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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5017378-70.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017378-70.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ARNO KINZEL

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, com base no art. 487, lnciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na açâo proposta por Pedro Arno Kinzel em face de INS5 - Instituto Nacional de Seguro Social, para:

a) reconhecer os períodos de 01/02/1983 a 03/05/1983, 09/06/1986 a 22/09/1986, 04/04/1988 a 03/10/1988, 05/05/1992 a 03/04/1994, 07/09/1994 a 22/08/2003, 07/07/2004 a 11/04/2006 e 13/09/2009 a 09/08/2011 como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91, determinando sua respectiva averbação e conversão em tempo de atividade comum, pelo fator 1.4:

b) determinar que o réu conceda a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde 09/08/2011 (DER): e

c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/08/2011), até a efetiva implantação do benefício.

As parcelas vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao periodo posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009), nos termos da tese definida em julgamento peia sistemâtica dos recursos repetitivos, Tema 905- STJ.

Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata.

O INSS deverá arcar a metade das custas processuais que foi condenado a pagar, enquanto a sua parte em relação a eventuais despesas processuais deverá satisfazer de forma integral, nos termos do art. 462, inciso I e §1.° da Consolidação Normativa Judicial-CGJ, com redação dada pelo Provimento n° 043/2020, de 19/10/2020.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil.

Condeno a INSS, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, sobre a integraIidade das parcelas vencidas do benefício ora concedido, até a data da sentença, em observância ao disposto na Súmula n° 76 do egrégio TRF-4ª Região, e Súmula n° 111, do STJ.

Em atenção ao §4º do art. 85, do CPC/15, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do perceptual fica postergada para a fase de liquidação .do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º., incisos I a V. conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, face a gratuidade judiciária deferida (fl. 161).

Dispensado a reexame necessário, com base no art. 496, §3º, inciso I, do CPC, pois ainda que o benefício previdenciário fosse concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, muito menos se verificadas as circunstâncias do caso concreto. Inaplicável, por conseguinte, a enunciado sumular nº 490 STJ para casos deste jaez (REsp 1.735.097-R5, Rel. Min.. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em .08/10/201g, Dje i11/10/2019).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1983 a 03/05/1983, 09/06/1986 a 22/09/1986, 04/04/1988 a 03/10/1988, 05/05/1992 a 03/04/1994, 07/09/1994 a 22/08/2003, 07/07/2004 a 11/04/2006 e 13/09/2009 a 09/08/2011;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/08/2011);

Da atividade especial

O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:

"(...)

a) Dos períodos de 01/02/1983 a 03/05/1983 e 09/06/1986 a 22/09/1986

Alegou a parte autora ter laborado nos períodos indicados na empresa Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial, exposto a agentes nocivos.

Para comprovar o exercício de atividades especiais, juntou aos autos copias de sua CTPS (fls. 68/72), e PPP (fls. 85/86).

Referida empresa encontra-se desativada, motivo pelo qual, nestes autos, foi realizada perícia indireta por similaridade, na forma admitida pela Súmula nº 106 do TRF4.

Conforme laudo de fls. 240/243, concluiu o perito que, no período acima descrito, o autor esteve exposto ao agente nocivo físico — ruído, acima das margens de tolerância para a época, bem como ao agente químico — formal, ambos de forma habitual e permanente.

As conclusões do expert convergem com as informações extraídas do PPP juntado aos autos (fls. 85/86), e mesmo que assim não fosse a perícia judicial serve para apontar, com precisão, as atividades desenvolvidas em condições especiais, considerando a legislação vigente â época de seu efetivo desenvolvimento, razão pela qual, inexistindo m6culas flagrantes na elaboração do trabalho. merece relevo e consideração, servindo como base para o julgamento.

Cabe registrar, por oportuno, que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente â matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de Equipamento de Proteção Individual — EPI — ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar seus efeitos nocivos.

