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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004916-18.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004916-18.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004916-18.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOEL RIBEIRO LEMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por IZAIR ANTONIO DE SOUZA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de:

(a) declarar a condição de segurado especial do autor nos períodos de 16/12/1974 à 18/03/1977; 25/02/1986 à 01/06/1987; 16/09/1992 à 14/01/1994; 06/09/1994 à 30/04/1997; 01/03/2005 à 03/09/2009; 04/09/2009 à 21/05/2009; por ter laborado exposto ao ruído excessivo e exercido atividade exposto à agentes químicos, devendo a autarquia ré proceder à respectiva averbação dos registros no tempo de serviço, com a aplicação do fator previdenciário 1.4;

(2) declarar a especialidade das atividades do autor, nos períodos de 16/12/1974 à 18/03/1977; 25/02/1986 à 01/06/1987; 16/09/1992 à 14/01/1994; 06/09/1994 à 30/04/1997; 01/03/2005 à 03/09/2009; 04/09/2009 à 21/05/2009; determinando a averbação nos registros de tempo de serviço;

(3) conceder à parte autora a revisão do RMI no benefício do autor, com a respectiva conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral e;

(4) condenar o INSS ao pagamento da diferença no benefício desde a data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implementação da revisão, valor este a ser corrigido pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Quanto ao pedido de antecipação de tutela, a probabilidade do direito está evidenciada pela procedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor, contudo, não se verifica o perigo de dano, na medida em que o autor já é beneficiário de aposentadoria por tempo proporcional, buscando tão somente a diferença para o benefício integral, assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme disposto pela Súmula nº 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Diante do que disciplina o parágrafo 3º do artigo 1.010 da Lei 13.105/2015, acaso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões igualmente no prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC). Adotadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual detém a competência recursal para o presente feito.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4 em remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e Súmula 490 STJ.

Com o trânsito, baixe-se.

Em suas razões, a parte autora alega que somados o tempo especial reconhecido nesta demanda ao tempo de contribuição comum reconhecido administrativamente pelo INSS, os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são preenchidos desde a primeira DER, qual seja – 28/08/2009, por conseguinte, nas que se sucederam. Assim, requer seja reconhecido direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, 28/08/2009 ou naquela em que o benefício apurado seja mais vantajoso, bem como a majoração dos honorários a 20% sobre o valor da condenação, devendo o INSS ser condenado ainda, nos demais consectários legais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Dos erros materiais na sentença

Inicialmente, observa-se que assiste razão à parte autora quanto aos erros materiais no dispositivo da sentença, relativos ao nome do autor e à menção, no item "a", da condição "de segurado especial", quando em realidade, a presente demanda trata do reconhecimento de tempo especial a segurado obrigatório empregado. Assim, passa a constar do dispositivo:

(...)

Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JOEL RIBEIRO LEMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de:

(a) declarar a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 16/12/1974 à 18/03/1977; 25/02/1986 à 01/06/1987; 16/09/1992 à 14/01/1994; 06/09/1994 à 30/04/1997; 01/03/2005 à 03/09/2009; 04/09/2009 à 21/05/2009; por ter laborado exposto ao ruído excessivo e exercido atividade exposto à agentes químicos, devendo a autarquia ré proceder à respectiva averbação dos registros no tempo de serviço, com a aplicação do fator previdenciário 1.4;

(2) declarar a especialidade das atividades do autor, nos períodos de 16/12/1974 à 18/03/1977; 25/02/1986 à 01/06/1987; 16/09/1992 à 14/01/1994; 06/09/1994 à 30/04/1997; 01/03/2005 à 03/09/2009; 04/09/2009 à 21/05/2009; determinando a averbação nos registros de tempo de serviço;

(3) conceder à parte autora a revisão do RMI no benefício do autor, com a respectiva conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral e;

(4) condenar o INSS ao pagamento da diferença no benefício desde a data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implementação da revisão, valor este a ser corrigido pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

(...)

Da concessão/revisão do benefício

A parte autora alega que apresentou ao INSS, três pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, os quais restaram negados: (1) em 28/08/2008, (2) em 08/10/2009 e (3) em 14/06/2010.

Em 28/03/2011, foi concedida pelo INSS à parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Assim, a controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão do benefício na primeira, segunda ou terceira DER ou a revisão da RMI concedida em 28/03/2011.

A sentença, contudo, reconhecendo a especialidade sobre os períodos postulados, declarou tão somente o direito à revisão da RMI, não analisando a possibilidade de concessão do benefício quando dos requerimentos anteriores, razão pela qual recorre a parte autora.

Passo a análise do direito à concessão da aposentadoria pretendida desde a primeira DER (28/08/2008).

Da Aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.

Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na CF (35 anos para homem, 30 para mulher) e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.

Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do "novo" modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.

As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação quais sejam:

Transição 1

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos
HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontos
Acresce 1 ponto por ano desde 2020
Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade
HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade
Acresce 6 meses por ano desde 2020
Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3

art. 17 da EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

Fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.

Pontuo, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício, conforme segue:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Conforme esclarecimentos em anexo, em 28/08/2008 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, observa-se que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/08/2008 OU a revisão da aposentadoria concedida em 28/03/2011.

Da concessão do melhor benefício

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as opções a que faz jus na DER.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Da verba honorária

Fica mantida a condenação sucumbencial nos termos da sentença, sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Conclusão

Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora
Provido, a fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER em 28/08/2008 OU à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 28/03/2011, bem como para sanar os erros materiais identificados na sentença.
Observação

SUCUMBÊNCIA: Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB28/08/2008
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5004916-18.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOEL RIBEIRO LEMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



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ESCLARECIMENTOS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento07/10/1956
SexoMasculino
DER28/08/2008

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (28/08/2008)32 anos, 0 meses e 2 dias289 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/12/197418/03/19770.40
Especial
2 anos, 3 meses e 3 dias
+ 1 anos, 4 meses e 7 dias
= 0 anos, 10 meses e 26 dias
28
2-25/02/198601/06/19870.40
Especial
1 anos, 3 meses e 7 dias
+ 0 anos, 9 meses e 4 dias
= 0 anos, 6 meses e 3 dias
17
3-16/09/199214/01/19940.40
Especial
1 anos, 3 meses e 29 dias
+ 0 anos, 9 meses e 17 dias
= 0 anos, 6 meses e 12 dias
17
4-06/09/199430/04/19970.40
Especial
2 anos, 7 meses e 25 dias
+ 1 anos, 7 meses e 3 dias
= 1 anos, 0 meses e 22 dias
32
5-01/03/200503/09/20090.40
Especial
4 anos, 6 meses e 3 dias
+ 2 anos, 8 meses e 13 dias
= 1 anos, 9 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à DER
55
6-04/09/200920/05/20100.40
Especial
0 anos, 8 meses e 17 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 0 anos, 3 meses e 13 dias
Período posterior à DER
8

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 0 meses e 3 dias9442 anos, 2 meses e 9 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 9 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)3 anos, 0 meses e 3 dias9443 anos, 1 meses e 21 diasinaplicável
Até a DER (28/08/2008)36 anos, 4 meses e 29 dias42551 anos, 10 meses e 21 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 28/08/2008 (1ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530044v4 e do código CRC 5f8d9827.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5004916-18.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: JOEL RIBEIRO LEMOS

ADVOGADO(A): SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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