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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRF4. 5009049...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009049-25.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009049-25.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DANIEL MARTIN BIANCHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

DANIEL MARTIN BIANCHO ajuizou ação ordinária pleiteando: a) o reconhecimento e averbação da atividade especial para os períodos de 01/11/1985 a 26/09/1988, na empresa AUTO RENOVADORA BOFF LTDA, de 25/04/1989 a 14/05/1990, na empresa MARCOPOLO S/A, de 02/05/1995 a 16/04/2007, na empresa MARCOPOLO S/A, de 26/07/2007 a 06/02/2009, na empresa SAN MARINO ÔNIBUS LTDA, e de 03/11/2009 a 15/10/2014, na empresa MARCOPOLO S/A; b) a conversão dos períodos comuns, de 17/10/1988 a 04/02/1989, 01/10/1990 a 31/12/1991, 01/04/1992 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 31/03/1994 e de 01/09/1994 a 29/04/1995, em tempo de labor especial; c) concessão do benefício de aposentadoria especial e, sucessivamente, caso indevida tal benesse, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição e; d) a condenação da parte ré ao pagamento das prestações a contar da DER, em 11/04/2014, ou, sucessivamente, em 17/11/2014, acrescida de despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.

Afirmou efetivação de pedido administrativo (NB 160.431.924-8, em 11/04/2014, e NB 163.510.945-8, em 17/11/2014), arguindo ter direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos antes descritos, pois esteve exposto a agentes insalubres acima dos parâmetros legais. Requereu a realização de perícias. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que envolvem a demanda, pugnou pela procedência da ação a fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da data da DER, mediante o cômputo dos períodos acima citados, formulando pedido sucessivo.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 3).

Intimado para emendar a inicial, o autor retificou o valor da causa (evento 7).

Anexadas consultas aos sistemas informatizados do INSS (evento 12).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14). Traçou a evolução legislativa da matéria, salientando que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial era de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnicos. Relatou a necessidade de comprovação da habitualidade e da permanência de exposição aos agentes insalubres, os quais devem ser demonstrados por meio da apresentação de formulário adequado. Destacou que a utilização dos EPIs certificados pelo empregador são aptos à descaracterização da especialidade. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 17). Na ocasião, o autor rebateu os argumentos expendidos pelo réu em contestação e ratificou todos os fundamentos já lançados na exordial. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal.

Oportunizado às partes a especificação, de forma justificada, das provas que pretendiam produzir (evento 19), o autor reiterou o pedido da réplica (evento 25) e o réu renunciou ao prazo (evento 23).

Foi oportunizada a juntada de documentos complementares (evento 30) e determinada a expedição de ofícios a terceiros (eventos 39 e 57), devidamente respondidos (eventos 48 e 63).

Indeferida a produção de prova pericial e encerrada a instrução (evento 65), as partes apresentaram memoriais (eventos 69 e 71).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 01.11.1985 a 26.09.1988, de 25.04.1989 a 14.05.1990, de 26.07.2007 a 06.02.2009, de 03.11.2009 a 25.10.2011 e de 26.10.2011 a 31.03.2012 como tempo de serviço especial, com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos e o fator de conversão de acordo com a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo o INSS sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. No ponto, destaco que, embora tenham sido reconhecidos cinco períodos de tempo especial, que totalizam menos de oito anos, foram indeferidos todos os demais pedidos, que corresponderiam a mais de vinte e cinco anos de tempo especial (inclusive considerado o pedido de conversão de tempo comum em especial), assim como os pedidos de concessão de aposentadorias especial e por tempo de contribuição, em duas datas de início diferentes.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

O autor é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Apela a parte autora dos perídos especiais não reconhecidos. Renova pedido de aposentadoria especial e assim não entendido a aposentadoria por tempo de contribuição mesmo que mediante refirmação da DER dada a continuidade do labor.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, ccorreta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Desse modo, limito-me a analisar as alegações trazidas pela (s) parte em grau recursal.

Reconhecimento dos períodos de 02/05/95 a 05/03/97; 06/03//97 a 18/11/2003; 19/11/2003 a 15/07/2005; 16/07/2005 a 31/01/2007; 01/02/2007 a 16/04/2007 e de 01/04/2012 a 15/10/2014. (Divisão feita em sentença)

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).

- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).

- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Para a segurança jurídica da final decisão esperada, este Regional passou a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto aos agentes nocivos químicos, os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010)

Das perícias por similaridade

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional: AC 2003.70.00.036701-4/PR, DE 14.09.2007, AI 2005.04.01.034174-0, publicado em 18.01.2006 e AI 2002.04.01.049099-9, publicado em 16.03.2005.

Do caso em análise

O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:

Período: (1) 02/05/95 a 05/03/97 ; (2) 06/03//97 a 18/11/2003; (3) 19/11/2003 a 15/07/2005; (4) 16/07/2005 a 31/01/2007 e (5) 01/02/2007 a 16.04.2007 e de (6) 01/04/2012 a 15/10/2014.(Segundo divisão feita na sentença para análise)

Empresa: MARCIOPOLO S/A

Função/Atividades:

Primeiro Período: (02/05/95 a 05/03/97) Função de Produção no Setor de Almoxarifado, Cargo de Montador de acabamento no setor operacional. Atividades Conferir quantidade de materiais com os respectivos documentos, estoque e levantamento de estoque e distribuição de materias ; fabricação de peças, preencher formulários de transferência de estoques entre setores.

Segundo Período: (06/03//97 a 18/11/2003) Alternância entre a função de auxiliar de Controlador de Materiais e auxiliar da Produção em Almoxarife. Setor: de Almoxarifado e Planejamento e Controle de Produção (PCP). Conferir a quantidae de materiais, estocar, fazer levantamento de materiais, distribuição , após 1998 coodenar processo de fabricação de peças, desde apurar solitações de materirais de todos os setores , fazer programação, manter contato com os diversos setores de produção (etc).

Terceiro Período: (19/11/2003 a 15/07/2005) Alternância entre o Setor de Planejamento e Controle de Produção e Controlador de Montagens , sempre no cargo de auxilair de Controlador de Materiais

Quarto Período: (16/07/2005 a 31/01/2007) No Setor de Controlador Montagem no Cargo de Controlador de Materiais , módulo III, auxiliar. Atividades: conferir e controlar dados via sistema, controle de entregas, reaproveitamento de peças e contatar fornecedores.

Quinto Período: (01/02/2007 a 16.04.2007) No Setor de Controlador Montagem no Cargo de Controlador de Materiais , módulo III e IV , auxiliar. Atividades: conferir e controlar dados via sistema, controle de entregas, reaproveitamento de peças e prestar orientações a operadores e fornecedores.

Sexto Período: (01/04/2012 a 15/10/2014) No Setor de Controladores de Materiais e Progração no Cargo de auxiliar de Controlador de Materias modulo III.

Agente(s) nocivo(s): -

Para o primeiro, terceiros, quarto e quinto e sexto períodos: ruídos superiores a 85 dB.

Prova emprestada da ação 2008.71.57.003159-2 (Justiça Federal/Caxias do Sul- Trabalho no setor de Mantagem e Acabamento , per´cia judicial EVENTO 1 LAUDO 6 FL. 2-15), onde se vê da sentença (evento 1 laudo 7 fls. 22/23): "Realizada perícia técnica a cargo de engenheira de segurança do trabalho no processo nº 2008.71.57.000273-7, Juizado Especial, cujo autor exerceu a atividade de “programador de produção” e de “controlador de materiais” no setor de montagem A e no setor de montagem B, foi verificado que o autor daqueles autos esteve exposto a ruído de nível correspondente a 92,52 dB(A), a 91,92 dB(A) – no setor de montagem A – e a 92,52 dB(A) – no setor de montagem B –, respectivamente. Assim, considerando que este é de conhecimento deste Juízo que as linhas de montagem da empresa Marcopolo S.A. dividem-se em montagem A e B, depreende-se que o autor, em todo o período postulado, sempre esteve exposto a ruído de nível superior a 90 decibéis. (...) Desnecessário, portanto, a realização de perícia."

Ainda do processo 2008.71.57.008539-4- JEF Caxias do Sul (EVENTO 1 LAUDO 7 fl. 40 e 41 setor de produção ) também apurando, na Marcopolo, no Almoxarife - setor Produção ruídos que em quase sua totalidae superavam 85 dB chegando a 92 dB.