Neste sentido, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15), decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria“ (ARE 664335, Relatora:: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado .em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015.),

Em conclusão, impõe-se a reconhecimento do período de 01/02/1983 a 03/05/1983 e 09/06/1986 a 22/09/1986 como trabalho sujeito a condições especiais, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.

b) Dos períodos de 04/04/1988 a 03/10/1988, 05/05/1992 a 03/04/1994, 07/09/1994 a 22/08/2003 e 07/07/200s a 11/04/2006.

Alegou a parte autora ter laborado nos períodos indicados na empresa Reichert Calçados Ltda, exposta a agentes nocivos.

Para comprovar o exercício de atividades. especiais juntou aos autos cópias de sua CTPS (fls. 68/72), PPP (fls. 87/89), e laudos técnicos (fls. 90/146).

Referida empresa encontra-se desativada, motivo pelo qual, nestes autos, foi realizada pericia indireta por similaridade, na forma admitida pela Súmula n°106 do TRF4.

Conforme laudo de fls. 244/248, concluiu o perito que, no período acima descrito, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo químico — vapores de solventes orgânicos.

Não há comprovação nos autos que dê conta tenha o autor utilizado EPIs, e tampouco que sua utilização pudesse neutralizar de maneira eficaz a nocividade dos. solventes orgânicos a que estava exposto diariamente.

A perícia judicial serve para apontar, com precisão, as atividades desenvolvidas em condições especiais, considerando a legislação vigente à época de seu efetivo desenvolvimento, razão pela qual, inexistindo máculas flagrantes na elaboração do trabalho, merece relevo e consideração, servindo como base para o julgamento.

Destarte, à míngua de argumentos que possam fazer este juízo desmerecer a trabalho do perito, reconheço os períodos de atividade laboral indicados no estudo como especiais para fins previdenciários.

Conclui-se, pois, pela especialidade da atividade desempenhada nos períodos 04/04/1988 a 03/10/1988, 05/05/1992 a 03/04/l994, 07/09/1994 a 22/08/2003 e 07/07/2004 a 11/04/2006, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.

c) Do período de 12/09/2006 a 09/08/2011.

Alegou a parte autora ter laborado no período indicado na empresa Telasul S/A, exposta a agentes nocivos.

Para comprovar o exercício de atividades especiais, juntou aos autos cópias de sua CTPS (fls. 68/72) e PPP (fls. 83/84).

Conforme laudo de fls. 249/253, concluiu o perito que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, ao agente químico — óleo mineral, no período compreendido entre 13/09/2009 a 10/04/2011, enquanto que no período de 11/04/2011 a 09/08/2011, além da exposição ao agente nocivo antes mencionado, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente físico - ruído, acima das margens de tolerância para a época.

Por outro lado, no período de 12/09/2006 a 12/09/2009, o expert não aferiu qualquer agente nocivo químico que o autor pudesse estar exposto no seu ambiente de trabalho, assim como atestou que os níveis de ruído para a indigitada época estavam dentro das margens de tolerância, circunstâncias que afastam o reconhecimento do labor especial no aludido intervalo.

Consigno que a exposição habitual e permanente a óleos minerais, o fornecimento e até mesmo o uso de equipamento de proteção, promovem tão somente proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a esses agentes químicos provoca danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, causando dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.

(...)"

Acrescente-se que foram levadas em consideração as conclusões do laudo pericial realizado nos autos, identificando-se os agentes químicos nocivos a que a parte autora era exposta.

Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Assim, identificados agentes nocivos químicos e ruído em níveis acima do limite tolerado nos períodos especificados no laudo pericial e na sentença, é de ser reconhecida a especialidade do labor.

Acerca da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

154.961.215-5

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

09/08/2011

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677575v5 e do código CRC a92a9a89.Informações adicionais da assinatura:
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5017378-70.2021.4.04.9999
40003677575.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017378-70.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ARNO KINZEL

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial

3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677576v3 e do código CRC f4c747d9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5017378-70.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ARNO KINZEL

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:29.

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