APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009062-14.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO PRESTES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. USO DE EPI. PERICULOSIDADE.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento fixado pelo STJ nos,EDcl no REsp 1310034/PR, julgado sob a sistemática dos "recusos repetitivos".
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) ou equipamentos de proteção coletiva (EPC) não afasta, por si, a natureza especial do trabalho executado em ambiente sujeito a agentes nocivos. Precedentes.
3. Reconhecimento da especialidade de atividade pela periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis, com fundamento na Súmula 198 do TFR.
4. Comprovada a especialidade da atividade, o segurado tem direito a esse reconhecimento para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039997v9 e, se solicitado, do código CRC A04AA1ED. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009062-14.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO PRESTES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ZEFERINO PRESTES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16jul.2012, postulando a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a primeira DER (15jun.2000), mediante o reconhecimento de períodos em que afirma ter trabalhado sob condições adversas à saúde (29maio1998 a 27ago.2002 e 30set.2002 a 6set.2005), bem como a conversão em tempo comum de períodos de atividades especiais já reconhecidas pela Autarquia.
A sentença (Evento 28-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos elencados como de atividade especial, somente para averbar o tempo especial reconhecido, sem conceder o benefício de aposentadoria especial por não ter sido atingido o tempo mínimo. Foi determinada a compensação da verba honorária e o rateio das custas, observada a concessão de AJG em relação ao autor e a isenção legal de que goza o INSS. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 33-REC1), requerendo a conversão dos períodos de atividade especial anteriores a 1995 em tempo comum, pela aplicação do fator 0,71, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a primeira DER.
O INSS também apelou (Evento 36-APELAÇÃO1), alegando que os equipamentos de proteção individual utilizados neutralizariam os efeitos nocivos da atividade laboral (Evento 36-APELAÇÃO1).
Com contrarrazões da autora, vieram os recurso a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Como, na hipótese, o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995, não é possível a conversão pretendida, não merecendo acolhida o seu apelo.
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS
O autor postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas Ziemann Liess S/A, de 29maio1998 a 27ago.2002, e na Transportadora Irmãos Rombaldi Ltda., de 30set.2002 a 6set.2005.
A sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas em ambos os estabelecimentos, da seguinte forma:
EMPRESAZiemann Liess S/APERÍODO29/05/98 a 27/08/2002CARGO/SETORInspetor de solda/QualidadeAGENTE NOCIVORuídoPROVASPPP (evento 1, PROCADM7, fls. 13/14)CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE:. De acordo com o PPP, o autor sempre esteve exposto a ruído acima do limite legal, conforme legislação vigente em cada período, o que, por si só, torna a sua atividade especial. O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
EMPRESATransportadora Irmãos Rombaldi LtdaPERÍODO30/09/02 a 06/09/2005CARGO/SETORInspetor de qualidade/Oficina de manutençãoAGENTE NOCIVORuídoPROVASPPP (evento 1, PROCADM7, fls. 15/16)CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE:. De acordo com o PPP, o autor sempre esteve exposto a ruído acima do limite legal, conforme legislação vigente. O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
O INSS alega em apelação que a utilização de EPIs descaracteriza as atividades como especiais. O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente, contendo-o a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 2jun.1998. Até essa data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9maio1997, a qual estatuía no item 12.2.5 que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998 a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento no regime do art. 543-A do CPC (STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014).
No caso em tela, em relação à primeira empresa, observa-se, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado (Evento 1-PROCADM7-p. 13 e 14) que há indicação de que o EPI seria eficaz para o período analisado, mas há respostas negativas em relação à observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, em relação à troca do equipamento, higienização e observação dos prazos de validade. Em tais condições, não há como afirmar que o uso do equipamento efetivamente neutralizasse o agente nocivo, devendo ser mantido o reconhecimento da atividade como especial.
Já em relação à segunda empresa, Transportadora Irmãos Rombaldi Ltda., (Evento 1-PROCADM7-p. 14 e 15) há respostas afirmativas no PPP em relação a todos esses itens, e também quanto à eficácia do EPI para o período postulado pelo autor, relativamente ao agente ruído. Assim em princípio, a atividade não poderia ser considerada como especial. Porém, no último item do documento (p. 15), intitulado Observações, consta a seguinte informação: O trabalhador recebeu adicional de periculosidade durante todo o período laborado, pela proximidade com produtos inflamáveis. Conforme o PPP, o autor trabalhou como Inspetor de Qualidade em Oficina de Manutenção, tendo como atividades inspeção em geral da soldagem de tanques, organizar e acompanhar a execução das tarefas de fabricação de tanques, acompanhar os trabalhos em espaço confinado.
Fica evidenciado que o demandante trabalhava em local com risco de explosão, devido à proximidade com agentes inflamáveis, de forma que a atividade pode ser enquadrada como especial devido à periculosidade, com fundamento na Súmula 198 do TFR, que tem o seguinte teor: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se pericia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado e perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO 541/CJF. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. EPI. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO.
[...]
5. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0007428-69.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, p. 24nov.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. PROFISSÕES DIFERENTES. ARTIGO 32, I e II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
[...]
6. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5024790-43.2012.404.7000, rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 27out.2015)
Deve ser integralmente mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso. Observa-se, por fim, que o autor efetivamente não atinge vinte e cinco anos de atividades especiais, necessárias para a conversão inicialmente pretendida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009062-14.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50090621420124047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO PRESTES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134924v1 e, se solicitado, do código CRC C01199D. | |
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