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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DEVER DE ORIENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO...

Data da publicação: 20/08/2024, 07:01:06

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DEVER DE ORIENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. DESNCECESSIDADE. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Embora a parte não tenha apresentado documentação diretamente ao INSS, reconhece-se o interesse processual, pois era possível à Autarquia verificar a provável exposição do segurado a agentes nocivos, e, assim, solicitar, em carta de exigências, a complementação da documentação. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Nos termos do Tema 208 do TNU, é desnecessária a informação sobre responsável pela monitoração biológica, quando consta no PPP informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. 6. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 7. Ainda que se tratasse de exposição intermitente a agentes biológicos, o que não é o caso dos autos, tal circunstância não descaracterizaria o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes. 8. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito ao benefício. (TRF4, AC 5006029-07.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 12/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006029-07.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RITA DE CASSIA GHISI TACHINI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RITA DE CASSIA GHISI TACHINI DA SILVA, devidamente qualificado no processo eletrônico, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo de alguns períodos como atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo.

Foi deferido ao autor benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação do réu.

O INSS apresentou defesa na forma de contestação em que sustenta a legalidade do indeferimento administrativo, argumentando quanto à falta de prova de exposição habitual e permanente e à neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI, formulando ainda prequestionamento a respeito das garantias constitucionais da irretroatividade da lei e do respeito ao ato jurídico perfeito e ainda do princípio da precedência da fonte de custeio..

Houve réplica.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para:

a) declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 15/01/1990 a 11/04/1990, 09/07/1991 a 30/04/1995, 08/07/1996 a 16/08/1996, 13/03/1997 a 04/11/1997, 05/11/1997 a 01/03/1998, 05/11/1997 a 01/03/1998, 02/03/1998 a 31/08/1998, 24/04/2000 a 25/06/2000, 26/06/2000 a 31/12/2000, 26/06/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 31/05/2001, 01/02/2001 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 04/06/2001, 01/08/2001 a 01/12/2001, 01/03/2002 a 11/09/2003, 12/03/2003 a 10/08/2004, 11/08/2004 a 08/06/2011, 09/06/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 12/08/2020, determinando ao INSS a sua averbação, salientando-se que eventuais períodos concomitantes foram devidamente ajustados na contagem do tempo especial (evento 21);

b) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo, em 12/08/2020;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).

Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.

Inconformado, o INSS recorre de todos os períodos reconhecidos como especiais em sentença.

Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual quanto aos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2001, 01/03/2002 a 11/09/2003, 12/03/2003 a 10/08/2004, 11/08/2004 a 08/06/2011, 09/06/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 12/08/2020, por ausência de prévio requerimento administrativo.

Com relação aos demais períodos, a autarquia alega, em síntese, a neutralização dos agentes nocivos pelo EPI e a ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos.

Especificamente quanto aos períodos de 15/01/1990 a 11/04/1990, 09/07/1991 a 30/04/1995, 08/07/1996 a 16/08/1996, 13/03/1997 a 04/11/1997, 05/11/1997 a 01/03/1998 e 24/04/2000 a 04/06/2001 defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, por ausência de informação quanto ao responsável pelos registros ambientais ou de monitoração biológica no PPP.

Por fim, quanto aos períodos de 05/11/1997 a 01/03/1998 e 02/03/1998 a 31/08/1998, sustenta que, como professora, a autora não estava exposta de forma habiual e permanente a agentes biológicos.

Com contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Interesse processual

Na origem, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2001, 01/03/2002 a 11/09/2003, 12/03/2003 a 10/08/2004, 11/08/2004 a 08/06/2011, 09/06/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 12/08/2020, por exposição a agentes biológicos.

O INSS, por sua vez, sustenta que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo com relação aos períodos elencados, os quais não foram previamente submetidos à análise técnica da Autarquia, razão pela qual não haveria interesse processual.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

No caso dos autos, extrai-se do processo administrativo (evento 1, PROCADM4 a evento 1, PROCADM9) que a parte não apresentou PPP ou LTCAT referente aos períodos controvertidos.

