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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DES...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts. 3. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. No caso, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5001094-64.2015.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001094-64.2015.4.04.7002/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
OLICIO APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO DO CARMO
:
JESSICA ELENA LLERA LEIVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts. 3. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. No caso, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento à remessa necessária, para determinar a implantação do benefício a contar de 20/05/2014 e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882216v3 e, se solicitado, do código CRC CF84A6EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 06/04/2017 17:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001094-64.2015.4.04.7002/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
OLICIO APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO DO CARMO
:
JESSICA ELENA LLERA LEIVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inc. I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) reconhecer e averbar as atividades especiais desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, 03/12/1998 a 03/08/2009 e 04/08/2009 a 31/12/2013 (15 anos, 05 meses e 25 dias);
b)conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 168.943.056-4),de que trata o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, calculada nos termos do artigo 57, § 1º, da mesma lei, no percentual de 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, II, da Lei n° 8.213/91, na redação conferida pela Lei n° 9.876/99, com efeitos desde a data do ajuizamento da ação, em 03/09/2014;
c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido (apenas quanto às parcelas vencidas). No entanto, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa (cf. art. 20, §3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E (cf. resolução nº 267 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo.
Caso haja necessidade de complementação de preparo, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento, recebo desde logo o recurso interposto; caso contrário, deixo de recebê-lo, configurada a deserção.
Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte autora recorre a fim de obter o direito de que o benefício seja concedido desde a DER (20/05/2014) e não da data do ajuizamento da ação, como determinou a sentença a quo.
O INSS não recorreu da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Da periculosidade por sujeição à eletricidade
Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Ainda, acerca desses equipamentos, registra-se que sendo caso de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude de seu uso.
Do caso em análise
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:Da comprovação da atividade especial
Feitas essas considerações, passo a apreciar o enquadramento da atividade especial e a sua comprovação no caso dos autos.
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 06/03/1997 a 31/07/1997, sob o argumento de que exerceu as atividades exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Apresentou no processo administrativo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 21/03/2014, em que consta que trabalhou para BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, como AUXILIAR TÉCNICO, no setor de Obras da Usina Elétrica CESP (PROCADM1 - p. 12-13 - evento 31). Conforme indicado no formulário de atividade especial, no campo atinente à descrição das atividades, a parte autora exerceu suas atividades exposto a tensões acima de 250 volts.
Quanto à descrição dos agentes de risco, constou a exposição a ruídos de 90 dB(A), bem como que houve a utilização de EPI eficaz.
Intimado nestes autos, o autor apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que além de confirmar que durante o período reclamado a parte autora trabalhou exposta a ruídos com a mesma intensidade informada no formulário de atividade especial, durante uma jornada de trabalho diária de 8 horas, menciona a exposição da parte requerente a tensões elétricas superiores a 250 Volts ao descrever os serviços realizados (LAU2 - p. 1 - evento 27).
Tem-se como informado, portanto, que a parte autora trabalhou exposta a ruídos e a tensões elétricas.
Como visto, quanto ao agente nocivo ruído, há direito ao enquadramento quando superados os seguintes níveis de tolerância: 80 decibéis, até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64); 90 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97); 85 decibéis, a contar de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03).
Portanto, quanto ao agente agressivo ruído, este tinha, para o período em questão, previsão legal no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (limite de tolerância de 90 decibéis, até 18/11/2003 e a partir de 19/11/2003 de 85 decibéis). Nesse contexto, o formulário de atividade especial da parte autora menciona que entre o intervalo reclamado, a exposição a ruídos foi de 90 dB (A).
Sendo assim, em relação ao agente ruído, o período controvertido admite o enquadramento especial no código 1.1.6 do citado Decreto, pois houve a demonstração de que a parte autora esteve exposta a ruído superior ao limite de tolerância de 90 decibéis, vigente à época.
Por outro lado, o formulário informa a exposição da parte requerente a tensões elétricas superiores a 250 volts.
No que se refere especificamente ao agente nocivo eletricidade, mister tecer algumas considerações.
Por força do código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, diploma legal aplicável em face da sua ratificação pelo artigo 292, do Decreto nº 611/92, as atividades desenvolvidas por eletricistas, cabistas, montadores e outros (trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes) são consideradas perigosas, passíveis à concessão de aposentadoria especial.
Entendo, porém, que apesar do enquadramento de período laborativo como especial por exposição ao agente nocivo "eletricidade" ressentir-se de previsão legal após 05.03.1997 (Decreto n.º 2.172/97), é possível, ainda assim, o reconhecimento de tal especialidade.
Portanto, mesmo que atualmente a atividade desempenhada não se consubstancie em uma das expressamente previstas (eletricistas, cabistas, montadores), pode ser qualificada como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64, se comprovado o contato com o agente agressivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts.
