Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5069574-96.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Não comprovada a exposição da parte autora a quaisquer agentes nocivos, impõe-se a improcedência da demanda. (TRF4, AC 5069574-96.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069574-96.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROBINSON HENRIQUE HUYER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/12/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (13/07/2011), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/09/1976 a 13/07/2011.

O juízo a quo, em sentença publicada em 12/05/2015, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, resultando suspensa a exigibilidade da verba em decorrência da gratuidade da justiça concedida. Sem custas processuais.

Apelou a parte autora sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por conta do cerceamento de defesa, em decorrência da negativa de realização de prova pericial. No mérito, alegou ter resultado comprovada a exposição a agentes nocivos no intervalo de 01/09/1976 a 13/07/2011, pelo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (13/07/2011).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Por fim, cumpre registar que esta Corte já analisou a necessidade de prova pericial no caso concreto, oportunidade em que negou provimento ao agravo de instrumento do autor, autuado sob n.º 5002988-66.2014.4.04.0000, mantendo o indeferimento da realização da prova.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/09/1976 a 13/07/2011;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (13/07/2011).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

No caso concreto, o julgador singular, MM. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, analisou com precisão o ponto controvertido, pelo que adoto seus fundamentos como razões de decidir:

"Inicialmente, a fim de delimitar-se a controvérsia estabelecida nos autos, cumpre referir que o segurado somente laborou como empregado da empresa Celso Egon Huyer, sucedida pela Celgon Agroindustrial Ltda., nos períodos de 01-09-76 a 30-09-78, e de 01-06-90 a 01-08-94, sendo que, durante os demais interregnos, esteve vinculado à Previdência Social na qualidade de autônomo, hipótese em que a contagem do tempo de serviço respectivo para fins previdenciários somente pode ser admitida em caso de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, além de se fazer necessário a comprovação efetiva das atividades exercidas pelo segurado. Sendo assim, conforme levantamentos do tempo de serviço/contribuição total comprovado pelo segurado quando do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria, anexados ao evento 19 (PROCADM6, pp. 22-4), os períodos de vinculação ao RGPS, cuja análise da especialidade deve ser procedida pelo Juízo, são os seguintes:

Empregador

Admissão

Saída

Celso Egon Huyer01-09-7630-09-78
Segurado-autônomo01-10-7831-05-90
Celgon Agroindustrial Ltda.01-06-9001-08-94
Segurado-autônomo01-08-9413-07-11

De outra parte, conforme os formulários SB 40/DSS 8030/PPP anexados aos eventos 01 (PROCADM7, pp. 05 e 08) e 13 (FORM3, pp. 01-2), nos interregnos em que esteve vinculado à Previdência Social na qualidade de autônomo, o postulante permaneceu prestando serviço às empresas Celso Egon Huyer e Celgon Agroindustrial Ltda., exercendo as funções de gerente comercial e diretor comercial, devendo, portanto, ser analisada a especialidade dos interregnos com base na documentação fornecida por estas empresas, para as quais, independentemente da natureza da vinculação previdenciária, o requerente efetivamente laborou.

Ocorre que, embora a documentação juntada ao evento 13 (FORM2 e FORM3) refira a exposição do segurado, durante todo o interregno compreendido entre 01-09-76 e 13-07-11, a agentes nocivos microbiológicos expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, o que, em tese, asseguraria a contagem especial do tempo de serviço pretendida nos presentes autos, e, ainda, a nível de ruído com intensidade equivalente a 80 dB, que igualmente autorizaria a contagem especial pelo menos até a data de 05-03-1997, tenho que o caso em tela possui peculiaridades que evidentemente não podem ser desconsideradas.

Com efeito, o segurado, durante todo sua vida laborativa, prestou serviços em empresas pertencentes a seu genitor, Sr. Celso Egon Huyer, exercendo cargos de natureza notoriamente administrativa e burocrática, inicialmente, assim que atingida a maioridade, como auxiliar de escritório, e após como gerente comercial e diretor comercial, possuído ligação tão estreita com as entidades que, certamente com o intuito de reduzir os encargos referentes ao reconhecimento de vínculos empregatícios, foi autorizado a atuar inclusive na qualidade de segurado-autônomo, sem qualquer vínculo formal de natureza laborativa. Embora não tenham vindo aos autos os contratos sociais das referidas empresas, tenho que não há como desconsiderar o papel preponderantemente de administrador que o requerente exercia nas empresas, quiçá na qualidade de sócio das mesmas, não sendo crível, face à natureza de suas atribuições, que fosse necessária sua presença diuturnamente no recebimento de matérias-primas, análises da qualidade das mesmas no recebimento, análises laboratoriais dos produtos acabados, etc., pelo menos sem prejuízo grave à administração do setor comercial, do qual era o encarregado. De igual modo, como salientado no evento 38, o irmão do autor, Jefferson Huyer, era também gerente, desta feita da área industrial, da empresa, o que demonstra se tratar de efetiva empresa familiar, comandada pelo autor, seu irmão e seu pai!

