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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. AGENTES NOCIVOS RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5012421-37.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. AGENTES NOCIVOS RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do período laborado como menor aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, sendo que o não reconhecimento da especialidade implicaria dúplice punição. 2. A exposição à radiação ionizante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5012421-37.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012421-37.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIO LUIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO MILDNER (OAB RS081302)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, extingo o processo 50014490820204047129 sem resolução de mérito, pois verificada a litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC; rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria especial (B46), a contar da DER, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

d) ) declarar a impossibilidade de a parte autora continuar laborando ou retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, diante da constitucionalidade do art. 57.§8º, da Lei 8.213/91.

Dada a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, dado a impossibilidade de consideração de suposto tempo de atividade na condição de menor aprendiz, bem como não há indicação dos níveis de exposição da radiação ionizante no exercício da atividade laborativa. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduziada para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1991 a 30/06/1995 e de 24/01/1996 a 02/05/2018;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (02/05/2018);

Da atividade especial

O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:

"(...)

Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.

Diante da prova produzida neste processo, cabível o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:

Empresa

Industrial Hahn Ferrabraz S/A (inativa)

Período requerido

01/03/1991 a 30/06/1995

Provas

CTPS (PA - evento 14), laudo técnico (PA - evento 14), prova testemunhal (evento 63)

Cargo/Setor

aprendiz SENAI (conforme CTPS), menor aprendiz, estagiário do SENAI, tendo passado por todos os setores da empresa (forjaria, ferramentaria, controle de qualidade, laboratório, corte, aquecimento, normalização, matrizaria); tratava-se de indústria metalúrgica, que fazia peças forjadas de metal para indústria automotiva (conforme prova testemunhal)

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. Inicialmente, registro que o autor foi aluno-aprendiz no SENAI; todavia, isso em nada obsta à análise da especialidade do labor, pois, conforme precedente do TRF4, no tempo de aluno-aprendiz, as atividades teóricas e práticas são indissociáveis. Nesse sentido: 1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica. [...](TRF4, AC 5019357-92.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016) (Grifei).
Assim, cabível o enquadramento por categoria profissional (trabalhador na indústria metalúrgica), conforme cód. 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até 28/04/1995.
De 29/04/1995 a 30/06/1995, também é possível o enquadramento, pois, conforme laudo técnico, na grande maioria dos setores da empresa a pressão sonora era acima de 80 dB(A), superior ao patamar de tolerância.

EmpresaBraskem – Petroquímica Triunfo S/A(ativa)
Período requerido24/01/1996 a 02/05/2018
ProvasCTPS (PA - evento 14), PPP com indicação de responsável técnico (PA - evento 14)
Cargo/Setoroperador estag, operador processamento, operador processamento petroquímico pleno, operador PL, eng JR SSMA, eng PL SSMA/gepro, seoe, produção, grupo produção, SSMA, SETRA (conforme PPP)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade, pois o formulário indica a exposição a radiações ionizantes, o que permite o enquadramento, conforme Anexo 5 da NR-15 . Sobre o tema, me filio ao entendimento ao TRF4, ao dispor que a avaliação se dá de modo qualitativo, bem como que é irrelevante o uso de EPI para tal agente. Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. radiação ionizante. exposição comprovada. EPI. habitualidade e permanência. atualização monetária. [...]3. No caso de exposição à radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. [...](TRF4, AC 5000269-45.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

(...)"

Acrescente-se que a legislação de regência previdenciária não prevê um nível de concentração mínimo para fins de caracterização da especialidade em decorrência da sujeição do segurado a radiações ionizantes. Ainda, de se registrar que o próprio item 2.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 traz, dentro de sua lista não exaustiva de atividades em que é ínsita a exposição a radiações ionizantes, "os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fin industriais, terapêuticos e diagnósticos".

Cumpre destacar que inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade com relação ao período laborado como menor aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, sendo que o não reconhecimento da especialidade implicaria dúplice punição. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. 1. Com relação ao trabalho em condições especiais realizado pelo menor aprendiz, esta Turma Recursal já entendeu não haver óbice ao enquadramento, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, até porque, o não reconhecimento da especialidade de comprovado trabalho do menor em condições insalubres caracterizaria ominosa punição dúplice. 2. Recurso do autor ao qual se dá provimento. (5000893-39.2020.4.04.7215, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 22/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MENOR APRENDIZ.

1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).

2. Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do período laborado como menor aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, sendo que o não reconhecimento da especialidade implicaria dúplice punição. (5000113-66.2020.4.04.7129/RS, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/08/2022)

Ainda, no caso concreto, considera-se que, conforme a descrição das atividades do autor, mesmo na condição de aprendiz o autor laborou no setor produtivo da empresa, estando exposto aos agentes nocivos lá verificados.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Diante da antecipação de tutela deferida na sentença, deixa-se de determinar tal providência nesta esfera recursal.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003749748v11 e do código CRC 6271c831.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:28:32


5012421-37.2019.4.04.7108
40003749748.V11


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012421-37.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIO LUIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO MILDNER (OAB RS081302)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. AGENTES NOCIVOS RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do período laborado como menor aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, sendo que o não reconhecimento da especialidade implicaria dúplice punição.

2. A exposição à radiação ionizante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003749749v3 e do código CRC 42499bad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5012421-37.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FABIO LUIS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO MILDNER (OAB RS081302)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:32.

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