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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. tutela específica. consectários...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:56:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. tutela específica. consectários legais. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso dosegurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficáciamandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nosartigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5003842-24.2010.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003842-24.2010.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE OZIRES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. tutela específica. consectários legais.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso dosegurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficáciamandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nosartigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento às apelações, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124350v19 e, se solicitado, do código CRC C633FC5A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003842-24.2010.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor e determinar a concessão, desde a data de entrada do requerimento administrativo, de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, com aplicação do IGP-DI, e INPC (a partir de 08/2006). Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi proferida em 05.11.2012.
O autor pugna pelo reconhecimento da atividade especial desempenhada no período entre 01/07/1998 a 03/03/2006, em que laborou na função de motorista de caminhão, junto a empresa Transpapel Transportes Rodoviários Ltda. Afirma que durante o período restou comprovado que responsável por realizar transporte de madeira, com cavalo mecânico e semi-reboques, conforme se verifica no formulário PPP anexado no evento 1, FORM16. Defende que no exercício de suas funções, esteve exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos ruído, com intensidade de 95 dB, assim como hidrocarbonetos (óleo e graxa), conforme laudo técnico pericial constante dos autos sob nº 2009.70.09.000848-5.
O INSS defende a reforma a sentença, ao argumento de que deve ser comprovado documentalmente, que o segurado exercia a atividade motorista de caminhão de carga. Argumenta que não foram juntados PPP ou laudos para todos os períodos reconhecidos em sentença. Destaca que para o período de 14/03/1967 a 24/05/1968, consta apenas CTPS. Com relação aos períodos de 08/11/1970 a 04/03/1971, 2/02/1974 a 30/05/1974, 01/05/1984 a 23/10/1984, 02/12/1985 a 28/01/1987, não há formulário próprio. Afirma que, com relação aos períodos de 02.01.2007 a 13.02.2007 - há formulário (evento 1 - FORM12), mas nele não consta o nível de ruído ao qual o autor estava submetido.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força de remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124348v14 e, se solicitado, do código CRC 3B6B671C.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003842-24.2010.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
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JOSE OZIRES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Da Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo pela impossibilidade da conversão pelo fator 0,71 os períodos comuns, já que, com a Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
Nesse sentido, a parte não tem direito à conversão, já que só preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a Lei 9.032/95.
Caso concreto
No caso concreto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
"RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por José Ozires Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende a concessão de aposentadoria especial (ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição), a contar da DER. Para tanto, requer o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas no período de 14/03/1967 a 24/05/1968, de 01/01/1969 a 02/01/1970, de 08/11/1970 a 04/03/1971, de 02/02/1974 a 30/05/1974, de 02/04/1983 a 17/08/1983, de 01/05/1984 a 23/10/1984, de 01/06/1985 a 01/10/1985, de 02/12/1985 a 28/01/1987, de 01/04/1992 a 10/03/1993, de 29/04/1995 a 09/01/1998, de 01/07/1998 a 03/03/2006, de 14/07/2006 a 30/10/2006 e de 02/01/2007 a 13/02/2007, bem como a conversão em especial dos períodos comuns de 01/11/1965 a 31/08/1966, de 03/11/1976 a 14/03/1977, de 15/03/1977 a 19/09/1978, de 01/03/1980 a 12/08/1981, de 19/08/1981 a 08/01/1982.
Foi apresentada procuração atualizada (evento 20).
O INSS apresentou contestação (evento 23). Alegou prescrição quinquenal. Afirmou que não ficou comprovado o exercício da atividade de motorista de carga, uma vez que não foram apresentados formulários, PPP ou laudos para todos os períodos. Entende que, no caso, não é possível a prova emprestada. Entende possível o reconhecimento dos períodos de 01.04.1992 a 10.03.1993 e 01.09.1995 a 28.04.1995. Afastou a exposição danosa ao agente hidrocarboneto. Entende que não é possível a conversão de períodos comuns em especiais após 1995.
O autor juntou réplica e documentos (evento 27).
Manifestação do INSS (evento 31).
Vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição Quinquenal
Não há incidência da prescrição alegada, uma vez que entre a DER (evento 1 - CARTA 8) e a data da propositura da demanda não se passaram mais de cinco anos.
Da atividade especial
A controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de reconhecimento do trabalho sob condições especiais de 14/03/1967 a 24/05/1968, de 01/01/1969 a 02/01/1970, de 08/11/1970 a 04/03/1971, de 02/02/1974 a 30/05/1974, de 02/04/1983 a 17/08/1983, de 01/05/1984 a 23/10/1984, de 01/06/1985 a 01/10/1985, de 02/12/1985 a 28/01/1987, de 01/04/1992 a 10/03/1993, de 29/04/1995 a 09/01/1998, de 01/07/1998 a 03/03/2006, de 14/07/2006 a 30/10/2006 e de 02/01/2007 a 13/02/2007.