Logicamente, no início de sua vida laborativa, o Sr. Celso Egon Huyer eventualmente possa ter orientado o autor a permanecer por algum período nos setores produtivos, para que viesse a conhecer a atividade explorada pela empresa, habilitando-se, com tal conhecimento, a melhor administrá-la futuramente, prática bastante comum em se tratando de empresas de cunho eminentemente familiar, mas isso não pode, sob nenhuma hipótese, caracterizar a especialidade daquele tempo de serviço, na medida em que, na melhor das hipóteses, tal exposição seria meramente eventual ou intermitente, não atendendo aos requisitos previstos na legislação referente à aposentadoria especial.

Não desconheço, de outro giro, que parcela significativa da jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de contagem especial do tempo de serviço em favor de titulares de empresas de pequeno porte, nas quais os próprios sócios são os encarregados da realização de atividades ligadas ao próprio fim das entidades, tais como pequenas oficinas mecânicas, serralherias, empresas prestadoras de serviços de manutenção residencial, dentre outras. No caso concreto, entretanto, não é disso que se trata, porquanto se está diante de organização de tamanho considerável, possuindo diversas subdivisões em departamentos e setores, contando com a mão-de-obra de número significativo de empregados para o desempenho das atividades ligadas à produção, bem assim para a realização das mais diversas funções-meio, tais como assistentes administrativos, auxiliares administrativos, auxiliares de serviços gerais, jardineiros, motoristas, mecânicos de manutenção, soldadores, lavadores e pintores. Sendo assim, apenas um total descontrole administrativo e gerencial - que, com a devida vênia, não permitiria a operação próspera da empresa por período superior a 30 anos - demonstraria a necessidade do contato diário do diretor comercial da empresa com os aspectos específicos da linha de produção descrita na documentação anexada ao evento 13, o que desengana, por completo, as informações por ela veiculada.

Mais que isso, o próprio autor juntou ao evento 01 (PROCADM7, pp. 10-57) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa Celgon Agroindustrial Ltda., inexistindo qualquer menção naquele extenso trabalho à presença de agentes nocivos para ocupante do cargo/função de diretor comercial, (vide especialmente a página 33, ao referir apenas a riscos ergonômicos, situação irrelevante para o tempo especial) em flagrante contradição com a documentação antes referida.

Eventualmente, por sua condição de diretor comercial, filho do proprietário e, até mesmo, sócio, pode o requerente ter adentrado no ambiente produtivo para a resolução urgente de algum problema de ordem operacional, mas, novamente, a exposição aos agentes nocivos presentes na empresa decorrente de tais circunstâncias somente poderiam ser caracterizadas como eventual ou intermitente, impedindo, à evidência, o acolhimento da pretensão. Desconsiderando-se o fato de que, ainda que alterado o layout da empresa, tenha o autor requerido a perícia por semelhança noutras empresas e, inclusive, em ramo diverso da produção de farinhas ósseas, pretendendo, por exemplo, perícia em frigorífico/abatedouro de aves, tenho que não se pode ter por corretos os documentos DSS8030.

Ora, pretender que sendo o gerente comercial (página 5 do PROCADM7, ev 1) 'responsável pela compra de matéria prima', 'vendo a descarga dos caminhões' tenha ele 'contato direto da mesma para verificar a quantidade' significa desconsiderar que a quantificação da carga seja feita pelo peso ou pelo volume. A inspeção alegada do processo produtivo e conferência da qualidade final do produto são tarefas iminentemente alusivas à supervisão e direção dos trabalhos, inexistindo contato direto com a produção, não se podendo, com a devida vênia do linguajar, considerar tenha o autor, gerente comercial da empresa, neste específico cargo 'posto a mão na massa' e trabalhado 'no chão da fábrica'.

Veja-se, aliás, na página 12 do referido documento PROCADM7, que a empresa tinha, nada mais nada menos, que 165 empregados em 2010! Como admitir, pois, que o diretor comercial ou gerente comercial fosse o responsável por manusear e ter contato com os produtos e matéria prima? Ora, a própria análise das expressões constantes no DSS8030 demonstra que as atividades por ele exercidas eram comprar a matéria prima, ver a descarga do caminhão e verificar a quantidade (o que não pressupõe manuseio ou contato direto)!

Ainda que se refira o decurso de tempo desde os primeiros anos em que o autor teria laborado, não se pode desconsiderar que por certo, minima estrutura era existente. As referências ao labor como diretor comercial (páginas 6 e 8 do documento PROCADM7 do evento 1) indicam as mesmas tarefas acima! Ora, por tal documentação até as funções inerentes ao cargo/função do setor de laboratório o autor teria exercido!

