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ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIA INDIRETA. ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0002125-4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:44:58

EMENTA: ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIA INDIRETA. ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3. Na impossibilidade de realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a perícia indireta ou por similitude, a partir de estudo técnico comparativo em estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi desempenhada. 4. Anotações idôneas de vínculos empregatícios constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova plena, com presunção relativa de veracidade, do tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 5. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado. (TRF4, APELREEX 0002125-40.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 12/09/2018)


D.E.

Publicado em 13/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002125-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALMEDO ROSA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIA INDIRETA. ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB, a partir de 19/11/2003.
3. Na impossibilidade de realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a perícia indireta ou por similitude, a partir de estudo técnico comparativo em estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi desempenhada.
4. Anotações idôneas de vínculos empregatícios constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova plena, com presunção relativa de veracidade, do tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
5. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453492v8 e, se solicitado, do código CRC B0FD7ED2.
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RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra sentença proferida em 08 de abril de 2014, nos seguintes termos conclusivos:
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Almedo Rosa da Silveira contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de:
a) RECONHECER o tempo de serviço urbano correspondente aos períodos de 01.11.1973 a 30.06.1975, 25.08.1975 a 10.12.1975, 15.03.1976 a 12.09.1977 e 15.12.1977 a 12.06.1978, bem como RECONHECER a especialidade da atividade exercida nos períodos nas empresa Danilo Carlos Klein (01.11.1973 a 30.06.1975 e 25.08.1975 a 10.12.1975), Ireno Silvio Tromedi (15.03.1976 a 12.09.1977), Panifício Bonzanini Ltda
(15.12.1977 a 12.06.1978), Panificadora e Mercearia Três Estrelas Ltda. (07.08.1978 a 17.03.1980), Panificadora Nova Estrela Ltda. (02.03.1981 a 22.12.1982), Ely & Schilling Ltda. (01.08.1980 a 31.12.1980) e Pellenz e Irmão Ltda. (01.02.1983 a 01.03.1991);
b) CONCEDER-LHE, por conseguinte, a aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, numa renda mensal (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício, acrescidos de gratificações natalinas, em valores a serem calculados na forma estabelecida pela legislação previdenciária, de forma mais benéfica, por computar mais trinta de cinco (35) anos de trabalho, cujo benefício deverá iniciar a partir de 26.07.2012;
c) CONDENAR, ainda, o réu a pagar ao autor os valores relativos ao benefício, que deverá iniciar a partir do requerimento na via administrativa, acrescido das gratificações natalinas, desde suas respectivas datas de vencimento, cujos valores deverão ser corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região, deixando de aplicar o redação mais recente dada ao art. 1F da Lei 9.494/97, pela Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, considerando a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, conforme Informativo 697 do STF;
Em suas razões, o INSS afirma que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social não tem presunção absoluta de veracidade e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Impugna o reconhecimento dos vínculos referentes aos períodos de 01/11/1973 a 30/06/1975, de 25/08/1975 a 10/12/1975, de 15/03/1976 a 12/09/1977 e de 15/12/1977 a 12/06/1978.
Manifesta-se contrariamente ao reconhecimento da atividade especial, referente ao período trabalhado nas empresas Danilo Carlos Klein, Ireno Silvio Tomedi, Panifício Bonzanini Ltda, Panificadora e Mercearia Três Estrelas Ltda, Panificadora Nova Estrela Ltda e Ely & Schilling Ltda. Argumenta que a parte autora se limitou a apresentar formulários PPP, que foram preenchidos por sindicato da categoria de trabalhadores. Questiona a sistemática de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença. Defende a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9448925v5 e, se solicitado, do código CRC 7D274.
