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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5004063-38.20...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A atividade do serralheiro e seu auxiliar encontra previsão no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor em face da respectiva categoria profissional por analogia às categorias profissionais dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores. 2. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito à concessão desta modalidade de jubilação. 4. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. (TRF4, AC 5004063-38.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004063-38.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001536-33.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS SIMAS

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

JOSE CARLOS SIMAS propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da sua aposentadoria especial por tempo de contribuição.

Alegou que requereu administrativamente benefício previdenciário, o qual foi negado sob o argumento de que inexistia tempo suficiente de contribuição. Destacou que o tal decisão não considerou como atividade especial o trabalho realizado nos períodos de 01/02/1988 a 13/01/1989, de 02/05/1990 a 04/02/1992, de 11/10/1993 a 07/05/1998 e de 01/11/1998 até 22/03/2017.

Ao final, requereu a procedência da ação para que seja determinado ao INSS a averbação dos períodos mencionados, como laborados em condições especiais. Requereu a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores acumulados desde a DER.

A autarquia previdenciária destacou em sua contestação, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade especial, com a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e de forma permanente. No mais, refutou os argumentos expostos na peça exordial e requereu, ao final, a improcedência da ação.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial.

Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo lado foi juntado no Evento 64, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas e apresentaram suas manifestações nos Eventos 68 e 69.

Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) determinar que o INSS averbe em favor do autor os períodos de 01/02/1988 a 13/01/1989, de 02/05/1990 a 04/02/1992, de 11/10/1993 a 07/05/1998 e de 01/11/1998 a 22/03/2017, como trabalhados em condições especiais, aplicando 1,4 como fator de conversão, nos termos da fundamentação;

b) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição em favor do autor;

c) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (22.03.2017 - NB n. 177.704.131-4), excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do litigante vencedor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Deverão ser excluídos dos honorários advocatícios as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TRF4.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Não se conformando, o INSS apela. Em suas razões de apelação, o réu insurge-se em face do reconhecimento da especialidade referente aos períodos de 01/02/1988 a 13/01/1989, 02/05/1990 a 04/02/1992 e de 11/10/1993 a 28/04/1995.

Aduz que não é possível o reconhecimento em face da categoria profissional, eis que atividade de serralheiro não encontra previsão na lista de atividades profissionais sujeitas a agentes nocivos, nos termos dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Alegou, ademais, que o enquadramento como especial da atividade de serralheiro para a concessão de aposentadoria especial resulta em violação aos princípios constitucionais da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, bem como violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, bem como ao princípio da prévia fonte de custeio.

Subsidiariamente, requer seja determinado o afastamento do autor das atividades nocivas para manter o benefício de aposentadoria especial, em caso de concessão.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 01/02/1988 a 13/01/1989, 02/05/1990 a 04/02/1992 e de 11/10/1993 a 28/04/1995

A sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período, em que tinha como função a de serralheiro, em razão do enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).

É incontroverso que, em tais períodos, o autor desempenhou as ocupações de serralheiro.

A atividade do serralheiro e seu auxiliar encontra previsão no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 2. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras minerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995. (TRF4, AC 5003608-98.2017.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, em razão do desempenho do cargo de serralheiro, por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005422-22.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. MECÂNICO.SERRALHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64), de modo que neste período não é necessária a prova de efetiva exposição à eletricidade superior a 250 volts. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5069995-80.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar. 4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. O TRF4 possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 5. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante/fumos metálicos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem que se especifique concentração ou intensidade, bastando a constatação da exposição, sem proteção adequada, aferida por laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexo VII da NR 15). (TRF4, AC 5000632-48.2022.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao período de 29/04/1995 a 20/12/1996, tem-se que não há início de prova material sobre o exercício de atividade especial, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). Mantida a sentença no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade do serralheiro e seu auxiliar encontra previsão no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional. 5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Caso em que se extrai da prova técnica que havia a exposição habitual e permanente a ruído em patamar superior ao limite de tolerância vigente. 7. O agente nocivo radiação não ionizante encontra previsão no código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 8. A exposição a fumos metálicos tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) c/c Súmula nº 198 do TFR. 9. Caso em que, mediante reafirmação da DER, o segurado implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 10. A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, conforme definido no julgamento do Tema 995 do STJ, podendo ser realizada para momento anterior ou posterior ao ajuizamento da demanda, o que não conflita, por si só, com o Tema 350 do STF. 11. Reafirmando-se a DER para data anterior ao encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício iniciam desde a data de preenchimento dos requisitos. 12. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5004833-42.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 24/08/2023)

Assim, a apelação do INSS quanto à questão de fundo, não merece guarida.

Destarte, é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1988 a 13/01/1989, 02/05/1990 a 04/02/1992 e de 11/10/1993 a 28/04/1995 em razão da categoria profissional, devendo ser confirmada a sentença no tocante.

Seletividade e Prévia Fonte de Custeio

Quanto às alegações relacionadas à competência do Poder Executivo para a definição dos agentes nocivos e categorias ensejadores de aposentadoria especial, tem-se que à atividade jurisdicional é dada a interpretação e aplicação das normas editadas aos casos submetidos à sua jurisdição.

