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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TRF4. 5008346-55.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. 1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. (TRF4, AC 5008346-55.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008346-55.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CRACO (AUTOR)

ADVOGADO: Tágore Argenta Ceron (OAB RS084155)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a preliminar referente à prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar que o trabalho da parte autora, nos períodos de 15/06/1998 e 31/03/1999, de 01/08/2002 e 19/08/2009 e de 11/11/2009 a 03/02/2014, foi prestado em condições especiais, com direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%;

b) determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos como de atividade especial, com a devida conversão, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

c) determinar ao INSS que revise, desde a DER (28/07/2016), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/179.572.355-3), mediante a inclusão dos acréscimos decorrentes da conversão dos períodos de tempo especial ora reconhecidos, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, a qual deverá ser apurada administrativamente;

d) condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DER (28/07/2016), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação, com DIP no primeiro dia do mês da implantação.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 15/06/1998 e 31/03/1999, de 01/08/2002 e 19/08/2009 e de 11/11/2009 a 03/02/2014, pois não demonstrado o nível de concentração dos agentes químicos, bem como pelo uso de EPI eficaz.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao afastamento da especialidade sob o fundamento de EPI eficaz;

- à necessidade de demonstração do nível de concentração dos agentes químicos.

Tempo de serviço especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Murilo Brião da Silva bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Período(s): e 15/06/1998 a 31/03/1999

Empresa: VMC Máquinas e Equipamentos LTDA.

Setor(es): usinagem

Cargo(s): torneiro mecânico

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de torneiro mecânico (evento 1, procadm5, fl. 9);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm5, fl. 44);

c) Informação da empresa sobre inundação e perda de documentos (evento 13, inf1).

Agente(s): ruído de 85,2 dB(A), óleos e graxas de origem mineral, com uso de EPI eficaz, indicados os números dos correspondentes certificados de aprovação.

Conclusão/Fundamentação:

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente de risco ruído.

Em relação à exposição aos agentes químicos, intimou-se a parte autora para providenciar junto à empregadora as cópias das fichas/recibos referentes à entrega e controle de uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos ao autor em relação aos agentes nocivos químicos a que laborou exposto no interregno de 03/12/1998 a 31/03/1999, notadamente os correspondentes aos Certificados de Aprovação (CA) n.ºs 19176, 1659, 10398, 18434, 21030, 3983, 26168 e 12019 (evento 11).

A empresa respondeu que os documentos solicitados "foram deteriorados por umidade, inundação recorrente de chuvas que molharam o local onde eram arquivados" (evento 13, inf1).

Desse modo, não sendo possível a comprovação de que o autor de fato recebeu os equipamentos de proteção individuais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo compreendido entre 15/06/1998 e 31/03/1999, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Período(s): de 01/08/2002 a 19/08/2009

Empresa: Weatherford Ind. e Com. Ltda.

Setor(es): usinagem

Cargo(s): operador de torno CNC

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de operador de torno CNC;

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm5, fl. 47);

c) Laudo ambiental de 07/2009 (evento 15, laudo2).

Agente(s): óleo, graxa, desengraxante, poeira respirável e ruídos inferiores a 85 dB(A) até 30/06/2009, e superiores a 85 dB(A) de 01/07/2009 a 19/08/2009.

Conclusão/Fundamentação:

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 19/08/2009 em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Em relação à exposição aos agentes químicos, intimou-se a parte autora para providenciar junto à empregadora as cópias das fichas/recibos referentes à entrega e controle de uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos no interregno de 01/08/2002 a 30/06/2009, notadamente os correspondentes aos Certificados de Aprovação (CA) n.ºs 11070, 15649, 15667, 16107, 18011, 18856, 27950, 498, 5658 e 8686 (evento 11).

A empresa respondeu mediante a apresentação de laudo ambiental, contudo sem fornecer a documentação referente ao uso e entrega de EPI ao autor (evento 15).

Desse modo, não sendo possível a comprovação de que o autor de fato recebeu os equipamentos de proteção individuais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo compreendido entre 01/08/2002 e 19/08/2009, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Período(s): de 11/11/2009 a 03/02/2014

Empresa: Metalúrgica Remaco Ltda.

Setor(es):

Cargo(s): torneiro mecânico

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de torneiro mecânico (evento 1, procadm5, fl. 21);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, procadm5, fl. 51).

Agente(s): ruídos inferiores a 85 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos sem uso de EPI.

Conclusão/Fundamentação:

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, não é possível o reconhecimento da especialidade em face da exposição ao ruído.

Em relação à exposição aos agentes químicos, o PPP informa a exposição a hidrocarbonetos sem uso de EPI.

Desse modo,é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo compreendido entre 11/11/2009 a 03/02/2014, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Acrescente-se que A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Por fim, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantida a sentença quanto ao tempo de serviço, fica inalterada, igualmente, quanto ao preenchimento dos requisitos ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 179.572.355-3

Espécie: 42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB:28/07/2016

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: não se aplica.

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069429v3 e do código CRC b763097e.Informações adicionais da assinatura:
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5008346-55.2019.4.04.7107
40002069429.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008346-55.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CRACO (AUTOR)

ADVOGADO: Tágore Argenta Ceron (OAB RS084155)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.

1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069430v4 e do código CRC b1068e9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/10/2020, às 22:53:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5008346-55.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CRACO (AUTOR)

ADVOGADO: Tágore Argenta Ceron (OAB RS084155)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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