
Apelação Cível Nº 5000302-80.2021.4.04.7138/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO NARCISO PERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Dessa forma, deverão incidir sobre as parcelas pretéritas:
(a) até junho de 2009: juros moratórios a contar da citação, de 1% ao mês; e
(b) a partir julho de 2009: juros moratórios a contar da citação, observado o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.
A correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do IGP-DI de maio de 1996 a agosto de 2006 e, após, o INPC, com fundamento no art. 31 da Lei 10.471/2003 e art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n° 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, é devida a incidência, tão-somente, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos seguintes termos:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
(...)
Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto a preliminar e a prejudicial de prescrição quinquenal arguidas pela parte ré, bem como julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 10/03/1976 a 23/12/1986, 19/04/1988 a 19/11/1988, 19/06/1989 a 18/06/1990, 02/07/1990 a 20/12/1990, 02/01/1991 a 10/07/1991, 01/02/1993 a 30/10/1993, 15/07/1991 a 08/01/1993, 08/11/1993 a 27/01/1996, 01/08/1996 a 30/07/1997, 11/05/1998 a 01/03/1999, 01/02/2002 a 15/06/2002, 01/09/2003 a 18/05/2004 e 03/11/2010 a 18/02/2012 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4;
b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.218.577-4), a contar da data do requerimento administrativo (15/09/2017) e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada consoante o art. 29-C da Lei n° 8.213/91, nos moldes da fundamentação, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso; e
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação, nos moldes acima definidos.
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação da parte ré para implantação do benefício ao postulante, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os formulários não indicam a técnica utilizada para aferição do ruído e os laudos são extemporâneos. Quanto aos períodos de 19/04/1988 a 19/11/1988, 15/07/1991 a 08/01/1993, 08/11/1993 a 27/01/1996, 01/08/1996 a 30/07/1997, 11/05/1998 a 01/03/1999, 01/02/2002 a 15/06/2002 e 01/09/2003 a 18/05/2004, afirmou que a função é genérica, não sendo cabível a utilização de laudo por similaridade. Requereu a aplicação imediata do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
No evento 71 foi comprovada a implantação do benefício concedido em antecipação da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não conhecimento de parte da apelação
Apela o INSS requerendo a aplicação imediata do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, o que já foi determinado na sentença. Assim, não conheço da apelação no ponto.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/03/1976 a 23/12/1986, 19/04/1988 a 19/11/1988, 19/06/1989 a 18/06/1990, 02/07/1990 a 20/12/1990, 02/01/1991 a 10/07/1991, 01/02/1993 a 30/10/1993, 15/07/1991 a 08/01/1993, 08/11/1993 a 27/01/1996, 01/08/1996 a 30/07/1997, 11/05/1998 a 01/03/1999, 01/02/2002 a 15/06/2002, 01/09/2003 a 18/05/2004 e 03/11/2010 a 18/02/2012;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/09/2017).
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Renata Cristina Kredens Aymone bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Período(s): 10/03/1976 a 23/12/1986
Empresa: Celulose Irani
Setor(es): serraria
Cargo(s): Servente
Provas:
a) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação de responsável técnico a contar de 02/1986, sendo elaborado com base em dados ambientais de 2001 - , fls.8-9;
b) laudo de 2001 - , fls. 11-16;
c) registros na CTPS de alteração de cargo constando servente (, fls. 30-31);
Agente(s): ruído de 94 dB(A).
Fundamento:
O PPP é o formulário adequado à caracterização da atividade especial, nos moldes do previsto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, notadamente quando preenchido de forma regular, com dados acerca de agentes nocivos, cargos exercidos e responsável ambiental técnico pela apuração.
De acordo com o documento, os dados foram extraídos de laudo de 2001, o qual foi anexado ainda na esfera administrativa.
Destaco, outrossim, ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)
Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Deste modo, tendo em conta os dados extraídos do PPP e laudo ambiental, é viável o reconhecimento do período compreendido entre 10/03/1976 a 23/12/1986 pela exposição a ruído excessivo, destacando-se que para o intervalo não era necessário perquirir acerca da permanência ou da metodologia sonora.