Deve-se ressaltar que, para fins de reconhecimento, o tempo de serviço de atividade em condições prejudiciais à saúde é disciplinado pela legislação em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A nova lei que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
Observe-se que outra não foi a orientação adotada pelas Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, proferida em Agravo Regimental no Recurso especial nº 493.458-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/03, p. 429, e no Recurso especial nº 491.338-RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/03, p. 457. Em tais julgamentos firmou-se o entendimento no sentido de que está garantida a conversão, como especial, do tempo exercido em atividade profissional classificada como perigosa, insalubre ou penosa, antes da edição da Lei nº 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
Em síntese, tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão:
a) acerca do período anterior à Lei nº 9.032/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), deve-se reconhecer a especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da atividade exercida como especial nos decretos regulamentares e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessário o embasamento em laudo pericial técnico, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente). Não havia necessidade de exposição habitual e permanente aos agentes agressivos para a caracterização da especialidade;
b) a partir de 29/04/95 (vigência da Lei nº 9.032/95), o enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 14/10/96 (publicação da Medida Provisória nº 1.523/96), em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a partir de 06/03/97, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) após 28/05/98, continua sendo possível a conversão de tempo especial para comum. Revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Resp 1151363, acórdão publicado no DJE em 05/04/2011).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-1997 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-3-1997 e 28-5-1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30-6-2003).
No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do TRF da 4ª Região e também do C. STJ (REsp 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU 08-5-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrada a existência de uma contínua fiscalização do empregador no uso permanente do EPI pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A extemporaneidade do laudo técnico não tem o condão de retirar-lhe a força probante, porque se, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho, na atualidade foram observados níveis de ruído considerados nocivos, reputa-se que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. Neste sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
...omissis...
5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas'. (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper)
Em relação à parcial duração da exposição a agentes agressivos, é de se ressaltar a conotação que termos tais como 'trabalho habitual e permanente, não eventual nem intermitente' assumem em direito previdenciário. Com efeito, o precedente abaixo é elucidativo a respeito do tema:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA.
...omissis...
3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.
4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (TRF4. Sexta Turma. Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR. DJ 09/05/2001. Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon)
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/03, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, a 80, 90, 90 e 85 decibéis, de acordo, respectivamente, com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05.03.97, já foi pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 18/02/03, p. 485) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS 57/01 e posteriores) que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05.03.97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.03 (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/03 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante a esse tema. Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis, desde 06.03.97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis.
Por fim, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, deve-se utilizar o fator de conversão da época do requerimento do benefício, afastando-se das normas vigentes ao tempo do labor. Nesse sentido, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 518139/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 01/06/04, DJ 02/08/04, p. 500 e TRF4, AC 2002.72.01.021814-5, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 22/02/06).
O INSS reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1992 a 10/03/1993 e 01/09/1995 a 28/04/1995 como especiais, razão pela qual acolho o pedido da parte autora quanto a estes períodos, por inexistir controvérsia.
Voltando os olhos ao caso em apreço, temos o seguinte:
Períodos: 14/03/1967 a 24/05/1968, 08/11/1970 a 04/03/1971, 02/02/1974 a 30/05/1974, 01/05/1984 a 23/10/1984, 01/06/1985 a 01/10/1985, 02/12/1985 a 28/01/1987, 29/04/1995 a 09/01/1998, 14/07/2006 a 30/10/2006, 02/01/2007 a 13/02/2007.
Atividade: Motorista
Provas: CTPS constando a atividade de motorista e motorista carreteiro (evento 1, CTPS 10 e 11) em empresas para o transporte de cargas, laudo judicial-prova emprestada (evento 1, LAU 13 e LAU 14), formulário e PPP (evento 1, FORM16 e FORM12). Em face do PPP fornecido pela Transpapel (FORM16, evento 1), deixo de reconhecer a especialidade do período de 01/07/1998 a 03/03/2006. Deixo de acolher o laudo apresentado no evento 24, LAU2 da Transpapel, uma vez que se refere ao cargo de operador de máquina e não de motorista.
Enquadramento legal: item 2.4.4 do Decreto Lei 53.831/64, item 2.4.2 do Decreto 83080/79, item 1.1.5 do Decreto 83080/79 e 14.2.10 do Decreto 83080/79.
Conclusão: Reconheço a especialidade dos períodos de 14/03/1967 a 24/05/1968, 08/11/1970 a 04/03/1971, 02/02/1974 a 30/05/1974, 01/05/1984 a 23/10/1984, 01/06/1985 a 01/10/1985, 02/12/1985 a 28/01/1987, 29/04/1995 a 09/01/1998, 14/07/2006 a 30/10/2006, 02/01/2007 a 13/02/2007.
