Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5005010-68.2018.4.04.720...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER (16/10/2017), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5005010-68.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005010-68.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAILSON MENEGAZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ZAIDA REGINA PAIS POOCH (OAB SC014591)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de demanda previdenciária movida por JAILSON MENEGAZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o cômputo de atividade especial (período de 6.3.1997 a 18.11.2003) e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (NB: 46/181.932.733-4 – DER: 16.10.2017).

O feito iniciou sob o rito do Juizado Especial Federal, tendo havido a citação do INSS (evento 5).

Devidamente citado, o INSS ofereceu resposta na forma de contestação, sustentando a legalidade do indeferimento administrativo, argumentando quanto à falta de prova de exposição habitual e permanente e à neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI, formulando ainda prequestionamento a respeito das garantias constitucionais da irretroatividade da lei e do respeito ao ato jurídico perfeito e ainda do princípio da precedência da fonte de custeio (evento 6).

Ainda no âmbito do Juizado Especial Federal, sobreveio sentença de procedência, concedendo-se o benefício de aposentadoria especial ao autor (evento 10).

O INSS interpôs recurso inominado à Egrégia TRSC (evento 14), tendo o autor ofertado contra-razões (evento 19).

Perante a TRSC, houve despacho para manifestação do autor acerca da retificação/renúncia ao montante que ultrapassasse o limite fixado para a competência dos JEFs, tendo em vista a inclusão das 12 parcelas vincendas no cálculo de valor da causa, à luz da tese fixada no IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000 (evento 22 - DESPADEC1).

Em face da não renúncia (evento 25), a TRSC declinou da competência para processamento e julgamento do feito para uma das Varas Comuns com competência previdenciária sobre o domicílio do autor.

Após decisão da segunda instância e redistribuição do feito, vieram os autos conclusos.

Por meio de despacho, determinou-se a reabertura do prazo de resposta do INSS, bem como deferiu-se a gratuidade da justiça (AJG) ao autor (evento 37).

No evento 40, o INSS reeditou os termos contidos na sua peça de defesa constante no evento 6.

Houve réplica (evento 43).

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora o período de 6.3.1997 a 18.11.2003, determinando ao INSS a sua averbação para fins de cômputo em aposentadoria especial;

b) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (NB: 46/181.932.733-4 – DER: 16.10.2017);

c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).

Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Não se conformando, o INSS apela.

Em suas razões de apelação, alega que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerado especial, eis que o PPP e laudo técnico somente indicam a presença de sílica a partir de 01/04/2004, já como o registro de sua neutralização por equipamento de proteção individual. Alega que a avaliação da exposição ao agente é quantitativa de 06/03/1997 até 07/10/2014 e que não é possível a aplicação retroativa da alteração promovida pelo Decreto nº 9.123/13 na redação do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 06/03/1997 a 18/11/2003

Está em causa a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

A sentença traz a seguinte fundamentação:

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos listados na inicial, para fins de obtenção de benefício de aposentadoria especial.

É cediço que, para efeito de análise de tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicam-se as normas vigentes à época da atividade. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 551917-RS; Sexta Turma; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJe 15/09/2008.

Considerado o conjunto probatório, merece(m) ser reconhecido(s) como tempo de serviço especial:

Período: 6.3.1997 a 18.11.2003
Empresa: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A - Setor: Seção de Massas - Funções: Operador de Fornalha e Operador de Balança
Provas: Formulário PPP constante no evento 7 - PROCADM1 - fls. 30-32 e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da ex-empregadora do autor, depositados no banco de laudos desta Vara Federal, no endereço eletrônico: http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php
Agente(s) nocivo(s)/Atividade(s): Exposição a a poeiras minerais à base de sílica livre cristalizada, conforme fundamentação abaixo.

Por outro lado, a exposição a ruídos dava-se em 90 dB, ou seja, em nível não superior ao limite de tolerância previsto pelos decretos

Enquadramento: Somente quanto à exposição a poeira de sílica livre (Codigo 1.0.18, “f”, do Anexo IV, tanto do Decreto nº. 2.172/97 como do Decreto nº. 3.048/99).

