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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. ARTIGOS 201, §§ 7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E 56, DA LEI 8. 213/91. FALTA DE I...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:53:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. ARTIGOS 201, §§ 7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E 56, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 2. Carece de interesse de agir a parte autora quando postula judicialmente a concessão de aposentadoria especial/constitucional de professora (artigos 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, e 56, da Lei 8.213/91) e tal postulação já foi devidamente deferida na esfera administrativa, nos estritos termos em que requerida. (TRF4, AC 5001513-59.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARCIA TANIA ROSSETTI
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. ARTIGOS 201, §§ 7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E 56, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981.
2. Carece de interesse de agir a parte autora quando postula judicialmente a concessão de aposentadoria especial/constitucional de professora (artigos 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, e 56, da Lei 8.213/91) e tal postulação já foi devidamente deferida na esfera administrativa, nos estritos termos em que requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6239746v4 e, se solicitado, do código CRC 9D9AABA4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARCIA TANIA ROSSETTI
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MÁRCIA TÂNIA ROSSETTI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 26/06/2012, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o melhor benefício, dentre os seguintes: a) aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de professora de ensino fundamental; b) aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de professora e sua conversão para tempo de serviço comum; c) aposentadoria constitucional especial de professor (artigo 201, parágrafo 8º, da CF/88). Requereu seja o benefício concedido desde a data do requerimento administrativo do NB 152.467.368-1 (DER: 05/07/2011) ou, ainda, alterando-se a DIB, uma vez que continua na ativa.

Sentenciando em 28/06/2013, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria constitucional especial de professor (artigo 201, parágrafo 8º, da CF/88), e, quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 42.509,12) atualizado pelo IPCA-E. Contudo, por se tratar a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, a sentença determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação de pobreza afirmada nos autos.

Irresignada, a parte autora apelou, sustentando, em síntese, ter direito ao melhor benefício dentre aqueles postulados na petição inicial, tecendo considerações sobre os requisitos de cada espécie de aposentadoria e sobre a Emenda Constitucional 18/81, destacando precedentes que, a seu entender, assegurariam o direito à aposentadoria especial dos professores mesmo diante da disciplina trazida pela aludida emenda, pois "evidencia-se a exposição dos profissionais docentes a agentes insalubres, bem como, a penosidade da atividade". Afirmou que não há norma que impeça que o tempo de serviço prestado como professor seja enquadrado como especial a qualquer tempo. Por fim, fez referências aos princípios da vedação ao retrocesso e da precaução, mencionando, ainda, a fungibilidade dos pedidos que formulou. Requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada a fim de que lhe seja concedido o benefício que se revelar mais vantajoso quando do exame do caso concreto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6239744v3 e, se solicitado, do código CRC 583A62DC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR
RELATOR
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RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR

Quanto à atividade de professor, tem-se que era tratada como especial pelo Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro Anexo). Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 18/81, os critérios para a aposentadoria especial dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, acabando por revogar, assim, as disposições do Decreto nº 53.831/64. Gize-se, não houve alteração nesse panorama com o advento do Decreto nº 611/92, que em seu artigo 292 previu: "Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física". Isso porque, quanto à atividade de professor relativamente à concessão de aposentadoria especial, deve prevalecer o preceito constitucional, de superior hierarquia, não havendo de se falar em repristinação no tópico.

Na vigência da Emenda Constitucional n.º 18/81 e nas alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria, que não se confunde mais, porém, com a atividade especial/insalubre. A atual Constituição Federal não modificou esse quadro, exigindo, seja na redação original, seja com as modificações da EC nº 20/98, 30/25 anos para a aposentadoria de professor, a serem integralmente cumpridos nessa condição, restando como impossível a sua conversão para atividade comum:

Art. 201.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Também o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 rege a aposentadoria por tempo de serviço dos professores, nos seguintes termos:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Nesse sentido inclusive decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes diferentes:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.' 1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professor a, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas". 2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn n.º 178-7/RS.
(ADIn n.º 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12-96, p. 48707)

No que tange à questão, salienta-se ainda que nada impede que seja considerado, como atividade de professor para fins previdenciários, o período laborado pelo segurado no magistério de aulas na educação infantil e ensino fundamental e médio, sem a diplomação correspondente. Isso porque a Constituição Federal não faz qualquer ressalva, no supracitado artigo 201, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria específica em exame.

