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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PA...

Data da publicação: 31/07/2020, 09:55:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a nível de ruído superior a 85 decibéis, a partir de 19 de novembro de 2003. 2. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria com base em outras provas. Prova emprestada. 3. O contato com agentes químicos, demonstrado por meio de laudo técnico da empresa e de prova emprestada, permite o enquadramento da atividade como especial. 4. A ausência de referência, em ato regulamentar, da expressão hidrocarbonetos, não afasta o reconhecimento como agentes nocivos, de diversos compostos com esta qualificaç?o. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546). 7. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria após a Lei nº 9.032, que extinguiu a conversão do tempo comum para especial, todo o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria especial deve ser prestado em condições especiais. (TRF4 5030130-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030130-79.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAURO LUIZ LIMA DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, para determinar que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data do requerimento administrativo (12-01-2012) e para diferir a definição do índice de atualização monetária do débito judicial para a fase de cumprimento de sentença (eventos 10 e 11).

O INSS interpôs recurso especial, admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (eventos 28 e 44).

O Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do REsp 1.845.399 e, nessa extensão, deu provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao reexame necessário (evento 53, dec99).

Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram ao TRF.

VOTO

Matéria submetida ao reexame necessário

A sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 01-09-2001 a 12-01-2012; b) converter o tempo de serviço comum prestado no período anterior a 28 de abril de 1995 em especial; c) transformar o benefício recebido pelo autor em aposentadoria especial; d) pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo de revisão (18-10-2013), com correção monetária e juros de mora.

O INSS interpôs apelação parcial, em que se limitou a arguir a coisa julgada e a violação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, porque a concessão da aposentadoria especial implicaria desaposentação.

Por sua vez, o autor postulou a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do requerimento administrativo e a inaplicabilidade do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997.

No caso dos autos, as questões submetidas ao reexame necessário referem-se à especialidade do tempo de serviço no período de 01-09-2001 a 12-01-2012, à conversão do tempo de serviço comum em especial e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

Cabe salientar que, embora a remessa necessária tenha sido instituída em favor da Fazenda Pública, o tribunal está autorizado a reexaminar a sentença exatamente de acordo com os limites propostos pelas partes. Em hipótese alguma o tribunal pode conhecer de questões não suscitadas no processo, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 128 do antigo Código de Processo Civil e do art. 141 do CPC em vigor.

Em outras palavras, se o INSS apresenta defesa parcial, o tribunal não pode fazer as suas vezes e decidir em favor da Fazenda Pública com base em fundamento não invocado pelo réu. Conquanto a falta de impugnação especificada dos fatos constitutivos do direito do autor não produza o efeito de confissão ficta em relação à Fazenda Pública, a análise a ser efetuada em sede de reexame necessário fica restrita às provas juntadas à inicial e à subsunção dos fatos alegados à regra de direito deduzida pelo autor, caso o INSS não negue diretamente a existência dos fatos ou a consequência jurídica que o autor extrai dos fatos invocados.

Em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01-09-2001 a 12-01-2012, o autor alegou, na inicial, a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, em virtude do desempenho da função de operador de máquina II na empresa Springer Carrier Ltda. Impugnou o perfil profissiográfico previdenciário fornecido pelo empregador, porque informou nível de ruído inferior ao real e omitiu o contato com produtos químicos. Para comprovar as suas alegações, juntou o laudo técnico da empresa e laudos similares de outras empresas. Defendeu ainda a possibilidade de conversão do tempo de atividade comum em especial, mediante a multiplicação pelo fator 0,71, quanto aos períodos anteriores a 28 de abril de 1995, bem como o atendimento das condições exigidas para a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Na contestação, o INSS aduziu que o PPP registra exposição a nível de ruído dentro dos limites da legislação nos períodos de 05-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-01-2005 a 31-12-2007 e, quanto aos demais períodos, informa a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes. Alegou que o documento exigido pela lei para comprovar a exposição a agentes nocivos é o PPP e, uma vez que esteja corretamente preenchido, presumem-se verdadeiras as informações nele contidas, inclusive acerca da utilização e da eficácia do EPI. Sustentou que a atividade não pode ser considerada especial, quando o agente agressivo é neutralizado ou reduzido a limites toleráveis pelo EPI. Apontou que, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, não é mais admitida a contagem de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial.

Enfim, essas são as premissas do reexame necessário.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Utilização de equipamento de proteção individual

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, modificou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial. Note-se que a questão atinente ao uso do EPI só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No período posterior à MP nº 1.729/1998, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pelo ruído. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF.

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Agentes químicos - hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. O fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão hidrocarbonetos não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

A corroborar o exposto, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Caso concreto

A sentença declarou o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01-09-2001 a 12-01-2012 com base nos seguintes fundamentos:

No interregno compreendido entre 01/09/2001 a 12/01/2012, o autor trabalhou na empresa Springer Carrier Ltda., exercendo suas atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, tal como ruído e agentes químicos (fls. 31/71).

Assim, quando o trabalhador exerce atividades perigosas, penosas e insalubres ficando exposto aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, faz jus a uma contagem especial, a qual lhe dá o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, direito esse adquirido pelo autor. Não há, portanto, o que discutir acerca do direito ao cômputo especial.

Nesse contexto, considerando reconhecidos no presente feito como períodos laborados em condições especiais, tem-se o total de 10 anos, 4 meses e 15 dias.

Em que pese a motivação extremamente concisa da sentença, a decisão deve ser confirmada no ponto em que reconheceu a especialidade do tempo de serviço.