Período(s): 08/01/1987 a 14/03/1988
Empresa: Francisco Lindner S.A
Setor(es): montagem
Cargo(s): Auxiliar de mecânico
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Auxiliar de mecânico - , FL.20;
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, com indicação de responsável técnico a partir de 01/1997 - ;
Agente(s): ruído de 67 dB(A), 22,97ºc, névoa de óleo com EPI eficaz e certificado de aprovação.
Fundamento:
O PPP é o formulário adequado à caracterização da atividade especial, nos moldes do previsto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, notadamente quando preenchido de forma regular, com dados acerca de agentes nocivos, cargos exercidos e responsável ambiental técnico pela apuração.
No caso em apreço a indicação de responsável técnico a partir de 1997 não impede o uso dos dados lançados no documento, porquanto é viável a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior, consoante já consignado nesta decisão.
Ademais, as informações colhidas do PPP não podem ser afastadas unicamente porque desfavoráveis à pretensão do segurado.
Nesse contexto, é inviável o reconhecimento do período como tempo de labor especial em razão do ruído, pois não superou a tolerância.
No tocante ao agente calor, o quadro n° 1, anexo n° 3, da NR15 elenca os limites de tolerância para as atividades consideradas leve, moderada e pesada, classificação esta que é regulada no quadro n° 03 do mesmo anexo. De acordo com o quadro n° 1, o menor limite de tolerância previsto é de 25° (obtido pela técnica IBUTG) para as atividades consideradas pesadas.
Veja-se que o patamar indicado no PPP sequer atinge o limite mínimo.
Ainda, no que tange aos fatores químicos (com mera referência às névoas de óleo), verifica-se que não há indicação da composição do óleo utilizado pela empresa, de modo que inviável o cômputo do intervalo como tempo de labor especial.
Período(s): 19/04/1988 a 19/11/1988
Empresa: Gethal S.A Indústria Madeira Compensada
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Servente - , fl. 20;
b) laudo para uso por similaridade - e ;
c) comprovante de baixa desde 12/2008 - ;
Fundamento:
A parte autora pugnou pelo uso do laudo elaborado na Empresa Omizzolo, por similaridade, bem como do estudo da Empresa Madezorzi.
A anotação do exercício de cargo genérico por vezes dificulta a análise das efetivas atribuições do trabalhador, tendo em conta o possível desempenho de atividades em setores diversos.
Na hipótese, o segurado prestou serviços em empresa atuante no ramo moveleiro, consoante se depreende da própria denominação social.
A despeito da comprovação das atividades desenvolvidas pelo autor e em reconsideração a entendimento anterior, concluo que as atribuições do cargo de servente exercido em empresa atuante em ramo de extração de madeira/fabricação ou indústria moveleira podem ser demonstradas, excepcionalmente, diante das circunstâncias probatórias do caso concreto, por meio da utilização dos laudos similares acostados.
No que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos de unidades diversas do local em que prestados os serviços, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido, além de informações detalhadas acerca de atividades exercidas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ANTECIPADA. 1. Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo. 2. É dever da parte autora trazer aos autos da ação de concessão de aposentadoria especial ou de averbação de tempos especiais as provas que entender necessárias à comprovação da especialidade pretendida. As empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que a parte autora nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. 3. Tratando-se de empresas inativas, é possível a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deve ser, necessariamente, trazido ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada por ela na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. 4. A busca da prova por similaridade deve ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal, que se encontra disponível através do site https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, ou mediante consulta ao JusPrev (http://www.jusprev.adm.br/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas cabíveis. 5. Dessa forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas da especialidade, é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional. 6. A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possui condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos. (TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17-08-2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Pode ser utilizado laudo por similaridade se o ramo da empresa e as atividades desempenhadas pelo demandante são idênticas. 10. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho supre eventuais deficiências existentes no PPP fornecido pela empresa. 11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 11-04-2019)
Destaco, outrossim, ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)
Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.