Nessa direção, aliás, colaciono decisão do Supremo Tribunal Federal em caso símil, no RE nº 295.825/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 27/04/2005, p. 37:

1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Aposentadoria especial - magistério - Cômputo do prazo exercido sem habilitação profissional - Admissibilidade - Inteligência do artigo 40, inciso III da Constituição Federal - Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério - Recurso improvido." (fl. 138) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ofensa ao disposto no art. 40, III, b, da Constituição Federal.
2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte decisão exemplar: "1. Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, "b", o professor e a professora, partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os prestou em função de magistério, e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu, efetivamente, como professor ou professora (habilitados, ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01). No mesmo sentido, cf. AI nº 307.445, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.04; AI nº 251.058, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 03.12.99.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Sendo assim, como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer aos segurados a atividade especial de professor apenas até 08/07/1981, em face da publicação da Emenda Constitucional n.º 18 em 09/07/1981.

A autora, no caso, postulou a conversão de períodos de trabalho que se iniciam em 1986, razão pela qual o pedido não procede.

Assim, nada a reparar na sentença quanto a este tópico.

DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA

A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da sentença do Juiz Federal Substituto Rafael Webber, que apreciou com profundidade a questão de fundo, destacando, ainda, que a autora já percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que tratam os artigos 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988, e 56, da Lei 8.213/91, desde 05/07/2011 (evento 1, PROCADM6):

II - FUNDAMENTAÇÃO

As questões controvertidas nos autos são as seguintes: a) especialidade da atividade de professora a contar da EC nº 18/81; b) possibilidade de conversão desse período em atividade especial.

A) Falta de interesse de agir - aposentadoria especial de professora (25 anos de serviço em efetivo exercício de funções de magistério)

Entendo não haver interesse de agir da parte autora em postular a concessão de aposentadoria especial/constitucional de professora com proventos integrais e renda mensal inicial calculada em 100% do salário-de-benefício, porque a pretensão veiculada já foi devidamente deferida na esfera administrativa, nos estritos termos em que ora é requerida.

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor (aposentadoria constitucional) encontra amparo no art. 201, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal e no art. 56 da Lei nº 8.213/91, os quais estabelecem que para fazer jus ao benefício em questão, os exercentes do magistério devem demonstrar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, em sala de aula; b) comprovar trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 8º, da Constituição Federal e art. 56, da Lei n° 8.213/91).

Em outras palavras, à professora que comprovar, durante vinte e cinco anos de contribuição, o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, é assegurada a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

No caso concreto, observo que a parte autora pleiteia, em um de seus pedidos, a concessão deste benefício (item 2.3, 'Dos Pedidos', INIC1, evento 1).

Todavia, conforme se vê do procedimento administrativo (PROCADM3, evento 30), a demandante já teve averbado como especial todos os períodos trabalhados como professora, inclusive, com o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de professor - aposentadoria constitucional/especial de professor (NB 152.467.368-1).

Pelos documentos anexados pelo INSS, observa-se que quando do requerimento administrativo, porque a autora atendia aos requisitos necessários à concessão, teve deferido o referido benefício.

É dizer, não há utilidade/necessidade/adequação da parte autora em postular judicialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (25 anos) com renda mensal inicial calculada em 100% do salário-de-benefício, porque, conforme exposto, já obteve administrativamente o benefício nos estritos termos em que ora é postulado judicialmente.

Quanto ao tema da RMI, cumpre destacar que, embora a renda mensal inicial da aposentadoria devida ao professor equivalha a 100% do salário-de-benefício (art. 56, LBPS), aplica-se o 'fator previdenciário', nos termos do art. 29, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999), adiante transcrito:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
(...)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O citado regramento deve ser aplicado porquanto, no caso vertente, o momento da implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu somente após o advento da Lei nº 9.876/99(fl. 24, PROCADM2, evento 30). Com efeito, a jurisprudência do TRF/4ª Região, assim vem decidindo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 2008.71.99.000509-7, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 06/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876 de 1999. Apelação improvida. (TRF4, AC 2006.70.12.000576-5, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. 1. Há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre a forma de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por ele concedida. 2. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876, de 1999. (TRF4, EDREO 2003.71.00.022601-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 11/06/2007)

Outrossim, porque falece à parte autora o interesse de agir em postular a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora ou constitucional, é de se extinguir o processo, com relação a este pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

