratuidade da justiça.

Tendo em vista a sucumbência recíproca:

- condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao INSS, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. No entanto, o montante devido pela parte autora encontra-se com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de Justiça;

- considerando que a condenação é apenas de averbação de tempo de contribuição, ou seja, que o proveito econômico obtido pela autora é inestimável, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte autora no valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Isso porque, nesse caso, na improcedência do pedido principal de concessão de aposentadoria, o proveito econômico do reconhecimento do tempo de contribuição é inestimável, o que autoriza a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Nesse sentido, o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076: "[...] ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Sem custas tendo em vista a parte autora ser beneficiária de AJG e a parte ré ser isenta.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

A parte autora apelou insurgindo-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais. (evento 34, APELAÇÃO1)

O INSS apelou requerendo seja afastada a especialidade dos períodos de 08/07/1986 a 09/03/1988 e 01/08/1988 a 30/11/1988, alegando que é indevido o enquadramento em categoria profissional de torneiro mecânico. (evento 36, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 08/07/1986 a 09/03/1988 e 01/08/1988 a 30/11/1988.]

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Dito isto, passo a analisar o caso concreto conforme períodos e motivos alegados.

a) Atividade desenvolvida nos períodos de:

- 08/07/1986 a 09/03/1988, na Metalúrgica Vanzin Ltda., no cargo de torneiro, conforme CTPS. O PPP (E1.14, p. 3/4) comprova que o autor laborou como torneiro no período ora em análise, durante o qual exerceu as seguintes atividades:

- 01/08/1988 a 30/11/1988, na tornearia Waggner M. Vendramini, no cargo de torneiro - meio oficial, conforme CTPS.

A atividade de torneiro mecânico não estava enquadrada como atividade especial por categorias profissionais dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com a legislação vigente até 28/04/1995.

No entanto, a parte autora alegou que seu enquadramento pode ser dado por analogia, consoante precedentes jurisprudenciais do TRF4. Com efeito, leia-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da atividade de torneiro mecânico antes de 28-4-1995, eis que equiparada com a categoria profissional de "esmerilhador", nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. (...) (TRF4 5007609-65.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018)

Sendo assim, reputo comprovado o exercício de atividade especial nos períodos postulados.

Reconheço, portanto, o exercício de atividade sob condições especiais no(s) período(s) de 08/07/1986 a 09/03/1988 e 01/08/1988 a 30/11/1988, fazendo jus ao acréscimo de 40% (fator de conversão 1,4), conforme tabela contida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Conforme relatado, o INSS apelou requerendo seja afastada a especialidade dos períodos de 08/07/1986 a 09/03/1988 e 01/08/1988 a 30/11/1988, alegando que é indevido o enquadramento em categoria profissional de torneiro mecânico.

Todavia, a alegação não merece prosperar, pois a jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de torneiro mecânico por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Para elucidar, menciono os seguintes julgados, que adoto como razões de decidir:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. (...) A profissão de torneiro mecânico permite o enquadramento por categoria profissional. (...) (TRF4, AC 5001315-78.2019.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. (...) (TRF4, AC 5031877-35.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). Precedentes. (...)(TRF4, AC 5054171-23.2017.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. CÔMPUTO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.(...)É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de torneiro mecânico, equiparado aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. (...)(TRF4, AC 5013970-42.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

Logo, nego provimento ao apelo do INSS.

Honorários Advocatícios

Conforme relatado, a parte autora apelou insurgindo-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais.

Em suas razões, pede que os honorários advocatícios sucumbências sejam fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao § 2º do art. 85 do CPC, ou outro valor a ser fixado por este Tribunal, afastando-se a fixação por equidade em desfavor tão somente do procurador do demandante. Ademais, pediu seja afastada a condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS.

A sentença decidiu a questão nos seguintes termos:

Tendo em vista a sucumbência recíproca:

- condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao INSS, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. No entanto, o montante devido pela parte autora encontra-se com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de Justiça;

- considerando que a condenação é apenas de averbação de tempo de contribuição, ou seja, que o proveito econômico obtido pela autora é inestimável, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte autora no valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Isso porque, nesse caso, na improcedência do pedido principal de concessão de aposentadoria, o proveito econômico do reconhecimento do tempo de contribuição é inestimável, o que autoriza a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Nesse sentido, o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076: "[...] ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Sem custas tendo em vista a parte autora ser beneficiária de AJG e a parte ré ser isenta.

No caso concreto, observo que na inicial foi postulado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/07/1986 a 09/03/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988 e de 21/12/1988 a 20/01/2011, e restaram reconhecidos apenas os períodos de 08/07/1986 a 09/03/1988 e 01/08/1988 a 30/11/1988. Ou seja, configurada a hipótese de julgamento de parcial procedência do pedido, em pequena extensão, dentre as pretensões apresentadas na inicial, sem a concessão do benefício pretendido.

Nesse contexto, a teor do que consagrado na jurisprudência desta Corte, resta consubstanciado o decaimento predominante da parte autora, que, a rigor, deveria suportar ônus da sucumbência integralmente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (...) 6. Configurada a sucumbência mínima do INSS, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa - cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5017258-32.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30/07/2020)

Todavia, na hipótese em exame, não houve recurso do INSS específico quanto a tal ponto, pelo que fica mantida a condenação no patamar estabelecido na sentença, bem como a distribuição da sucumbência nela prevista, por seus próprios fundamentos, observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.

Destarte, nego provimento ao apelo da parte autora.

No mais, improvidos ambos os apelos, majoro a verba honorária devida pelas partes, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foram condenadas na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634895v12 e do código CRC 6942ad64.Informações adicionais da assinatura:
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5003268-56.2023.4.04.7005
40004634895.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:39:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003268-56.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional por equiparação. torneiro mecânico. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SUCUMBÊNCIA.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da especialidade do torneiro mecânico, por enquadramento em categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Configurada a sucumbência mínima do INSS, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, ausente recurso do INSS quanto ao ponto, fica mantida a sucumbência recíproca prevista na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634896v6 e do código CRC a7fbf62b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 1/9/2024, às 18:23:42


5003268-56.2023.4.04.7005
40004634896 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:39:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5003268-56.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:39:39.


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