O laudo da Empresa Omizzolo & Cia Ltda. realizado em 03/2004, aponta a atuação na serraria com desdobre de madeira. Nos departamentos que integravam a produção consta o setor montagem de painéis de madeira, com referência ao cargo de ajudante de produção ou servente. Foram indicados ruídos de 91 a 98 dB(A), a depender do maquinário utilizado. Nas coladeiras, também com referência ao cargo de servente, os ruídos estiveram entre 85 a 100 dB(A), sendo observadas intensidades predominantemente excessivas na caixaria e na serraria. Na oficina mecânica consta apenas a análise do cargo de mecânico, com igual referência a cargo específico nas caldeiras. Nas estufas de secagem o ruído não atingiu 80 dB(A). No pátio de madeiras os ruídos oscilaram entre 75 a 96 dB(A), sendo de 84 a 87 dB(A) na afiação de serras. Por fim, no depósito não foram apontados ruídos excessivos.
O laudo da empresa Madezorzi foi elaborado em 1984. O cálculo da média sonora, embora efetuado em 1999, teve por base os riscos ambientais averiguados em 08/1980. Por se tratar de laudo emitido em período essencialmente anterior ao questionado, o estudo é inaplicável à situação do autor.
Cumpre destacar que à época não havia a exigência de efetiva exposição ao fator de risco, tampouco a permanência na atividade especial (apenas a partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/95). Assim, quanto aos agentes nocivos, inexistindo o requisito da permanência na atividade especial, admitia-se a alternância de horas de labor comum com lapsos de exposição ao fator de risco durante a jornada de trabalho, sendo admitidas alternâncias entre postos de trabalho salubres e prejudiciais.
Deste modo, tendo em conta os apontamentos lançados acima e havendo correlação entre os ambientes produtivos no qual inserido o autor e aquele retratado no laudo similar, considero viável o reconhecimento do período compreendido entre 19/04/1988 a 19/11/1988, pela exposição a ruído excessivo.
Período(s): 02/01/1989 a 18/06/1990
Empresa: Madelâmina Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de preparação de compensado - , fl.21;
b) laudo para uso por similaridade - ;
c) comprovante de inatividade desde 08/1993 - ;
Fundamento:
A parte autora pugnou pelo uso do laudo elaborado na Empresa Omizzolo, por similaridade.
Inicialmente, convém destacar que o vínculo com a Empresa Madelâmina persistiu apenas entre 19/06/1989 a 18/06/1990, consoante aponta a CTPS (, fl. 21) e o próprio resumo de documentos para cálculo do tempo (, fl. 21).
Portanto, a análise do vínculo resta limitada a esse interstício.
Nos moldes já citados em item anterior, é viável o uso de laudos por similaridade, sobretudo quando há anotação de cargo específico.
Na hipótese, o autor exerceu a função de preparação de compensado em empresa atuante no ramo da serraria, consoante anotação na CTPS (, fl. 21).
O laudo da Empressa Omizolo & Cia Ltda. realizado em 03/2004, aponta a atuação na serraria com desdobre de madeira. Consta o setor da serraria, com tarefas de movimentação, classificação e desdobre de madeira, além de empilhamento de tábuas e uso de serras e circulares. Todas as intensidades apuradas excederam 80 dB(A).
Veja-se, portanto, que há equiparação entre o local de trabalho do segurado e o ambiente retratado em laudo equiparado.
Nesse contexto, considero viável o reconhecimento do período compreendido entre 19/06/1989 a 18/06/1990 como tempo de labor especial, pela exposição a ruído excessivo.
Período(s): 02/07/1990 a 20/12/1990, 02/01/1991 a 10/07/1991 e 01/02/1993 a 30/10/1993
Empresa: Rogério N. Cardoso (Madeireira Artepinho), constando que atuava no ramo da serraria ()
Cargo(s): Serviços gerais
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Serviços gerais - , fls. 21-22;
b) laudo para uso por similaridade - ;
c) formulário DSS8030 indicando que a empresa não possuía laudo ambiental, bem como que o autor exercia o cargo de serviços gerais, colocando toras no carrinho para serrar, além de empilhar e desempilhar madeira, carregar e descarregar caminhão - ;
d) PPP, elaborado conforme laudo de 2007/2008 - ;
Agente(s): ruído de 95,56 dB(A).