B) Especialidade da atividade de professor após a EC nº 18/81

O reconhecimento do especialidade da atividade de magistério encerrou-se com a publicação da Emenda Constitucional n° 18, de 30/06/1981 (DOU de 09/07/1981). Até então, a atividade docente era considerada penosa (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, Quadro, item 2.1.4) e podia ser convertida em tempo comum. Com a Emenda, passou a ser considerada apenas para efeito de aposentadoria especial de professor. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

'PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR . ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores.'
(EIAC nº 2000.70.00.032785-4/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 19-05-2004)'

'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. 1. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 2. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores a 08-07-1981.' (TRF4, AC 0001675-80.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011)

No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade a contar de 24/02/1986, razão pela qual incabível o reconhecimento de sua especialidade.

Saliento, outrossim, que a aposentadoria prevista no art. 201, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal e no art. da Lei nº 8.213/91 é tão-somente uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido àquele que atende aos requisitos do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal e art. 56, da Lei n° 8.213/91, conforme já exposto no tópico anterior.

C) Possibilidade de conversão de atividade comum em atividade especial

Ainda que seja possível tal conversão, considerando a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de professor no período laborado pela autora (após 1986), fica prejudicado seu pedido, no ponto.

D) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

Como nesta sentença não houve o reconhecimento da especialidade da atividade de professora tampouco do direito à sua conversão, a parte autora mantém a mesma contagem de tempo efetuada na esfera administrativa (fls. 24/25, PROCADM2, evento 30).

III - DISPOSITIVO

Isso posto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria constitucional especial de professor (art. 201, parágrafo 8º, da CF, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil - CPC e quanto ao mérito julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC.

Com bases nos fundamentos acima transcritos, concluo pela improcedência da tese veiculada na apelação, razão pela qual mantenho a sentença recorrida, inclusive no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6239745v2 e, se solicitado, do código CRC 60C59D02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 08/11/2013 15:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARCIA TANIA ROSSETTI
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da controvérsia e, convencido do acerto do voto do eminente Relator, voto por acompanhá-lo.

Ante o exposto, voto pela improcedência da tese veiculada na apelação, razão pela qual mantenho a sentença recorrida, inclusive no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARCIA TANIA ROSSETTI
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após análise da questão controvertida nos autos, acompanho o Eminente Relator, cujo voto é no sentido de negar provimento à apelação.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria especial dos professores vieram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que revogou as disposições do Decreto nº 53.831/64, diploma este que tratava como "penosa" a referida atividade. Com a posterior Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, §8º, da Constituição, que estabelece para os professores a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, reduzindo o requisito temporal contido no inciso I daquela norma constitucional em cinco anos, "para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio"; ou seja, terá direito ao benefício, nesses termos, a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Pouco relevo parece-me deva ser emprestado ao tratamento legal-constitucional da atividade do magistério como "especial" ou "excepcional"; as condições fáticas e históricas do desempenho de tais funções, na realidade, não se transformaram por força somente de mudança do nomen iuris. Historicamente, a atividade dos professores foi sempre considerada penosa; não é por outra razão que o legislador constitucional colocou-a sob proteção especial, abreviando em cinco anos o tempo de trabalho exigido.

Na abordagem do tema, prelecionam DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR ("Comentários à lei de benefícios da previdência social", 11ª ed., rev. atual., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2012, p. 241):

"(...) A aposentadoria por tempo de serviço do professor nada mais é do que uma aposentadoria especial, ou seja, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, a qual exige um tempo de serviço reduzido em face das condições desgastantes em que é exercida. Com efeito, quando o Poder Executivo regulamentou as atividades insalubres, perigosas e penosas referidas no art. 32 da LOPS, esta atividade integrava o elenco, situada no item 2.1.4 do rol do D. 53.831/64. Com o advento da EC 18/81, este tipo de aposentadoria especial adquiriu 'status' constitucional. Tanto a CLPS de 1976, bem como a de 1984 reconheciam este fato, incluindo este benefício no capítulo destinado às aposentadorias especiais. Sobrevindo a CF de 1988, foi mantida a disciplina constitucional do benefício para o servidor público no inciso III do art. 40 e para os beneficiários do regime geral no inciso III do art. 202.

Conquanto a Lei 8.213/91 não tenha disciplinado a aposentadoria por tempo de serviço do professor dentro da subseção que regula a aposentadoria especial, considerando a origem do benefício e o fato de a posição topográfica não se constituir em um critério determinante para a classificação de um determinado instituto jurídico, parece razoável classificá-la como uma modalidade de aposentadoria especial."(g.n.)

