APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068973-85.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO KURTZ LORENZONI |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
Comprovado o exercício de atividade sujeita a condições nocivas quando do exercício de labor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, tem o segurado direito ao cômputo como tal, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor, bem como à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, com o acréscimo daí decorrente, ainda que posteriormente tenha se vinculado a regime próprio de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à expedição da certidão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683177v8 e, se solicitado, do código CRC 61A2F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068973-85.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período laborado, mediante conversão do tempo especial para comum, mediante a utilização do fator 1,40, de 01-08-78 a 28-05-90, com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço, declinando o tempo ficto decorrente de tal conversão e alertando para a necessidade de análise da possibilidade de seu cômputo pelo regime estatutário ao qual o autor requererá o futuro benefício de aposentadoria. Sucumbente o INSS, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC, observados os limites do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC/15, bem como ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor.
Apelou o INSS, sustentando a existência de vedação legal expressa quanto ao cômputo de período especial para fins de contagem recíproca.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força tão somente do recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/2015, aplicável o disposto no seu art. 496 quanto à remessa necessária.
Consoante entendimento consolidado do STJ (Corte Especial, EREsp nº 934642/PR e Súmula nº 490), as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo, líquido e inferior a mil salários mínimos, já considerado o novo patamar fixado pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do mérito
Cumpre ressaltar, primeiramente, que a especialidade do período de 01/08/1978 a 28/05/1990, desenvolvido pelo autor na Companhia Petroquímica do Sul - COPESUL, sucedida pela Braskem S/A., já foi devidamente reconhecido pela Autarquia Previdenciária, conforme conclusão exarada no expediente administrativo (evento16 - PROCADM1, fls. 72-74), o que foi confirmado na manifestação do evento29.
Assim, não se há de apreciar, neste feito, se estão presentes agentes nocivos a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em questão, mas tão somente a viabilidade de expedição da respectiva certidão, com o acréscimo previsto na legislação vigente, do tempo de atividade prestado pelo demandante no regime celetista, em condições insalubres, no período já referido, de 01/08/1978 a 28/05/1990.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Diante disso, é irrelevante que, para a expedição da respectiva certidão, haja ou não previsão legal de aposentadoria especial dos servidores públicos, visto que, comprovado o exercício de atividade sujeita a condições nocivas quando do exercício de labor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, tem o segurado direito ao cômputo como tal, ainda que posteriormente tenha se vinculado a regime próprio de previdência.
No que diz respeito à possibilidade de expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor (STJ, RESP 500.566/PB e AGRG no RESP 449.714/PR).
Pelo exposto, deve a ação ser julgada procedente para o fim de condenar o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, devendo constar, de forma discriminada, o cômputo simples do período de labor prestado pela parte autora, o acréscimo decorrente da conversão do período de tempo especial em tempo de serviço comum mediante a utilização do fator 1,4, assim como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, ficam os honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Custas processuais
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, cabendo-lhe, porém, reembolsar os valores adiantado pelo demandante a esse título.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à expedição da certidão. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à expedição da certidão.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068973-85.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50689738520154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO KURTZ LORENZONI |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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