Fundamento:
A parte autora pugnou pelo uso do laudo elaborado na Empresa Omizzolo, por similaridade.
A providência é desnecessária, porquanto ao longo do feito a parte autora providenciou a documentação necessária à apreciação do pedido.
O PPP é o formulário adequado à caracterização da atividade especial, nos moldes do previsto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, notadamente quando preenchido de forma regular, com dados acerca de agentes nocivos, cargos exercidos e responsável ambiental técnico pela apuração.
No caso em apreço consta que os dados ambientais foram extraídos de levantamento de riscos elaborado em 2007/2008, fato que não impede o uso dos dados lançados no documento, porquanto é viável a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior, consoante já lançado ao longo do feito.
Assim, é viável o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 02/07/1990 a 20/12/1990, 02/01/1991 a 10/07/1991 e 01/02/1993 a 30/10/1993, pela exposição a ruídos acima de 80 dB(A).
Período(s): 15/07/1991 a 08/01/1993 e 08/11/1993 a 27/01/1996
Empresa: Madeireira Cruz de Malta (constando que atuava no ramo da serraria - )
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Serrador - , FL.22;
b) laudo para uso por similaridade - ;
c) declaração emitida em favor de terceiro, segundo a qual não foram elaborados laudos ambientais, bem como de que não está exercendo atividades desde 2006 ();
Fundamento:
A parte autora pugnou pelo uso do laudo elaborado na Empresa Madesul, por similaridade.
A prova anexada ao feito demonstra que o autor exercia a função de serrador em local que atuava no ramo da serraria. Ainda, em declaração firmada em favor de terceiro, consta que a empresa não possuía laudos ambientais, sequer que havia atividade após 2006.
Nesse contexto e tal qual já citado em itens anteriores, é viável o uso de laudo por similaridade, cujo pedido do autor está associado à utilização do estudo elaborado na Empresa Madesul Ind. e Com. de Madeiras Ltda., em 07/2005 ().
Consta que a unidade atuava na fabricação de esquadrias de madeira, sendo apontado o ruído equivalente a 93 dB(A) nas serras.
Deste modo, considero que há equivalência entre as condições de trabalho do autor junto ao empregador extinto com os dados colhidos em laudo ambiental de empresa atuante em ramo também similar, notadamente porque averiguado o cargo de serrador.
Portanto, é viável o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 15/07/1991 a 08/01/1993 e 08/11/1993 a 27/01/1996 como tempo de labor especial, pela exposição a ruído acima de 80 dB(A).
Período(s): 01/08/1996 a 30/07/1997
Empresa: Agro Industrial e Comercial Wender Ltda.
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Auxiliar geral-Serraria - , FL.22
b) laudo para uso por similaridade - ;
c) declaração segundo o qual não possui laudos - ;
d) informação da unidade segundo a qual houve mudança do ramo de atividade, bem como que à época não foi elaborado laudo ambiental - ;
e) comprovante de inatividade desde 09/2015, constando que atuava na fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada ();
f) ficha de registros de empregado constando que o autor exercia a função de serviços gerais - serraria, acompanhado de contrato de trabalho (, fl. 02);
g) laudo para uso por similaridade realizado na Empresa Cooperativa Agropecuária Caxiense, em 1997 ();
h) recibos de pagamento de salário constando que o autor era auxiliar geral da produção ();
Fundamento:
A parte autora pugnou pelo uso do laudo elaborado na Empresa Omizzolo, por similaridade, bem como do laudo realizado na Empresa Cooperativa Agropecuária Caxiense, em 1997.
Conforme demonstra o conjunto probatório, a empresa está inativa desde longa data, sendo que à época de desempenho das atribuições pelo autor a sua atuação envolvia a fabricação de madeira.
