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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 13/07/2021, 07:07:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço. (TRF4, AC 5027829-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2021)

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