Ainda na Marcopolo, ação 2010.71.57.004284-5 JEF Caxias do Sul (evento 1 LAUDO 7 fl. 26 e 31), em diversos setores, apontando ruídos superiores a 85 dB. Chama a atenção as referências constantes na sentença acerca das discrepâncias de valores. Transcrevo:"Conforme se observa da relação, há uma extrema discrepância nos níveis de ruído encontrados, mesmo sem ter havido alteração de função ou setor. Ora, considerando tamanha oscilação nas medidas, referentes ao ano de 2001 a 2005, pode-se presumir alguma falha na dosimetria ou alteração pontual do ambiente de trabalho, visto que na medida posterior, já em 2007 o ruído voltou a patamares superiores aos 85 decibéis, autorizando, portanto, a utilização do laudo judicial juntado pelo autor às fls. 156-180 da árvore de visualização de documentos, feita na empresa em 06.08.2009 por perito nomeado pelo juizado, o qual apresentou um nível de ruído variando entre 91,92 e 92,52 decibéis, mais condizente com os níveis que vinham sendo auferidos anteriormente."

Finalmente processo 5004586-11.2013.404.7107 (Laudo pericial evento 82 OUT 12) Vara Federal de Caxias do Sul onde se lê informação prestada pelo períto judicial quanto às discrepâncias impossíveis dado o tamanho da empresa, informando que a produção normal de ruído nesta empresa é superior a 90 dB. Transcrevo observação do perito judicial: "Obs. A empresa apresenta valores de exposição ao ruído variáveis entre 65,56 a 89,6 decibéis. Uma faixa de exposição até pode ser normal em razão de momentos de maior ou menor produção. Ocorre que o valor de 65,56 decibéis (2000 a 2004 - PPP), não representa produção, para o tipo de processo da Marcopolo, então, somente pode ser admitido como um equívoco, ou o autor permanecia integralmente em sala administrativa, condição negada por ele. A empresa não soube justificar o valor referido. O fato concreto é o seguinte: na produção normal o ruído é superior a 90 decibéis e a exposição somente pode variar em razão da maior ou menor presença neste ambiente,conforme esquema abaixo: (...) A rotina laboral variava de acordo com diversos fatores que podiam ocorrer no dia a dia, tais como volume de produção, problemas e desconformidades de produtos e processos, falta de matéria prima, de pessoal, treinamento, condição específica e outros.”

Por estes fundamentos reputo desnecessária a relaização de nova períria, dado o volume de informações acerca da empresa Marcopolo, em uma infinidade de ações onde já apuradas as médias para os mesmos setores.

Para o segundo período ( não é possível afirmar com certeza ruídos superiores a 90 dB, pois da prova emprestada, relativa ao labor no mesmo Setor sempre se verificou ruídos superiores a 85 dB, em algumas ações não foram apurados níveis superiores a 90 dB para todos os períodos. Logo, não é possível afirmar, com a necessária segurança tenham ultrapassado sempre os limites ensejadores da especialidade e eventual perícia não irá destoar da grande maioria das perícias já trazidas pelo próprio autor, para a própria empresa onde os colegas laboraram no mesmo período e funções.

Para o quarto período: Ainda podemos nos valer de dados próprios do autor relativos a ruídos que variavam de 83,5 dB a 89,5 dB, segundo PPP fl. 20 (do próprio autor), baseado em laudo técnico. Logo, com picos que atingiam ruídos superiores a 85 dB.

Enquadramento legal: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18.11.2003.

Conclusão: Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, no(s) período(s) de (1) 02/05/95 a 05/03/97 ; (3) 19/11/2003 a 15/07/2005; (4) 16/07/2005 a 31/01/2007 e (5) 01/02/2007 a 16.04.2007 e (6) 01/04/2012 a 15/10/2014 acima analisados a exceção de (2) 06/03//97 a 18/11/2003, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

Dos Equipamentos de Proteção Individual

A discussão acerca da higidez do PPP para comprovação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, com a consequente neutralização dos agentes nocivos, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). Todavia, não se aplica ao caso a determinação de sobrestamento do feito contida no voto do Relator para admissão do referido incidente, em razão de o mérito da questão já ter sido julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, porquanto pende de apreciação de embargos de declaração, não há impedimento à aplicação da tese fixada por este Regional em razão da não interposição e/ou admissão de Recurso Especial ou Extraordinário.

Ademais, as circunstâncias do presente caso não admitem a possibilidade de afastamento do caráter especial das atividades desempenhadas pela parte autora.

Tais períodos foram considerados como de exercício de atividade especial em virtude da submissão da parte autora ao agente agressivo ruído, com apoio em orientação do STF que decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, quanto à eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Fonte de custeio

No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:

"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

"Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."

Da conversão do tempo comum em especial

Acerca desse tema, em 26.11.2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28.04.1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.

Da concessão do benefício

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, portanto, descabe a conversão de tempo de serviço especial em comum.

Dessa forma considerados os períodos já reconhecidos na sentença como especiais de 01.11.1985 a 26.09.1988, de 25.04.1989 a 14.05.1990, de 26.07.2007 a 06.02.2009, de 03.11.2009 a 25.10.2011 e de 26.10.2011 a 31.03.2012 como tempo de serviço especial, somados aos ora reconhecidos e (1) 02/05/95 a 05/03/97 ; (3) 19/11/2003 a 15/07/2005; (4) 16/07/2005 a 31/01/2007 e (5) 01/02/2007 a 16.04.2007 e (6) 01/04/2012, alcança apenas 15 anos, 8 meses e 14 dias de tempo especial, insuficiente para à concessão de Aposentadoria Especial.

Logo devem apenas ser averbados os períodos especiais, o que resultara num acréscimo de 6 anos , 3 meses e 10 dias para futura aposentadoria.

Considerando que a sentença apurou na DER apenas 30 anos e 26 dias, segundo quadro abaixo, em razão do acréscimo pelo reconhecimento dos períodos especiais de 01.11.1985 a 26.09.1988, de 25.04.1989 a 14.05.1990, de 26.07.2007 a 06.02.2009, de 03.11.2009 a 25.10.2011 e de 26.10.2011 a 31.03.2012, restando um pedágio de mais de 6 anos para a aposentadoria pelas regras de transição, o acréscimo gerado em grau de apelação pelo reconhecimentos dos períodos especiais, (1) 02/05/95 a 05/03/97 ; (3) 19/11/2003 a 15/07/2005; (4) 16/07/2005 a 31/01/2007 e (5) 01/02/2007 a 16.04.2007 e (6) 01/04/2012, 3 anos, 8 meses e 22 dias, não implicaria tampouco a concessão de ATC.

Tabela constante da sentença:

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)13 anos, 3 meses e 19 dias144 meses30 anos e 1 mês-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)14 anos, 3 meses e 1 dia155 meses31 anos e 0 mês-
Até a DER (17/11/2014)30 anos, 0 mês e 26 dias328 meses46 anos e 0 mêsInaplicável

Pedágio (Lei 9.876/99)6 anos, 8 meses e 4 dias

Tempo mínimo para aposentação:35 anos, 0 meses e 0 dias

Somado o tempo apurado na sentença ao acrescimo ora reconhecido, conta a parte autora, na DER com apenas 33 anos, 9 meses e 18 dias, insuficiente para a ATC.

Da reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690, da Instrução Normativa 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Desse modo, embora não faça jus ao benefício postulado na DER, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após essa data e até maio de 2018, a parte autora manteve vínculo empregatício com a MARCOPOLO SA, fato que deve ser considerado por esta Corte.

Salienta-se que, para solver dissenso jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.

O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, na via judicial, consentindo o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.

Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3.ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN n.º 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

(TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017)

Assim, fixados os limites temporais relativos à reafirmação da DER para além da data do ajuizamento da ação, passo a analisar os períodos laborados pela parte autora.

Conforme mencionado, verifica-se que a parte autora manteve o vínculo com a Previdência Social até maio/2018, se consideramos o tempo até a DER (17.11.2014) 33 anos, 9 meses e 18 dias, para completar 35 anos de tempo de serviço para a aposentadoria intregral faltaria ainda 1 anos, 2 meses e 12 dias, o que restou cumprido.

Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia 29.01.2016, data em que a parte autora implementou o requisito temporal de 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.

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Dos consectários

A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, salienta-se que, sendo o caso de reafirmação da DER, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER, conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento do IAC 5007975-25.2013.4.04.7003.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Havendo reafirmação da DER, os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário (não acumulável), deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5009049-25.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DANIEL MARTIN BIANCHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).

3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5009049-25.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DANIEL MARTIN BIANCHO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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