Ainda, a CTPS aponta que o autor foi contratado para exercer a função de auxiliar geral-serraria e os recibos de pagamento igualmente apontam o desempenho daquela ocupação, vinculado ao setor produtivo. No mesmo sentido a ficha de registro de empregados, sendo mencionado serviços gerais - serraria.
Tendo em conta a notícia de inatividade fabril, associada às informações de que autor laborava na serraria, cumpre a análise de laudos por equiparação, tal qual já citado em itens anteriores.
O laudo da Empresa Cooperativa Agropecuária Caxiense, de 1997, aponta que a unidade atuava no ramo da fabricação de produtos do laticínio, substancialmente distinto do empregador, que laborava na fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada.
Sendo assim, é inviável o uso de tal laudo por equiparação, porquanto sequer observada a mesma atuação fabril.
O laudo da Empressa Omizzolo & Cia Ltda. realizado em 03/2004 aponta a atuação na serraria com desdobre de madeira. Consta o setor da serraria, com tarefas de movimentação, classificação e desdobre de madeira, além de empilhamento de tábuas e uso de serras e circulares. Todas as intensidades apuradas excederam 90 dB(A).
Deste modo, é viável o reconhecimento do período compreendido entre 01/08/1996 a 30/07/1997 pela exposição a ruído acima de 85 e 90 dB(A).
Período(s): 11/05/1998 a 01/03/1999
Empresa: R. Zanatta Madeiras Ltda.
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Serviços gerais - , fl. 39;
b) laudos para uso por similaridade - e ;
c) informação segundo a qual a empresa encerrou atividades - ;
Fundamento:
A parte autora pugnou pelo uso do laudo elaborado na Empresa Omizzolo, por similaridade, bem como do estudo da Empresa Madeireira Herval.
A prova anexada ao feito demonstra que o autor exercia a função de serviços gerais em local que atuava no ramo da serraria, consoante registro na CTPS (, fl. 39). Ainda, há informação segundo a qual a empresa encerrou atividades.
A despeito da comprovação das atividades desenvolvidas pelo autor e em reconsideração a entendimento anterior, concluo que as atribuições do cargo de serviços gerais exercido em empresa atuante em ramo de extração de madeira/serraria/fabricação ou indústria moveleira podem ser demonstradas, excepcionalmente, diante das circunstâncias probatórias do caso concreto, por meio da utilização dos laudos similares acostados.
Nesse sentido e considerando os apontamentos lançados acima, é viável o uso de laudos por similaridade, consoante já tratado ao longo da demanda.
O laudo da Empresa Madeireira Herval, de 04/1996, menciona o setor de galpão de madeiras, bem como o setor da preparação de madeiras e cortes. Foram apontados ruídos acima de 90 dB(A).
Tendo em conta que se trata de laudo emitido antes da prestação dos serviços, considero inviável o uso por equiparação.
O laudo da Empresa Omizolo & Cia Ltda. realizado em 03/2004, aponta a atuação na serraria com desdobre de madeira. Nos departamentos que integravam a produção consta o setor montagem de painéis de madeira, com referência ao cargo de ajudante de produção ou servente. Foram indicados ruídos de 91 a 98 dB(A), a depender do maquinário utilizado. Nas coladeiras, também com referência ao cargo de servente, os ruídos estiveram entre 85 a 100 dB(A), sendo observadas intensidades predominantemente excessivas na caixaria e na serraria (todas as intensidades excederam 90 decibéis). Na oficina mecânica consta apenas a análise do cargo de mecânico, com igual referência a cargo específico nas caldeiras. Nas estufas de secagem o ruído não atingiu 80 dB(A). No pátio de madeiras os ruídos oscilaram entre 75 a 96 dB(A), sendo de 84 a 87 dB(A) na afiação de serras. Por fim, no depósito não foram apontados ruídos excessivos.
Outrossim, considero possível a equiparação do ambiente fabril retratado no laudo ambiental acima consignado com o local em que inserido o autor.
