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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço. (TRF4, AC 5027829-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027829-62.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AMARILDO NIERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (apelação 23) contra sentença, publicada em 10/08/18, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sentença 20):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda por Amarildo Niero e condeno o INSS a concederlhe o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida (tempo rural + tempo urbano), a partir da data da entrada do requerimento administrativo 14/O8/2013 (fl. 95), uma vez que reconhecido o tempo rural compreendido entre 25/'10/1974 a 31/O5/1978, que, somado ao periodo reconhecido administrativamente, resulta em 35 (trinta e cinco) anos, O5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição. Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 4.425, em que foi declarada inconstitucional a aplicação do indice de remuneração da caderneta de poupança para fim de correção monetária (prevista no art. 1°-E da Lei n. 9.494/97), as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e acrescidas de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 e Súmula 204 do STJ). Custas pro mta, 50% para cada parte. Condeno o INSS a pagar 25% das custas processuais (art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 156/97). A parte autora fica isenta, pois beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% para cada parte sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do ST] e Súmula 76 do TRF4), a ser liquidado oportunamente (art. 85, § 4°, II, do CPC). A parte autora fica isenta, pois beneficiária da Justiça Gratuita.

Em decisão nos embargos de declaração, foram agregados os seguintes tópicos ao julgado:

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para esclarecer que a espécie de beneficio concedido na sentença (págs. 464/466) é aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, reconheço o erro material e, consequentemente, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte Autora, os quais fixo no percentual de 8% para cada parte sobre o total das prestações vencidas até a da sentença (Súmula 111 do ST_I e Súmula 76 do TRF4), a ser liquidado oportunamente (art. 85, § 4°, II, do CPC). Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios em favor do INSS, estes fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 85, §8°, do CPC.

O autor requer: a) preliminarmente, seja oportunizada a produção da prova pericial, destinada a comprovar a alegada exposição a agentes químicos quando do desenvolvimento da atividade de instrutor agrícola, junto à empresa J. Reynolds Tabacos do Brasil Ltda (de 24/01/84 a 28/05/98); b) no mérito: b. 1) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido junto à empresa RJ Reynolds Tabacos do Brasil Ltda (posteriormente incorporada pela empresa Souza Cruz), entre 24/01/84 a 28/05/98, como instrutor agrícola, em razão da exposição a agentes químicos - agrotóxicos (organoclorados, organofosforados, fungicidas, inseticidas, herbicidas e anti brotante derivados de hidrocarbonetos aromáticos) com base na prova similar (4 laudos produzidos para a mesma empresa e mesmas funções do autor) e na prova testemunhal produzidas. b.2) subsidiariamente, em razão da aplicação da Súmula ng 49 da TNU, que seja reconhecida a especialidade do labor desenvolvido junto à empresa J. Reynolds Tabacos do Brasil Ltda, de 24/01/1984 a 29/04/1995, como instrutor agricola júnior e instrutor agricola, em razão da exposição a agentes químicos (mencionados no item anterior); b.3) determinar a conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do acréscimo legal de 40% e, ao final, conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, com adequação da RM/ (Renda Mensal inicial) ao total de tempo de serviço/contribuição ao final encontrado, com pagamento das diferenças dali correspondentes desde a DER (em 13/07/201 1); c) com relaçao à verba honoraria, postula pela observância do disposto nos incisos I a \/, do §3§, do artigo 85, do CPC, em seus patamares máximos, considerando a apresentação de recurso capaz de modificar a sentença prolatada, bem assim que o pagamento da verba seja efetuado em nome da sociedade de advogados mencionada na procuração (§15, do art. 85 do NCPC). d) condenação da autarquia nos ônus da sucumbência, nos moldes do art. 85, §§11 e 15, do CPC/2015.

Foram apresentadas contrarrazões (contraz 25).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora, buscando seja reconhecido como especial o período de 24/01/84 a 28/05/98, bem como concedida a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição.

Cerceamento de defesa

O Magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, razão pela qual se insurge a parte autora, apontando a necessidade de anulação do feito e complementação probatória.

Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa invocada pela parte autora. Segundo preceitua o art. 370 do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Destaco, ainda, que embora o art. 369 do NCPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 370, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.

Realmente, Inexiste cerceamento de defesa na decisão que deixa de determinar a realização de perícia judicial, quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (TRF/4, AC nº 2008.71.08.008546-8, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 19/02/2010). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).

Por fim, resta consignar que relativamente aos períodos as provas encartadas aos autos já se mostraram suficientes à análise do pedido.

Do tempo especial no caso concreto

Período: 24/01/84 a 28/05/98

Empresa: J. Reynolds Tabacos do Brasil (Souza Cruz SA)

Atividade/função: Instrutor Agrícola júnior.

Agentes nocivos: defensivos agrícolas, herbicidas e fungicidas organofoforados e organoclorados.

Enquadramento Legal: Agentes químicos - Decreto nº 53.831/64, 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, 1.2.6; Dec. n. 2.172/97, item 1.0.12.

Provas: PPP (anexos pet 4, fl. 34), Laudo pericial individual (anexos da petição inicial 4, fl.44), prova testemunhal (evento 7) e laudos similares (constestação 10 e 11).

As atividades do autor foram assim descritas:

A teor do laudo pericial o autor estava exposto de forma habitual a agrotóxicos, pois, nas aplicações utilizava produtos (fungicidas, inseticidas, herbicidas e fumigantes) compostos na sua grande maioria organofosforados.

Confirmam essas atividades e o manuseio de agrotóxicos as testemunahs Ivan Isoppo da Rosa, Sedeni José Rodrigues e Valdir Milak (evento 7).

Tais atividades podem ser consideradas como insalubres, em grau médio (20%), de acordo com a NR-15 em seu anexo ng 13: “Emprego e aplicação de defensivos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicida)”.

No caso dos autos, segundo consta da perícia, o autor realizava 9 visitas diárias em média, o que evidencia o contato habitual e permanente com os agenets nocivos.

Conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Quanto à possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico que não seja contemporâneo à prestação do serviço, é plenamente possível, pois, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, depreende-se que, na época do labor a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes até então para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas.

EPI: a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

Conclusão: Merece acolhida o recurso do autor, com o reconhecimento de todo o período como especial por exposição a agentes nocivos.

Do direito do autor no caso concreto

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo especial reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (14/08/2013):

a) tempo reconhecido pelo INSS: 31 anos, 10 meses e 12 dias (anexospet4, fl. 66);

b) tempo rural incontroverso: 03 anos, 07 meses e 06 dias;

c) acréscimo decorrente da atividade especial, convertida pelo fator 1,4: 05 anos, 08 meses e 26 dias;

TOTAL: 41 anos, 02 meses e 14 dias.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 14/08/2013 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 24/01/84 a 28/05/98;

b) Reconhecer que na DER (14/08/13) o autor totalizava 41 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição, e assim preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- INSS condenado aos ônus da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002578398v11 e do código CRC d3cb0087.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5027829-62.2018.4.04.9999
40002578398.V11


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027829-62.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AMARILDO NIERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. técnico (Instrutor) agrícola EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A agrotóxicos ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão.

1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.

2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002578399v8 e do código CRC 0ff8fc2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5027829-62.2018.4.04.9999
40002578399 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5027829-62.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AMARILDO NIERO

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5027829-62.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALINE PIEROZAN BRUXEL por AMARILDO NIERO

APELANTE: AMARILDO NIERO

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2021, na sequência 8, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:42.

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