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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESP...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5012837-73.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012837-73.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE WOLLINGER (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

Citado, o INSS contestou defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora rebateu as alegações da contestação e reiterou os argumentos expostos na inicial.

Após, foi determinada a suspensão do trâmite processual em razão da incidência do IRDR15.

O processo foi redistribuído a esse Juízo em razão de alteração de competência, nos termos da Resolução nº 102 do TRF4, de 29.11.2018.

Foi levantada a suspensão dos autos.

Foi indeferida a realização de perícia técnica, porquanto constantes nos autos os formulários e os laudos ambientais necessários à avaliação das condições de trabalho da parte autora.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 15.10.1996 a 14.05.2001, 03.12.2001 a 08.09.2004, 09.09.2004 a 10.08.2006, 01.03.2007 a 22.07.2010 e de 01.04.2011 a 09.08.2016 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial a JORGE WOLLINGER (CPF 70262853949), nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB46/179.019.490-0
ESPÉCIE46 - aposentadoria especial
DIB09.08.2016
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

- condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Não se conformando, o réu apela.

Em suas razões de apelação, o INSS alega que não pode ser reconhecida a especialidade pela exposição ao ruído, porque não foi apresentada a medição por meio do Nível de Exposição Normalizado – NEN.

Argumenta que, ainda que tenha havido exposição a hidrocarbonetos aromáticos, considerando que tais agentes não prescindem de avaliação quantitativa, inexistindo nos formulários constantes dos autos ou no laudo pericial apresentado indicação precisa do respectivo grau de concentração, resta mesmo inviável o enquadramento pretendido a partir de 05/03/1997.

Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Mérito

Está em causa a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/10/1996 a 14/05/2001, 03/12/2001 a 08/09/2004, 09/09/2004 a 10/08/2006, 01/03/2007 a 22/07/2010 e 01/04/2011 a 09/08/2016.

A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:

Caso concreto

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

EMPRESAIPM – Indústria Plástico Mecânica Ltda.
PERÍODO15.10.1996 a 14.05.2001
CARGO/SETORferramentaria/auxiliar de ferramenteiro
PROVASPPP (evento 1, PROCADM8, p. 55-56): informa exposição a ruído de 81 dB(A) e óleos minerais. Consta o uso de creme de proteção sem a indicação de CA.

Laudo ambiental de 2001 (evento 1, PROCADM8, p. 58): confirma as informações do formulário. Consta o uso de EPI, porém, sem CA.

CONCLUSÃODe acordo com os documentos acostados aos autos, o autor mantinha contato com óleos minerais no exercício do seu labor, ou seja, hidrocarbonetos aromáticos, os quais estão relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador.

Há informação no formulário e no laudo ambiental de que o autor fazia uso de EPI no exercício de seu mister, entretanto, não constam os respectivos certificados de autenticação (CA), não havendo, assim, comprovação da eficácia do EPI.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESAPrecitec Moldes e Matrizes de Usinagem Ltda.
PERÍODO03.12.2001 a 08.09.2004
CARGO/SETORFerramenteiro/Produção
PROVASPPP (evento 1, PROCADM8, p. 60-61): informa exposição a ruído de 80 a 84 dB(A) e a óleos e graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Não consta o uso de EPI.

Laudo ambiental de 2017 (evento 18, LAUDO1, p. 3-5): informa ruído de 71,8 dB(A) na bancada do ferramenteiro, assim como a exposição deste a óleos e graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Conta o uso de EPI - máscara (CA 31311/21338), luva (CA 21030) e creme de proteção (CA 11070).

CONCLUSÃOA exposição ao ruído não superou os limites de tolerância de 90 e 85 dB(A), razão pela qual não é especial o intervalo.

No entanto, de acordo com os documentos acostados aos autos, o autor mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos no exercício do seu labor, os quais estão relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador.

