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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010784-85.2013.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:11:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5010784-85.2013.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010784-85.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDIO APARECIDO GARCIA
ADVOGADO
:
HELEN PELISSON DA CRUZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8238703v3 e, se solicitado, do código CRC DCEC5724.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010784-85.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDIO APARECIDO GARCIA
ADVOGADO
:
HELEN PELISSON DA CRUZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:

a) considerar como sendo devida a conversão do tempo de serviço especial para comum, com acréscimo de 40%, referente aos períodos de 25/10/1991 a 21/10/1993, 02/07/1999 a 15/09/2001, 25/06/1979 a 26/06/1980, 07/05/1981 a 15/12/1982, 09/04/1984 a 21/03/1987, 15/02/2005 a 20/09/2006, 02/05/2007 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 05/08/2010;

b) conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99 desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/08/2010);

c) pagar as parcelas vencidas, inclusive abonos anuais, desde 05/08/2010.

As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).

Deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, no caso declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' constante do § 12 do artigo 100 da CF, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

3.1. Tutela Específica

O art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC e a Jurisprudência do TRF 4ª Região incentivam o Juiz a dar efetividade em suas decisões de obrigação de fazer, de ofício, sem necessidade de requerimento. Cito trecho da decisão paradigma da 3ª Seção do TRF 4ª Região:

'6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.' (QOAC 2002.71.00.050349-7/RS, rel. p/acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 02-10-2007).

Nesse quadro, considerando a idade do Autor (61 anos), o caráter alimentar do benefício, que o Autor é pobre, beneficiário de assistência judiciária gratuita, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, antecipo os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.

3.2. Dados para implantação do benefício

- Segurado: Cláudio Aparecido Garcia ;
- Requerimento de Benefício nº: 154.146.661-3;
- Espécie de Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42);
- DIB: 05/08/2010;
- DIP: 01/03/2014;
- RMI: a calcular.

3.3. Honorários de Sucumbência Indenizatórios:

O STJ tem confirmado que o vencedor do processo judicial tem direito de ser restituído dos valores despendidos com pagamento de honorários contratuais pago ao seu advogado. A decisão abaixo é exemplar:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).

Os honorários de sucumbência têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor. A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil em vigor justifica expressamente a necessidade do preceito em referência.

O Estatuto da OAB, lamentavelmente, avança sobre os honorários de sucumbência tentando transferi-lo para o advogado (artigos 22 e 23). As excrescentes normas corporativas mencionadas são inconstitucionais, pois impedem que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontam os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.

Os artigos mencionados acima só não foram declarados inconstitucionais na famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF em razão de propositada preliminar meramente processual.

Posição de Ministros do Supremo sobre o tema:

O Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em julgamento da questão, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que:

'... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia'.

Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:

'Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida.'

O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:

'Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional.
Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor.
É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça.'

Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:

'Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância 'sem um justificativa plausível' - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.
Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.'

As ilustres manifestações acima confirmam. Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados por interesses financeiros. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir, em defesa do devido processo legal substantivo e recompor a Justiça.

Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

4. Encaminhamento de recurso

Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal, exceto em relação à tutela específica, contra a qual o recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apela o demandante, alegando que os honorários advocatícios pertencem ao advogado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
2.1.3. Do caso específico dos autos

O Autor pretende o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 25/10/1991 a 21/10/1993, 02/07/1999 a 15/09/2001, 25/06/1979 a 26/06/1980, 07/05/1981 a 15/12/1982, 09/04/1984 a 21/03/1987, 15/02/2005 a 20/09/2006, 02/05/2007 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 05/08/2010.

O INSS enquadrou como especial os períodos de 03/11/1973 a 29/01/1974, 27/03/1987 a 30/11/1987 (fls. 71 do PROCADM8 - Evento 8) e 01/12/1987 a 17/09/1990 (fls. 89 do PROCADM9).

O período de 25/10/1991 a 21/10/1993 foi registrado em CTPS (CTPS5 - Evento 2) laborado em serviços gerais para o Frigorífico Central Ltda, cujo enquadramento se encontra estabelecido no código 1.3.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados/trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros), tornando possível o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional, até 28/04/95.