Período: 01/01/1969 a 02/01/1970
Atividade: Tratorista
Provas: evento 1, CTPS10 e evento 1, FORM15
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64
Conclusão: Reconheço a especialidade do período de 01/01/1969 a 02/01/1970.
Período: 02/04/1983 a 17/08/1983
Atividade: Mecânico
Provas: evento 1, CTPS10 e evento 1, FORM15
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Conclusão: Reconheço a especialidade do período de 02/04/1983 a 17/08/1983.
Total de tempo de serviço especial reconhecido: 9 anos, 1 mês e 24 dias.
Convertidos pelo fator 1,4 resultam no adicional de: 3 anos e 8 meses.
Da conversão dos períodos comuns em especiais
O autor requereu a conversão dos períodos comuns de 01/11/1965 a 31/08/1966, de 03/11/1976 a 14/03/1977, de 15/03/1977 a 19/09/1978, de 01/03/1980 a 12/08/1981, de 19/08/1981 a 08/01/1982 em especiais.
Historicamente, possibilitou-se àqueles que tivessem laborado em atividades especiais e em atividades comuns a conversão do tempo de serviço especial para o comum, e vice-versa, de forma a viabilizar a sua soma, permitindo a aposentadoria comum ou especial, conforme o caso.
É possível a conversão do labor especial em comum para fins de concessão de aposentadoria de período anterior a dezembro de 1980, uma vez que a Lei n° 6.887/80 foi editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela Lei n° 3.807/60 (LOPS). Por se tratar de lei mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata desde a sua vigência. Neste sentido: TRF4, APELREEX 2008.71.99.004570-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2008; TRF4, AC n° 2001.72.09.002315-7/SC, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 25/07/2008; TRF4, AC n° 2005.72.15.000737-5, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E 15/07/2008.
A conversão de tempo comum em especial apenas restou impossibilitada para os períodos posteriores ao advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, que vedou a conversão em questão.
Quanto ao assunto, ensinam os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 3° ed., LTr, p. 494) que:
'A Lei n° 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restando ao segurado que dispõe de tempo especial insuficiente a aposentadoria comum. Entretanto, essa restrição não deve se aplicar ao tempo anterior à edição da lei.'
Neste sentido há decisão do TRF da 4ª Região (TRF4, APELREEX 2008.71.08.000076-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/02/2009), cujo teor do voto adoto como razões de decidir:
'Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.
Assim, a Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71, (...)'
Portanto conclui-se que é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de aproveitamento para concessão de aposentadoria especial, utilizando-se o fator 0,71 vigente à época (artigo 64 do Decreto nº 611/92, anterior à mudança efetuada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
Defiro, assim, a conversão dos períodos de 01/11/1965 a 31/08/1966, de 03/11/1976 a 14/03/1977, de 15/03/1977 a 19/09/1978, de 01/03/1980 a 12/08/1981, de 19/08/1981 a 08/01/1982 em especiais, o que resulta no total de 03 anos, 2 meses e 25 dias.
Da contagem do tempo de serviço/contribuição
Até 16.12.98, isto é, até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20, os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço são os seguintes, nos termos do artigo 52 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, e cumprida a carência exigida (artigo 25, I, e artigo 142, da Lei n.º 8.213/91): a) aposentadoria integral: 35 anos de serviço para homens; 30 anos de serviço para mulheres; b) aposentadoria proporcional: 30 anos de serviço para homens; 25 anos de serviço para mulheres, com renda mensal inicial em 70% (setenta por cento) do salário de benefício mais 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade que supere esse tempo, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 e 30 anos, respectivamente, de serviço.
O salário de benefício, segundo essa sistemática, deve ser calculado segundo o disposto no artigo 29, caput, da n.º Lei 8.213/91, em sua redação originária, ou seja, através da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Posteriormente a 16.12.98, com a edição da Emenda Constitucional n.º 20, aboliu-se a figura da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, passando a existir, para aqueles que se filiassem, a partir de referida data ao Regime Geral da Previdência Social, apenas a aposentadoria por tempo de contribuição assegurada aos 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98).
A Emenda Constitucional n.º 20/98 previu ainda regras de transição em seu artigo 9º, para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua publicação. Assim, aqueles que pretendem se aposentar seguindo essas regras devem atender aos seguintes requisitos para obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher; e c) um período adicional (conhecido como 'pedágio') de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, faltaria para atingir o limite de tempo antes mencionado.
O artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabeleceu ainda os seguintes requisitos para obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço/tempo de contribuição: a) possuir 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher; b) contar com tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres; e c) pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir esse limite de tempo. Todavia, com relação aos critérios para concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição, estas não têm aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado. Assim, seguindo vitorioso entendimento jurisprudencial afastam-se os requisitos idade mínima e pedágio para concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição.
