VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ...
Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:04
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O motorista de ambulância tem direito ao reconhecimento de tempo especial quando restar evidenciado nos autos, mediante laudo técnico, formulário PPP ou laudo pericial, ter sido ínsito ao desempenho de suas atividades o contato direto com pacientes enfermos, o suficiente para configurar exposição a agentes biológicos capazes de causar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5017971-08.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 23/10/2024)