Mencione-se que a lista de atividades contidas no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 é meramente exemplificativa, haja vista que o contato com eletricidade pode se dar em diferentes atividades profissionais, tanto que depois de indicar as categorias que, ordinariamente, trabalham em contato com a eletricidade, o decreto consigna a expressão "e outros".
A partir da Lei 9.032/95, todavia, em consonância com a fundamentação anteriormente esposada, imprescindível a comprovação, para fins de enquadramento da atividade como especial, da exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, lidando habitualmente com tensões superiores a 250 volts, não bastando a atividade desempenhada.
De outro turno, conquanto a previsão de especialidade em razão da eletricidade não tenha se repetido no Decreto nº 2.172/97, o enquadramento das atividades desenvolvidas sob a presença desse agente físico após 05/03/1997 pode se dar mediante a comprovação, através de prova técnica, da efetiva sujeição do trabalhador a condições perigosas de trabalho.
Havendo prova técnica reconhecendo a periculosidade da exposição habitual e permanente a alta tensão elétrica superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade ainda que esse agente nocivo não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, haja vista que o rol dela constante não é taxativo.
Portanto, apesar de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não arrolarem como especial a atividade de eletricista, tampouco relacionarem como agente nocivo a eletricidade, entende-se que a especialidade da referida atividade é reconhecida pela consideração de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica pela Lei nº 7.369/85. Contudo, essa lei foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, que passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
Como se vê, a "revogação" da Lei nº 7.369/85 nada mais foi que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.
A respeito da matéria a TRU da 4ª Região unificou seu entendimento apontando a mesma solução:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. (...)2. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. (...) ( 5002795-22.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 07/08/2013) negritei
Ainda nesse sentido, os julgados do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Na mesma esteira de entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...) 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 9. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 10. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 11. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 08-03-1988 a 02-03-1998, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,2, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional titulada pela parte autora, a fim de que corresponda a 82% do salário de benefício, a contar da data do protocolo administrativo (03-03-1998), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5034225-03.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013) destaquei
Como visto, no caso em questão, tanto o formulário de atividade especial apresentado no processo administrativo como o LTCAT apresentado no evento 27 (LAU2) informa que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo eletricidade em tensões acima de 250 Volts.
Ainda que não tenha constado a informação de que a exposição ocorreu durante toda a jornada de trabalho, menciono que, sendo diário o contato do trabalhador com energia elétrica sob alta tensão, superior a 250 volts, ainda que não adstrito a toda a jornada de trabalho, reputa-se habitual e permanente sua exposição ao agente nocivo, porquanto frequente o risco de acidente.
A jurisprudência respalda esse entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. ANÁLISE. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL . CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE . INTERMINTÊNCIA. RISCO DE VIIDA. ENQUADRAMENTO. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, é possível ao Tribunal julgar o presente mandamus, porquanto carreada aos autos prova pré-constituída, sendo, portanto, adequada a via eleita. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Mesmo que a atividade desempenhada pelo impetrante não seja a de eletricista, é qualificada como especial , nos termos do Decreto nº 53.831/64, porquanto estava em contato com tensões superiores a 250 Volts. 5. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade , uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade . (TRF4, AMS 2004.72.00.012575-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 11/04/2006). negritei
Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
Assim, há direito ao reconhecimento da especialidade durante o período de 06/03/1997 a 31/07/1997.
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 03/12/1998 a 03/08/2009, sob o argumento de que exerceu as atividades exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Apresentou no processo administrativo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 03/08/2009, em que consta que trabalhou para COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, como TÉCNICO DE MECÂNICA, durante o intervalo reclamado (PROCADM1 - p. 15-16 - evento 31).
Conforme indicado no formulário de atividade especial, a parte autora exerceu suas atividades executando instalações, montagens e desmontagens, manutenções e reparos de equipamentos estruturais e industriais das usinas, oficinas, laboratórios e outras frentes de serviços mecânicos da Companhia.
Quanto à descrição dos agentes de risco, constou a exposição a ruídos de 91,48 dB(A), durante o intervalo de trabalho de 01/10/1998 a 19/04/2006, de 87,10 dB(A), durante o período de 20/04/2006 a 03/08/2007 e de 86,80 dB(A), durante o intervalo de 04/08/2007 a 03/08/2009, bem como que houve a utilização de EPI eficaz.
Ainda, o PPP informou que o autor trabalhou exposto à tensões elétricas acima de 250 volts, até a data de 03/08/2007.
Intimado nestes autos, o autor apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, de 2005, que em relação ao cargo de Técnico de Mecânica, informa a exposição a ruídos com intensidade de 91,48 dB(A) (LAU2 - evento 27 - p. 3-4).