No tocante ao período de 02/07/1999 a 15/09/2001, laborado como operador de caldeira junto a Dinâmica Lavanderia Ltda, o PPP e laudo técnico pericial (PROCAM2 e LAU28 - Evento 8), informam a exposição ao agente nocivo ruído de 81,4 dB (abaixo do limite estabelecido na legislação para o período) e ao calor de 28,3ºC.

Os limites de tolerância para exposição ao calor estão definidos na NR15/INSS, Anexo 3.

Segundo o disposto nesta norma, a exposição ao calor deve ser avaliada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, através de uma fórmula que leva em consideração a taxa de metabolismo no local de trabalho, a soma dos tempos em que se permanece no local de trabalho, a taxa de metabolismo no local de descanso e a soma dos tempos em que se permanece no local de descanso, apurando-se um valor médio para uma hora.

As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida e os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2:

M (Kcal/h)
MÁXIMO IBUTG
175
30,5
200
30,0
250
28,5
300
27,5
350
26,5
400
26,0
450
25,5
500
25,0

A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3:

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

TIPO DE ATIVIDADE
Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO
100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante.
440
550

Para aferição, primeiramente, o trabalho desenvolvido deve ser enquadrado em uma das taxas de metabolismo por tipo de atividade (Quadro nº 3), e na sequência deve ser consultada a tabela de limites de tolerância em graus Celsius para cada faixa de taxa de metabolismo enquadrada (Quadro nº 2).

No caso em apreço, a atividade do requerente foi enquadrada pelo laudo técnico pericial em atividade moderada, que limita a exposição a 26,5ºC.

Portanto, o calor existente no ambiente de trabalho do requerente (28,3ºC) superou o limite estabelecido pela NR 15/INSS, Anexo 3 e deve ter a atividade enquadrada como especial.

Os períodos de 25/06/1979 a 26/06/1980, 07/05/1981 a 15/12/1982, 09/04/1984 a 21/03/1987, 15/02/2005 a 20/09/2006, 02/05/2007 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 05/08/2010 (DER), foram laborados como servente e rasteleiro junto à CONTERPAVI - Construções Terraplenagem Pavimentações Ltda, exposto ao agente nocivo ruído de 87 dB (FORM10 e FORM11 - Evento 2), superando os limites estabelecidos pela legislação, conforme entendimento acima delineado.

Assim, é possível reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/10/1991 a 21/10/1993, 02/07/1999 a 15/09/2001, 25/06/1979 a 26/06/1980, 07/05/1981 a 15/12/1982, 09/04/1984 a 21/03/1987, 15/02/2005 a 20/09/2006, 02/05/2007 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 05/08/2010, com o acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum (40%).

2.2. Do tempo de serviço especial e comum

Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais e o tempo de serviço comum, temos:

Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo
Carência
Concomitante ?
01/02/1972
20/09/1973
1,00
Sim
1 ano, 7 meses e 20 dias
20
Não
01/10/1973
10/10/1973
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 10 dias
1
Não
03/11/1973
29/01/1974
1,40
Sim
0 ano, 4 meses e 2 dias
3
Não
30/01/1974
29/04/1974
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 0 dia
3
Não
25/06/1974
25/07/1974
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 1 dia
2
Não
01/10/1974
25/10/1974
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 25 dias
1
Não
02/04/1975
10/05/1975
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 9 dias
2
Não
01/07/1975
19/01/1976
1,00
Sim
0 ano, 6 meses e 19 dias
7
Não
11/02/1976
24/02/1976
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 14 dias
1
Não
15/03/1976
28/04/1976
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 14 dias
2
Não
07/05/1976
17/11/1976
1,00
Sim
0 ano, 6 meses e 11 dias
7
Não
20/01/1977
20/01/1977
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 1 dia
1
Não
28/03/1977
05/10/1977
1,00
Sim
0 ano, 6 meses e 8 dias
8
Não
20/10/1977
22/02/1978
1,00
Sim
0 ano, 4 meses e 3 dias
4
Não
01/04/1978
30/04/1978
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
Não
05/05/1978
29/05/1978
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 25 dias
1
Não
15/06/1978
07/08/1978
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 23 dias
3
Não
27/11/1978
12/06/1979
1,00
Sim
0 ano, 6 meses e 16 dias
8
Não
25/06/1979
26/06/1980
1,40
Sim
1 ano, 4 meses e 27 dias
12
Não
04/07/1980
10/11/1980
1,00
Sim
0 ano, 4 meses e 7 dias
5
Não
12/01/1981
06/02/1981
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 25 dias
2
Não
16/02/1981
27/04/1981
1,00
Sim
0 ano, 2 meses e 12 dias
2
Não
07/05/1981
15/12/1982
1,40
Sim
2 anos, 3 meses e 1 dia
20
Não
01/08/1983
28/11/1983
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 28 dias
4
Não
09/04/1984
21/03/1987
1,40
Sim
4 anos, 1 mês e 18 dias
36
Não
27/03/1987
30/11/1987
1,40
Sim
0 ano, 11 meses e 12 dias
8
Não
01/12/1987
17/09/1990
1,40
Sim
3 anos, 11 meses e 0 dia
34
Não
25/10/1991
21/10/1993
1,40
Sim
2 anos, 9 meses e 14 dias
25
Não
01/03/1994
03/08/1994
1,00
Sim
0 ano, 5 meses e 3 dias
6
Não
17/08/1994
02/09/1994
1,00
Sim
0 ano, 0 mês e 16 dias
1
Não
01/11/1994
21/02/1995
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 21 dias
4
Não
07/03/1995
04/06/1995
1,00
Sim
0 ano, 2 meses e 28 dias
4
Não
06/06/1995
19/03/1996
1,00
Sim
0 ano, 9 meses e 14 dias
9
Não
02/12/1996
23/09/1997
1,00
Sim
0 ano, 9 meses e 22 dias
10
Não
18/02/1998
26/08/1998
1,00
Sim
0 ano, 6 meses e 9 dias
7
Não
15/03/1999
23/04/1999
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 9 dias
2
Não
02/07/1999
15/09/2001
1,40
Sim
3 anos, 1 mês e 2 dias
27
Não
10/10/2002
19/02/2004
1,00
Sim
1 ano, 4 meses e 10 dias
17
Não
15/02/2005
20/09/2006
1,40
Sim
2 anos, 2 meses e 26 dias
20
Não
02/05/2007
31/01/2009
1,40
Sim
2 anos, 5 meses e 12 dias
21
Não
01/02/2009
05/08/2010
1,40
Sim
2 anos, 1 mês e 13 dias
19
Não

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
25 anos, 0 meses e 8 dias
264 meses
45 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
25 anos, 8 meses e 13 dias
271 meses
46 anos
Até 05/08/2010
36 anos, 4 meses e 20 dias
370 meses
57 anos

Pedágio
1 anos, 11 meses e 27 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 anos, 11 meses e 27 dias).

Por fim, em 05/08/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Assim, não havendo outros argumentos à acrescentar, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des.Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelece os artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Honorários advocatícios
No que tange à destinação dos honorários, merece acolhida a insurgência da parte autora.
Ainda que o controle difuso de constitucionalidade independa de provocação da parte, sendo lícito ao juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar norma legal reputada inconstitucional, seu exercício pressupõe a existência de uma controvérsia real, decorrente de uma situação jurídica objetiva.
Ora, quando arbitrados honorários em favor da parte autora em ação de conhecimento proposta contra o INSS, o fato de pertencerem (os honorários) ao demandante ou ao seu constituinte não constitui objeto da lide. A propósito, não há informação de que haja divergência entre o demandante e seu Advogado, pois não litigam eles entre si no presente processo ou sequer foi apresentado requerimento para que o judiciário deliberasse sobre a questão, de modo que, em rigor, foi prestada tutela jurisdicional de ofício, o que é vedado pelo artigo 2º do CPC, regra que consagra o princípio dispositivo.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto, a fim de afastar a deliberação quanto à titularidade dos honorários, mantida a fixação em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula nº 76 deste Tribunal.
Vale frisar que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Dou provimento ao apelo da parte autora, portanto. Também, merece parcial provimento a remessa oficial, para adequar os consectários e a tutela específica.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010784-85.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50107848520134047003
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CLAUDIO APARECIDO GARCIA
ADVOGADO
:
HELEN PELISSON DA CRUZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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