Apelação Cível Nº 5016035-44.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA FATIMA LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ANDRE ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS046317)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada em 25/03/2017 em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Após alegação de erro material pelo INSS, o dispositivo foi assim corrigido pelo magistrado singular, em decisão publicada em 06/11/2017:
Ante o exposto, reconheço o erro material existente na sentença para o efeito de modificar o decisium de fls. 211/216, passando a fundamentação acima a substituir a do julgado de fls. 211/216, a contar da fl. 09, § 4°, e passando o dispositivo a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, preliminarmente, reconheço a prefacial de falta de interesse processual no que diz com o periodo após a DER, ou seja, 27/02/2015. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para o efeito de declarar que a autora Ieda Fátima Lopes Rodrigues trabalhou submetida a condições especiais nos períodos de 12/02/1990 a 19/11/2003 e de 11/02/2010 a 27/02/2015, e determinar que o INSS proceda à respectiva conversão mediante utilização do fator 1,2,e averbação junto ao tempo comum, totalizando um acréscimo de 03 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição. Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do INSS - ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da intimação desta decisão, forte no art. 86, § 1° do NCPC. Tendo em vista que a demandante é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas a que foi condenada ficará suspensa, nos temos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496,§ 3°, inciso l do novo CPC). Renumere-se o feito a contar da fl. 189. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apelou o INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade dos períodos reconhecidos. Aduz que a exposição aos agentes nocivos não se deu de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Deixo de conhecer da apelação do INSS, por falta de interesse recursal, no ponto em que se refere ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em que pese a sentença originalmente prolatada tenha concedido o benefício à parte autora, o magistrado singular, corrigindo erro material quanto à totalização do tempo de contribuição, afastou o direito à concessão, mantendo-se apenas a averbação do tempo de serviço especial, não havendo assim de se falar, a esta altura processual, em termo inicial de aposentadoria.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao afastamento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 12/02/1990 a 19/11/2003 e de 11/02/2010 a 27/02/2015 em virtude da utilização de EPIs eficazes, bem como de a exposição não ter se dado de forma habitual e permanente.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, o laudo pericial acostado aos autos (evento 3 - PET 16) atesta que não há comprovação de entrega de equipamentos de proteção, os quais teriam sido fornecidos no máximo esporadicamente. Em tal contexto, inexiste afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Desse modo, faz jus a parte autora à averbação dos períodos de 12/02/1990 a 19/11/2003 e de 11/02/2010 a 27/02/2015 como especiais, passíveis de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,2.
Tutela específica - averbação de tempo de serviço
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a averbação de tempo de serviço.
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Apelação Cível Nº 5016035-44.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA FATIMA LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ANDRE ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS046317)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a averbação de tempo de serviço, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5016035-44.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IEDA FATIMA LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ANDRE ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS046317)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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