Veja-se, com toda a clareza, que ainda que o laudo geral da empresa/PPRA (documento PROCADM7) não refira quaisquer situações ensejadoras da especialidade do labor do autor e nem do cargo de diretor industrial - ocupado por seu irmão Jefferson - quando da elaboração de laudo particular (evento 13, documento LAU5) em favor daquele foi referida a especialidade do tempo. Ora, o que se denota dos autos, claramente, é a intenção - em que pese o exercício de funções gerenciais e de diretoria - de assegurar aos filhos do proprietário da Celgon, Sr. Celso, as mesmas condições de especialidade do tempo que eventualmente possam usufruir os trabalhadores da área da produção e que manuseiem e tenham efetivo contato com fatores de risco! A se considerar idêntico raciocínio, com a devida vênia, aos supervisores e diretores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU, de Porto Alegre, deveria ser assegurada a mesma especialidade laboral que os garis, que efetivamente participam da varrição, limpeza e coleta de lixo. O absurdo do exemplo demonstra o descabimento da tese!

De ressaltar, finalmente, que o laudo técnico apresentado no evento 13, alegadamente referente a "funcionário que desempenhava a mesma função do autor de gerente industrial" não corresponde a isto. Primeiro porque, efetivamente, o laudo juntado é de um gerente industrial - aliás, Jefferson Huyer, irmão do requerente - , ao passo que o autor jamais exerceu esta mesma função! O postulante, conforme já referido, exercia a atividade de diretor comercial, sendo evidentes as diferentes atribuições entre ocupantes de tais cargos, respondendo de regra o industrial pelo setor produtivo e efetiva supervisão da área de produção/indústria, ao passo que o comercial é responsável pelos contatos comerciais, acordos, vendas e aquisições da empresa. Em que pese a emissão de PPP e DSS8030 pela empresa, tendo em conta que se trata de empresa da qual o autor é ou era diretor/gerente e quiçá mesmo sócio, sendo o proprietário seu pai, a tal documentação deve ser atribuído valor relativo, sobretudo quando discrimina tarefas que se mostram incongruentes com as funções exercidas."

Como se vê, o julgador singular não se valeu de mero "entendimento pessoal", conforme argumenta o autor em seu apelo, para não reconhecer a natureza especial do labor.

De fato, trata-se de empresa de porte considerável, de propriedade do pai do demandante, na qual o segurado exerceu os cargos de auxiliar de escritório e de diretor comercial. Todas as atribuições constantes nos PPPs e formulários anexados aos autos, devidamente referidos pelo magistrado a quo, são relacionadas a todas as atividades da empresa, a qual, conforme PPRA juntado (evento 1 - PROCADM7 - p. 12) conta com 165 funcionários. Pouco crível que o autor, filho do proprietário, diretor comercial da empresa, realizasse todas as atividades inerentes à produção, desde o descarregamento da matéria prima utilizada até análises laboratoriais.

Ainda, as próprias fotos constantes do PPRA demonstram se tratar de empresa de considerável tamanho, em que os setores não ocupam um mesmo espaço físico, pelo contrário, há clara distinção entre o setor fabril e o administrativo.

Tampouco possuem o condão de alterar tais conclusões os laudos trazidos pelo autor em anexo ao seu apelo. Com efeito, os documentos apenas repetem toda a documentação já referida, não se prestando a demonstrar a sujeição do autor a quaisquer agentes nocivos. Ainda, o último laudo juntado (evento 72 - LAUDO4) é específico do trabalhador ocupante do cargo de "supervisor de produção". Se há um trabalhador - que não o autor - cuja designação específica é supervisionar a cadeia produtiva, mas implausível se mostra a argumentação de que o autor participava ativamente de toda cadeia produtiva.

Dessa forma, não merece abrigo a insurgência da parte autora, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Hígido o julgado quanto ao tempo de serviço, é de ser mantido também quanto ao indeferimento da concessão do benefício objetivado.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tendo a parte autora sucumbido na integralidade de seus pedidos, não há de se cogitar de sucumbência recíproca, devendo arcar exclusivamente o autor com os honorários advocatícios.

Contudo, registro que remanesce suspensa a exigibilidade da verba, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141274v5 e do código CRC 6f92b878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/7/2019, às 20:36:10


5069574-96.2012.4.04.7100
40001141274.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069574-96.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROBINSON HENRIQUE HUYER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. não comprovada a exposição a agentes nocivos. improcedência.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Não comprovada a exposição da parte autora a quaisquer agentes nocivos, impõe-se a improcedência da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141275v3 e do código CRC 3d98ea19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/7/2019, às 20:36:10


5069574-96.2012.4.04.7100
40001141275 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019

Apelação Cível Nº 5069574-96.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROBINSON HENRIQUE HUYER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 176, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5069574-96.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROBINSON HENRIQUE HUYER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 335, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora