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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRF4. 5001201-91.2014.4.04.7213...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:57:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98. (TRF4, AC 5001201-91.2014.4.04.7213, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001201-91.2014.4.04.7213/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OTAVIO MACIEL CARDOSO
ADVOGADO
:
FREDERICO FERRARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos dos votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686647v5 e, se solicitado, do código CRC A8736205.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001201-91.2014.4.04.7213/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OTAVIO MACIEL CARDOSO
ADVOGADO
:
FREDERICO FERRARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Otávio Maciel Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 21.12.1993 a 24.03.2008, quando exerceu o cargo de operador de estação de tratamento na Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS, e a conversão do tempo em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após o regular processamento do feito, a sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade passiva do INSS.
Apela a parte autora. Alega, em síntese que o INSS é parte legítima, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto.
VOTO
Logo de início, entendo que deve ser deferido o benefício da gratuidade, tendo em visto o documento que acompanha a inicial e a ausência de elementos que infirmem a declaração da parte autora. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade nos termos do art. 98 do CPC/15.
Ilegitimidade passiva: atividade especial realizada no RPPS
A ação foi proposta em face do INSS com o fito de obter o reconhecimento de atividade especial realizada perante Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em casos tais, a jurisprudência desta Corte considera que a pessoa jurídica incumbida de realizar a verificação da atividade e, por conseguinte, de reconhecer ou não a especialidade, não é o INSS, mas sim o ente público que possua regime próprio ao qual o segurado estava vinculada.
Em casos como o que se apresenta, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98.
Portanto, para a contagem recíproca, é imprescindível que o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em comum afete o regime de origem (RPPS), que tem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor (RGPS), levando-se em conta o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem, de acordo com o art. 3º, I, da Lei 9.796/99.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Verifica-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de reconhecimento de tempo especial dos lapsos laborados como servidor público com regime próprio de previdência, devendo tal pedido ser extinto sem julgamento de mérito, de ofício, com fulcro no art. 267, VI do CPC. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4. Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes deverão suportar os honorários advocatícios e custas na proporção de sua derrota, admitida a compensação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5000082-73.2010.404.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/02/2013)
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado pelo réu, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686646v5 e, se solicitado, do código CRC E07DE997.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001201-91.2014.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50012019120144047213
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
OTAVIO MACIEL CARDOSO
ADVOGADO
:
FREDERICO FERRARI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769388v1 e, se solicitado, do código CRC 8D85D886.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:40




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