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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. TRF4. 5015325-72.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. Considerando-se a atividade exercida pelo segurado, cuja experiência tem demonstrado ser prestada frequentemente com a presença de agentes insalutíferos, e em homenagem ao princípio da verdade real, voto por prover a apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando a realização da perícia técnica judicial postulada, que deverá ser realizada na empresa em que prestado o labor ou em empresa similar. (TRF4, AC 5015325-72.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015325-72.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE CECHINEL DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 41) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos 13/11/1974 a 12/11/1975 e 01/01/1999 a 01/02/1999, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, com termo inicial dos efeitos financeiros na DER da aposentadoria, em 17/07/08, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros moratórios.

A parte autora, em seu apelo (Evento 45), postula a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica judicial das condições do trabalho prestado na empresa Hidrover Oleodinâmica Indústria e Comércio Ltda, de 21/02/2000 a 17/07/2008.

O INSS recorre (Evento 47) postulando a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da publicação da sentença/citação/juntada aos autos do último documento comprobatório do labor sob condições especiais reconhecido. Prequestiona para fins recursais.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Questão de ordem

Requer a parte autora a nulidade da sentença e a reabertura da fase de instrução processual para realização de perícia técnica judicial das condições do trabalho prestado pelo segurado na empresa Hidrover Oleodinâmica Indústria e Comércio Ltda, de 21/02/2000 a 17/07/2008.

Neste interregno o autor trabalhou, conforme o PPP apresentado (Evento 1, 'Fom11'), no cargo de 'Torneiro Mecânico 2', desenvolvendo as atividades de "Aparelhar, regular e operar torno mecânico para executar operações de torneamento de peças conforme desenho, roteiro de fabricação e/ou orientações do encarregado", sujeito ao agente insalutífero ruído.

Na petição inicial, e também por petição (Evento 16), o autor defende a incompletude do laudo apresentado, por ausência de referência aos agentes agressivos óleos e graxas, que afirma usualmente presentes para a atividade desenvolvida.

O magistrado de origem negou o pedido de perícia técnica judicial e sentenciou afastando a especialidade do labor no período controverso, com base nas informações constantes do PPP.

Em situações como tais, em que a parte autora não se desincumbe do ônus de apresentar indícios da incongruência constante do laudo apresentado, seja colacionando outros PPPs, inclusive de empresas com objeto de atuação similar, ou nominando testemunhas que possam ser ouvidas e que pudessem declarar as omissões alegadas, normalmente tenho por desprover a irresignação apresentada.

Vê-se que o magistrado de origem, efetivamente, comunga de tal entendimento, porque afirmou "que caberia à parte autora, se fosse o caso, acostar cópia do laudo produzido pela empresa que subsidiou o PPP, apontando eventual equívoco na sua elaboração", e também que, segundo a legislação de regência, "o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho” (grifos no original).

Nada obstante, considerando a atividade de torneiro mecânico desenvolvida pelo autor, cuja experiência tem demonstrado ser prestada frequentemente sob níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância, bem como usualmente com a presença de hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), e considerando-se as particularidades das relações de natureza previdenciária, e também em homenagem ao princípio da verdade real, voto por excepcionalmente prover a apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando a realização da perícia postulada, que deverá ser realizada na empresa em que prestado o labor ou em empresa similar.

Prejudicado neste momento o apelo autárquico.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, prejudicado o apelo autárquico.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000754322v10 e do código CRC 7b439896.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:17:52


5015325-72.2015.4.04.7107
40000754322.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015325-72.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE CECHINEL DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. perícia técnica judicial.

Considerando-se a atividade exercida pelo segurado, cuja experiência tem demonstrado ser prestada frequentemente com a presença de agentes insalutíferos, e em homenagem ao princípio da verdade real, voto por prover a apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando a realização da perícia técnica judicial postulada, que deverá ser realizada na empresa em que prestado o labor ou em empresa similar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao recurso da parte autora, prejudicado o apelo autárquico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000754323v5 e do código CRC 8ec02478.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:17:52


5015325-72.2015.4.04.7107
40000754323 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Apelação Cível Nº 5015325-72.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE CECHINEL DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 157, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:43.

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