' Nosso objetivo é, retomando a matéria, dispor sobre a aposentadoria dos Professores; estatutários ou celetistas, aos vinte e cinco anos de serviço ou trabalho, com proventos ou salário integrais.
(...)
Acreditamos que desta forma, fica o universo do professorado brasileiro abrangido pelo remédio legal, o que consideramos medida de justiça social, pelo verdadeiro sacerdócio exercido por estes profissionais.
(...)
Ao lado da família, o professor realiza a tarefa mais importante da sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperanças de todos os povos, principalmente daqueles que ainda não ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos serviços, mais e mais encargos são cometidos ao professor, cidadão idealista e abnegado que dedica sua vida à nobre tarefa de servir.
(...)
Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros - notadamente os que militam no início da escolarização, que deveria ser obrigatória e universal - dos baixos salários que lhes são proporcionados, tanto no setor público quanto no setor privado, levando-os ao desgaste precoce e ao abandono da profissão. A evasão de professores, no Brasil, é considerada uma das mais altas do mundo - uma prova inconteste do descaso a que está relegada a educação brasileira. A nível de 1.0 e 2.° graus, a situação é ainda mais grave.

Se ainda não foi encontrada uma fórmula capaz de minorar a aflitiva situação financeira dos professores; se o principio federativo constitui obstáculo a que a União assuma a iniciativa dos Estados;. se a situação financeira do País não permite aumento de despesa, que ao menos seja concedido aos mestres o benefício de uma aposentadoria especial, pois na realidade vinte e cinco anos de exercício do magistério correspondem a mais de 35 em outras atividades menos desgastantes' (Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 18 n.. 71, jul./set. 1981, grifos nossos).

Nesse contexto, alguns julgados foram proferidos no sentido de que o tempo de serviço de magistério, mesmo após a Emenda Constitucional nº 18/81, poderia ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, com adicional (20% para as mulheres; 17% para os homens): TNU, PE-DILEF nº 2005.70.53.002156-0/PR, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.05.2010; e Pedido 200670540000569, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU 18.11.2011.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência iterativa em sentido contrário, superando posicionamentos anteriores:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que julgou incidente de uniformização de jurisprudência nos termos seguintes: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR PROFESSOR APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18. PRECEDENTES DA EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE ADMITIR A CONVERSÃO, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 100). 2. O Recorrente alega que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teria contrariado o art. 165, inc. XX (com a alteração da Emenda Constitucional n. 18/81), da Constituição de 1967 e os arts. 40, inc. III, alínea b e § 5º (com a alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), 201, § 8º (com a alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), e 202, inc. III, da Constituição de 1988. Argumenta que: "a aposentadoria do professor dissociou-se das regras comuns das aposentadorias especiais, por periculosidade, insalubridade ou penosidade, para adquirir natureza excepcional, submetida a regras próprias, no sentido de que o tempo de serviço de professor apenas pode ser considerado como especial quando comprovado exclusivo tempo efetivo de magistério. Depreende-se dos dispositivos constitucionais supracitados que existe uma regra específica a regular a aposentadoria de professor: para fazer jus ao benefício integral aos 30 anos ou 25 anos de serviço, os segurados devem comprovar o efetivo exercício do magistério por todo esse período. Em outras palavras, como a Constituição concede o benefício de aposentadoria especial ao professor, desde que 'comprove, exclusivamente, o efetivo exercício das funções de magistério', o tempo deverá ser computado em sua integralidade na função de professor e, assim, é vedado o cômputo majorado apenas para complementação de tempo de serviço e obtenção de aposentadoria comum, por implicar reunião de regimes diversos. Nessa linha, se o segurado não conta com 30 anos ou 25 anos de serviço de magistério, sua aposentadoria não será aposentadoria de professor com proventos de 100% do salário-de-benefício, mas será aposentadoria comum, com proventos proporcionais ao tempo de serviço e o tempo de magistério não receberá privilégio " (fls. 112-113). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do tempo de magistério em tempo de exercício comum. Nesse sentido: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO § 4º DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: 'NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE'. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O art. 40, III, 'b', da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea a do mesmo inciso e artigo). 2. A expressão 'efetivo exercício em funções de magistério' (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. (...) Tenho que a expressão 'efetivo exercício em funções de magistério', contida no art. 40, III, 'b', da Constituição está ali para dizer que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido o especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Poder-se-ia dar uma interpretação ampliativa à norma para se estabelecer a possibilidade da proporcionalidade, v.g., se o servidor cumpre metade do tempo para a aposentadoria comum (17 anos e meio para o homem ou 15 anos para a mulher) e a outra metade no exercício do cargo de professor (15 anos para o homem e 12 anos e meio para a mulher). Entretanto, quer me parecer que as antigas regras de hermenêutica não se compadecem com esta interpretação ampliativa, eis que a aposentadoria especial é exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser a restritiva. E sendo o caso de interpretação restritiva, o benefício só pode ser concedido, exclusivamente, a quem cumpriu integralmente o lapso de 25 anos, se mulher, e de 30, se homem, de efetivo exercício em funções de magistério" (ADI 178, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996 - grifei). O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(RE 627505, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/08/2010, publicado em DJe-154 DIVULG 19/08/2010 PUBLIC 20/08/2010)