Apresentou, todavia, a sua CTPS, da qual é possível extrair os vínculos empregatícios de 01/08/2001 a 01/12/2001 e de 01/03/2002 até, pelo menos, a data da DER, na função de enfermeira, junto à "Prefeitura Municipal de Pedras Grandes" (evento 1, PROCADM4, p. 11 e 25).

A função exercida pela segurada sugere o contato com agentes nocivos.

Portanto, apesar de a segurada não ter apresentado a documentação no processo administrativo, era possível ao INSS, diante da lacuna probatória, expedir carta de exigências, requerendo ao segurado a apresentação de documentação complementar.

Isso porque, em face do dever de informação e orientação do segurado, incumbia ao INSS a verificação se se tratavam de atividades suscetíveis a agentes nocivos.

A esse respeito, confiram-se os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ainda que o segurado não tenha apresentado ao INSS toda a a documentação comprobatória da especialidade dos períodos de labor vindicados nesta ação, verifica-se que a autarquia não se desincumbiu de seu dever de esclarecimento e orientação do segurado a respeito de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. 2. Em razão disso, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, devendo o feito retornar ao primeiro grau para que tenha regular processamento e julgamento. (TRF4, AC 5000991-55.2023.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ MADURO PARA JULGAMENTO. RETORNO À ORIGEM. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2. Não estando o processo maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), o feito deve retornar à origem para a retomada do seu trâmite regular. (TRF4, AC 5000382-70.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Nessas condições, ainda que a parte não tenha apresentado documentação diretamente ao INSS, reconhece-se o interesse processual dos períodos listados e, por ser o único ponto de insurgência, mantém-se a especialidade reconhecida em sentença.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 15/01/1990 a 11/04/1990, 09/07/1991 a 30/04/1995, 08/07/1996 a 16/08/1996, 13/03/1997 a 04/11/1997, 05/11/1997 a 01/03/1998, 05/11/1997 a 01/03/1998, 02/03/1998 a 31/08/1998 e 24/04/2000 a 04/06/2001

O juízo a quo reconheceu a especialidade de todos os períodos elencados, em razão da exposição a agentes biológicos (evento 22, SENT1).

A autarquia federal, por sua vez, alega a neutralização dos agentes nocivos pelo EPI e a ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos.

Especificamente quanto aos períodos de 15/01/1990 a 11/04/1990, 09/07/1991 a 30/04/1995, 08/07/1996 a 16/08/1996, 13/03/1997 a 04/11/1997, 05/11/1997 a 01/03/1998 e 24/04/2000 a 04/06/2001 defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, por ausência de informação quanto ao responsável pelos registros ambientais/monitoração biológica no PPP.

Por fim, quanto aos períodos de 05/11/1997 a 01/03/1998 e 02/03/1998 a 31/08/1998, sustenta que, como professora, a autora não estava exposta de forma habiual e permanente a agentes biológicos.

Passo então à análise pormenorizada de cada um dos períodos.

​Períodos de 15/01/1990 a 11/04/1990 e 08/07/1996 a 16/08/1996

Nos períodos em tela, a autora trabalhou como enfermeira, junto à "Sociedade Divina Providência/Hospital Nossa Senhora da Conceição". O PPP juntado não informa a exposição a riscos ocupaicionais, constando a observação de que foi preenchido de acordo com o LTCAT elaborado em 2003 (evento 15, PPP8).

Quanto aos períodos, o INSS sustenta que os formulários previdenciários não apontam fatores de risco e que não há informação sobre o responsável técnico pela monitoração biológica.

Inicialmente, verifica-se que a seção de registros ambientais foi preenchida em desacordo com o LTCAT, uma vez que o documento técnico conclui pela nocividade da atividade, em todos os setores do hospital, em razão da exposição a microorganismos (​evento 15, PPP8​, p. 3-8).

Quanto à ausência de responsável técnico no PPP, a juntada do laudo técnico que embasa o preenchimento dos períodos, ainda que extemporâneo, supre a mácula alegada pela Autarquia Federal.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS, VERNIZES E SOLVENTES CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição habitual e permanente a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos (tintas, vernizes e solventes) enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 3. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000143-43.2020.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

Dessa forma, está comprovada a exposição a agentes biológicos, razão pela qual se mantém a especialidade reconhecida em sentença.