Poeiras minerais de sílica livre cristalizada. Quanto à exposição à poeira de sílica, o PPP da empresa Cecrisa acima referido somente indica a presença deste agente a partir de 1.4.2004, mas já com o registro de sua neutralização por equipamento de proteção individual.

Contudo, constam do banco de dados deste Juízo os laudos da empresa de 1997, de 2004 e de 2007, dos quais se depreende que, de fato, somente a partir do levantamento de abril de 2004 é que houve a preocupação quanto à medição da concentração de poeiras minerais em todos os setores da empresa e registrando-se, no entanto, sua neutralização pela utilização de equipamentos de proteção individual - EPI.

Porém, estes levantamentos indicam que o processo produtivo sempre foi o mesmo, de modo que o empregado sempre esteve exposto a este agente de maneira habitual e permanente.

Cabe registrar que, restando comprovada a exposição do segurado a poeira contendo sílica, deve o período ser computado como tempo especial, independentemente do grau de concentração do referido agente. Isso porque os decretos regulamentares não prevêem níveis mínimos de concentração da sílica para o reconhecimento da especialidade do labor prestado. Trata-se, portanto, de uma avaliação qualitativa. Nesse sentido: TRF4 - 6ª Turma - APELREEX 0016443-33.2012.404.9999/SC - Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira - D.E. 04/08/2014 e Recurso Cível nº 5003018-91.2012.404.7204, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 09/04/2014.

Pois bem.

O PPP, emitido em 02/07/2016, informa que o autor trabalhou como operador de fornalha e operador de balança na seção de massa da "Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A" no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, exercendo as seguintes atividades (evento 07, PROCADM1, p. 30/32):

O documento registra a exposição a ruído, no patamar de 90 dB(A), e poeiras minerais (sílica), com a seguinte observação:

Dessa forma, embora o ruído esteja dentro do limite de tolerância no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a poeira de sílica.

A poeira de sílica está prevista no código 1.2.10 - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.

Observa-se que a poeira de sílica integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014.

Em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".

Entretanto, conforme o artigo 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso da poeira de sílica.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS SÍLICA E BREU. AGENTES CANCERÍGENOS. UMIDADE E CIMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa e o pedido de baixa dos autos para realização de perícia técnica quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Não se conhece de apelo no ponto em que inova o conteúdo da vestibular. 3. Somente é possível a análise e o reconhecimento de tempo especial após o respectivo período comum já ter sido computado, sendo certo que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de reconhecimento do tempo comum é subjacente ao pedido de cômputo da especialidade do mesmo período. Hipótese em que a CTPS não constitui prova plena do tempo de serviço urbano comum, sendo caso de extinção do feito sem exame do mérito quanto ao ponto. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 7. A exposição ao breu, à sílica, ao cimento e à umidade enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. A sílica, da mesma forma que o breu, é um agente confirmado como cancerígeno para humanos, os quais possuem registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014) sob os n. 14808-60-7 e 065996-93-2. 9. Em se tratando de agentes cancerígenos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. 11. Na hipótese em apreço, muito embora conste, no PPP, o fornecimento de EPIs para umidade e cimento, não há indicação dos certificados de aprovação, razão pela qual não se pode concluir que houve o efetivo fornecimento, pela empresa, dos mencionados equipamentos. 12. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente até a DER, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição nessa data. 13. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 14. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 15. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5030246-82.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Destarte, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Assim, não prosperam as alegações do INSS.

Concessão do benefício

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (18 anos, 4 meses e 6 dias), o tempo reconhecido na sentença (6 anos, 8 meses e 13 dias) e mantido neste voto, a parte autora possui, na DER (16/10/2017), 25 anos e 19 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER.

Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793459v14 e do código CRC 13de1e1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:58


5005010-68.2018.4.04.7207
40002793459.V14


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005010-68.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAILSON MENEGAZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ZAIDA REGINA PAIS POOCH (OAB SC014591)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. Aposentadoria ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

4. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER (16/10/2017), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.

5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793460v4 e do código CRC a6e16622.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:58


5005010-68.2018.4.04.7207
40002793460 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5005010-68.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAILSON MENEGAZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ZAIDA REGINA PAIS POOCH (OAB SC014591)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1166, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora