Apelação Cível Nº 5007718-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO ADRIANO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
CELIO ADRIANO ajuizou esta ação contra o INSS, na qual alegou que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, mas a autarquia indeferiu o pedido; que o INSS não reconheceu lapso(s) temporal(is) como atividade especial; e que a soma desse(s) tempo(s) permite a concessão do benefício pretendido.
Requereu o reconhecimento do tempo de atividade especial (de 3-4-1989 a 14-12-1992 e de 1-6-1995 a 25-9-2018) para, consequentemente, conceder-lhe o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14), momento em que discorreu sobre os pedidos, sustentando a necessidade de suspensão do feito (em razão do recebimento de auxílio-doença em um dos períodos) e refutando o pedido de reconhecimento de tempo especial. Impugnou a gratuidade da justiça. Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (evento 18).
Instadas (evento 20), sendo dispensado pelas partes (eventos 24 e 26).
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pleitos da exordial para:
a) reconhecer e determinar a averbação do desempenho de atividade especial no(s) período(s) de 3-4-1989 a 14-12-1992 e de 1-6-1995 a 25-9-2018; e
b) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, a partir da DER (25-9-2018).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recentes julgados, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que isentava o INSS do pagamento das custas. Filiando-me a tal entendimento, peço vênia para transcrever o seguinte pedaço de um dos julgados como razão de decidir: Diante da "inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, revela-se imperioso, por força do efeito repristinatório, aplicar-se a redação anterior do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/1997, atribuída pelo art. 1º da LCE n. 524/2010, razão pela qual a autarquia federal possui isenção das custas processuais pela metade"(precedente: TJSC, Decisão Monocrática Terminativa da Apelação Cível n. 0303048-93.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Desembargador Ronei Danielli, j. em 13-4-2020). Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (reduzidas à metade).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).
Não se aplica o reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Não se conformando, o réu apela.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que não é possível o reconhecimento do labor especial nos períodos de 03/04/1989 a 14/12/1992 e 01/06/1995 a 25/09/2018. Argumenta que não foram especificados os hidrocarbonetos, de forma que não é possível verificar se a hipótese se enquadra na legislação vigente à época. Alega que, no que se refere à poeira vegetal, não constam a quantidade suspensa no ar nem a técnica utilizada para aferir a sua existência, e que não há previsão na legislação previdenciária para tal agente, o que impede a caracterização especial. Argumenta que houve uso eficiente de EPI. Alega que o PPP apresenta falhas em seu preenchimento, notadamente na indicação do responsável pelos registros ambientais no período controverso.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
A parte autora apresentou pedido de prioridade na tramitação do feito (evento 53).
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 03/04/1989 a 14/12/1992 e 01/06/1995 a 25/09/2018
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
I.I - Da atividade especial no caso concreto
No caso, o(s) período(s) controvertido(s) é(são):
A negativa administrativa (fls. 27 e 31-32, doc. 5, evento 1) registra:
Os agentes agressivos serão analisados separadamente logo abaixo.
I.II. - Dos agentes nocivos
A) Agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, consideram insalubres as atividades que expõem o(a) segurado(a) a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, nos termos abaixo:
Destaca-se que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos acima sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, salvo se existir prova cabal no tocante à qualidade técnica do equipamento e da sua efetiva neutralização. (Precedente: TRF4, AC 5019352-70.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013).
Quando a medição do ruído apresenta variação de intensidades, não se ignora que alguns Órgãos Julgadores do TRF4 entendem que "não havendo informação quanto à média ponderada, justifica-se o cálculo pela média aritmética simples". (TRF4, corpo da AC 5001187-29.2018.4.04.7129, Quinta Turma, Relator Adriane Battisti, juntado aos autos em 05/11/2019).
Entretanto, o STJ confirmou que "não havendo informação técnica da média ponderada/logarítmica do ruído, impõe-se a consideração do pico de aferição como critério informador da natureza especial do labor" (STJ. Recurso Especial Nº 1.839.551 - RS (2019/0283236-1). rel: Min. Benedito Gonçalves, p. em 06/11/2019).