Períodos de 09/07/1991 a 30/04/1995, 13/03/1997 a 04/11/1997 e 05/11/1997 a 01/03/1998

No período de 09/07/1991 a 30/04/1995, a segurada trabalhou como enfermeira do trabalho na empresa "Indústrias Têxteis Renaux S.A". O PPP juntado aos autos informa a exposição a agentes biológicos e patogênicos (evento 1, PROCADM6, p. 16-18).

Já nos períodos de 13/03/1997 a 04/11/1997 e 05/11/1997 a 01/03/1998, a autora trabalhou como enfermeira, junto à "Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo". O PPP juntado informa a exposição a microorganismos no período (​evento 1, PROCADM6​, p. 14-15).

Quanto aos períodos, o INSS alega que os PPP apresentados não informam a existência de responsável pela monitoração biológica.

Inicialmente, o TNU, ao julgar o Tema 208, decidiu pela desnecessidade de informação sobre a monitoração biológica, quando presente informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, nos seguintes termos:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Ainda, com relação ao período de 09/07/1991 a 30/04/1995, destaco que a especialidade foi também reconhecida pelo enquadramento profissional, o que não foi questionado. De qualquer forma, ao contrário do que se alega, o PPP informa o responsável técnico para todo o período controvertido.

No que se refere aos períodos 13/03/1997 a 04/11/1997 e 05/11/1997 a 01/03/1998, verifico também que foi juntado o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP (evento 15, LAUDO4), o que, conforme fundamentação supramencionada, é suficiente para o reconhecimento da especialidade.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.

Período de 24/04/2000 a 04/06/2001

No período em tela, a segurada laborou como enfermeira junto à "Associação Hospitalar e Maternidade Cônsul Carlos Renaux" (24/04/2000 a 31/05/2001) e, quase concomitantemente, também como enfermeira, junto à "Prefeitura Municipal de Brusque" (26/06/2000 a 31/12/2000 e 01/02/2001 a 04/06/2001).

Quanto aos período de trabalho na "Associação Hospitalar e Maternidade Cônsul Carlos Renaux" (24/04/2000 a 31/05/2001), o INSS sustenta a inexistência de responsável pela monitoração biológica, bem como a utilização de EPIs eficazes no período.

Remete-se, nesse sentido, à fundamentação já delineada neste julgado acerca da desnecessidade de informação sobre a monitoração biológica.

Quanto à utilização de EPI eficaz, tratando-se de exposição a agentes biológicos, o uso de EPI eficaz não descaracteriza o risco de contágio e a especialidade do labor.

Já quanto ao período de trabalho no "Município de Brusque" (26/06/2000 a 31/12/2000 e 01/02/2001 a 04/06/2001), o INSS também sustenta que os formulários apresentados pela parte autora sequer informam fatores de risco.

De fato, os PPPs juntados aos autos não apontam exposição a agentes nocivos (evento 1, PROCADM5, p. 14-18). Ocorre que, como bem apontado na origem, os PPPs foram preenchidos em desacordo com a profissiografia da segurada e o LTCAT juntado (evento 15, LAUDO7), o qual aponta a exposição a risco biológico (bactérias, vírus e fungos).

No caso, havendo divergência entre PPP e laudo técnico, conforme jurisprudência desta Corte, devem prevalecer as informações constantes no último, por ser o documento elaborado por profissional habilitado e que embasa o preenchimento do primeiro.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. ATIVIDADES CORRESPONDENTES À DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este último deve prevalecer, consoante jurisprudência desta Corte. (...). (TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).

Assim, mantém-se a especialidade do período reconhecida em sentença.

Períodos de 05/11/1997 a 01/03/1998 e 02/03/1998 a 31/08/1998

A especialidade dos períodos foi reconhecida, na origem, pela exposição a agentes biológicos.