Ademais disso, restou comprovada a predominância de condições prejudiciais, pois a maioria das intensidades sonoras apuradas no setor produtivo excedeu o limite de 90 dB(A).
Assim, reconheço a especialidade do intervalo compreendido entre 11/05/1998 a 01/03/1999, pela exposição a ruídos excessivos.
Período(s): 08/11/2000 a 14/02/2001
Empresa: Gilmar Antônio Silva Madeireira
a) CTPS com anotação do cargo de Serviços gerais - , fl.39;
b) laudo para uso por similaridade - ; ;
c) comprovante de inatividade desde 09/2008, constando que atuava no ramo da serraria com desdobramento de madeira - ;
Fundamento:
A parte autora pugnou pelo uso do laudo elaborado na Empresa Omizzolo, por similaridade, bem como do laudo da Madeireira Germano Pisani Ltda.
A prova anexada ao feito demonstra que o autor exercia a função de serviços gerais em local que atuava no ramo da serraria, consoante o comprovante de inatividade (desde 09/2008).
A despeito da comprovação das atividades desenvolvidas pelo autor e em reconsideração a entendimento anterior, concluo que as atribuições do cargo de serviços gerais exercido em empresa atuante em ramo de serraria podem ser demonstradas, excepcionalmente, diante das circunstâncias probatórias do caso concreto, por meio da utilização dos laudos similares acostados.
Nesse sentido e considerando os apontamentos lançados acima, é viável o uso de laudos por similaridade, consoante já tratado ao longo da demanda.
O laudo da Empresa Omizolo & Cia Ltda. realizado em 03/2004 aponta a atuação na serraria com desdobre de madeira. Nos departamentos que integravam a produção consta o setor montagem de painéis de madeira, com referência ao cargo de ajudante de produção ou servente. Foram indicados ruídos de 91 a 98 dB(A), a depender do maquinário utilizado. Nas coladeiras, também com referência ao cargo de servente, os ruídos estiveram entre 85 a 100 dB(A), sendo observadas intensidades predominantemente excessivas na caixaria e na serraria (todas as intensidades excederam 90 decibéis). Na oficina mecânica consta apenas a análise do cargo de mecânico, com igual referência a cargo específico nas caldeiras. Nas estufas de secagem o ruído não atingiu 80 dB(A). No pátio de madeiras os ruídos oscilaram entre 75 a 96 dB(A), sendo de 84 a 87 dB(A) na afiação de serras. Por fim, no depósito não foram apontados ruídos excessivos.
O estudo da Empresa Madeireira Germano Pisani, atuante no ramo da fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira, de 10/2000, registra a quase totalidade dos ruídos abaixo de 90 dB(A).
Os laudos anexados pela parte autora não convergem acerca da permanente exposição do segurado a ruídos acima de 90 dB(A).
Veja-se que embora o estudo da Empresa Omizzolo & Cia Ltda. registre ruídos, em maioria, acima de 90 dB(A), o laudo da Madeireira Germano Pisani, elaborado em momento mais próximo à prestação dos serviços (em 10/2000) atesta que a quase totalidade dos ruídos não excedia o limite de tolerância, inexistindo qualquer informação acerca da exposição a outros fatores de risco.
Nesse contexto, tendo em conta o expresso pedido do autor e considerando que os laudos por ele anexados não convergem acerca da exposição prevista na legislação de regência, com destaque para o laudo da empresa Germano Pissani, contemporâneo ao período em análise, é inviável o cômputo do intervalo como tempo de labor especial.
Período(s): 01/02/2002 a 15/06/2002 e 01/09/2003 a 18/05/2004
Empresa: Serrana Empreendimentos Florestais Ltda.
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar de serviços gerais e amarrador de madeiras, respectivamente, constando que atuava no ramo da serraria - , fl. 39;
b) laudo para uso por similaridade - ;
c) comprovante de inatividade desde 09/2015 ();
Fundamento:
A parte autora pugnou pelo uso do laudo elaborado na Empresa Omizzolo, por similaridade.