Tem-se como informado, portanto, que a parte autora trabalhou exposta a ruídos.
Como visto, quanto ao agente nocivo ruído, há direito ao enquadramento quando superados os seguintes níveis de tolerância: 80 decibéis, até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64); 90 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97); 85 decibéis, a contar de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03).
Portanto, quanto ao agente agressivo ruído, este tinha, para os períodos em questão, previsão legal no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (limite de tolerância de 90 decibéis, até 18/11/2003 e a partir de 19/11/2003 de 85 decibéis). O formulário de atividade especial da parte autora menciona que até 18/11/2003, a exposição a ruídos foi superior a 90 dB (A), bem como que a partir de 19/11/2003 a exposição foi superior ao limite de tolerância de 85 decibéis.
Sendo assim, em relação ao agente ruído, todo o período controvertido de 03/12/1998 a 03/08/2009 admite o enquadramento especial no código 1.1.6 do citado Decreto, pois demonstrado de que a parte autora esteve exposta a ruídos superiores aos limites de tolerância de 90 e de 85 decibéis, vigentes à época.
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 04/08/2009 a 31/12/2013, sob o argumento de que exerceu as atividades exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Apresentou no processo administrativo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 22/01/2014, em que consta que trabalhou como TÉCNICO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA I e II, para a ITAIPU BINACIONAL (PROCADM1 - p. 17-18 - evento 31).
Conforme indicado no formulário de atividade especial, a parte autora exerceu suas atividades no Setor de Divisão de Manutenção Mecânica das Usinas Geradoras, executando as atividades de manutenções periódicas e aperiódicas nos sistemas mecânicos da tomada d'água e gerador agregados, tais como válvulas, tubulações, bombas, reservatório de óleo, servomotores, rodas da comporta e conduto forçado.
Quanto à descrição dos agentes de risco, constou a exposição a ruídos de 88,6 dB(A), bem como que houve a utilização de EPI eficaz.
Nada foi informado quanto ao agente de risco eletricidade.
Intimado nestes autos, o requerente apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que informou que o autor trabalhava na Casa de Força e que, além de confirmar que durante o período reclamado a parte autora trabalhou exposta a ruídos com a mesma intensidade informada no formulário de atividade especial, de modo habitual e permanente, menciona a exposição da parte requerente a tensões elétricas superiores a 250 Volts, também de modo habitual e permanente (LAU2 - p. 17-18 - evento 27).
Tem-se como informado, portanto, que a parte autora trabalhou exposta a ruídos e a tensões elétricas.
Como visto, quanto ao agente nocivo ruído, há direito ao enquadramento quando superados os seguintes níveis de tolerância: 80 decibéis, até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64); 90 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97); 85 decibéis, a contar de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03).
Portanto, quanto ao agente agressivo ruído, este tinha, para o período em questão, previsão legal no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (limite de tolerância de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003). O formulário de atividade especial da parte autora menciona que entre o intervalo reclamado a exposição a ruídos foi de 88,6 dB (A), superior ao limite de tolerância de 85 decibéis.
Sendo assim, em relação ao agente ruído, o período controvertido admite o enquadramento especial no código 1.1.6 do citado Decreto, pois demonstrado que a parte autora esteve exposta a ruído superior ao limite de tolerância de 85 decibéis, vigente à época.
Ainda, o LTCAT informa que houve também a exposição da parte requerente a tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo habitual e permanente, ensejando o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora, em virtude da comprovação da efetiva sujeição a condições perigosas de trabalho. Em face da periculosidade da exposição ao agente nocivo eletricidade, faz jus a parte demandante à contagem do período de 03/12/1998 a 03/08/2009 como tempo especial.
Por fim, no que concerne ao agente ruído, mesmo que nos formulários que registraram a exposição a ruído superior aos limites de tolerância tenha constado informação de que o trabalhador executou as atividades com proteção auditiva, o que seria suficiente para neutralizar a nocividade, ressalto que o Supremo Tribunal Federal recentemente discutiu a matéria por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, com a Ata de julgamento publicada no DJE nº 249, de 17/12/2014, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. Grifei
Portanto, tendo o STF, intérprete final da Constituição, uniformizado o entendimento acerca do assunto, deve ser seguido o posicionamento firmado no sentido de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Afigura-se, no entanto, a exceção à hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme já preconizado no enunciado nº 9 da súmula de jurisprudência da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou o entendimento de que "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Dessa maneira, ainda que presente a informação de utilização de EPI eficaz, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os períodos controvertidos admitiriam o enquadramento especial no código 1.1.6 do citado Decreto, tendo em vista que a parte autora comprovou que esteve exposta a ruído superior aos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, vigentes à época dos períodos postulados.