Assim, a edição de súmulas e a pacificação de questões por meio de jurisprudência reiterada são medidas que visam à interpretação e à eficácia de normas, acerca das quais haja, por exemplo, controvérsia entre órgãos do judiciário e multiplicação de processos sobre questões idênticas.

Dessa forma, não prosperam as alegações de violação ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios.

Quanto ao mais, afasto a alegação de inexistência de prévia fonte de custeio com base no recente precedente da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. FONTE DE CUSTEIO. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 6. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

Concessão do benefício

Não havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, mantém-se suas conclusões na integralidade, que foram assim explanadas:

Assim, em sede conclusiva, a soma total dos períodos resultou no tempo total de 8.269 dias de tempo especial, equivalente a 11.574 dias de tempo comum.

Para concessão do benefício da aposentadoria especial por tempo de serviço/contribuição é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade segurado (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/2001), em carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), ou então de acordo com a tabela legal acaso filiado antes de 24.07.1991 (art. 142 da Lei 8.213/1991) e, em tempo de serviço/contribuição especial de 15 anos, para trabalhos em mineração subterrânea em frente de produção, de 20 anos para mineração subterrânea afastada da frente de produção ou exposição a amianto, ou, de 25 anos para professor e demais agentes físicos, químicos e/ou biológicos (art. 57 da Lei 8.213/1991 c/c Anexo do Decreto 3.048/1999).

Subsidiariamente, pode-se analisar os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço com cômputo proporcional, sem que isto implique julgamento extra petita, haja vista a natureza secundária de tal análise. Neste sentido, o Tribunal Federal da 4ª Região entende que “inexiste impedimento a que, diante do pedido de concessão de aposentadoria especial, para o qual não estão preenchidos todos os requisitos, outorgue-se benefício diverso do requerido na inicial, logicamente, quando o segurado tiver satisfeito os pressupostos legais do amparo deferido, descabido falar-se em julgado extra petita, visto que não se está a refugir aos limites postos na lide diante da aplicação do brocado mihi factum dabo tibi ius e do princípio jura novit curia, que autorizam o magistrado a embasar a sua decisão em outros fundamentos de fato e de direito”)” (TRF4, AC 200271060004734, Victo Luiz dos Santos Laus, 11.10.2006).

E os requisitos para concessão de tal benefício menor consistem em filiação anterior a 15.12.1998 (art. 9°, caput, da EC 20/1998), idade de 53 (cinquenta e três) anos para homem ou 48 (quarenta e oito) anos para mulher (art. 9º, § 1º, da EC 20/1998), tempo de contribuição de 30 (trinta) anos se homem ou de 25 (vinte e cinco) anos se mulher (art. 9°, § 1º, I, 'a', da EC 20/1998), carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), ou então de acordo com a tabela legal acaso filiado antes de 24.07.1991 (art. 142 da Lei 8.213/1991), e, período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que faltaria para atingir a data limite de tempo no dia de publicação da emenda (art. 9º, § 1º, I, 'b', da EC 20/1998). Sobre o tema, a Corte Federal já decidiu que “para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral” (TRF4, AC 200172010014225, João Batista Lazzari, 16.06.2009).

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que a controvérsia restringe-se ao tempo necessário de contribuição. Nesse sentido, observa-se que o autor teve já reconhecido pela autarquia previdenciária 27 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM9, fl. 10). Ocorre que à esse período deve ser acrescido o tempo referente à conversão do período comum em especial, ou seja 3.305 dias (09 anos e 18 dias), perfazendo o total 36 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, II, e 57 da Lei 8.213/2001 e 201, §§ 7º e 9º da CRFB, para fins de aposentadoria especial.

Desse modo, o caso é de manutenção da sentença, na forma em que proferida, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, desde a DER (22/03/2017), quando os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.

Tema 709 do Supremo Tribunal Federal

A sentença não tratou da aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, conforme o tema 709 do STF.

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se a mencionada modificação:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Nessas condições, é impositiva a aplicação da referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória, merecendo provimento a apelação neste tocante.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A atualização monetária fluirá desde a data de vencimento de cada prestação. Os juros de mora fluirão desde a citação.

Como a sentença não segue integralmente tais parâmetros, é impositivo seu ajuste, a fim de que observe essas diretrizes.

Conclusão

Caso em que provida parcialmente a apelação do INSS, tão somente para que seja observada a tese firmada no Tema STF nº 709.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de correção monetária e de compensação da mora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004063-38.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001536-33.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS SIMAS

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. categoria profissional. serralheiro. enquadramento. APOSENTADORIA especial. requisitos preenchidos.

1. A atividade do serralheiro e seu auxiliar encontra previsão no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor em face da respectiva categoria profissional por analogia às categorias profissionais dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores.

2. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito à concessão desta modalidade de jubilação.

4. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de correção monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484721v3 e do código CRC b349a70d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5004063-38.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS SIMAS

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1603, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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