Apelação Cível Nº 5002023-23.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALMIR AIRTON OLIVEIRA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/07/1989 a 31/10/1990 e 15/05/1992 a 04/01/2017 e determinar ao INSS a correspondente averbação;
b) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria especial, com DIB em 04/01/2017;
c) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data do início do benefício. Sobre as diferenças vencidas devem incidir correção monetária pelo índice legalmente previsto para a hipótese conforme a edição do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na data do cálculo, e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional nessa parte.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, para cada uma das faixas ali previstas, a incidir sobre o valor da condenação, de acordo com o montante apurado quando da liquidação do julgado.
O INSS é isento de custas, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Sem custas a serem ressarcidas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois embora não haja prévia liquidação, o cálculo do valor da causa elaborado pela parte autora torna evidente que a condenação tem valor muito inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (mil salários mínimos).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 01/07/1989 a 31/10/1990 e de 15/05/1992 a 04/01/2017.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
1) 01/07/1989 a 31/10/1990
Empresa: Construtora e Incorporadora Xavante Ltda.
Função/Atividades: Servente
Enquadramento legal: Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS (pp. 12 e 14 do evento 7, RESPOSTA1)
Em relação à atividade de Servente de Pedreiro/Pedreiro na construção civil, a reiterada jurisprudência do Tribunal reconhece este labor como atividade de natureza especial (neste sentido: TRF4, Sexta Turma, 5001508-43.2017.4.04.7115, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04/06/2020; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5001509-43.2012.4.04.7102, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21/07/2016).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
2) 15/05/1992 a 04/01/2017
Empresa: Bianchini S/A Ind. e Com. Agricultura
Função/Atividades: Serviços Gerais/Operador de Caldeira
Agentes nocivos: ruído (acima de 80 e 85 db, respectivamente, na forma da legislação pertinente, no contexto de sua vigência); e poeira mineral (carvão mineral), concomitantes
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Provas: PPP (pp. 21-22 do evento 7, RESPOSTA1)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. Tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência foram, de fato, fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas. Assim, vão eles majorados para 15%, pela incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC/15.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5002023-23.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALMIR AIRTON OLIVEIRA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA MINERAL. CARVÃO MINERAL.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Servente de Pedreiro/Pedreiro na construção civil), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. Jurisprudência deste Tribunal.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição ao agente químico poeira mineral (carvão mineral) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5002023-23.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALMIR AIRTON OLIVEIRA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 612, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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