O direito adquirido à aposentadoria segundo as regras da Lei n.º 8.213/91 foi assegurado pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Relevante ressaltar que em 29/11/1999 foi publicada a Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29, da Lei n.º 8.213/91, e instituiu forma diversa de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo multiplicada pelo fator previdenciário. O artigo 6º ressalvou: 'É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes'.
Assim, não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28/11/1999 (seja segundo as regras da Lei n.º 8.213/91, seja segundo as regras de transição previstas no artigo 9º, da Emenda Constitucional n.º 20/98), o cálculo da renda mensal do seu benefício deverá seguir as diretrizes da Lei n.º 9.876/99 que instituiu a figura do fator previdenciário.
Os salários de contribuição a serem levados em consideração no feitio dos cálculos são aqueles verificados até a data em que o segurado atendeu aos requisitos necessários à obtenção do benefício, ou seja: a) data da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98; b) data imediatamente anterior a vigência da Lei n.º 9.876/99, ou c) posteriormente a ela (data de entrada do requerimento). Pretendendo o segurado levar em conta os salários de contribuição auferidos até a data anterior à vigência da Lei n.º 9.876/99 deverá, ainda, cumprir o requisito etário da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Caso o segurado preencha os requisitos necessários para se aposentar, tanto segundo as regras da Lei n.º 8.213/91, quanto segundo as regras de transição da Emenda Constitucional n.º 20/98, deve-se deferir ambos os benefícios, devendo o INSS implantar aquele que for mais favorável ao segurado, isto é, aquele que possuir maior renda mensal inicial.
Desta forma, somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente (evento 24 PROCADM1), NB 141.628.634-6, DER 14/02/2007) - 01/06/1985 a 01/10/1985 (já somado), 01/02/1987 a 05/10/1987, 09/10/1987 a 31/01/1988, 02/05/1988 a 30/07/1988, 01/11/1988 a 04/11/1991, 01/09/1994 a 28/04/1995 ao total do período especial reconhecido nesta decisão, tem-se 14 anos e 23 dias.
Somando-se ainda, os períodos comuns convertidos em especiais, tem-se o total de 17 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Sob outro vértice, somando-se ao tempo de serviço reconhecido administrativamente (evento 24 PROCADM1) o acréscimo resultante da conversão da atividade especial ora reconhecida pelo fator multiplicador 1,4 (3 anos e 8 meses) tem-se, até a DER, 32 anos e 3 meses de tempo de serviço/contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria proporcional.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com espeque no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para:
a) Reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 14/03/1967 a 24/05/1968, 01/01/1969 a 02/01/1970, 08/11/1970 a 04/03/1971, 02/02/1974 a 30/05/1974, 02/04/1983 a 17/08/1983, 01/05/1984 a 23/10/1984, 01/06/1985 a 01/10/1985, 02/12/1985 a 28/01/1987, 01/04/1992 a 10/03/1993, 29/04/1995 a 09/01/1998, 14/07/2006 a 30/10/2006, 02/01/2007 a 13/02/2007, determinando sua conversão em comum pelo fator multiplicador 1,4.
b) Determinar a concessão, desde a data de entrada do requerimento administrativo, do benefício de aposentadoria proporcional ao autor, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo.
c) Condenar o INSS a pagar em favor do autor as prestações vencidas, a contar da DER, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora.
Quanto à correção monetária, é aplicável o INPC a partir de agosto de 2006 (MP 316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006), com a consideração que faço adiante.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve dar-se, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
d) Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
e) Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a começar pelo INSS.
f) Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
g) Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (notadamente a tempestividade e o preparo se necessário), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seus regulares efeitos. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518 do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.276/2006.
Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ponta Grossa, 05 de novembro de 2012.
Não obstante os argumentos trazidos pelo autor, em suas razões de apelação, incabível o reconhecimento de atividade especial no período de 01.07.1998 a 03.03.2006, porquanto o laudo apresentado no evento 24 se refere ao cargo de operador de máquina e não de motorista, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, no tópico suscitado. Desse modo, deverá a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
O apelo do INSS, de igual modo, não comporta acolhimento uma vez que foram juntados documentos suficientes para formar a convicção do órgão julgador no sentido de que o desempenho da atividade laboral se deu com exposição dos agentes nocivos, mediante a juntada de prova documental e pericial, consistindo em cópia de CTPS, constando a atividade de motorista e motorista carreteiro (evento 1, CTPS 10 e 11) em empresas para o transporte de cargas, bem como laudo judicial-prova emprestada (evento 1, LAU 13 e LAU 14), formulário e PPP (evento 1, FORM16 e FORM12).
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003842-24.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50038422420104047009
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE OZIRES RIBEIRO
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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