Há informação no laudo ambiental de que o ferramenteiro fazia uso de EPI no exercício de seu mister, entretanto, trata-se de laudo extemporâneo (2017), com informação não reproduzida no formulário, cujas informações são individualizadas em relação ao trabalhador ao qual se refere.

Além disso, a luva (CA 21030) e o creme de proteção (CA 11070) somente passaram a ser aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2009 e 2010, após o vínculo mantido pelo autor (vide site http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx - acesso em 18.03.2020).

Dessa forma, não havendo informação no formulário, não há comprovação de que o autor fazia uso de EPI eficaz no exercício do seu mister.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESAGeométrica Industrial Moldes e Ferramentas Ltda.
PERÍODO09.09.2004 a 10.08.2006
CARGO/SETORFerramenteiro II/Produção
PROVASPPP (evento 1, PROCADM8, p. 62-63): informa exposição a ruído de 86,5 dB(A) e a óleos e graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Consta o uso de EPI (CA 11070).

Laudo ambiental de 2012 (evento 1, PROCADM8, p. 66-67): informa exposição do ferramenteiro II a ruído e a óleos e graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. O setor de produção estava exposto a ruído de 78-80, 79-80, 78-80, 60-65, 78-80, 72-75, 60-65, 60-65, 75-77, 79-81, 79-81, 60-65, 77-79, 75-77, e 99-101 dB(A) [gera pressão sonora média de 75,33 dB(A)]. Consta o uso de EPI (CA 11070).

CONCLUSÃOA exposição ao ruído não superou os limites de tolerância de 85 dB(A), razão pela qual não é especial o intervalo.

No entanto, de acordo com os documentos acostados aos autos, o autor mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos no exercício do seu labor, os quais estão relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador.

Há informação nos documentos técnicos que o fazia uso de EPI no exercício de seu mister, entretanto, o creme de proteção (CA 11070) somente passou a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2009, após o vínculo mantido pelo autor (vide site http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx - acesso em 18.03.2020).

Dessa forma, não há comprovação de que o autor fazia uso de EPI eficaz no exercício do seu mister.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESAInjefama Indústria e Comércio Ltda.
PERÍODO01.03.2007 a 22.07.2010
CARGO/SETOROperador de torno CNC/Produção
PROVASPPP (evento 1, PROCADM8, p. 71-73): informa exposição a ruído de 89,8 dB(A) e a óleo mineral. Consta o uso de EPI (CA 9722, 11512, 8887, 16572 e 11070).

Laudo ambiental de 2009 (evento 47, LAUDO2, p. 3): confirma as informações do formulário.

CONCLUSÃOConsiderando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo, pois o superado o limite de tolerância de 85 dB(A).

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESAQualimoldes Indústria e Comércio Ltda.
PERÍODO01.04.2011 a 09.08.2016
CARGO/SETOROperador de CNC
PROVASPPP (evento 1, PROCADM8, p. 75-77):

- 01.04.2011 a 30.04.2014: exposição a ruído de 78-79 dB(A) e a óleo mineral. Não consta o uso de EPI para os agentes químicos.

- 01.05.2014 a 09.08.2016: exposição a ruído de 82,7 dB(A), butil clicol, trietilamina e a névoas de óleo mineral. Consta o uso de EPI (creme de proteção CA 11494).

Laudos ambientais (evento 1, PROCADM8, p. 78, 80, 87 e 93; evento 47, LAUDO3, p. 14 e 26-27, LAUDO4, p. 8):

- 08/2011: exposição do operador de CNC a ruído e óleos e graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Consta o uso de EPI (creme de óleo), porém sem CA.

- 07/2012: exposição do operador de CNC a ruído e óleos e graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Consta o uso de EPI (creme de proteção Luvex), porém sem CA.

- 07/2013: exposição do operador de CNC a ruído de 76, 77, 78 e 79 dB(A) e óleos e graxas contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Consta o uso de EPI (creme óleo), porém sem CA.

