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Apelação Cível Nº 5075023-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA ELENA DE OLIVEIRA PAZ (AUTOR)
APELADO: JOSE ROMI DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: ANTONIO VANAIR DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA DA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: MARIA NAIR PAZ DOS SANTOS (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: JOÃO ADAIR DE OLIVEIRA PAZ (AUTOR)
APELADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA PAZ DPS SANTOS (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Evento 1, 'Sent53') publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos de 12/01/82 a 16/06/89, de 20/11/89 a 16/01/98 e de 28/10/98 a 17/06/09 - conceder o benefício mais vantajoso a ser apurado em fase de liquidação de sentença (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 17/06/09, e a data do óbito do segurado, no curso da ação (17/01/12), atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios, isento de custas.
Apelou o INSS (Evento 1, 'Apelação55'), sustentando que o fornecimento e a utilização de EPIs na empresa Pampell Porto Alegre Máquinas, Peças, Equipamentos e Locação Ltda afasta a especialidade do labor com relação ao agente químico hidrocarbonetos, sendo indevida a aposentação do requerente. Sucessivamente, a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data do óbito do segurado, no curso da ação (17/01/12), verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.
Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Do mérito
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a especialidade do labor prestado entre 28/10/98 e 17/06/09 para Pampell Porto Alegre Máquinas, Peças, Equipamentos e Locação Ltda, relativos aos agentes nocivos hidrocarbonetos. Defende a recorrente que o fornecimento e a utilização de EPIs eficazes afastam a especialidade do trabalho, sendo indevido o benefício.
O período controverso está assim detalhado:
Empresa: | Pampell Porto Alegre Máquinas, Peças, Equipamentos e Locação Ltda. |
Período: | 28/10/98 e 17/06/09. |
Atividade/funções: | Maçariqueiro. Trabalha com Maçarico. Executa solda elétrica, oxicorte com oxigênio e gás inflamável, faz reparos e fabricação de carrocerias de aço. Trabalha com lixadeira, esmeril, escovas de aço rotativas. Tem contato com graxas e óleos. |
Agente nocivo: | a) Fumos metálicos. Radiações não ionizantes (decorrentes de operação com solda). b) Agentes químicos (hidrocarbonetos, graxas e óleos). |
Meio de prova: | PPP (vento 2, 'Anexos Pet Ini4', fls. 12-13). PPRA (Evento 2, 'Pet14'). |
Enquadramento legal: | a) Códigos 1.1.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, bem como Súmula 198 do extinto TFR (fumos metálicos, radiações não ionizantes decorrentes de operações com solda). b) Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
Conclusão: | Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes indicados. |
Dos equipamentos de proteção individual - PPP
A discussão acerca da higidez do PPP para comprovação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, com a consequente neutralização dos agentes nocivos, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). Todavia, não se aplica ao caso a determinação de sobrestamento do feito contida no voto do Relator para admissão do referido incidente, em razão de o mérito da questão já ter sido julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, porquanto pende de apreciação de embargos de declaração, não há impedimento à aplicação da tese fixada por este Regional em razão da não interposição e/ou admissão de Recurso Especial ou Extraordinário.
Ademais, no presente caso, as circunstâncias em que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos fumos metálicos e radiações não ionizantes não admitem a possibilidade de afastamento do caráter especial de sua atividade.
Por fim, quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Conclusão
Desta forma, comprovada a exposição aos agentes nocivos, é de ser mantida a sentença com relação à especialidade do labor prestado no interregno de 28/10/98 e 17/06/09, com a concessão do melhor benefício à parte autora.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Nega-se provimento à apelação, no tópico.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da tutela específica
Tratando-se de condenação ao pagamento de parcelas pretéritas (o requerente veio a óbito no curso da ação), não é caso de concessão da tutela específica.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505138v6 e do código CRC 51d1bb9c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5075023-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA DA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: MARIA NAIR PAZ DOS SANTOS (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: JOÃO ADAIR DE OLIVEIRA PAZ (AUTOR)
APELADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA PAZ DPS SANTOS (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: MARIA ELENA DE OLIVEIRA PAZ (AUTOR)
APELADO: JOSE ROMI DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
APELADO: ANTONIO VANAIR DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. Direito à concessão do melhor benefício, a ser apurado em fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505139v4 e do código CRC 8a66745e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
Apelação Cível Nº 5075023-93.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA ELENA DE OLIVEIRA PAZ (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: JOSE ROMI DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: ANTONIO VANAIR DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA DA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: MARIA NAIR PAZ DOS SANTOS (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PAZ (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: JOÃO ADAIR DE OLIVEIRA PAZ (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA PAZ DPS SANTOS (SUCESSOR DE LUIZ ERONI DE OLIVEIRA PAZ) (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 15/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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