Nesse sentido, extrai-se do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 3. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes. (...) (TRF4 5007736-58.2017.4.04.7204, Turma Regional Suplementar De SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/10/2019).
B) Agentes químicos (Hidrocarbonetos aromáticos: óleos, lubrificantes, gasolina, óleos minerais, solventes, cola de sapateiro, verniz)
A norma que se aplica ao caso dispõe não ser necessária a análise do grau ou intensidade de exposição aos agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - no ambiente de trabalho para auferir o risco ocupacional (nocividade) para fins previdenciários, mormente quando o contato é manual e não apenas aéreo. Isso porque:
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, corpo da APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). (TRF4, AC 5021599-78.2012.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, juntado aos autos em 13/06/2017).
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (ex: óleos, graxas e lubrificantes), assim como solventes e tinta ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (Precedentes: TRF4, APELREEX 0001874-51.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 12/11/2018 e TRF4 5033816-16.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018).
Nesses casos, a jurisprudência esclarece:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. . A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. . Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. .(...) (TRF4 5011211-42.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/09/2018; sublinhei).
Ademais,
(...) O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. (TRF4 5007691-93.2013.4.04.7107, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/07/2017).
Por isso, não é necessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade dos agentes químicos no ambiente de trabalho, uma vez que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
I.III - Da análise em cada empresa
1. Empresa Denecke Administrado
No período de 3-4-1989 a 14-12-1992, o autor laborou no setor Madeira, no cargo/função "alimentador de linha de produção".
Extrai-se do PPP (fls. 6 e ss, doc. 5, evento 1) que ele estava exposto a diversos agentes agressivos:
O ruído estava, de fato, acima do limite permitido para a época, que era de 80 e 90 d(B)A.
Porém, referido documento não consta sobre a habitualidade e permanência da exposição.
A parte autora não juntou outros documentos (laudo, PPRA, etc) nem requereu a prova oral.
De toda forma, verifica-se também a presença de tinta, solvente e óleo, cuja constatação se dá de forma qualitativa.
Assim, forçoso reconhecer que o período (de 3-4-1989 a 14-12-1992) era tido como de atividade especial.
2. Empresa Móveis Erwin Butzke
De 1-6-1995 a 25-9-2018, o autor trabalhou na empresa no setor de preparação/montagem no cargo de "marceneiro".
Pelo PPP (fls. 8 e ss, doc. 5), diversos eram os agentes de risco:
Em alguns momentos o ruído estava acima da normalidade (não todos), mas o PPP não dispõe sobre a habitualidade e permanência e não forma produzidas outras provas no mesmo sentido.
De toda forma, há presença da poeira de madeira, cuja constatação é qualitativa. Sobre o assunto:
Registre-se que a poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.
Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.(TRF4 5002622-65.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Assim, também entendo que esse período (dia 1-6-1995 a 25-9-2018) deve ser computado para fins de tempo de contribuição como especial.
Dessa forma, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos em tela pela exposição aos seguintes agentes nocivos:
a) período de 03/04/1989 a 14/12/1992: tinta, solvente e óleo;
b) período de 01/06/1995 a 25/09/2018: poeira de madeira.
Pois bem.
Com relação ao período de 03/04/1989 a 14/12/1992, o PPP registra que o autor trabalhou como alimentador de linha de produção no setor madeira da empresa "Denecke Administradora de Imóveis Ltda.", com exposição, entre outros agentes nocivos, a ruído, no patamar de 97,2 dB(A) a 101,0 dB(A), tintas, solventes e óleos, ao exercer as seguintes atividades (evento 01, PROCADM5, p. 06/07):
Extraem madeira, identificando áreas de extração, derrubando árvores mapeadas, classificando toras conforme diâmetro e comprimento e separando madeira de acordo com sua utilização. Reflorestam áreas, apanhando sementes em árvores e brotos para clonagem e plantando mudas de árvores. Inventariam florestas, identificando espécies, monitorando crescimento de árvores e levantando potencial de madeira em florestas renováveis e nativas. Realizam medições ao cubar árvores derrubadas. Transportam árvores, toras e toretes e condicionam solo para plantio. Trabalham seguindo normas de segurança, higiente e proteção ao meio ambiente.