A prova anexada ao feito demonstra que o autor exerceu as funções de serviços gerais e amarrador de madeiras em local que atuava no ramo da serraria, consoante registro na CTPS (, fl. 39). Ainda, há informação de que a empresa encerrou as atividades.
A despeito da comprovação das atividades desenvolvidas pelo autor e em reconsideração a entendimento anterior, concluo que as atribuições do cargo de serviços gerais exercido em empresa atuante em ramo de serraria podem ser demonstradas, excepcionalmente, diante das circunstâncias probatórias do caso concreto, por meio da utilização dos laudos similares acostados.
Nesse sentido e considerando os apontamentos lançados acima, é viável o uso de laudos por similaridade, consoante já tratado ao longo da demanda.
O laudo da Empresa Omizzolo & Cia Ltda., realizado em 03/2004, aponta a atuação na serraria com desdobre de madeira. Nos departamentos que integravam a produção consta o setor montagem de painéis de madeira, com referência ao cargo de ajudante de produção ou servente. Foram indicados ruídos de 91 a 98 dB(A), a depender do maquinário utilizado. Nas coladeiras, também com referência ao cargo de servente, os ruídos estiveram entre 85 a 100 dB(A), sendo observadas intensidades predominantemente excessivas na caixaria e na serraria (todas as intensidades excederam 90 decibéis). Na oficina mecânica consta apenas a análise do cargo de mecânico, com igual referência a cargo específico nas caldeiras. Nas estufas de secagem o ruído não atingiu 80 dB(A). No pátio de madeiras os ruídos oscilaram entre 75 a 96 dB(A), sendo de 84 a 87 dB(A) na afiação de serras. Por fim, no depósito não foram apontados ruídos excessivos.
Outrossim, considero possível a equiparação do ambiente fabril retratado no laudo ambiental acima consignado com o local em que inserido o autor.
Não há específica análise do cargo de amarrados de madeiras (exercido pelo segurado no segundo período). Contudo, na serraria constam tarefas equivalentes, relacionadas à movimentação, classificação e desdobre de madeira, tal qual nos setores da montagem de painéis, caixaria, pátio e coladeira, todos eles com a predominância de ruídos insalubres. Nos demais setores as atividades são específicas e correspondem, em regra, ao exercício de cargos com nomenclatura diversa.
Ademais disso, restou comprovada a predominância de condições prejudiciais, pois a maioria das intensidades sonoras apuradas no setor produtivo excedeu o limite de 90 dB(A).
Sinalo, ainda, que o ruído foi apurado conforme a NR15, nos moldes do referido no laudo (, fl. 83).
Assim, reconheço a especialidade dos intervalos compreendidos entre 01/02/2002 a 15/06/2002 e 01/09/2003 a 18/05/2004, pela exposição a ruídos excessivos.
(...)
Período(s): 03/11/2010 a 18/02/2012
Empresa: Adelar Antônio de Lima Licks
Setor(es): serraria
Cargo(s): Operador de serra no desdobramento de madeira
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Operador de serra de desd. madeiras - , fl. 41;
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - , fls. 2-7;
c) informação segundo a qual a empresa encerrou as atividades em 2015 - ;
Agente(s): ruído acima do limite.
Fundamento:
A parte autora informou que o ruído indicado no PPP não condiz com a realidade laboral do segurado.
O formulário indica que as atividades do autor eram de "operar a serra no corte da madeira", quando sujeito a ruído contínuo ou intermitente acima de 85 dB(A) - técnica instantânea.
Cumpre referir que o PPP é o formulário adequado à caracterização da atividade especial, nos moldes do previsto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, notadamente quando preenchido de forma regular, com dados acerca de agentes nocivos, cargos exercidos e responsável ambiental técnico pela apuração.
Cito parte das considerações extraídas do voto no Recurso Cível nº 5018649-65.2018.4.04.7107/RS destacando que as exigências acerca da aferição sonora se aplicam a contar do marco fixado pelo Tema 174 da TNU:
"(...) Importante frisar que a tese firmada pela TNU não conflita com o entendimento acima defendido, uma vez que o enunciado do tema 174 efetivamente afasta, a partir de 19/11/2003, apenas a medição de caráter pontual, qual seja, aquela realizada por meio de decibelímetro, sem adoção dos procedimentos específicos previstos na NHO-01.