Em igual sentido os seguintes julgados: RE 719.936-AgR, rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/04/2013; ARE 703.551-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 06/12/2012; RE 288.640-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 01/02/2012; RE 528.343-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 30/11/2010; ADI 755, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 06/12/96; ARE 742005 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, DJe de 01-04-2014.

Ressalvando, pois, entendimento pessoal, acompanho o eminente Relator.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50015135920124047012
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luiz Maurício de Morais Ribeiro - presencial
APELANTE
:
MARCIA TANIA ROSSETTI
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2013, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 21/10/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50015135920124047012
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Maria Hilda Marsiaj Pinto
APELANTE
:
MARCIA TANIA ROSSETTI
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2014, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 13/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50015135920124047012
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MARCIA TANIA ROSSETTI
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 05/11/2013
5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001513-59.2012.404.7012/PR (480P)
RELATOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO (no Gabinete)

Dr. LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO (TRIBUNA):
Boa tarde a todos os presentes, que cumprimento na pessoa do ilustre Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, e, de imediato, passamos aqui ao espinhoso tema, Excelências. Vejam, a figura do professor.
A disciplina legal aqui remonta a antes e depois da Emenda Constitucional nº 19/81. Aqui o divisor de águas essencialmente se encontra ali.
A sentença, com a devida vênia, em uma apertada síntese, julga extinto o pedido, improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Enfim, percebe-se que ela deixa de enfrentar o cerne da questão.
Vamos então ao cerne da questão, Excelências.
A atividade de professor era considerada uma atividade especial, prevista nos Decretos 53831/64 e 83080/79. Posteriormente teve uma previsão constitucional estabelecendo a aposentadoria do professor com regras mais simples. Ou seja, não se debatia se ela era de natureza especial ou não, criou-se uma nova espécie de aposentadoria, onde não se extinguiu a espécie anterior. Simplesmente se criou uma nova espécie de aposentadoria, e essa aqui tem previsão legal, constitucional, não seria nem uma construção jurídica como uma aposentadoria híbrida. Não, ela tem previsão legal. A previsão legal está no Decreto 53831. Foi integralmente aproveitado este decreto, de maneira que a aposentadoria especial permaneceu vigente, e há decisão do STJ reconhecendo inclusive essa situação no RESP 1104334; temos vários outros julgados no mesmo sentido de que a aposentadoria especial do professor permanece então possível. Se ela permanece possível, temos a aposentadoria especial do professor, em que não há fator previdenciário, a aposentadoria constitucional do professor, em que há o fator previdenciário, e a aposentadoria por tempo de contribuição. Estas são as três espécies de aposentadoria.