Com relação aos períodos, o INSS sustenta que "a demandante exerceu a função de professora, sendo evidente a ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos".

No período em tela, a segurada trabalhou como professora junto à "Fundação Universidade do Sul de SC - UNISUL", realizando, dentre outras, as atividades de ensinar, de forma teórico-prática, procedimentos inerentes à profissão de enfermeiro, como administrar medicamentos, coleta de material e cuidados de pré e pós operatórios em pacientes, com doenças infectocontagiosas ou não (evento 1, PROCADM6, p. 12-13).

O PPP, devidamente preenchido na forma da lei, informa a exposição a agentes biológicos, sem fornecimento de EPI.

Assim, ao contrário do que alega o INSS, restou demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, razão pela qual se mantém a esepecialidade reconhecida em sentença.

Por fim, o INSS alega, com relação a todos os períodos acima elencados, a neutralização dos agentes nocivos pelo EPI e a ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos.

Sobre o tema, destaco que, tratando-se de exposição a agentes biológicos, ainda que houvesse a exposição intermitente e o uso de EPI eficaz, tais fatos não descaracterizariam o risco de contágio e a especialidade do labor.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TEMA N. 555/STF. [...] 9. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 11. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Dessa forma, o caso é de manutenção integral da sentença recorrida.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta a autora com 25 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de labor sob condições especiais até a entrada em vigência da EC nº 103/2019, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (12/08/2020).

Tema 709

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Outrossim, é mister a observância, igualmente, da decisão, datada de 15/03/2021, referente à suspensão liminar determinada pelo Relator dos efeitos do referido acórdão do Supremo Tribunal Federal em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

A decisão foi confirmada pelo Plenário, em julgado que traz a seguinte ementa:

Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 709 da sistemática de repercussão geral. Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Modulação de efeitos de acórdão. Caráter essencial da atividade dos profissionais de saúde. Pandemia da Covid-19. Embargos acolhidos.

1. O trabalho dos profissionais de saúde é imprescindível para o enfrentamento e a superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.

2. Diante do grave cenário decorrente da crise sanitária de abrangência mundial, merece acolhimento o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos enquanto estiver vigente referida lei, a qual dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

3. Por outro lado, não foi demonstrado pelo segundo embargante excepcional interesse social apto a suspender os efeitos do acórdão embargado, de modo que acolher o pedido formulado de forma genérica e inespecífica equivaleria ao esvaziamento por completo do que decidido pela Suprema Corte em regime de repercussão geral (Tema nº 709).

4. Embargos opostos pela PGR acolhidos no que tange à modulação de efeitos, nos termos explicitados no julgamento.

5. Embargos opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região rejeitados.

Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Como a sentença não adota integralmente os critérios acima expostos, é impositivo seu ajuste aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Conclusões

Conclui-se por:

a) negar provimento à apelação; e

b) de ofício, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, para o período a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como determinar a aplicação do Tema 709 do STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a aplicação do Tema 709 do STF.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594628v36 e do código CRC 9d1c2d1a.Informações adicionais da assinatura:
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40004594628.V36


Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006029-07.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RITA DE CASSIA GHISI TACHINI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DEVER DE ORIENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. agentes biológicos. responsável pela monitoração biológica. desncecessidade. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. reconhecimento. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.

2. Embora a parte não tenha apresentado documentação diretamente ao INSS, reconhece-se o interesse processual, pois era possível à Autarquia verificar a provável exposição do segurado a agentes nocivos, e, assim, solicitar, em carta de exigências, a complementação da documentação.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Nos termos do Tema 208 do TNU, é desnecessária a informação sobre responsável pela monitoração biológica, quando consta no PPP informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais.

6. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

7. Ainda que se tratasse de exposição intermitente a agentes biológicos, o que não é o caso dos autos, tal circunstância não descaracterizaria o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.

8. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a aplicação do Tema 709 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594629v5 e do código CRC 6bd02a8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
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5006029-07.2021.4.04.7207
40004594629 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5006029-07.2021.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RITA DE CASSIA GHISI TACHINI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 871, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 709 DO STF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:01:06.

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