O referido equipamento (decibelímetro) faz medições pontuais de níveis de pressão sonora e intensidade do som, para aferir a exposição sonora de um trabalhador em um determinado local e momento, devendo ser colocado na altura do ouvido do trabalhador.
De forma diversa, o dosímetro de ruído, embora igualmente se destine à medição de pressão sonora, é colocado junto ao corpo do trabalhador para aferir a sua efetiva exposição a ruído, por determinados períodos de tempo, com escopo ao atendimento dos regulamentos de saúde e segurança do trabalho, nos termos da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Tal não significa a impossibilidade de utilização do decibelímetro para aferição do ruído segundo a metodologia NEN, que dá preferência à dosimetria do ruído. Na ausência do dosímetro, a medição poderá ser pontual, mas será obrigatório o cálculo da dose, segundo a NHO-01 e NR 15, anexo I, para fins de atendimento da IN INSS 77/2015.
A observância da jurisprudência uniformizada frente à hipótese concreta consiste, pois, em afastar, a partir do exame da documentação profissional do autor, a medição meramente pontual do ruído, que não observe a exposição do trabalhador ao aludido agente físico por consideráveis períodos de tempo, o que importa em dar preferência para a utilização do dosímetro e das técnicas previstas nos normativos de regência da matéria, ainda quando empregado medidor de ruído diverso (a exemplo dos medidores portados pelo avaliador)."
Veja-se, portanto, que a referência ao ruído instantâneo impede a adoção dos dados lançados no PPP.
Outrossim, os laudos da unidade não foram anexados ao feito, tendo em conta a notícia de encerramento das atividades em 2015.
Ao longo do feito há estudos técnicos de unidades também dedicadas ao ramo da serraria, tais quais os anexados quando do ajuizamento da demanda.
Muito embora emitidos em 2004 e 2005, considero plausível utilizá-los para fins equiparação da metodologia sonora, sendo noticiada a NR15 em ambos (, fl. 83 e , fl. 12), quando inclusive apontadas intensidades prejudiciais, tais quais as referidas no formulário da unidade.
Deste modo, cumpre o reconhecimento do período compreendido entre 03/11/2010 a 18/02/2012, pela exposição a ruídos excessivos.
Acrescente-se que embora nos períodos de 19/04/1988 a 19/11/1988, 11/05/1998 a 01/03/1999, 08/11/2000 a 14/02/2001 e 01/02/2002 a 15/06/2002 a parte autora tenha exercido as funções de "Servente" e "Serviços Gerais", sem documentos fornecidos pelas empresas, que se encontravam extintas e sem que tenham sido localizadas testemunhas, as empresas eram do ramo de extração de madeira/serraria/fabricação ou indústria moveleira e há uma continuidade laboral, tendo o autor laborado em períodos anteriores e posteriores em cargos de igual denominação, com atividades no setor de produção. Diante das provas no caso concreto, é possível, excepcionalmente, que as atribuições do cargo sejam aferida pela utilização dos laudos similares acostados, como bem entendeu a sentença.
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.
Esse é o posicionamento pacífico desta Corte, conforme julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
(...)
5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
(...)
(TRF4, REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 26/07/2017).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO AO LABOR. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS.
(...)
2. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
(...)
(TRF4, AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. de 08/03/2018)
Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.
Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A sentença aplicou os consectários de acordo com esse entendimento.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Já implantado o benefício em decorrência do deferimento em sentença da antecipação da tutela, desnecessária nova determinação em tal sentido.
Conclusão
Conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690740v27 e do código CRC 71fad6c1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000302-80.2021.4.04.7138/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO NARCISO PERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690741v4 e do código CRC 787e072b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Apelação Cível Nº 5000302-80.2021.4.04.7138/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO NARCISO PERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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