A sentença passa por cima dessa situação, não analisa, não determina a produção de prova... Vejam que um dos requisitos fundamentais para a concessão de uma atividade especial, para o seu reconhecimento, é efetivamente a produção da prova pericial, quando não é franqueado ao segurado o PPP por parte da empresa. No caso concreto, a parte não teve o PPP fornecido pela empresa, o que seria um direito trabalhista, mas não foi dado, de maneira que seria necessária a produção dessa prova na esfera judicial a fim de que se pudesse efetivamente aquilatar de que ordem é essa especialidade : se é por insalubridade, se é por periculosidade ou se é por penosidade. Embora tenhamos indícios concretos de que se trata de uma atividade penosa e que constitucionalmente foi assim estabelecida, com uma redução de tempo. Agora, como não podemos transpor aqui a prova, precisamos nos basear na prova, então precisamos produzi-la. E aqui no caso não foi produzida aprova, simplesmente o feito foi precocemente julgado.
Ora, os jornais tornam pública e notória a situação de que há alunos indo para a sala de aula com armas, há professores apanhando em sala de aula. Não obstante isso, quantos casos nos deparamos de professores com problemas psiquiátricos, psicológicos devido a natureza da atividade. Há subjetividade, não é simplesmente ir para um quadro negro escrever, dizer para copiar e ir embora. Não, o professor tem um compromisso social que vai muito mais além, ele tem de se preocupar em informar um pai ou uma mãe... Será que esse desgaste aqui foi adequadamente aquilatado pela sentença? Será que foi efetivamente produzida essa prova aqui nos autos?
Excelências, realmente, a minha visão está míope. Não vejo nos autos qualquer prova nesse sentido, de maneira que pelo menos tem de ser franqueada a possibilidade de a parte produzir a prova, e, uma vez produzida a prova, ser julgado o feito. Razão pela qual peço seja invocada a questão de ordem a fim de que seja baixado o feito em diligência, anulada a sentença para que seja produzida a prova pericial, e, uma vez produzida a prova pericial, seja julgado procedente ou improcedente o feito, mas adequadamente instruído, permitindo à parte o devido processo legal, contraditório e não simplesmente um parecer dizendo que
a parte não tem direito e ponto.
Vejam que aqui não foi oportunizado por parte do INSS a verificação do melhor direito à parte, se seria efetivamente a aposentadoria especial, e aí indeferindo o requerimento: "Não cabe aposentadoria especial." Ou então: "Junte à parte o requerimento administrativo." "Junte à parte o PPP." "Oficie-se à empresa, seja feita a diligência na escola." Não, nada disso foi feito.
Então, a regra fundamental da parte, do Estado, que é a do princípio da eficiência, já no nascedouro está maculada. E no grande momento, em que poderíamos afastar essa mácula, esse vício de origem, que era no processo judicial, novamente cometemos uma ilegalidade: não permitimos à parte sequer produzir a prova. De forma que efetivamente jamais saberíamos qual seria o melhor benefício para parte, uma vez que sequer permitimos a ela a produção dessa prova.
Portanto, o pedido trazido da tribuna, que oportunamente foi objeto de uma apelação muito bem construída pelo advogado que me substabelece, é que seja invocada uma questão de ordem, baixado o feito em diligência, produzida a prova, juntado o PPP, produzida a prova pericial para, sim, ser julgado o feito. Caso ultrapassada essa preliminar, que seja - questão de fundo - reconhecido o direito à aposentadoria especial do professor, sem a aplicação do fator previdenciário. E, ainda que não seja essa a interpretação, que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo de serviço até 1981 de especial para comum. Por fim, caso não seja este o entendimento, que seja deferida a aposentadoria de professor, observado o momento das regras mais benéficas à segurada.
É o que peço a V. Exas. Obrigado.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:

VOTO (no Gabinete)