A sentença guerreada não merece qualquer reparo no ponto, razão pela qual a adoto como razões de decidir.
Tempo de serviço
No que tange ao tempo de serviço, o autor demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 26 anos, 05 meses e 05 dias.
Faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial, tal qual deferido na sentença atacada.
Da data de início do benefício
Em sede de apelação, insurgiu-se o autor contra a data fixada para início de pagamento do benefício:
Quanto aos efeitos financeiros do benefício, ressalta-se que a demonstração da especialidade da atividade com base na exposição ao agente tensões elétricas acima de 250 volts e ruído somente ocorreu com a complementação da documentação referente às condições técnicas de trabalho, juntada a partir dos LTCATs apenas nesta ação.
Assim, o INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, pagando-lhe as parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento da ação, em 03/09/2014 (PET1 - p. 1 - evento 9).
Observa-se que a sentença entendeu não ser viável a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, porque entendeu que a prova da especialidade foi produzida somente em juízo. Deferiu, então, o benefício desde o ajuizamento da ação.
Neste aspecto, contudo, a sentença deve ser reformada.
Analisando os autos, mais especificamente os períodos de labor especiais postulados, verifico que, com relação ao primeiro intervalo requerido, compreendido entre 06/03/1997 a 31/07/1997, laborado pelo autor junto à empresa Barefame Instalações Industriais Ltda, houve a apresentação de PPP na seara administrativa (evento 31, doc. PROCADM1, fl. 12).
No caso, embora o formulário não indicasse expressamente a exposição à eletricidade no item 15, no item destinado à descrição das atividades do autor na empresa é perfeitamente possível verificar a exposição aquele agente. Além disso, aquele processo administrativo foi instruído com o laudo técnico da empresa (evento 31, doc. PROCADM1, fl. 10).
Da mesma forma, com relação ao intervalo de 03/12/1998 a 03/08/2009, laborado pelo autor na Companhia Energética de São Paulo, consta no processo administrativo o formulário PPP, onde indica a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e eletricidade (PPP anexado ao Evento 31, doc. PROCADM1, fl. 15).
Por fim, também com relação ao período de 04/08/2009 a 31/12/2013, laborado na empresa ITAIPU BINACIONAL, consta nos autos o PPP (Evento 31, doc. PROCADM1, fl. 17), no qual há registro de ruído acima de 88,6 dB(A).
Além disso, no despacho e análise administrativa da atividade especial (evento 31, doc. PROCADM1, fl. 31), a Autarquia discriminou os períodos cuja especialidade foi reconhecida na decisão atacada, e relatou que com relação a eles foi apresentado PPP/laudo técnico ou documento equivalente.
Assim não se sustenta a fixação da DIB na data do ajuizamento da demanda.
Portanto, verifico que a parte autora juntou ao processo administrativo os documentos de que dispunha para indicar sua pretensão de ver reconhecido o seu labor como desenvolvido em condições especiais, tendo sido objeto de análise por parte do INSS.
Demais disso, no processo administrativo é facultado a autarquia realizar as diligências necessárias para a análise do mérito da pretensão posta. Ou seja, poderia caso não entendesse suficiente a documentação apresentada, diligenciar na produção de novas provas.
Deve ser deferido, assim, ao autor, o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, em 20/05/2014, momento em que o INSS teve conhecimento da pretensão do autor de ver considerado seu tempo especial.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tendo em vista a sua sucumbência em maior proporção, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Em conclusão, deve ser negado provimento à remessa necessária e dado provimento ao recurso do autor, determinando-se a concessão da Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa (20/05/2014).
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, resta prejudicada a remessa necessária, diferindo-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e negar provimento à remessa necessária, para determinar a implantação do benefício a contar de 20/05/2014 e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882214v5 e, se solicitado, do código CRC 2B90198A.
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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001094-64.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50010946420154047002
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
OLICIO APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO DO CARMO
:
JESSICA ELENA LLERA LEIVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DE 20/05/2014 E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 31/03/2017 15:20:47 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação.

Quanto ao primeiro período analisado, de 06/03/1997 a 31/07/1997, mantenho o reconhecimento da especialidade pela sujeição à eletricidade acima de 250 volts, todavia, no que concerne à sujeição ao ruído a que se encontrava exposto o autor, cujo nível era de exatos 90 dB, entendo indevido o enquadramento, uma vez que para o interregno em questão, os decretos regulamentadores da matéria exigem a exposição a dose acima de 90 dB, o que não ocorreu, in casu.

Assim, com a ressalva de fundamentação, acompanho o eminente Relator.

(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927184v1 e, se solicitado, do código CRC A5F9953C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:45




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