Apelação Cível Nº 5006724-22.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEI FRANCISCO VIANA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): andré luis berthold
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que:
a) reconheça e averbe a especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 15/03/2001, 22/01/2004 a 31/05/2007 e de 28/01/2011 a 29/01/2018, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;
b) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, NB 192.522.483-7, conforme a fundamentação, a contar da DER (29/01/2018);
c) implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da requisição à CEAB-DJ, a renda mensal do benefício da parte autora, em vista da antecipação de tutela deferida, conforme as seguintes informações (...)
d) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (29/01/2018). Sobre o montante deverão incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 18/04/1997 a 15/03/2001, 22/01/2004 a 31/05/2007 e de 28/01/2011 a 29/01/2018, inclusive porque não informado o nível de concentração dos agentes químicos e, ainda, em decorrência da utilização de EPI eficazes.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/04/1997 a 15/03/2001, 22/01/2004 a 31/05/2007 e de 28/01/2011 a 29/01/2018.
Da atividade especial
O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:
"(...)
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condição(ões) especial(is) está(ão) assim detalhado(s):
Período: | 01/09/1994 a 15/03/2001, 22/01/2004 a 31/05/2007 e de 28/01/2011 a 22/02/2018 |
Empresa: | Retificadora de Motores Irmaãos Flores Ltda. |
Atividade: | Retificador de Mancal e Auxiliar Mecânico |
Agentes agressivos: | Ruído de 82 dB(A) de 2011 a 2018 Óleos minerais a base de hidrocarbonetos aromáticos |
Provas: | CTPS ( | , páginas 14 e 15), PPP ( , páginas 30/31) e LTCAT ( , páginas 32/33) e Laudo Pericial realizada na empresa em outro processo previdenciário ( )
Conclusão: | Quanto ao período de 28/01/2011 a 22/02/2018 o PPP e o LTCAT apontam para exposição permanente a óleos minerais e ruído de 82 dB(A). O limite de tolerância para o ruído não foi ultrapassado, porém o manuseio de óleos e graxas de forma permanente leva ao reconhecimento da especialidade. Quanto aos primeiros períodos, os quais foram omitidos pelo PPP, verifico que a CTPS informa a função de retificador de mancal (peça do motor que segura as bielas e virabrequins), cujas atividades foram analisadas no laudo pericial: "A empresa possui oito máquinas: retífica de virabrequim; retífica de bielas; retíficas de sedes; retífica de válvulas; retífica de cilindros e tornos. Atividades: o autor recebia motores inteiros ou componentes de motores desmontados. As peças vinham revestidas de sujidades, como óleos minerais e graxas utilizadas na lubrificação. Antes de examinar as peças, cabia ao autor a lavagem para remoção das sujidades. Havia dois tipos de lavagem, dependendo do estado das peças: banho quente, contendo pó Metasilicato de Sódio dissolvido em água fervente. As peças eram colocadas dentro da solução fervente de Metasilicato de Sódio, com desprendimento de vapores de água e odores de produtos cáusticos. Outro tipo de lavagem: era feita com produto Carbo 22, composto de Hidrocarbonetos Alifático Hidrogenado, mais solventes aromáticos clorados; servia para lavar cabeçotes de alumínio. Tanto numa solução quanto noutra, as peças ficavam dentro das soluções em tanques. • Após a lavagem com Metasilicato, as peças eram banhadas com água fria corrente. • Removidas as sujidades, o autor verificava visualmente o estado das peças, media as dimensões com uso de micrômetro, paquímetro e relógio comparador. Verificada a extensão do desgaste, o autor retificava as bielas, para colocar uma bucha e um pino que era adquirida de terceiros. A operação de retífica tem como finalidade realizar um desbaste em material metálico. Após retificar e colocar o conjunto de bucha e pino, levava para outra máquina para ajustar as bielas no virabrequim, que também é lavado pelo autor. O autor coloca e ajusta biela por biela no eixo do virabrequim (são várias bielas por eixo). A montagem das bielas no eixo do virabrequim é feita em bancada. Observamos a operação de retificar biela e montagem em virabrequim. Este estava coberto (revestido) de óleo mineral. • A retífica de biela também estava suja com óleo mineral, pois era utilizado este produto (Elaion da Repsol 20W – 50 ou Motor Oil SF 20W – 50 da ELF na retífica (lubrificar engrenagens de acionamento da retífica e do barramento da retífica). • No local da lavagem, separado das máquinas, constatamos depósito de inúmeros motores aguardando reforma. Todos recobertos com óleo mineral ou graxas. • O autor manuseava os seguintes produtos químicos: • Graxas - trata-se de Hidrocarboneto; • Metasilicato de Sódio – sal inorgânico com efeitos cáusticos, corrosivo; • Óleos minerais diversos (em peças sujas; na lubrificação de engrenagens e barramento de retífica; óleo mineral para lubrificar os componentes ao final da montagem do virabrequim) – Hidrocarbonetos; • Óleo diesel – usado para lavar bielas e eixos antes da montagem, após a retífica." Dessa forma, entendo que havia contato permanente com óleos e graxas nas atividades de retificador, devendo ser reconhecida a especialidade. Os laudos anexados não referem que os EPIs podem elidir a nocividade do agente químico, bem como não há provas do fornecimento, utilização e eficácia dos mesmos. Saliento que os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença (de 28/04/2004 a 23/03/2005, 25/08/2013 a 18/10/2013 e de 11/07/2014 a 20/11/2014) devem ser considerados como de atividade especial, conforme o recente julgamento do IRDR assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017) Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recursos repetitivos: TESE: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, tendo o auxílio-doença sido concedido durante a vigência de contrato de trabalho cuja atividade foi enquadrada como especial, esse período também deve ser considerado especial. Enquadrado. |
(...)"
Acrescente-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:
“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”
Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.
Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.
Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).
Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando o teor do extrato acostado ao evento 47, deixa-se de determinar a implantação do benefício.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792038v3 e do código CRC e39cc1d2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006724-22.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEI FRANCISCO VIANA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): andré luis berthold
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792039v3 e do código CRC 8fa30b98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5006724-22.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEI FRANCISCO VIANA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): andré luis berthold
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:01:09.