- 05/2014: exposição do operador de CNC a ruído de 83,9 dB(A) e óleos líquidos. Consta o uso de EPI (creme de proteção CA 11494). Como medidas propostas foi indicado usar corretamente os EPI'S conforme a função e FISPQ atendendo a NR, sendo sugerido o uso de máscara semifacial P2 com CA e luvas nitrílicas com CA.

- 05/2015: exposição do operador de CNC a ruído de 82,7 dB(A), butil clicol, trietilamina e a névoas de óleo mineral. Consta o uso de EPI (creme de proteção CA 11494). Há indicação de deveria ser fornecido também máscara semifacial BC.

CONCLUSÃODe acordo com os documentos acostados aos autos o autor mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos, os quais estão relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador.

Há informação no formulário e no laudo ambiental de que o autor fazia uso de EPI no exercício de seu mister, entretanto, para o período de 01.04.2011 a 30.04.2014 não há informações no formulário sobre quais equipamentos eram utilizados, tampouco consta certificado de autenticação (CA) nos respectivos laudos ambientais, não havendo, assim, comprovação da eficácia do EPI.

Em relação ao intervalo de 01.05.2014 a 09.08.2016, muito embora conste o uso de creme de proteção com o respectivo CA, há indicação nos laudos de 2014 e 2015 de que seria necessário o fornecimento de uso de máscara semifacial P2/BC para neutralizar a nocividade das névoas de óleo mineral. Desta forma, resta demonstrada a ineficácia dos equipamentos fornecidos.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

Pois bem.

A sentença reconheceu a especialidade do labor em razão da exposição aos seguintes agentes nocivos:

a) períodos de 15/10/1996 a 14/05/2001, 03/12/2001 a 08/09/2004, 09/09/2004 a 10/08/2006 e 01/04/2011 a 09/08/2016: óleos minerais.

b) período de 01/03/2007 a 22/07/2010: ruído, no patamar de 89,8 dB(A).

Períodos de 15/10/1996 a 14/05/2001, 03/12/2001 a 08/09/2004, 09/09/2004 a 10/08/2006 e 01/04/2011 a 09/08/2016

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos em tela, em virtude da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais).

O INSS alega, em síntese, que a ausência de avaliação quantitativa impede o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição a hidrocarbonetos.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, “verbis”:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

[...]

Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)

Confira-se, também, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Assim, não prosperam as alegações do INSS no ponto.

Período de 01/03/2007 a 22/07/2010

O INSS questiona a metodologia de aferição do ruído utilizada no caso concreto, alegando que não foi apresentada por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN.

Diz o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999:

RUÍDO

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

A IN 77/2015 assim regulamenta o tema:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso,observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003,véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Entretanto, na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. Nas situações em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 7. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5003112-62.2014.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

No caso concreto, as medições realizadas apontam sujeição da parte demandante a níveis de pressão sonora acima dos limites legais de tolerância vigentes na época do labor.

Além disso, nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto 3.048/1999, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado artigo 68.

De fato, consoante decidido por este Tribunal no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.

Outrossim, em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

No caso dos autos, o PPP indica a exposição do segurado a níveis de ruído de 89,8 dB(A) durante período em tela (evento 1, PROCADM8, p. 71/73).

Dessa forma, está comprovada a exposição do segurado a níveis de ruído acima dos limites de tolerância no período de 01/03/2007 a 22/07/2010.

Concessão do benefício

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (07 anos, 10 meses e 06 dias), o tempo reconhecido na sentença (18 anos e 09 meses) e mantido neste voto, a parte autora possui, na DER (09/08/2016), 25 anos, 10 meses e 15 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER.

Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187941v21 e do código CRC b90f1a85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:25:44


5012837-73.2017.4.04.7205
40002187941.V21


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012837-73.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE WOLLINGER (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. aposentadoria especial. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor.

4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.

6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187942v5 e do código CRC 352e7e27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:25:44


5012837-73.2017.4.04.7205
40002187942 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5012837-73.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE WOLLINGER (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: André Packer Weiss

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 939, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:53.

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