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Peço que sejam tomadas notas taquigráficas porque vou complementar o voto que apresento por escrito, haja vista que o eminente advogado da tribuna levantou questão de ordem preliminar. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e portanto deve ser enfrentada. Desta forma, complemento o voto que proferi e analiso inicialmente a alegação de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial nos autos.
Analisando o processo, constato que na petição inicial a parte autora, é verdade, fez o protesto genérico por provas, postulando a produção de toda a sorte de prova em Direito admitido, em especial a testemunhal. Não foi requerida, todavia, a prova pericial.
No evento 32, após a contestação, a parte foi instada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar de forma justificada as provas que pretendesse eventualmente produzir.
No Evento 34 a parte então se manifestou e teceu, de forma fundamentada, considerações acerca dos benefícios postulados, portanto deixando claro que se tratava de matéria de direito, e ao arremate afirmou que impugnava a contestação e pugnava pela procedência total dos pedidos sem requerer a produção de qualquer prova, daí porque, na sequência, o Juiz proferiu a sentença na qual extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e também julgou improcedentes duas das pretensões que não foram afetadas pela extinção parcial.
Apelou a parte, no Evento 41, e não alegou também cerceamento, que, de qualquer maneira, poderia ter sido alegado agora, como, de fato, foi. Mas eu não vejo, neste caso, como pode ter havido cerceamento se a parte não postulou e nem me parece que seja necessária a realização de prova pericial em feito dessa natureza. A única prova cogitada pela parte, em rigor, foi a testemunhal, mas, de qualquer maneira, aqui não há discussão acerca da atividade desempenhada pela parte autora, que era, de fato, professora do Ensino Fundamental e Médio, uma vez que se alega o direito à especialidade por enquadramento em categoria profissional. A questão, assim, é jurídica e testemunhas não seriam necessárias para isso. Nem haveria sentido também, aqui na produção de prova pericial, em razão da natureza da atividade e bem assim porque, em momento algum, a parte postulou essa prova, de modo que eu não tenho como caracterizado o cerceamento de defesa.
Por outro lado, questiona também a parte a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em relação à concessão da aposentadoria especial de professor. O que eu percebo é que, na verdade, a parte postulou aposentadoria, por isso que depois propôs ação judicial, já que o pedido foi indeferido, e, quando postulou a aposentadoria... Em verdade o benefício foi deferido - há, inclusive a carta de concessão nos autos -, porém o INSS deferiu o benefício como aposentadoria de professor, aquela aposentadoria constitucional de professor, e a parte, em setembro de 2011, apresentou requerimento no qual esclarece: "Venho por meio deste solicitar o cancelamento da aposentadoria nº tal por motivo de não aceitar o valor oferecido pelo INSS." Ou seja, a aposentadoria de professor assegurada na Constituição Federal e na legislação de regência foi deferida pelo INSS, a parte é que não quis esse benefício. Então, parece-me que a sentença andou bem ao extinguir o feito em relação a essa pretensão porque ela não foi negada pelo INSS, e a qualquer tempo, certamente se postulada, o INSS vai deferir, como de fato já deferiu, de modo que eu tenho que a extinção parcial foi correta.
E aí restariam, então, as duas outras aposentadorias postuladas pela parte autora, que são a aposentadoria especial com reconhecimento da especialidade de atividade de professora ou a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da especialidade e conversão para tempo comum. O tema, de fato, ainda desafia discussão, embora esta Corte tenha já vários precedentes apreciando. E, segundo o entendimento que se formou, na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, a atividade de professor, de fato, era considerada, tratada como especial pelo Decreto 53.831/64 - estava lá prevista no item 214 do quadro anexo do referido decreto. Mas a Emenda Constitucional 18/81 alterou completamente a situação: a atividade de professor passou a ter um tempo diferenciado de aposentadoria, não se confundindo mais, porém, com o desempenho de atividade especial ou insalubre. Na verdade, a Constituição concedeu a aposentadoria com tempo diferenciado para os professores, o que não foi alterado com a Constituição de 88, que evidentemente é posterior à emenda, e bem assim não foi alterada pela Emenda 20/98. O art. 201 da Constituição Federal estabelece que á assegurada aposentadoria no Regime Geral aos 35 anos de contribuição se homem e 35 se mulher, mas, no seu § 8º, estabelece que os requisitos a que se refere esse inciso serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério em Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Médio; no mesmo sentido, o art. 56 da Lei nº 8.213/91, que regula a aposentadoria dos professores.
Desse modo, se, após 81, com a Emenda, foi alterado o quadro e esse quadro se manteve até hoje, não há direito a consideração da atividade de professor como atividade especial, mas sim, apenas, o direito ao reconhecimento da aposentadoria diferenciada do professor, esta sim, com tempo de contribuição diminuído, mas observados os demais critérios da Lei nº 8.213/91, consoante precedentes que refiro aqui, do Des. Néfi e do Des. Celso Kipper.
Então, Sr. Presidente, estou votando pela manutenção da sentença, logo no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Sr. Presidente, ilustre Relator, embora não tenha feito constar aqui no espelho de pauta, estou pedindo vista. Tenho um caso semelhante, em que sou o Relator, e após a sustentação oral eu adiei.
Então, dei uma mais analisada na questão e, como ainda não liberei o meu voto, por uma questão de coerência, quero dar mais uma olhadinha na matéria, por isso estou pedindo vista.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON (PRESIDENTE):
Em face do pedido de vista, aguardo.

DECISÃO:
Após voto do Relator, no sentido de negar provimento à apelação, pediu vista o Des. Federal João Batista Pinto Silveira; aguarda o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6288098v2 e, se solicitado, do código CRC 1B6AB40E.
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Signatário (a): Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Data e Hora: 06/11/2013 16:16




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