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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. (TRF4, AC 5041722-87.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041722-87.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANUSA CRISTINE SASSI (OAB RS054131)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar os períodos de 22/03/2000 (M. Miranda) e de 08/03/2016 a 21/04/2016 (Transcosul Transporte e Com. Ltda.) no tempo de contribuição do autor, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 21/01/1985 a 27/01/1986, 01/07/1987 a 26/08/1989, 01/06/1990 a 30/09/1990, 03/06/1991 a 08/12/1993, 12/04/1994 a 05/12/1994, 03/05/1995 a 04/06/1996, 09/07/1996 a 01/08/1998, 19/10/1998 a 22/03/2000, 02/10/2000 a 23/04/2003, 26/04/2003 a 27/04/2007, 01/10/2007 a 01/11/2010, 01/12/2010 a 07/03/2016, 08/03/2016 a 21/04/2016, indicados na fundamentação;

c) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, atentando-se ao disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e à decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema com Repercussão Geral nº 709, a partir da implantação, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

d) pagar as prestações vencidas, desde a DIB até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos seguintes períodos: 21/01/1985 a 27/01/1986, sob o fundamento de que não é possível o reconhecimento de especialidade com base em periculosidade, a qual, de todo modo, não ocorria de forma habitual e permanente; 01/07/1987 a 26/08/1989, 01/06/1990 a 30/09/1990, 03/06/1991 a 08/12/1993, 12/04/1994 a 05/12/1994, sob o fundamento de que o enquadramento por categoria profissional exige demonstração de que o trabalhador estivesse embarcado, o que não teria ocorrido; 03/05/1995 a 04/06/1996, 09/07/1996 a 01/08/1998, 19/10/1998 a 22/03/2000, 02/10/2000 a 23/04/2003, 26/04/2003 a 27/04/2007; 01/10/2007 a 01/11/2010, 01/12/2010 a 07/03/2016, 08/03/2016 a 21/04/2016, porque não demonstrado o nível de concentração dos agentes químicos nem a adoção da metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído, porque não demonstrado o ambiente encharcado a ensejar o reconhecimento com base em umidade e, por fim, pelo uso de EPI eficaz.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 21/01/1985 a 27/01/1986, 01/07/1987 a 26/08/1989, 01/06/1990 a 30/09/1990, 03/06/1991 a 08/12/1993, 12/04/1994 a 05/12/1994, 03/05/1995 a 04/06/1996, 09/07/1996 a 01/08/1998, 19/10/1998 a 22/03/2000, 02/10/2000 a 23/04/2003, 26/04/2003 a 27/04/2007; 01/10/2007 a 01/11/2010, 01/12/2010 a 07/03/2016 e 08/03/2016 a 21/04/2016.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características: (...)

Empresa:

A. S. Schneider & Cia. Ltda.

Período/Atividade:

21/01/1985 a 27/01/1986 - serviços gerais

Agente Nocivo:

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Periculosidade: exposição a inflamáveis. Risco de explosão.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS3, p. 3

Declaração de colega de trabalho: evento 50, OUT7

Laudo similar: evento 43, OUT2

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:

Dragagem e Navegação Delbe Ltda.

Período/Atividade:

01/07/1987 a 26/08/1989 - serviços gerais

Agente Nocivo:

Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Enquadramento ficto por categoria profissional: Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde; operários de construção e reparos navais - Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS3, p. 4

Declaração de colega de trabalho: evento 50, OUT7

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos, bem como em função do enquadramento por categoria profissional.

Empresa:

Navebrás Navegação Ltda.

Período/Atividade:

01/06/1990 a 30/09/1990 - marinheiro

Agente Nocivo:

Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Enquadramento ficto por categoria profissional: Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde; operários de construção e reparos navais - Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS3, p. 5

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos, bem como em função do enquadramento por categoria profissional.

Empresa:

Jataí Navegação e Comércio Ltda.

Período/Atividade:

03/06/1991 a 08/12/1993 - marinheiro

Agente Nocivo:

Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Enquadramento ficto por categoria profissional: Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde; operários de construção e reparos navais - Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS4, p. 1

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos, bem como em função do enquadramento por categoria profissional.

Empresa:

M. Miranda

Período/Atividade:

12/04/1994 a 05/12/1994 - marinheiro fluvial de convés

Agente Nocivo:

Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Enquadramento ficto por categoria profissional: Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde; operários de construção e reparos navais - Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS4, p. 1

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos, bem como em função do enquadramento por categoria profissional.

Empresa:

Ilgo João Kopplin

Período/Atividade:

03/05/1995 a 04/06/1996 - marinheiro fluvial

Agente Nocivo:

Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS4, p. 2

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:

Jataí Navegação e Comércio Ltda.

Período/Atividade:

09/07/1996 a 01/08/1998 - marinheiro fluvial de convés

Agente Nocivo:

Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Ruído superior a 90,00 d(A), - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS4, p. 2

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:

M. Miranda

Período/Atividade:

19/10/1998 a 22/03/2000 e 02/10/2000 a 23/04/2003 - marinheiro fluvial de convés

Agente Nocivo:

Ruído superior a 90,00 d(A), - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Hidrocarbonetos - Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97 e Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS4, p. 1 e 2

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:

Martutti Com. Marítimos de Construção Ltda.

Período/Atividade:

26/04/2003 a 27/04/2007 - marinheiro

Agente Nocivo:

Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Hidrocarbonetos - Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS4, p. 7

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

(...)

Empresa:

Bastos & Bastos Cia Ltda.

Período/Atividade:

01/10/2007 a 01/11/2010 - marinheiro de convés

Agente Nocivo:

Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Hidrocarbonetos - Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS5, p. 3

Formulário: evento 1, PPP7, p. 3

Laudo similar: evento 50, OUT5

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:

Transcosul Transporte e Com. Ltda.

Período/Atividade:

01/12/2010 a 21/04/2006 - marinheiro de convés

Agente Nocivo:

Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Umidade - Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS5, p. 4

Formulário embasado em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado: evento 1, PPP7, p. 1

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

(...)"

Acrescente-se que, em relação ao intervalo de 21/01/1985 a 27/01/1986, em que pese a nomenclatura genérica do cargo, ficou demonstrado pelo depoimento de colega (evento 50, DOC7) que exercia atividade de frentista, o que o expõe, segundo laudo similar acostado ao evento 43, DOC2, a hidrocarbonetos e à periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis.

Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

(...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."

Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).

Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho.

Em relação aos demais períodos, verifica-se que o segurado exerceu sempre atividade de marítimo, em labor dentro das embarcações, conforme os formulários e depoimentos acostados aos autos, o que, dado o seu histórico laboral, pode ser estendido a todos os períodos controvertidos.

Nos intervalos até 28/04/1995, a profissão de trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre foi elencado como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho.

Nos demais períodos, o reconhecimento da especialidade teve como fundamento ruído excessivo, exposição a hidrocarbonetos e à umidade.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Ainda, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros). A partir de então, o reconhecimento da especialidade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.

Os formulários acostados e a própria natureza da atividade demonstram que era insalubre, em decorrência do ambiente encharcado em que desenvolvidas as atividades laborais, sendo possível o reconhecimento da especialidade na integralidade do período, pela exposição ao agente nocivo umidade.

Por fim, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando o extrato acostados aos eventos 69 a 71, deixa-se de determinar a implantação do benefício.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041722-87.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANUSA CRISTINE SASSI (OAB RS054131)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.

3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004566701v6 e do código CRC 75ae2d1f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5041722-87.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANUSA CRISTINE SASSI (OAB RS054131)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:17.

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