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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. T...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A exposição a fumos metálicos e a radiações não ionizantes na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5012727-24.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012727-24.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: CARLOS AUGUSTO BARTH

ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS AUGUSTO BARTH contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

a) RECONHECER e AVERBAR os períodos de 16.02.1981 a 26.12.1983, 13.02.1984 a 28.10.1988, 07.12.1988 a 13.07.1989, 17.07.1989 a 12.09.1990, 01.01.1991 a 31.07.1991, 14.11.1995 a 01.12.1995, 01.12.2004 a 27.07.2011, 02.04.2012 a 06.02.2019, como tempo de serviço especial, a ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando o fator 1,4; e

b) DETERMINAR que a parte ré realize o cálculo e elabore a(s) guia(s) em relação aos períodos de 01.11.1998 a 01.12.2001 e 02.12.2001 a 31.03.2003, exercidos pela parte autora na condição de contribuinte individual, para fins de realizar o adimplemento das contribuições correspondentes.

Diante de sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 40% da taxa única e das despesas processuais e o réu nos 60% das despesas processuais restantes, mas o isento do pagamento da taxa única, em conformidade com o artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 500,00 em favor do procurador da parte ré e em R$ 900,00 em favor do procurador da parte autora, em razão da natureza da causa, do tempo de tramitação processual, da ausência de produção de provas em audiência, do grau de zelo profissional e do resultado alcançado. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação ao autor, o qual litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, em conformidade com o artigo 98, §3º, da mesma lei.

Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, à razão de 60%, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS – CNPJ: 05.442.380/01001-38.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.

Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo legal.

Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente 1.000 salários mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, intimem-se as partes e requisite-se o pagamento de eventuais despesas processuais a cargo do réu, arquivando-se, na sequência, os autos.

Diligências legais.

Apelou a parte autora sustentando ter exercido atividade especial em período não reconhecido em sentença e requerendo o cômputo dos períodos de contribuinte individual a serem indenizados para fins de concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/11/1998 a 31/03/2003;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, a contar da DER (14/09/2017 ou 06/02/2019) ou da data do implemento dos requisitos.

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

"(...)

Por outro lado, não há que se falar em reconhecimento do período de 01.11.1998 a 22.12.2004 como laborado pela parte autora em condições especiais, uma vez que nada constou no laudo pericial nesse sentido, tampouco foi comprovado por ela o alegado labor especial nessa época, ônus probatório que lhe incumbia, do qual não se desincumbiu a contento.

Além do mais, em que pese as testemunhas ouvidas em justificação administrativa confirmem que o autor no período em questão laborou como serralheiro, isso por si só, não é suficiente para comprovar o labor especial em comento, pois não veio comprovado por qualquer outro meio de prova a atividade especial no período em questão. Vejamos:

Irani Maria Wermann: “(…) Disse que não tem nenhum grau de parentesco com o autor. Alegou que o autor trabalhava em metalúrgica e que a esposa dele ajudava. Contou que a metalúrgica do autor ficava em Terras de Areia, perto da avenida principal no centro. Afirmou que ele fazia grades e portões, e que ele fez grades e portões para ela. Asseverou que já tinha ido à metalúrgica do autor, que era pequena e que trabalhavam só ele e a esposa. Contou que ele tinha a metalúrgica entre 1998 a 2011, falou que havia perigo e muito barulho, que o autor ficava sujo e com as mãos pretas, que o autor usava máscaras, principalmente para soldar e luvas. Afirmou que as mãos ficavam enferrujadas. (…).”

Raulino Miguel: “(…) Afirmou que o autor tinha uma serralheria, mexia com solda, portões, grades e janelas. Disse que a serralheria ficava em Terras de Areia, na Rua João Carniel no Centro. Contou que ele já contratou serviço do autor, como portão de corredor e grade de janelas. Falou que foi na serralheria, que o autor tinha a serralheria na época de 1998, 1999, contou que o autor soldava, cerrava ferro e fazia de tudo. Alegou que só trabalhava o autor, a esposa e de vez enquanto ele contratava alguém para ajudar, falou que era uma empresa pequena. Disse que havia muito barulho quando serreava ferro ou soldava, que o autor ficava bastante sujo, usava macacão e luvas de couro mas tinha as mãos judiadas. Falou que acha que ele trabalhou até o ano de 2000, mas não se recorda muito bem. Asseverou que não existe nenhum parentesco, que só conhecia o autor. (…).”

Aliás, em relação ao mesmo período, também não há comprovação de enquadramento da categoria profissional da parte autora nos Decretos de números 53.831/94 e 83.080/79 até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.

(...)"

Compulsando os autos, observa-se que o autor exerceu a função de serralheiro no intervalo de 01/11/1998 a 31/03/2003, o que foi atestado pela declaração de firma individual (evento 1 - PROCADM3 - p. 23), ficha de cadastramento (evento 1 - PROCADM3 - p. 24/25), certidão da Prefeitura de Terra de Areia (evento 1 - PROCADM3 - p. 28) e por testemunhas.

Em que pese não tenha sido avaliadas as condições de trabalho do autor durante a perícia judicial, é cabível a análise por similaridade, uma vez que já encerradas as atividades empresariais.

Considerando que o autor exerceu a função de serralheiro em outros intervalos, tendo havido o reconhecimento da especialidade por exposição ao fumos metálicos e a radiações não ionizantes em decorrência da solda, é cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1998 a 31/03/2003 também pelos agentes nocivos identificados.

Cumpre ressaltar que a lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.

Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos, não há óbice ao enquadramento da especialidade do labor prestado pelo contribuinte individual.

Registra-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Sobre a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaca-se que é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, reformada a sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1998 a 31/03/2003.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerando que não foram vertidas as contribuições relativas ao período de 01/11/1998 a 31/03/2003, fica mantida a sentença quanto ao direito ao benefício na DER.

Incabível a reafirmação da DER no presente caso, já que as contribuições posteriores à DER constam no CNIS com indicadores de pendência, inclusive de contribuição simplificada, razão pela qual não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Caso seja realizado o pagamento das contribuições em atraso com a devida indenização, a parte autora terá alcançado, na DER (14/09/2017), 37 anos e 1 mês de tempo de serviço e 26 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço especial.

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

Registre-se desde logo, no entanto, que, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1103, publicado em 20/05/2022.

Provimentos finais

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES16.02.1981 a 26.12.1983, 13.02.1984 a 28.10.1988, 07.12.1988 a 13.07.1989, 17.07.1989 a 12.09.1990, 01.01.1991 a 31.07.1991, 14.11.1995 a 01.12.1995, 01.12.2004 a 27.07.2011, 02.04.2012 a 06.02.2019 - averbação pelo fator 1,4

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1998 a 31/03/2003, a ser recolhido pelo segurado, com a devida indenização. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265043v13 e do código CRC 7794add0.Informações adicionais da assinatura:
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5012727-24.2023.4.04.9999
40004265043.V13


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012727-24.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: CARLOS AUGUSTO BARTH

ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. A exposição a fumos metálicos e a radiações não ionizantes na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265044v10 e do código CRC 649fbf40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:25:43


5012727-24.2023.4.04.9999
40004265044 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5012727-24.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: CARLOS AUGUSTO BARTH

ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:45.

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