Acerca dos períodos de 19-11-2003 a 31-12-2004 e de 01-01-2008 a 12-01-2012, o INSS admitiu que o autor estava exposto a ruído superior ao limite de tolerância (85 decibéis). Com efeito, o PPP informou os seguintes níveis de ruído (evento 5, anexospet4, p. 13-15):

a) entre 19-11-2003 e 31-12-2004: 89,02 dB(A);

b) entre 01-01-2008 a 31-12-2008: 85,30 dB(A);

c) entre 01-01-2009 a 31-12-2009: 87,15 dB(A);

d) entre 01-01-2010 a 12-01-2012: 86,5 dB(A).

Considerando que a utilização de protetor auricular não é suficiente para reduzir ou eliminar os efeitos nocivos do ruído, não resta dúvida sobre a caracterização da atividade como especial nos períodos de 19-11-2003 a 31-12-2004 e de 01-01-2008 a 12-01-2012.

Quanto aos intervalos de 05-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-01-2005 a 31-12-2007, embora o ruído seja inferior ao limite de tolerância (90 decibéis), a inicial apresenta outro fundamento que ampara o reconhecimento da especialidade.

O autor sustentou que, a despeito de inexistir registro no PPP, estava exposto a agentes químicos de forma habitual e permanente na função de operador de máquinas. A defesa do INSS limitou-se a propugnar a validade do PPP como prova do exercício de atividade especial, deixando de contestar de forma especificada os fatos constitutivos do direito do autor e as provas juntadas aos autos.

A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta. Se a parte autora produz outras provas que evidenciem a existência de omissão ou inexatidão no teor do PPP, cabe ao juiz examinar a situação fática com base nesses elementos. Não se está, com isso, negando vigência ao art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/1991, mas sim examinando a aptidão probatória do PPP com base nas mesmas premissas aplicadas à análise de outras provas apresentadas pelas partes.

Por conseguinte, admite-se a utilização, como prova emprestada, dos laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais. Note-se que o uso de prova emprestada não apenas observa o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Conforme o laudo técnico da empresa Springer Carrier, no setor de trabalho do autor (estamparia), os trabalhadores sujeitavam-se ao contato com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), devido à manipulação de chapas recobertas com óleo de proteção mineral nas operações de estamparia em geral (evento 5, anexospet4, p. 16-21). O laudo judicial produzido na ação previdenciária nº 2000.71.12.001696-9 examinou as condições de trabalho na mesma empresa e no mesmo setor, também concluindo pela exposição aos agentes químicos óleos minerais e graxas (evento 5, anexospet4, p. 23-29).

Portanto, está comprovada a especialidade dos períodos de 05-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-01-2005 a 31-12-2007, em virtude do contato com hidrocarbonetos aromáticos. Uma vez que o PPP não menciona o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual adequados para eliminar ou reduzir a nocividade dos agentes químicos, não se descaracteriza o exercício de atividade especial.

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, entendeu que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Uma vez que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum em especial.

Logo, a sentença deve ser reformada, no ponto em que determinou a conversão dos períodos de 20-10-1976 a 04-07-1977, de 13-03-1981 a 11-12-1981, de 20-09-1982 a 04-01-1983, de 21-02-1983 a 15-04-1983, de 18-10-1983 a 01-02-1984, de 06-06-1990 a 22-08-1990 e de 08-02-1991 a 22-02-1991, em tempo especial.

Requisitos para a aposentadoria especial

A concessão de aposentadoria especial exige o exercício de atividade em condições especiais por 25 anos.

No processo nº 2007.71.62.002599-1, a decisão judicial transitada em julgado reconheceu a especialidade dos períodos de 10-08-1977 a 26-01-1981 (3 anos, 5 meses e 17 dias), de 05-01-1982 a 26-05-1982 (4 meses e 22 dias), de 23-04-1984 a 06-02-1990 (5 anos, 9 meses e 14 dias), de 01-04-1991 a 28-08-1995 (4 anos, 4 meses e 28 dias) e de 02-10-1995 a 05-03-1997 (1 ano, 5 meses e 4 dias).

O tempo especial declarado neste processo (01-09-2001 a 12-01-2012) corresponde a 10 anos, 4 meses e 12 dias.

A soma do tempo de atividade especial resulta em 25 anos, 10 meses e 7 dias.

Logo, o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12-01-2012), mesmo com a exclusão dos períodos de atividade comum convertidos para especial.

Conclusão

Dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para julgar improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.

Mantém-se a fundamentação e as disposições do acórdão na parte em que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745572v43 e do código CRC dda0e52f.Informações adicionais da assinatura:
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5030130-79.2018.4.04.9999
40001745572.V43


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 06:55:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030130-79.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAURO LUIZ LIMA DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. atividade especial. exposição a ruído e agentes químicos. hidrocarbonetos. comprovação. conversão de tempo comum em especial. requisitos para a aposentadoria especial.

1. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a nível de ruído superior a 85 decibéis, a partir de 19 de novembro de 2003.

2. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria com base em outras provas. Prova emprestada.

3. O contato com agentes químicos, demonstrado por meio de laudo técnico da empresa e de prova emprestada, permite o enquadramento da atividade como especial.

4. A ausência de referência, em ato regulamentar, da expressão hidrocarbonetos, não afasta o reconhecimento como agentes nocivos, de diversos compostos com esta qualificaçāo.

5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).

7. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria após a Lei nº 9.032, que extinguiu a conversão do tempo comum para especial, todo o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria especial deve ser prestado em condições especiais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745573v12 e do código CRC 96a690ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2020, às 8:28:15


5030130-79.2018.4.04.9999
40001745573 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 06:55:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030130-79.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MAURO LUIZ LIMA DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 06:55:49.

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