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VOTO
Tempo de atividade especial. Requisitos para reconhecimento
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Ruído
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.
Perícia indireta
Afigurando-se impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada. Desse modo, o fato de o laudo pericial ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma (e não propriamente nas empresas em que o autor trabalhou, as quais encerraram suas atividades) não lhe retira o valor probatório.
Caso concreto
No caso examinado, os períodos de atividade especial, por vínculo empregatício e agentes nocivos foram assim descritos na sentença recorrida:
Todos os períodos que o autor pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais foram exercidos nas funções de auxiliar de panificadora, padeiro e forneiro, consoante se infere da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente. Nesse sentido, Danilo Carlos Klein (01.11.1973 a 30.06.1975 e 25.08.1975 a 10.12.1975 - auxiliar de panificadora e padeiro fl. 38), Ireno Silvio Tromedi (15.03.1976 a 12.09.1977 - auxiliar de panificadora - fl. 38), Panifício Bonzanini Ltda. (15.12.1977 a 12.06.1978 - forneiro fl. 39), Panificadora e Mercearia Três Estrelas Ltda. (07.08.1978 a 17.03.1980 - forneiro fl. 39), Panificadora Nova Estrela Ltda. (02.03.1981 a 22.12.1982 - forneiro fl. 39 e 44), Ely & Schilling Ltda. (01.08.1980 a 31.12.1980 - padeiro fl. 39) e Pellenz e Irmão Ltda. (01.02.1983 a 01.03.1991 - padeiro fl. 40).
Com efeito, consoante se infere dos laudos técnicos acostados pelo autor, de empresas de mesma atividade, as funções exercidas pelo requerente são consideradas como especiais, tendo em vista a exposição a agente físico ruído e calor, ambos em dB(A) e temperatura superiores aos parâmetros legais (fls. 66/79 e 136/147 e 153/167).
A especialidade dos períodos acima descritos está comprovada por meio de provas técnicas e documentais constantes nos autos.
Os formulários previdenciários 8030 (fl. 64 e seguintes) corroboram a conclusão acerca da efetiva exposição a agentes nocivos. O laudo técnico pericial de fl. 66 produzido em empresa similar (Zeno Jahnke Ltda), nas mesmas tarefas desempenhadas pelo autor (fabricação de pães, massas e outros produtos a base de farinha, bem como doces e sorvetes) indica exposição a níveis de ruído entre 91 e 92 dB.
Além disso, naqueles ambientes de trabalho, foram registradas temperaturas extremas (calor excessivo), com medição de Índice de Bulbo Úmido do Termômetro Globo, IBUTG igual a trinta e cinco graus centígrados (35 ºC) e umidade relativa do ar igual a cinquenta por cento (50%), ambos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência (Anexo 3 da NR 15 MTE).
Também foram juntados laudos de outras empresas similares (Dniz Furlan & Cia Ltda), em tarefas e atividade semelhantes à desempenhada pelo autor, com exposição a agentes nocivos ruído e temperaturas extremas (calor). Woltmann & Cia Ltda, Padaria Rosário Ltda, RJ Woltmann e Heller & Filho Ltda estavam desativadas. No referido laudo de fl. 72 foram medidos níveis de pressão sonora de 83,2 dB, ao tempo total de exposição de 8 horas diárias.
O argumento relativo à irregularidade no preenchimento de alguns dos formulários PPP juntados, em razão de constar como signatário sindicato de categoria profissional deve ser rejeitado, tendo em vista que a análise do amplo acervo probatório é conclusiva no sentido de ter havido efetiva exposição a agentes nocivos.
Tempo de trabalho em CTPS
É pacífica na jurisprudência a orientação no sentido de que, havendo prova plena do trabalho urbano, através de anotação idônea, constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
O INSS não apresentou qualquer argumento para que se possa considerar fraudulenta a anotação em CTPS apresentada.
Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico.
Deve ser mantida a sentença, no que determinou a averbação dos períodos de trabalhados nas empresas Danilo Carlos Klein, Ireno Silvio Tromedi e Panifício Bonzanini Ltda (de 01/11/1973 a 30/06/1975, de 25/078/1975 a 10/12/1975, de 15/03/1976 a 12/09/1977 e de 15/12/1977 a 12/06/1978).
Honorários
Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, é adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002125-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039206720138210033
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALMEDO ROSA DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


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