Conforme já referido, observa-se que, por se tratar de período anterior a 29/04/1995, o enquadramento da atividade como especial ocorre por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, ou pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído.
Outrossim, não é exigida a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ademais, até 05/03/1997, é suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Ainda, no tocante à correção das informações descritas no PPP, tem-se que cabe ao INSS fiscalizar, devendo prevalecer a interpretação que for mais favorável ao segurado.
Com relação à exposição a agentes químicos presentes em tintas, solventes e óleos, não foi especificado no PPP quais seriam esses agentes, bem como não é possível extrair essa informação da descrição das atividades exercidas pelo autor.
Por outro lado, está comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente à época, eis que o PPP registra a exposição a ruído nos patamares de 97,2 dB(A) a 101,0 dB(A).
Assim, embora por fundamentação diversa, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/04/1989 a 14/12/1992.
Com relação ao período de 01/06/1995 a 25/09/2018, o PPP registra que o autor trabalhou como marceneiro junto à empresa "Móveis Erwin Butzke Ltda.", exposto a ruído no patamar de 93,1 dB(A) no período de 01/06/1995 a 11/2004, bem como a vapores de cola e poeiras de madeira no restante do período (evento 01, PROCADM5, p. 08/11).
As atividades exercidas estão assim descritas no PPP:
Dessa forma, extrai-se do conjunto de informações constantes no PPP que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a poeira de madeira durante o período de 01/06/1995 a 25/09/2018.
A exposição habitual e permanente a poeira de madeira tem reconhecida ação deletéria sobre a saúde humana, notadamente para o sistema respiratório, podendo ser enquadrada no códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e súmula 198 do TFR.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E POEIRA DE MADEIRA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGENTE NOCIVO POEIRA. 1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. No caso, o formulário indica ruído de 88 a 92 dB(A), sem informação de média calculada de acordo com os critérios previstos em normas técnicas e regulamentos. Há que se ponderar que o trabalho todo era realizado dentro de um mesmo setor (marcenaria) onde havia uma infinidade de maquinários, típicos da atividade de indústria de móveis, vários com níveis de 94, 95 e 97 dBs, a indicar a razoabilidade de se considerar a média aritmética apontada no PPP pelo perito como suficiente a ensejar prejuízo à saúde. 4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. 5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 face à presença de ruído acima de 90dB e do agente nocivo poeira. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/01/2017)
O voto condutor da Apelação Cível nº 5000808-41.2010.4.04.7203 traz a seguinte fundamentação no ponto:
A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.
Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/06/2016, e Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.
Dessa forma, é possível o reconhecido do exercício de labor especial também no período de 01/06/1995 a 25/09/2018.
Assim, não prosperam as alegações do INSS.
Concessão do benefício
Considerando-se o tempo reconhecido na sentença e mantido neste voto (27 anos e 07 dias), a parte autora possui, na DER (25/09/2018), mais de 25 anos de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER.
Assim, impõe-se a manutenção da condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e a incidência das custas processuais e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128850v32 e do código CRC a65c661b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:17
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:21.
Apelação Cível Nº 5007718-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO ADRIANO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. ruído. poeira de madeira. reconhecimento. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. deferimento.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao período de 03/04/1989 a 14/12/1992, o reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pela exposição a ruído em patamares acima do limite de tolerância vigente.
4. A exposição habitual e permanente a poeira de madeira tem reconhecida ação deletéria sobre a saúde humana, notadamente para o sistema respiratório, podendo ser enquadrada no códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e súmula 198 do TFR.
5. A parte autora alcança, na DER (25/09/2018), mais de 25 anos de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
6. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
7. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e a incidência das custas processuais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128851v8 e do código CRC 0688f809.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:17
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5007718-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO ADRIANO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:21.